Primeiramente cabe salientar que o habeas corpus é um instituto que se presta para resguardar a liberdade do ser humano que sofre de constrangimento ou que está na iminência de sofrê-lo. Sendo assim, configura-se como remédio processual adequado para garantir-lhe a liberdade.

Originada do latim, a expressão habeas corpus, deriva de dois vocábulos, quais sejam: habeas e corpus. No sentido literal, a expressão significa "aqui tem corpo". O principal objetivo do instituto é tutelar a liberdade do indivíduo limitado na sua intenção de ir e vir, na sua liberdade de locomoção.

Pontes de Miranda lecionava que:

"habeas corpus eram palavras iniciais da fórmula ou mandado que o tribunal concedia e era endereçado a quantos tivessem em seu poder ou guarda o corpo do detido".

Ou seja, produzia e apresentava à Corte o homem e o negócio, para que pudesse a justiça velar pelo indivíduo.

Segundo Walter Acosta, o habeas corpus é o "...remédio contra a prisão ilegal", o "habeas-corpus é das maiores conquistas jurídicas do homem, no âmbito da liberdade física".

De acordo com Pinto Ferreira, na sua obra Teoria e prática do habeas corpus, o desígnio do habeas corpus seria proteger a liberdade de locomoção, evitando tratamentos injustos antes do julgamento, especialmente em épocas difíceis para tal garantia, por força da deficiência do desenvolvimento do direito processual penal.

Já Edgard Magalhães Noronha, no livro Curso de direito processual penal, de sua autoria, define o habeas corpus como sendo "...o meio mais expedito que a lei dispõe contra a violação ou ameaça à liberdade de locomoção da pessoa".

Salienta-se que a liberdade é um direito fundamental da pessoa, de forma que as técnicas garantidoras de sua aplicabilidade e as medidas tutelares da liberdade de locomoção são instrumentos de suma importância para a proteção efetiva dos ideais liberais.

Nota-se que o habeas corpus tem por caráter primordial a defesa da liberdade. Qualquer pessoa que sofrer ou estiver na iminência de sofrer um constrangimento ilegal, poderá ser beneficiada com o instituto jurídico do habeas corpus.

O instrumento referido consta positivado no ordenamento jurídico brasileiro, preceituada no art. 647 do Código de Processo Penal, bem como no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal de 1988.

Historicamente identifica-se o habeas corpus desde a primeira Constituição que se tem notícia, a Carta de João Sem Terra, da Inglaterra, que assegurava ao cidadão o altivo direito da liberdade: ninguém há de ser preso e processado "...a não ser em virtude de um julgamento legal por seus pares e na forma da lei do país".

Ainda o Direito canônico salvaguardou o direito individual, garantindo ao homem a liberdade em soberano grau e não se há de restringi-la a não ser quando for necessário.

O Pacto de San José de Costa Rica, aprovado pelo Brasil e promulgado pelo Decreto Executivo nº. 678, de julho de 1992, dispõe em suas letras que:

"Ninguém deve ser detido por dívida. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar".

No Brasil o regime constitucional e legislativo brasileiro garante o habeas corpus de forma acertada. Desde a Constituição do Império de 1824, proibi-se a prisão de alguém sem culpa formada. Contudo, a regulamentação do instrumento, na Constituição supramencionada, foi feita somente pelo Código de Processo Criminal de 1832 que regulou este instituto como remédio repressivo, porém privativo dos brasileiros, em face de constrangimentos abusivos e legais.

A promulgação da Lei 2.033 de 20 de setembro de 1871, deu, ainda, caráter preventivo ao habeas corpus, estendendo-o até aos estrangeiros. Com a Constituição Federal de 1891 o habeas corpus foi elevado a garantia constitucional, estabelecendo um preceito no seu art. 72, § 22, que admitiu a extensão do habeas corpus ao amparo dos direitos pessoais e não só à liberdade física.

Já com a Constituição de 1926 o habeas corpus foi limitado, protegendo somente a liberdade de locomoção e o abuso contra a prisão ilegal. Em momento posterior, a Constituição Federal de 1946, continuou a regular o instituto, fazendo-o em seu artigo 141, § 23.

A promulgação da Constituição de 1967 traz o habeas corpus em seu texto, no artigo 150, § 20, bem como na Emenda Constitucional n. 1, datada de 1969, no artigo 153, § 20.

A presente Constituição Federal, de 1988, dispõe sobre o tema no artigo 5º, inciso LXVIII, nos seguintes termos:

"...conceder-se-á "Habeas Corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".

Doutrinadores ressaltam o impetrante (pessoa que impetra ou requer a ordem de habeas corpus), o paciente (aquele que sofre a coação), o coator (a pessoa que exerce a coação) e o detentor (a pessoa que tem o paciente sob custódia ou prisão) como elementos expressivos para a análise do processo de habeas corpus.

Grande parte da doutrina salienta ainda a possibilidade do instrumento apresentar-se de duas formas possíveis, quais sejam:

a) Habeas corpus preventivo que é impetrado quando o paciente está na iminência de sofrer coação;

b) Habeas corpus liberativo ou repressivo, quando impetrado sob a alegação de que o paciente está sofrendo coação.

Nos dizeres de Pontes de Miranda, o habeas corpus "...é pedido de prestação jurisdicional em ação" como a sua real natureza, mas pode, no âmbito do duplo grau de jurisdição, assumir o caráter de recurso, pois é cabível, também, contra decisões do juiz de 1ª instância, para que sejam revistas pelos tribunais ou pela superior instância.

Em última análise o habeas corpus é a medida mais drástica que pode ser pleiteada por qualquer cidadão, a qualquer tempo e em qualquer instância, sempre objetivando salvaguardar a liberdade do cidadão.

A determinação que ordena o habeas corpus deve ser executada. O Poder Executivo ou quaisquer outros Poderes não pode desobrigar-se desta missão, sendo obrigados a cumpri-la.

Segundo classificação de Pinto Ferreira, em Teoria e prática do habeas corpus, o cerceamento do poder de locomoção da pessoa pode ser legal ou ilegal. A legalidade existe quando o cerceamento resulta:

a) Do auto de prisão em flagrante;

b) De decreto de prisão administrativa;

c) De decisão referente à prisão administrativa;

d) De ordem de autoridade competente, determinando a custódia do indiciado;

e) Sentença de pronúncia;

f) Sentença condenatória.

Ocorre, ainda que, além da lei penal, existem casos em que as leis civis e comerciais admitem a legalidade da privação da liberdade, ou seja, a prisão:

a) Do depositário infiel;

b) Do devedor da pensão alimentícia;

c) Do comerciante que se recusa a exibir os seus livros (art. 20, Código Comercial);

d) Do síndico.

A prisão deve normalmente resultar e provir de ordem escrita da autoridade competente.

Na seara processual determina-se que para o processamento do habeas corpus existe uma competência originária e uma competência recursal. Os juizes singulares, bem como os tribunais, podem conhecer, processar e julgar originariamente os pedidos de habeas corpus e, caso ocorra recurso, podendo este ser de ofício ou voluntário, caberá ao colegiado competente julgá-lo.

Para melhor entendimento sobre a prisão do depositário infiel, cabe breve explanação acerca da alienação fiduciária.

A partir de 1880 floresceram as primeiras formulações contemporâneas da teoria do negócio jurídico fiduciário. Examinando-se a estrutura da alienação fiduciária em garantia, quer no teor original do art. 66 da Lei nº. 4.728, quer na nova redação do art. 1º do Decreto-Lei nº. 911, verifica-se, de pronto, que se trata de negócio jurídico bilateral, visando transferir a propriedade da coisa móvel, com fins de garantia.

Temos, dessa forma, que a alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem, de acordo com a lei civil e penal.

A desígnio, a alienação fiduciária em garantia possui natureza dúplice:

a) Uma relação obrigacional, consistente no dever de honrar o débito e,

b) Um vínculo real, através da transferência resolúvel da propriedade, ficando o alienante com a posse direta da coisa.

Identifica-se grande controvérsia, concentrando-se o debate em saber se, na vigência da nova ordem constitucional, é admissível a prisão civil do devedor inadimplente que não restitui o bem objeto de contrato de alienação fiduciária, seja, se o Decreto-Lei n.º 911/69 foi recepcionado pelo Estatuto da Nacionalidade de 1988. As opiniões não são pacíficas e a questão há de ser dirimida à luz do vigente texto constitucional, em confronto com os textos anteriores.

É salutar arrazoar, a priori, que a partir da Constituição de 1934, foi inserido no quadro dos direitos e garantias individuais o princípio que veda a prisão por dívidas. A carta de 1934 assegurava, em seu artigo 113, § 30, que "Não haverá prisão por dívidas, multas ou custas".

A Constituição fruto do Estado Novo, governo ditatorial de Getúlio Vargas, de 1937, excluiu, por omissão, tal garantia, que foi restaurada na Constituição de 1946, admitindo, porém, exceções.

Preceitua a Constituição de 1946, em seu art. 141, § 32:

"Não haverá prisão por dívida, multa ou custas, salvo o caso do depositário infiel e o de inadimplemento de obrigação alimentar, na forma da lei".

A Constituição Federal de 1967 repete, ainda, segundo a redação do seu artigo 150, § 17, o mesmo princípio, nos seguintes dizeres:

"Não haverá prisão civil por dívida, multa ou custas, salvo o caso do depositário infiel, ou de responsável pelo inadimplemento de obrigação alimentar, na forma da lei".

Lembra-se, contudo, que a emenda Constitucional nº. 01, de 1969, em seu artigo 153, § 17, reeditou, com todas as letras, o texto de 1967.

A Constituição Federal de 1988 consagrou o mesmo princípio no Capítulo dos direitos e deveres individuais e coletivos, porém, deu-lhes mais força e segurança ao afastar a declaração final "na forma da lei".

De conhecimento público é a dificuldade encontrada pelos profissionais do Direito em acompanhar a evolução jurisprudencial dos Tribunais, notadamente pela heterogeneidade das decisões, fato marcante na formação da norma jurídica, daí a importância da jurisprudência, que possibilita conhecer a evolução do entendimento jurídico e as correntes de pensamento dos mais diversos e variados Tribunais do País.

No caso da prisão do depositário infiel existe divergência entre o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais inferiores, porquanto o Supremo Tribunal Federal entende que é constitucional a prisão civil na alienação fiduciária, enquanto o Supremo Tribunal de Justiça e os Tribunais inferiores compreendem que é inconstitucional.

O Supremo Tribunal Federal apresenta a seguinte ementa oficial em sua decisão sobre o tema:

Tratando-se de alienação fiduciária, é constitucional a possibilidade de decretar-se a prisão civil do depositário infiel, uma vez que as disposições contidas no Pacto de São José da Costa Rica, além de não poderem contrapor-se à permissão do art. 5º, LXVII, da Constituição Federal, não derrogaram, por serem normas infraconstitucionais gerais, as normas infraconstitucionais especiais que regem a matéria.

Ainda que contando com divergências em suas turmas, o Superior Tribunal de Justiça, passou a aceitar a tese do STF, relativo à constitucionalidade da prisão civil na alienação fiduciária.

O Superior Tribunal de Justiça que até então vinha entendendo pela inconstitucionalidade da prisão civil do devedor-fiduciante, passou a decidir no mesmo sentido da Suprema Corte, dentre a qual se destacam as seguintes ementas:

Alienação fiduciária. Depositário infiel. Prisão civil. Possibilidade. Posição constitucional do Supremo Tribunal Federal. Recurso conhecido, mas improvido. Na linha do entendimento do Supremo Tribunal Federal, intérprete maior do texto constitucional, e sem embargo da força dos argumentos em contrário, a prisão do depositário infiel na alienação fiduciária, como já foi dito, não vulnera a legislação Federal infraconstitucional.

Em que pese os entendimentos supramencionados, entende-se que após a promulgação do Decreto 678 de 06 de julho de 1992, deve ser aplicado o Pacto de São José da Costa Rica ao depositário infiel, sendo ilegal a decretação de sua prisão.

A despeito da discussão sobre a prisão do depositário infiel, a prisão civil na ação de alimentos está prevista legalmente, no artigo 733, do Código de Processo Civil, não enfrentando debates doutrinários, quanto mais jurisprudenciais.

Nos dizeres de Araken Assis, em seu livro Da execução de alimentos e prisão do devedor:

"O art. 733 do Código de Processo Civil estatui procedimento específico, em que o meio executório é a coação pessoal, aplicável, exclusivamente, a crédito alimentar, cuja prestação seja pecuniária".

No caso da execução seguir o rito do artigo 733, do Código de Processo Civil, busca-se a coação pessoal do devedor, aplicável a crédito alimentar cuja prestação seja pecuniária. Não aceita a justificativa e não efetuado o pagamento do débito, na forma estabelecida, o devedor sofrerá as penalidades do rito processual escolhido, ou seja, terá sua prisão decretada pelo prazo de 1 a 3 meses.

Para Paulo Lúcio Nogueira, eminente doutrinador, versando sobre o assunto, tem-se "...não há dúvida de que a prisão do alimentante relapso constitui o melhor meio coercitivo para fazê-lo cumprir a obrigação".

Com relação à ação de execução de alimentos sob pena de prisão, esta será decretada pelo prazo de 1 a 3 meses, sendo que o cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações de alimentos vencidas e vincendas.

O parágrafo 1º, do artigo 733, do Código de Processo Civil, dispõe que:

"...se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de um (1) a três (3) meses".

A lei de alimentos nº. 5.478/68, em seu artigo 19, limita o tempo de prisão a 60 dias. A orientação jurisprudencial majoritária, entretanto, é favorável ao acolhimento do prazo máximo de 60 (sessenta) dias para a prisão do devedor, posição também acatada pela doutrina.

Nesse sentido:

Prisão Civil - Alimentos - devedor - Decretação por 90 dias - Inadmissibilidade - máximo de 60 dias - "habeas corpus" concedido em parte - Inteligência do art. 19 da Lei 5478/68. Ementa: A cominação máxima para prisão civil do devedor de alimentos é de 60 dias, tendo-se em vista que não se trata de sanção, mas de medida coercitiva e intimidativa.

Ilustre doutrinador, Ronaldo Frigini, cita que o Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de manifestar-se a respeito da matéria, informando que uma interpretação conjugada desses dispositivos leva à conclusão de que, realmente, existem duas espécies de prisão civil, em caso de dívida de alimentos: uma, prevista no Código de Processo Civil, de um a três meses; outra, a da lei da ação de alimentos, até sessenta dias.

Nota-se, todavia, que o entendimento dominante é no sentido de que a prisão por dívida de alimentos deverá ser decretada pelo prazo máximo de 60 dias, pois se trata de medida coercitiva e não de natureza punitiva.

A prisão civil por alimentos, como já aludido, não é de natureza punitiva e, sim, coercitiva, tanto que o seu cumprimento não isenta o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

Ressalta-se que a prisão civil aqui discutida é cabível tão somente no caso dos alimentos decorrentes da relação de direito de família. Inadmissível, assim, sua cominação determinada por inadimplemento de obrigação alimentícia oriunda de responsabilidade civil por ato ilícito.

A prisão civil do alimentante inadimplente deve ser ordenada pelo juiz da causa onde os alimentos estão sendo executados.

Diversos doutrinadores entendem que a prisão civil não pode ser decretada de ofício, dependendo de requerimento da parte. Observa-se, todavia, que esse entendimento não está pacificado na doutrina.

Assim sendo, buscando a jurisprudência pátria, tem-se:

Prisão Civil - Decretação contra devedor de alimentos provisionais - Despacho não fundamentado - Justificativa daquele não apreciadas - Prisão, ademais, não solicitada pelo credor - Constrangimento ilegal configurado - Concessão do "Habeas Corpus"- Inteligência dos artigos 733 parágrafo 1º, e 735 do Código de Processo Civil de 1973. Não obstante a redação imperativa do art. 733, parágrafo 1º, do CPC, a prisão civil do devedor de alimentos, não pode ser decretada de ofício. Depende de requerimento do credor.

Por todo o exposto, evidencia-se que o habeas corpus é, enfim, um instituto que se presta para salvaguardar a liberdade de todo ser humano que sofre constrangimento ou que está na iminência de sofrê-lo, podendo ser requerido por qualquer pessoa.

Instrumentos como o habeas corpus significam, em última análise, exemplares meios de manutenção das bases do Estado Democrático de Direito. A democracia prospera em condições propiciais a isso. Assim sendo, a liberdade como garantia fundamental do individuo, deve ser mantida, sob quais instrumentos forem necessários, sob pena de castração dos pilares democráticos fundacionais da nação.

COLETÂNEA DE JURISPRUDENCIAS

HABEAS CORPUS ESTUPRO PRISÃO PREVENTIVA PRESSUPOSTOS E MOTIVAÇÃO PRESENTES PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DO PROCESSO ORDEM DENEGADA Existindo prova da materialidade da infração e indícios suficientes de autoria, mantém-se a prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, em face da confiança no juiz do processo, o qual, mais próximo das partes e das circunstâncias que permeiam os fatos, tem mais condições de avaliar a necessidade da medida, mormente no caso em que o paciente é possuidor de armas de fogo, e já teria ameaçado os familiares ouvidos na fase policial. (TJSC HC 00.025452-5 C.Fér. Rel. Des. Jaime Ramos J. 17.01.2001)

HABEAS CORPUS PRISÃO EM FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA AO PACIENTE PEDIDO PREJUDICADO Resta prejudicado o pedido de habeas corpus impugnando a legalidade da prisão em flagrante do paciente quando o estado detentivo foi revertido pela concessão de liberdade provisória. (TJSC HC 00.025086-4 C.Fér. Rel. Des. Nilton Macedo Machado J. 03.01.2001)

PROCESSO-CRIME CITAÇÃO EDITALÍCIA RÉU PROCURADO NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS E NÃO ENCONTRADO NULIDADE INOCORRENTE Recurso-crime Princípio da fungibilidade Réu citado e intimado da sentença por edital com defensor constituído Decurso do prazo sem interposição de apelação Petição para juntada de procuração com poderes específicos para revisão criminal efetivamente requerida Pretendido recebimento daquela petição como apelação Impossibilidade. Diante do princípio da voluntariedade recursal (CPP, art. 574, caput) Habeas corpus denegado. (TJSC HC 00.024998-0 C.Fér. Rel. Des. Nilton Macedo Machado J. 03.01.2001)

HABEAS CORPUS RECEPTAÇÃO DOLOSA DE PEÇAS DE VEÍCULOS PRISÃO EM FLAGRANTE DESCOBERTA, EM DEPÓSITO, DE MINI-FRENTES E ACESSÓRIOS ADULTERADOS DELITO MATERIAL QUE SE CONSUMA NO ATO DA AQUISIÇÃO, RECEBIMENTO OU OCULTAÇÃO Ocultação, aliás, que importa em delito permanente. Inteligência do art. 303 do CPP. Aplicação, na hipótese, do princípio da inversão do ônus da prova, incumbindo ao paciente demonstrar a legitimidade de sua posse. Matéria probatória que se refoge aos limites do habeas corpus. Pressupostos autorizadores da segregação preventiva. Ordem pública comprometida. Sustentação suficiente. Hipótese que compreende a preservação da sociedade contra eventual repetição do delito pelo mesmo agente. Gravidade e relevância do delito, quase sempre ligado a quadrilha de ladrões de automóveis, a exigir enérgica e exemplar ação da justiça. Prisão mantida. Princípio da confiança no juiz do processo. Ordem denegada. (TJSC HC 00.024888-6 C.Fér. Rel. Des. César Abreu J. 03.01.2001)

HABEAS CORPUS EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA TRÁFICO DE ENTORPECENTES Exame de dependência toxicológica que se efetua em benefício do paciente. Realização agendada para esta data. Cessação da fonte do alegado constrangimento. Crime hediondo. Liberdade provisória. Impedimento legal (art. 2º, II, da Lei nº 8.072/90). Ordem denegada. (TJSC HC 00.024856-8 C.Fér. Rel. Des. César Abreu J. 03.01.2001)

HABEAS CORPUS PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO CONDENAÇÃO APELAÇÃO EM LIBERDADE PACIENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE PRISÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO DE SUA NECESSIDADE ORDEM CONCEDIDA Tendo o réu respondido solto a toda a instrução, a regra é interpor recurso e aguardar seu julgamento em liberdade; como exceção, pode-se exigir a prisão em decisão devidamente fundamentada nas razões para eventual segregação preventiva, ou não comprovação daqueles requisitos mencionados no art. 594, do CPP, este que foi recepcionado pela ordem constitucional (STJ, Súmula 09). (TJSC HC 00.024527-5 C.Fér. Rel. Des. Nilton Macedo Machado J. 03.01.2001)

HABEAS CORPUS TRÁFICO DE ENTORPECENTES EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA NÃO REALIZADO DEVIDO AO NÃO COMPARECIMENTO DO PACIENTE, POR MOTIVO DE DOENÇA FORÇA MAIOR CARACTERIZADA Demora que não se pode atribuir ao juízo. Recomendação de observância ao art. 29, § 2º, da Lei de Tóxicos. Ordem denegada. (TJSC HC 00.024459-7 C.Fér. Rel. Des. César Abreu J. 03.01.2001)

HABEAS CORPUS PRISÃO EM FLAGRANTE HOMICÍDIO EXCESSO DE PRAZO CARACTERIZADO DENÚNCIA NÃO OFERECIDA TEMPESTIVAMENTE REALIZAÇÃO DE RECONSTITUIÇÃO DO CRIME LEGALIDADE Caracterizado está o constrangimento ilegal do paciente, preso em flagrante e encarcerado por quase dois meses sem que tenha sido oferecida a denúncia, eis que extrapolado injustamente e sem qualquer participação da defesa o prazo de cinco dias previsto no art. 46, do Código de Processo Penal, que não se altera, mesmo que sejam requisitadas novas diligências à autoridade policial. Ao Ministério Público cabe a verificação da conveniência, necessidade e utilidade das diligências probatórias uma vez que é o titular da ação penal e deve oferecer a denúncia. (Mirabete) Ordem parcialmente concedida. (TJSC HC 00.024454-6 C.Fér. Rel. Des. Jaime Ramos J. 03.01.2001)

HABEAS CORPUS PRISÃO PREVENTIVA IMPETRAÇÃO POR ADVOGADO AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM AS ALEGAÇÕES DA INICIAL, INCLUSIVE CÓPIA DO DECRETO DE PRISÃO ORDEM DENEGADA Impetração sem um mínimo de prova pré-constituída que demonstre ao julgador a veracidade do fato que o impetrante aponta como ilegal e que configuraria, pelo menos em tese, constrangimento indevido, não pode ser deferida (MIRABETE). (TJSC HC 00.024342-6 C.Fér. Rel. Des. Nilton Macedo Machado J. 03.01.2001)

HABEAS CORPUS VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL EXPOSIÇÃO À VENDA, DE MATERIAL CONTRAFEITO, COM FIM DE LUCRO AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL INÉPCIA DA DENÚNCIA FALTA DE HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL ALEGAÇÕES AFASTADAS ORDEM DENEGADA O art. 18 do CPP autoriza o desarquivamento do inquérito policial, para a realização de nova perícia comprobatória da contrafação de material exposto à venda, com violação de direitos autorais, quando a primeira é incompleta, por basear-se em elementos precários de comparação. Não é inepta a denúncia que, contendo os requisitos do art. 41, do CPP, descreve razoavelmente os fatos delituosos, referindo-se aos objetos contrafeitos que se encontram relacionados no termo de busca e apreensão encartado no caderno indiciário. Comprovada a materialidade da infração, através da nova perícia conclusiva, e existindo indícios suficientes de autoria da exposição à venda, de material contrafeito, com violação de direito autoral, não há que se falar em ausência de justa causa para a deflagração da ação penal. Em sede de habeas corpus, não cabe exame aprofundado da prova, para proclamar-se a inocência do paciente. Os delitos tipificados nos §§ 1º e 2º, do art. 184, do Código Penal, são de ação pública incondicionada (parte final do art. 186). Portanto, são inaplicáveis a eles, as disposições dos arts. 525 a 527, do Código de Processo Penal, quanto ao procedimento de busca e apreensão e à homologação da perícia do material objeto de contrafação. (TJSC HC 00.022970-9 C.Fér. Rel. Des. Jaime Ramos J. 03.01.2001)

HABEAS CORPUS TRÁFICO DE ENTORPECENTE CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA E OITIVA DE TESTEMUNHA DA DEFESA INTERESSE DO PACIENTE ATRASO JUSTIFICADO INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL ORDEM DENEGADA Se a demora na conclusão do feito está justificada pela necessidade do exame de dependência toxicológica, a ser realizado no interesse do paciente, e cuja falta pode ensejar nulidade, além da ouvida de testemunha de defesa, não há que se falar em constrangimento ilegal, mormente em se tratando de crime equiparado a hediondo, como é o narcotráfico, que sequer admite a concessão de liberdade provisória. (TJSC HC 00.025343-0 C.Fér. Rel. Des. Jaime Ramos J. 10.01.2001)