GUARDA COMPARTILHADA

UM ENGODO LEGISLATIVO DESNECESSÁRIO

Encarada como inovação no Direito de Família brasileiro, a guarda compartilhada (Lei nº 11.698/2008), prevê regime pelo qual ambos os genitores dividem responsabilidades e despesas quanto à criação e educação dos filhos.

O problema reside na questão prática do instituto. Ora, mais das vezes os casais se divorciam por diferenças irreconciliáveis, não raro restando magos e ressentimentos próprios da dissolução matrimonial que implicam em incontornável animosidade, sendo salutar que os ex-Cônjuges se afastem do convivo mútuo, para preservarem sua própria integridade e sossego, bem como da família.

A adoção do regime de guarda compartilhada, notadamente em um país latino, culturalmente passional e com pouco conhecimento das normas vigentes, se torna um verdadeiro engodo.

Ora, muitos confundem a guarda compartilhada com o direito de interferir em toda e qualquer decisão sobre a vida dos filhos, entendendo necessitar de prévia aprovação de ambos questões corriqueiras e banais, quando não ocorre, como vemos com peculiar freqüência, de um dos genitores utilizar tal direito como objeto de barganha e chantagem emocional no intuito de punir, incomodar, assediar seu ex-companheiro(a).

A guarda compartilhada dá aos pais o direito de intervirem em questões relevantes ao bom desenvolvimento físico, moral, educação da criança/jovem e não o direito de impor condições por motivos egoísticos. Frise-se ainda, que não se trata de a criança dividir-se em períodos iguais nos lares materno e paterno como muitos acreditam, pois assim se estaria diante de outro tipo de regime, a guarda alternada, condenada pela pedagogia, psicologia e psiquiatria, justamente por tirar do infante a referência de lar, expondo o filho a situação de desajuste social.

Assim sendo, vemos com preocupação e muita indignação o projeto de lei nº 10.406/2002 (ora já aprovado na Câmara dos Deputados aguardando análise do Senado) que modifica o texto da norma que cuida da matéria, que originalmente determina que, quando não houver acordo entre os genitores, a guarda compartilhada será aplicada "sempre que possível", retirando esta condicionante, para que conste que quando não houver acordo entre os genitores será aplicada a guarda compartilhada, como regra geral.

Como conceber que tal situação atenda ao melhor interesse da criança, sem considerar que para funcionar, na prática, não pode haver animosidade entre os pais?

Como se pretende obrigá-los a continuar convivendo se um deles não quer e de que modo é mais salutar para a criança ver reprisadas as situações que conflitos normalmente presenciadas antes da separação?  A questão fica posta aos prezados leitores e ao autor do projeto de lei.

Sou inteiramente contra a guarda compartilhada, pois os números mostram que na maioria dos casos a mesma sofre modificação posterior, dada sua completa inadequação com a realidade fática brasileira. A norma também bebe na fonte dos costumes, não se esqueçam.