FUNÇÃO E A RESPONSABILIDADE DE UM PERÍTO TÉCNICO AVALIADOR MERCADOLÓGICO
Por Newton Pedro Da Pieve Monteiro | 27/01/2022 | DireitoEntendemos que o mercado imobiliário tem o comportamento diferente em relação aos demais mercados de bens, tendo como as transformações e as alterações no que envolve edificação; como: o estado de conservação, a sua localização, a idade, as alterações em torno do seu ambiente, resultando em alterações nos valores dos imóveis, nas demandas, e nas classes sociais. Com o passar do tempo, naturalmente os bens têm a predisposição, em gerar dissensões nos valores, sendo necessário analisar de forma criteriosa as condições e os valores do bem. Evitando assim quaisquer divergências e conflitos futuros.
Com isso surgiram novos métodos de trabalho, e parâmetros, com a padronização nos procedimentos das avaliações realizadas tendo como referência o método global de avaliação. No Brasil, os princípios e as normas técnicas para uma avaliação mercadológica de imóveis, foram centralizados na forma e no método a ser avaliado, por uma entidade privada, sem fins lucrativos e de utilidade pública, assim realizada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), em conjunto com outros institutos que norteiam o mercado imobiliário nacional, e com os conselhos regionais e federais dos corretores de imóveis, tendo como objetivo amparar e nortear as tomadas de decisões no que se conceitua os valores imobiliários e mercadológicos dos bens imóveis.
Agora no âmbito do processo civil brasileiro, grande parte das demandas judiciais culminam na necessidade das realizações de penhoras de bens, surgindo a necessidade em ter o entendimento das devidas avaliações. Assim, quando houver a intervenção estatal na propriedade alheia, surgirá a necessidade de um perito técnico avaliador, em promover a realização da avaliação dos imóveis, certificando o valor real mercadológico atribuído ao bem.
Por tanto, nas lides ou no decorrer do processo, quando a prova pericial depender dos conhecimentos técnicos e/ou científicos da matéria, o juiz deverá nomear um perito técnico devidamente habilitado para esclarecer quaisquer dúvidas referente a matéria. De acordo com o nosso Novo Código de Processo Civil, em seu artigo, com as suas normas que elucida, qual é o papel de um perito técnico judicial ou do assistente técnico judicial, no decorrer de um processo judicial, é de suma importância, principalmente no que se refere a estruturação e a construção de uma prova judicial, podendo assim; esclarecer os fatos de maneira justa, respeitando os limites da legalidade.
Para tal feito, o auxiliar de justiça para exercer a função de perito técnico avaliador judiciário, terá que ser habilitado para realização dos laudos e das avaliações periciais dos imóveis indicado pelo o juízo, conforme o artigo 3º da Lei 6.530/78, que regulamenta a profissão do Corretor de Imóveis, e a sua ratificação realizada pelo recurso especial, sob o número 277 443 do Superior Tribunal de Justiça - STJ e o Agravo de Recurso Especial – 88459 DF STJ, e dentro das conformidades da resolução sob o número 1.066/2007 do Conselho Federal de Corretores de Imóveis, COFECI.
Ademais, o profissional tem que ser registrado no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários – CNAI, após a conclusão do curso avaliações imobiliárias, reconhecido pelos órgãos competentes. As avaliações serão realizadas conforme as especificações mercadológicas que se encontram nas normas brasileira de avaliações da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas, da NBR 14.653, no qual, ao finalizar todo o processo da perícia, será afixado no laudo pericial, um selo certificador, emitido pelo órgão responsável, garantindo a veracidade da demanda realizada.
Para dirimir quaisquer dúvidas referente ao assunto do mercado imobiliário, estarei à disposição para dirimir e ajudar a esclarecer sobre os assuntos pertinentes ao mercado imobiliário.
Atenciosamente, Newton Monteiro, Corretor de Imóveis registrado no conselho regional dos corretores de imóveis, sob o número 26.125; Perito Técnico Judicial, registrado no Conselho Nacional Avaliadores Imóveis, sob o número 36.667; discente no curso Direito na Graduação da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC/MG.