FORO PREVILEGIADO E OS INTERESES ARBITRÁRIOS DE PROTEÇÃO A DETERMINADOS CARGOS PÚBLICOS

                                   ¹José Wilamy Carneiro Vasconcelos 



 

1-                 INTRODUÇÃO

 

 Foro Privilegiado está intrínseco em Lei; e de acordo com a lei em comento faz-se referências no Brasil desde a Constituição Republicana de 1891, elencada no seu art. 57, § 2º, na qual deu competência ao Senado para julgar os membros do Supremo Tribunal Federal nos crimes de responsabilidade e, ao STF, para julgar os juízes federais inferiores (art. 57, § 2º) e o Presidente da República e os Ministros de Estado nos crimes comuns e de responsabilidade (art. 59, II). (grifo do autor)

A palavra da ordem é “Foro Privilegiado por Prerrogativa de Função”. Para melhor esclarecimento do artigo em tela vejamos o significado de prerrogativa. Prerrogativa é sinônimo de vantagem, regalia, privilégio, liberdade. É a vantagem que algumas pessoas possuem, por fazerem parte de uma determinada classe, diferenciando dos demais indivíduos.

 Essa vantagem respalda-se em razão da integridade do cargo exercido, e não em virtude da pessoa. Assim para os efeitos da Lei, o servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.

 Tal cargo é a concessão, a permissão e a outorga da incumbência e compromisso previsto na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um empregado.

 Salutar é entender que Administração Pública e Governo andam juntos em linha reta e paralela, ora são idênticos e muitas vezes são confundidos em interesse contínuos e diversos.

 A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, assim é diz o Art. 37 de Nossa Constituição Brasileira de 1988.

 Ante a fixação dessas premissas é importante tecer algumas noções introdutórias de renomados doutrinadores sobre foro privilegiado, cargos e funções da Administração Pública.

 Nas palavras de Pontes de Miranda, diz-se “Foro privilegiado aquele que cabe a alguém, como direito seu (elemento subjetivo, pessoal, assaz, expressivo); portanto, o foro do juízo que não é o comum (Comentários à Constituição de 1967, tomo V, RT, p. 237).

 Para Hely Lopes Meirelles, Governo é conduta independente, Administração é conduta hierarquizada.

 Os cargos são lugares criados nos órgãos para ser fornecido por agentes públicos que exercerão sua função na forma da Lei. As funções são obrigações concedidas aos agentes e aos órgãos e cargos da Administração. Previsão de servidores estatutários - Estatuto dos Servidores da União. (Lei nº 8.112/90).

“Uma das referências mais conhecidas a respeito do conceito e estudo dos cargos, funções, órgãos e agentes públicos e políticos é o livro Princípios Gerais do Direito Administrativo, escrito pelo jurista e escritor Celso Antônio Bandeira de Melo.

Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros. São criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

Resta, pois, destacar que diz o art. 2º da Lei Nº 8.429/92.

 “Art. 2º Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior”.

Na denominação do professor Carvalho Filho, cargo público é o lugar dentro da organização funcional da Administração Direta e de suas autarquias e fundações públicas que, ocupado por servidor público, tem funções específicas e remuneração fixadas em lei ou diploma a ela equivalente. [1]

Para Meirelles (1990, pg. 65) a Classificação dos órgãos públicos, como atividades governamentais e administrativas são múltiplas e variadas, os órgãos que irão realizá-las se apresentam diferençados na escala estatal... Daí a presença de órgãos legislativos, executivos e judiciários; de órgãos de direção, deliberação, planejamento e execução. [2] (grifo nosso)  

Dentre esses requisitos, o assunto é um só quando tratamos sobre prerrogativa de função e foro privilegiado. Caso que envolve o ex-metalúrgico e ex- Presidente da República Federativa do Brasil, Senhor Luiz Inácio Lula da Silva na investidura do cargo para Ministro da Defesa, Chefe da Casa Civil da Presidente da República nomeado pela Presidenta Dilma Rousseff no decreto publicado em 16 de março de 2016 na edição excepcional do Diário Oficial da União , Ano CLII, n. 51-A.

  2- CRIAÇÃO E EXTINÇÃO - PREVISÃO LEGAL

  

A regra geral para criação, extinção e transformação de cargos públicos é apreciada no art. 48, X da Constituição Federal Brasileira.

Entretanto, porém, todavia foi alterado pela EC Nº 32, de 11/9/2001, fazendo referência ao art. 84, VI, “b”, da CF, que passou a consentir que o Chefe do Executivo admita, conduza a extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos. (Caso citado acima da Presidente Dilma Rousseff nomeando o ex-presidente Luiz Inácio Lula a Ministro da Defesa no dia dezesseis de março de 2016)

O Art. 84 concede ao Presidente da República competências privativas tanto de natureza de (Chefe de Estado), como (Chefe de Governo) conforme se verifica na leitura prevista nos incisos (I a IV; IX a XVIII e XX a XXVII da CF).

Vejamos então o que diz o Art. 84 da Carta Magna incisos I a IV, in verbis:

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;

II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;

III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

 Conforme o entendimento na leitura do artigo da citada lei, devemos dizer que o rol do Art. 84 é meramente exemplificativo, atribuído ao inciso XXVII, compete privativamente ao Presidente da República exercer as atribuições dos incisos precedentes como também outras previstas na Constituição Federal de 88.

O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII, e XXV, aos Ministros de Estados, Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações (§ Único do Art. 84).

Como regra geral, o Presidente da República materializa as competências do art. 84 através de decretos. É o instrumento através do qual se manifesta. No tocante às leis, algumas são auto-executáveis. [3]

Resta-nos aguardar o posicionamento do STF, especialmente com os novos “temperos” trazidos pela Lei n.10.628/02, que criou uma espécie de “foro cível por prerrogativa de função” e sua inconstitucional perpetuação após o término da função pública (art. 84, §2º, c/c o § 1, ambos do CPP). [4] LENZA. op. cit.p.306

 

 3- DOS ATOS DE IMBROBIDADE ADMINISTRATIVAS E RESPONSABILIDADES.

São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento. (Art. 85 da CF/88.

Em caso de impedimento (Empeachement) – Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o STF (Supremo Tribunal Federal), nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

No impedimento (art.79 da CF88) e vacância, substituirá o Presidente da República pelo Vice-Presidente, no caso de vaga, ou substituído, no caso de impedimento. A vacância é a impossibilidade definitiva do cargo, e a substituição tem um caráter temporário. (§ único do Art. 78 da CF/88).

Na investidura no cargo dos Ministros de Estados - São meros auxiliares do Presidente da República, no exercício do Poder Executivo.

Os Ministros de Estados são escolhidos pelo Presidente da República que será nomeado, podendo ser demitido a qualquer tempo, não tendo qualquer estabilidade (Art. 84, I da CF/88). Os requisitos do Ministro de Estado para assumir o cargo estão em comissão no art. 87, caput.

Os Ministros de Estados cometem crime de responsabilidade nos seguintes artigos: ( Arts. 50, caput e 58, III); (Art. 50, 2).

Quando praticarem crimes conexos e de mesma natureza com os crimes de responsabilidade praticados pelo Presidente da República (art.52, I, c/c o art.85). (grifo nosso).

Nos casos de crimes e responsabilidade sem qualquer conexão com o Presidente da República e nos crimes comuns, os ministros de Estado serão processados e julgados perante o STF (Superior tribunal Federal). (art. 102, I “c” da CF/88).

Na hipótese de crimes de responsabilidade conexos com o Presidente da República o órgão julgador será o Senado Federal, nos termos do art. 52, I e parágrafo único. (grifo nosso).

Para LENZA (2004, pg.291) enquanto aos crimes de responsabilidade “Os detentores de altos cargos públicos poderão praticar, além dos crimes comuns, os crimes de responsabilidade, vale dizer, infrações político-adminstrativas (crimes, portanto, de natureza política, subtendendo-se ao processo de Impeachement. [5]

Lembremo-nos nesse momento da LRF (Lei de Responsabilidades Fiscais), conduzida pela regras da LC Nº 101 - Lei Nº 10.028/00. Esta lei estabelece normas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Cabe observarmos alguns artigos da referida lei (art. 1º, § 1º- Ação planejada e transparente; art. 5º- Infrações administrativas contra as leis de finanças públicas. (grifo nosso)

Eis que o artigo 5º da Lei (LRF) Nº 10.028/00 estabelece, in verbis:

Art. 5o Constitui infração administrativa contra as leis de finanças públicas:

I – deixar de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas o relatório de gestão fiscal, nos prazos e condições estabelecidos em lei;

II – propor lei de diretrizes orçamentária anual que não contenha as metas fiscais na forma da lei;

III – deixar de expedir ato determinando limitação de empenho e movimentação financeira, nos casos e condições estabelecidos em lei;

IV – deixar de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos da lei, a execução de medida para a redução do montante da despesa total com pessoal que houver excedido a repartição por Poder do limite máximo.

§ 1o A infração prevista neste artigo é punida com multa de trinta por cento dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa, sendo o pagamento da multa de sua responsabilidade pessoal.

§ 2o A infração a que se refere este artigo será processada e julgada pelo Tribunal de Contas a que competir a fiscalização contábil, financeira e orçamentária da pessoa jurídica de direito público envolvida.

 Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei. Art. 1º da Lei 8.429/92. (Vide ADIN nº 2.797-2)

Mensurável destacar e reprisar o Art. 9º da Lei 8.429/92, caso que virou moda nos últimos tempos aos nossos administradores públicos quando estão no poder e sabem que tem foro privilegiado de função.

Diz o artigo 9º:

“Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função e emprego.

 Alem do Presidente da República (art.52, I), também poderão ser responsabilizados politicamente e destituídos de seus cargos através do processo de impeachement; o Vice- Presidente da república; os Ministros de Estados, nos crimes conexos com aqueles praticados pelo Presidente da República( art. 52 I) ; os ministros do STF (art. 52, II); o Procurador geral da República( art. 52, II e o Advogado- Geral da União ( art. 52, II, bem como  Governadores e Prefeitos( art. 31 e Câmaras dos Vereadores). [6] Op. Cit., p. 292

Nesses termos, terão foro privilegiado, Deputados e Senadores, de acordo com o art.53, §1º da CF/88, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamentos pelo Superior Tribunal Federal, na prática de qualquer tipo de crime, seja de natureza penal comum, contravenções penais e eleitorais ou crimes contra a vida.

Os membros do Congresso Nacional terão Imunidade formal ou processual, não podendo ser presos, salvo em Flagrante de crime inafiançável. (grifo nosso). Art.53, §2º, da CF/88.

Em regra geral, os Parlamentares Federais não poderão ser presos seja a prisão penal (por pronúncia, preventiva e flagrante delito de crime afiançável); ou prisão civil. (art.5º, LXVII da CF88).

Regras também são aplicadas de Impedimentos, Imunidades, Perda de mandato, Inviolabilidade aos Parlamentares estaduais (art. 27, §1º da CF/88); aos parlamentares municipais de acordo com o art. 29, VIII, regidos por Lei Orgânica.

Cabe mencionar as hipóteses que não haverá perda de mandatos do Deputado ou Senador, quando investidos nos cargos de Ministro de Estado, secretário de Estado do Distrito Federal ou chefe de missão temporária, intrínsecos no art. 56 da CF/88 e incisos seguintes. (grifo nosso).

 4. CONCLUSÃO.

 A Constituição Federal Brasileira, conhecida como Constituição Cidadã, dispõe em seus diversos artigos, imunidades, Investidura de cargos, impedimentos, inviolabilidade e por fim as “Garantias e Proteção aos nossos administradores no tocante ao foro privilegiado e prerrogativas de Função.

Visto aqui alguns exemplos de forma generalizada os casos de foro privilegiado, cargos e funções dos parlamentares brasileiros, na qual goza de foro especial, deixando brechas para atos ilícitos e práticas criminais no âmbito da administração Pública Direta e Indireta.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL, Constituição federal Republicana de 24 de fevereiro de  1891. http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10605019/artigo-57-da-constituicao-federal-de-24-de-fevereiro-de-1891. Acesso em 30 de março de 2016.

BRASIL. Constituição Federativa Brasileira de 1988. Acesso em 30 de março de 1988

MIRANDA, Pontes Comentários à Constituição de 1967, tomo V, RT, p. 237).  Acesso em 30 de março de 2016,

BRASIL. LEI Nº 8.112 de 11 de dezembro de1990. Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais. Acesso em 30 de março de 2016.

BRASIL, LEI Nº 8.429 de 02 de junho de 1992. Acesso em 30 de março de 2016.http://www.palnalto.gov.br/ccvil/03/leis/ L8429.htm

EMENDA CONSTITUCIONAL N º 32, de 11 de setembro de 2001. – Altera dispositivos dos arts. 48,57, 61, 62, 66, 84 e 246 da Constituição Federal. Acesso em 30 de março de 2016. 

 [1] FILHO, Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 13ª Edição, revisada, ampliada e atualizada. Editora Lumes Júris. Rio de Janeiro- (2005, p. 473).

[2] MEIRELLES, Hely Lopes Direito Administrativo Brasileiro. 21ª Edição. Editora Malheiros. São Paulo-1990.

[3] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 7ª Edição. Revista atualizada e ampliada.Editora Método. São Paulo- 2004. 

[4] LENZA. op. cit.p.306

[5] Op. Cit., p. 292

[6] ibid, p. 292

CONSTITUIÇÃO (1988)- Constituição da Republica Federativa do Brasil/ http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7297/Foro-Privilegiado-ilegitimidade-ou-inconstitucionalidade

BRASIL- Lei Nº 10.028/00 LRF (Lei de Responsabilidades Fiscais), presrepublica.jusbrasil.com.br/.../lei-dos-crimes-fiscais-lei-10.028-00. Acesso Em 02 de abril de 2016.

BRASIL. LEI Nº 8.429 de 02 DE JUNHO 1992.- Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta. Acesso em 02 de abril de 2016

ADIN.2.797-2  www.stf.jus.br/imprensa/pdf/adi2797celso.pdf. Acesso em 04. de abril de 2016

SITES:

 www.direitonet.com.br. Acesso em 30 de março de 2016.

 (www.stf.jus.br/portal/cms/vertexto.asp?...sobreStfConhecaStfInstitucional. Acesso em 03.de abril de 2016.

 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc32.htm. Acesso em 03 de abril de 2016.