Sem dúvida, segundo nosso entendimento, perdeu-se (ou já estava perdida?) mais uma oportunidade histórica dos policiais catarinenses terem aproveitado o momento para tomarem partido na luta emblemática e gloriosa dos Defensores Públicos pela criação do seu órgão no Estado de Santa Catarina (resultado de iniciativas inteligentes e bem articuladas da Associação Nacional dos Defensores Públicos – Anadep – que ajuizou “Ação Direta de Inconstitucionalidade”- ADI 4270 - contra o artigo 104 da constituição de Santa Catarina e a Lei Estadual n. 1.55/97, além da ADI 3892 com o mesmo teor, ambas que tramitaram no Supremo Tribunal Federal desde abril de 2007).

De resto, as lideranças policiais bem que poderiam ter aproveitado aquele momento (votação da Emenda Constitucional 62, de 19.07.2012 que alterou o art. 104, CE/SC) e se manifestado publicamente, dando o ar de suas graças na Assembleia Legislativa nos últimos meses que antecederam a aprovação da matéria (aliás, deveriam ter agido bem antes disso...), no afã de formarem opinião quanto à necessidade também de independência institucional dos órgãos policiais no nosso Estado (afinal, precisamos saber se a sociedade quer uma Polícia de Estado ou uma Polícia de Governo?). Ao final das contas, a condução do projeto de criação da Defensoria Pública, da forma como foi conduzida, obteve um tratamento manietado (sem maiores discussões...), resultado ao que parece de uma conjuração na seara política do Governo do Estado (leia-se: PGE) em razão à decisão da posição do STF que reconheceu a relevância desse órgão sendo gestado (ver arts. 5º, LXXIV,  23, II,  e finalmente, 134, todos da Constituição Federal, este último que prevê que lei complementar federal deveria estabelecer as normas gerais aplicáveis à Defensoria Pública nas unidades federadas).

 O que as lideranças policiais teriam haver com isso?

 Bom, vamos por parte. Primeiro, temos o aspecto estratégico da independência institucional que representaria um avanço institucional que viria ao encontro de uma Polícia de Estado. Hoje, em se tratando apenas de Defensores Públicos já legitimados, a visão que temos é que a categoria se constituiria aliada em potencial à causa das lideranças policiais. No entanto, o que se percebe é que as lideranças policiais poderiam contar com a simpatia esmaecida da “OAB-SC” (já que o Ministério Público historicamente sempre atuou na contramão da independência das Polícias, como exemplo disso: o controle externo da atividade policial, a revogação da Lei 4.611/65, o fim da isonomia salarial previsto na Lei n 7.220/89, a extinção das prerrogativas das autoridades policiais para expedir mandados, e etc.).  

A Procuradoria-Geral do Estado (leia-se: do “Governo”) na época da votada do texto constitucional aparentava estar muito mais distante das Polícias que o próprio Ministério Público, e isso já se percebia há décadas por inúmeras razões (v.g.: abrindo a “Caixa de Pandora” tivemos a edição da LC 491/2010 que suprimiu autonomia correcional das Polícias, especialmente dirigida há categorias que pretendiam serem reconhecidas como “carreira jurídica” não só no faz de conta, mas com o devido “peso da ação)”.

Numa outra dimensão, a magistratura se constituiria a grande esperança das lideranças policiais, só que estão no andar de cima e não querem se imiscuir a causas que não são as deles. Dito isso, como é que instituições policiais centenárias, detentoras de uma rica história no Estado, com incomensuráveis contribuições à sociedade, pretenderiam aspirar suas respectivas independências institucionais? Ao contrário, ao que parece as lideranças policiais mais uma vezes foram omissas, insensíveis e, acima de tudo, foram incapazes de defender aquilo que os dos Defensores Públicos (independência institucionais) estavam lutando para conquistarem para si já (muito embora fossem flagrantes a junção de afinidades comuns tão peculiares e intrínsecas a esses órgãos?).

O segundo ponto correlato diz respeito à questão salarial pleiteada para os Defensores Públicos. Consta do projeto aprovado na “Alesc” que o “vencimento inicial” dos membros dessa categoria dos superaria a casa dos “dez mil reais”, muito superior a dos policiais em nível superior (em início de carreira).  Há que se considerar também que essa proposta salarial pertinente aos Defensores Públicos se revelou muito franciscana aos nossos olhos, enquanto a realidade dos policiais encontrava-se muito aquém, cuja realidade deveria ser levada ao conhecimento dos nossos parlamentares.

De sorte que se tivessem agido com inteligência e uma agenda positiva – as lideranças policiais poderiam – por meio de parcerias profícuas, inclusive, com a própria PGE e MP – certamente que teriam colocado seus interesses na ordem do ai e, talvez, conseguido a materialização dessas mesmas aspirações institucionais conquistadas com tanta facilidade pelos novéis Defensores Públicos no Estado de Santa Catarina. Caso contrário, estaria aberta a caminhada esses pleitos num futuro bem próximo.

Afigura-se que na Assembleia Legislativa sempre houveram parlamentares vinculados às forças policiais, tudo sob os auspícios e holofotes da direção daquela Casa, forças vivas e pungentes que poderiam utilizar o peso de suas expressões e o momento político para traduzir em visibilidade e apoio à causa da independência institucional não só dos Defensores Públicos, mas em especial também das Polícias de Santa Catarina, colocando, assim, mais uma pedra na construção da aparente “utopia” que passo a passo deve caminhar para se cristalizar no campo das aspirações históricas.

 A impressão (respeitando opiniões em FORÇAS POÍCIAIS E CRIAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NO ESTADO DE SANTA CATARINA

Sem dúvida, segundo nosso entendimento, perdeu-se (ou já estava perdida?) mais uma oportunidade histórica dos policiais catarinenses terem aproveitado o momento para tomarem partido na luta emblemática e gloriosa dos Defensores Públicos pela criação do seu órgão no Estado de Santa Catarina (resultado de iniciativas inteligentes e bem articuladas da Associação Nacional dos Defensores Públicos – Anadep – que ajuizou “Ação Direta de Inconstitucionalidade”- ADI 4270 - contra o artigo 104 da constituição de Santa Catarina e a Lei Estadual n. 1.55/97, além da ADI 3892 com o mesmo teor, ambas que tramitaram no Supremo Tribunal Federal desde abril de 2007).

De resto, as lideranças policiais bem que poderiam ter aproveitado aquele momento (votação da Emenda Constitucional 62, de 19.07.2012 que alterou o art. 104, CE/SC) e se manifestado publicamente, dando o ar de suas graças na Assembleia Legislativa nos últimos meses que antecederam a aprovação da matéria (aliás, deveriam ter agido bem antes disso...), no afã de formarem opinião quanto à necessidade também de independência institucional dos órgãos policiais no nosso Estado (afinal, precisamos saber se a sociedade quer uma Polícia de Estado ou uma Polícia de Governo?). Ao final das contas, a condução do projeto de criação da Defensoria Pública, da forma como foi conduzida, obteve um tratamento manietado (sem maiores discussões...), resultado ao que parece de uma conjuração na seara política do Governo do Estado (leia-se: PGE) em razão à decisão da posição do STF que reconheceu a relevância desse órgão sendo gestado (ver arts. 5º, LXXIV,  23, II,  e finalmente, 134, todos da Constituição Federal, este último que prevê que lei complementar federal deveria estabelecer as normas gerais aplicáveis à Defensoria Pública nas unidades federadas).

 O que as lideranças policiais teriam haver com isso?

 Bom, vamos por parte. Primeiro, temos o aspecto estratégico da independência institucional que representaria um avanço institucional que viria ao encontro de uma Polícia de Estado. Hoje, em se tratando apenas de Defensores Públicos já legitimados, a visão que temos é que a categoria se constituiria aliada em potencial à causa das lideranças policiais. No entanto, o que se percebe é que as lideranças policiais poderiam contar com a simpatia esmaecida da “OAB-SC” (já que o Ministério Público historicamente sempre atuou na contramão da independência das Polícias, como exemplo disso: o controle externo da atividade policial, a revogação da Lei 4.611/65, o fim da isonomia salarial previsto na Lei n 7.220/89, a extinção das prerrogativas das autoridades policiais para expedir mandados, e etc.).  

A Procuradoria-Geral do Estado (leia-se: do “Governo”) na época da votada do texto constitucional aparentava estar muito mais distante das Polícias que o próprio Ministério Público, e isso já se percebia há décadas por inúmeras razões (v.g.: abrindo a “Caixa de Pandora” tivemos a edição da LC 491/2010 que suprimiu autonomia correcional das Polícias, especialmente dirigida há categorias que pretendiam serem reconhecidas como “carreira jurídica” não só no faz de conta, mas com o devido “peso da ação)”.

Numa outra dimensão, a magistratura se constituiria a grande esperança das lideranças policiais, só que estão no andar de cima e não querem se imiscuir a causas que não são as deles. Dito isso, como é que instituições policiais centenárias, detentoras de uma rica história no Estado, com incomensuráveis contribuições à sociedade, pretenderiam aspirar suas respectivas independências institucionais? Ao contrário, ao que parece as lideranças policiais mais uma vezes foram omissas, insensíveis e, acima de tudo, foram incapazes de defender aquilo que os dos Defensores Públicos (independência institucionais) estavam lutando para conquistarem para si já (muito embora fossem flagrantes a junção de afinidades comuns tão peculiares e intrínsecas a esses órgãos?).

O segundo ponto correlato diz respeito à questão salarial pleiteada para os Defensores Públicos. Consta do projeto aprovado na “Alesc” que o “vencimento inicial” dos membros dessa categoria dos superaria a casa dos “dez mil reais”, muito superior a dos policiais em nível superior (em início de carreira).  Há que se considerar também que essa proposta salarial pertinente aos Defensores Públicos se revelou muito franciscana aos nossos olhos, enquanto a realidade dos policiais encontrava-se muito aquém, cuja realidade deveria ser levada ao conhecimento dos nossos parlamentares.

De sorte que se tivessem agido com inteligência e uma agenda positiva – as lideranças policiais poderiam – por meio de parcerias profícuas, inclusive, com a própria PGE e MP – certamente que teriam colocado seus interesses na ordem do ai e, talvez, conseguido a materialização dessas mesmas aspirações institucionais conquistadas com tanta facilidade pelos novéis Defensores Públicos no Estado de Santa Catarina. Caso contrário, estaria aberta a caminhada esses pleitos num futuro bem próximo.

Afigura-se que na Assembleia Legislativa sempre houveram parlamentares vinculados às forças policiais, tudo sob os auspícios e holofotes da direção daquela Casa, forças vivas e pungentes que poderiam utilizar o peso de suas expressões e o momento político para traduzir em visibilidade e apoio à causa da independência institucional não só dos Defensores Públicos, mas em especial também das Polícias de Santa Catarina, colocando, assim, mais uma pedra na construção da aparente “utopia” que passo a passo deve caminhar para se cristalizar no campo das aspirações históricas.

 A impressão (respeitando opiniões em contrário) é que se perdeu mais uma vez o “bonde da história” e um bom momento (leia-se: espaço e visibilidade) para se aderir a uma boa causa (dos Defensores Públicos), mas que também interessava de perto às Polícias. 

A impressão que restou de todo esse processo foi que se perdeu mais uma vez o “bonde da história” e um bom momento (leia-se: espaço e visibilidade) para se aderir a uma boa causa (dos Defensores Públicos), mas que também interessava de perto às Polícias.