Fiança frente a nova lei de prisão
Publicado em 19 de março de 2012 por Isabel Scheffel
FACULDADE DE SORRISO
CURSO DE DIREITO
ANDRÉIA KATIA CENCI
ISABEL SCHEFFEL
JONATHAN EUGÊNIO DENKOSK SCHUMANN
KLEYTON PROENÇO
LEONICE FRANCIOSI
ROQUE ADEMIR DA SILVA VIEIRA
FIANÇA FRENTE A NOVA LEI DE PRISÃO
SORRISO
2011
ANDRÉIA KATIA CENCI
ISABEL SCHEFFEL
JONATHAN EUGÊNIO DENKOSK SCHUMANN
KLEYTON PROENÇO
LEONICE FRANCIOSI
ROQUE ADEMIR DA SILVA VIEIRA
FIANÇA FRENTE A NOVA LEI DE PRISÃO
Papper apresentado ao Curso de Direito da Faculdade de Sorriso como requisito para obtenção do Grau de Bacharel em Direito, sob a orientação do Prof. Esp. Douglas Luiz da Cruz Louzich.
SORRISO
2011
FIANÇA FRENTE À REFORMA DO CPP TRAZIDA PELA LEI 12.403/2011
INTRODUÇÃO
O instituto da fiança é usado com uma das formas de liberdade provisória, servindo assim para acautelar o Réu do cumprimento das obrigações do processo. Com a prisão em flagrante ou no curso do processo o réu tem o beneficio da liberdade provisória com o pagamento da fiança.
Com a alteração trazida ao CPP por meio da Lei 12.403/2011, abrange um número maior de crimes passiveis da benesse da Fiança, esse é o ponto em que vamos nos ater mais em nosso estudo.
I – DAS PRISÕES
O ordenamento penal de 1941 partia de uma premissa básica, em que autorizava o juízo coma prisão em flagrante, antecipar a responsabilidade penal sobre o acusado, estaria cumprido alguns requisitos, quais sejam (autoria, tipicidade, culpabilidade e existência do fato), com força suficiente para a mantença do acusado em custódia.
Com a constituição de 1988, duas consequências fizeram sentir a essência do sistema prisional, a) a instituição de um princípio afirmativo da situação de inocência de todo aquele que estiver submetido a persecução penal; e outro b) a garantia de que toda prisão seja efetivamente fundamentada e por ordem escrita de autoridade judiciária competente. Tais mudanças estão descritas no Artigo 5º, LVII da CR de 1988.
Assim sendo, as prisões após a nossa constituição vigente só ocorrerá com a fundamentação do poder judiciário, e não mais pela presunção como era o diploma originário.
Falaremos sobre dois tipos de prisão processual, ou seja sem o transito em julgado da ação penal.
I.1 – PRISÃO EM FLAGRANTE
A prisão em flagrante do diploma primeiro de processo penal, baseava-se na presunção da culpabilidade do acusado e na presunção de fuga, o qual não necessitaria da fundamentação do juiz para que ocorresse a prisão.
Com a promulgação da Constituição de 1988, a regra é a liberdade, e a prisão é a exceção, com isso os fundamentos da prisão em flagrante passam a ser: a) evitar a fuga do autor do fato, resguardar a sociedade, dar confiança a lei, servindo de exemplo para aqueles que desejam desafia - lá, e acautelar as provas que serão colhidas para o inquérito policial.
I.1 – PRISÃO PREVENTIVA
Também é aplicada na fase processual, mas sempre pelo juiz diferença da flagrante que é administrativa e apenas passa pelo juiz para ver sua legalidade.
O preceito constitucional prevê a liberdade antes da decisão condenatória para o acusado, que é quando deverá ser cerceada sua liberdade, para o cumprimento da pena. Mas, a prisão preventiva fundamenta-se as suas justificativas na proteção do ofendido e na qualidade probatória.
A prisão preventiva está exposta no Artigo 312 do CPP, o qual estabelece os pressupostos para a decretação da preventiva, fundamentando-se no periculum libertatis e fumus comissi delicti, in verbis o art. 312 do CPP.
“Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
Parágrafo Único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, §4º).”
II - FIANÇA ANTES DA REFORMA DA LEI 12.403/2011
Segundo os ensinamentos de Paulo Rangel “fiança é espécie do gênero caução. A caução, portanto, pode se real ou fidejussória.”
A fiança em nosso país faz parte dos diplomas constitucionais desde a Carta Magna do Império, já a Constituição Federal de 1988 em seu Artigo 5º, inciso LXVI disciplina que ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória com ou sem fiança. A palavra fiança vem de “fidare corruptela de fidere”, que significa “fiar-se”, “confiar em alguém”. Nos termos legais, fiança é caução, que quer dizer acautelar, servindo para designar qualquer meio que sirva para assegurar o cumprimento de uma obrigação. Para a lei, fiança é uma garantia real de cumprimento das obrigações processuais do réu.
Nos ensinamentos de Mirabete, a fiança é um direito subjetivo constitucional do acusado, que lhe permite, mediante caução e cumprimento de certas obrigações, conservar sua liberdade até a sentença condenatória irrecorrível (MIRABETE, 2008, P. 415).
Encontramos ainda, outros conceitos de fiança, para melhor entender como é e o que é esse instituto:
Atualmente, a fiança se constitui em um depósito de valor, oferecido pelo acusado, ou terceiro, até o trânsito em julgado, destinado como medida cautelar a assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial. (http://jus.uol.com.br/revista/texto/19644/um-breve-estudo-sobre-as-alteracoes-trazidas-pelo-advento-da-lei-no-12-403-2011).
Dispõe o conceito acima, que não somente o acusado pode efetuar o depósito do valor, mas também terceiros podem efetuar esses depósitos até o trânsito em julgado, sendo que sua concessão deverá ser concedida, em crimes apenados até quatro anos, pela autoridade policial, ou acima disso o juiz é que arbitrará a fiança como veremos adiante.
A caução seria então a entrega de valores, pelo acusado ou por terceira pessoa em seu favor, para elidir o efeito coercitivo do ato prisional. E a caução fidejussória, é a obrigação acessória que terceira pessoa assume no lugar do acusado, caso o mesmo não cumpra ou não possa cumprir.
A fiança destinar-se-á em caso de condenação, em pagamento das custas, indenização e da multa, sendo absolvido o acusado o valor será restituído, exceto em caso de prescrição do jus ponitionis.
Antes da reforma só era possível na prisões simples, e nas punidas com detenção, o qual supunha a não imposição de pena privativa de liberdade após o transito em julgado do processo penal.
A fiança era um instituto pouco usado, por ser muito rígido com relação à liberdade provisória sem fiança. Anteriormente observava-se três situações possíveis com relação a liberdade provisória, sendo elas:
a) Sendo preso em flagrante delito, estando presentes os fundamentos da prisão preventiva, o magistrado oficiante determinaria sua manutenção cautelar, até nova deliberação judicial;
b) Sendo preso em flagrância, ausentes os requisitos da prisão cautelar, ser-lhe-ia concedida liberdade provisória, sem fiança, bastando que o acusado comparecesse aos atos processuais regularmente;
c) Sendo preso em flagrância, ausentes os requisitos da prisão cautelar, mediante fiança, seria lhe concedida liberdade provisória, contudo, sujeita à diversas restrições gravosas, como impossibilidade de se ausentar da comarca etc. (http://jus.uol.com.br/revista/texto/19644/um-breve-estudo-sobre-as-alteracoes-trazidas-pelo-advento-da-lei-no-12-403-2011).
Diante das situações mostradas acima observa-se o quanto o instituto da fiança era pouco usado, como já dito, isso ocorria devido a sua rigidez diante da liberdade provisória sem fiança, entretanto a nova Lei de Prisões altera esse panorama, permitindo que o magistrado empregue medidas intermediárias, conhecidas como medidas cautelares, ou seja, medidas de restrição de direitos.
III - A FIANÇA FRENTE A REFORMA DO CPP
A nova Lei de Prisões trouxe várias mudanças no Código de Processo Penal. No presente estudo traremos a baila essas mudanças, fazendo um comparativo de como o instituto era e como ficou após a promulgação da Lei 12.403/2011.
No capítulo VI que trata da liberdade provisória, com ou sem fiança, pode-se observar que foram modificados os artigos 321 a 325, os artigos. 334 a 337 e o art. 341, os artigos 343 a 346, além do artigo 350 todos do Código de Processo Penal, nos prenderemos estudar os artigos que disponham sobre o tema fiança.
III-1 - ALTERAÇÃO NO LIMITE DO VALOR DA FIANÇA (ART.325 DO CPP)
A fiança atualmente é uma das onze medidas cautelares , que faz parte do inciso VIII, do artigo 319, sendo que essa medida perdeu a exclusividade, cabendo ao juiz a possibilidade da aplicação da fiança conforme os princípios do artigo 282 do Código de Processo Penal, que são a adequação, a necessidade, e a proporcionalidade.
Para decidir sobre o valor a ser aplicado para o pagamento da fiança a autoridade deverá a conceder nos seguintes limites:
I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;
II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.
§ 1º Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:
I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;
II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou
III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes. (http://jus.uol.com.br/revista/texto/19644/um-breve-estudo-sobre-as-alteracoes-trazidas-pelo-advento-da-lei-no-12-403-2011).
Para se estimar o valor a ser aplicado para cada caso necessário se faz seguir alguns requisitos básicos conforme se observa abaixo:
O "quantum" da fiança será determinado pela autoridade concedente com fundamento na gravidade do crime praticado, natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento. (http://jus.uol.com.br/revista/texto/19644/um-breve-estudo-sobre-as-alteracoes-trazidas-pelo-advento-da-lei-no-12-403-2011).
Nos casos em que a autoridade policial negar a concessão da fiança, deverá ser feito um pedido ao Juiz, o qual terá o prazo de 48 horas para decidir a respeito.
Da mesma forma que deve ser observado requisitos para que se aplique uma valor ser cobrado, também existem requisitos para que se extinga o direito da fiança, sendo os seguintes:
a) caso o beneficiário deixe de comparecer aos atos processuais, obstruir o andamento processual, descumprir medida cautelar cumulativa com a fiança, resistir aos comandos judiciais, mudar de residência ou ausentar-se da comarca por mais de oito dias, sem que seja autorizado pelo juízo, ou praticar novo crime, haverá o quebramento da fiança, impondo-se o perdimento de metade do valor caucionado, em prol do fundo penitenciário, fundo além de ser impedida a concessão de nova fiança no processo penal;
b) Em não se apresentado o acusado para o cumprimento da pena, haverá o perdimento total da fiança caucionada;
c) Sendo concedida erroneamente, a fiança poderá ser cassada pela autoridade concedente, caso não seja reforçada. (http://jus.uol.com.br/revista/texto/19644/um-breve-estudo-sobre-as-alteracoes-trazidas-pelo-advento-da-lei-no-12-403-2011).
O Artigo 310 do Código de Processo Penal, é que está alocado a liberdade provisória sendo um dos artigos mais importantes, pois nele está disposto como que o juiz irá proceder ao receber o auto de prisão em flagrante, devendo relaxar a prisão sendo ela ilegal, nem se falando em cautelar, já o inciso II do mesmo artigo converte a prisão em flagrante em preventiva e no inciso terceiro dispõe que pode ser concedido a liberdade provisória com ou sem fiança segue abaixo o artigo 310 do CPP, in verbis:
Art.310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
I- relaxar a prisão ilegal; ou
II- converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III- conceder liberdade provisória, com ou sem fiança
Parágrafo único: Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a
III do caput do art. 23 do Decreto-Lei 2.848, de 7 dezembro de 1940
– Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.
Como já estudado, existem várias modalidades de liberdade provisória, ou seja, a liberdade provisória sem fiança, ou, com fiança, a liberdade provisória nos casos de excludente de ilicitude e ainda a liberdade provisória que é vedado a fiança, veremos detalhadamente uma a uma abaixo.
- A liberdade provisória em que é vedada a fiança, que são para os crimes inafiançáveis conforme Artigo 323 do Código de Processo Penal, ou seja, os crimes de racismo, tortura, tráfico de drogas, terrorismo, e os crimes cometidos por grupos armados civis ou militares, contra a ordem constitucional, vedando portanto a exigência de fiança justamente para os crimes mais graves e de maior reprovação social.
- A liberdade provisória nos casos de excludente de ilicitude que está elencado no Artigo 310 § único, sendo que somente será exigido ao ser posto em liberdade, é que compareça obrigatoriamente em todos os atos do processo.
- A liberdade provisória com fiança, cabe sempre que a preventiva não for necessária e imposta sempre que o juiz avaliar a necessidade desta hipótese, se for um crime financeiro ou que tenha envolvido sonegação fiscal por exemplo, um crime que envolve muitos recursos aí o juiz entende que nesse caso a fiança é necessária. Essa modalidade ainda pode ser aplicada conjuntamente com outras medidas cautelares, pois é livre ao juiz escolher quantas medidas cautelares ele entender necessário, esta regra está disposta no artigo 319 do Código de Processo Penal.
- A liberdade provisória sem fiança é para ser aplicada nos casos em que se possa aplicar as demais medidas cautelares e não a fiança, sendo assim, se tem quatro hipóteses de liberdade provisória.
Quanto às regras de aplicação de fiança, podemos citar a que é aplicada ainda pela autoridade policial, antes o delegado podia arbitrar a fiança para os casos dos delitos punidos com detenção ou prisão simples que estavam no artigo 322, agora pode arbitrar a fiança para os crimes punidos com até quatro anos de reclusão, arbitrando de plano a fiança nesses casos, em sendo superior a quatro anos os autos de inquérito policial serão remetidos ao juiz que nesse caso é quem vai aplicar a fiança dentro do prazo já citado de 48 (quarenta e oito) horas.
Nos casos em que o agente que estiver pagando fiança vier a quebrá-la, não cabe nova fiança, se descumprir a cautelar, no caso também de prisão civil, prisão militar não cabe a fiança, igualmente nos casos em que estiverem presentes os requisitos da preventiva.
Os valores de fiança estão dispostos no artigo 325 do Código de Processo Penal, podendo ser arbitrados de um a cem salários mínimos, nesse caso é o que a autoridade policial pode aplicar a fiança que é os casos de até quatro anos a pena, se for acima de quatro anos é aplicado de dez a duzentos salários mínimos, podendo ainda ser reduzida no máximo a 2/3 como também pode ser aumentado em até mil vezes, e ainda dispensar da fiança com base no artigo 350 do CPP.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A Lei 12.403/2011 modificou artigos referentes a prisão processual, entre eles a fiança, ampliando o rol de crimes em que se autoriza sua concessão, permitindo que a autoridade policial arbitre a fiança em casos onde anteriormente apenas o magistrado poderia fazê-lo. Tal medida pode causar uma sensação de impunidade perante a sociedade, impossibilitando a aplicação da prisão preventiva para crimes relativamente graves.
REFERÊNCIAS
ISHIDA, Válter Kenji. Processo Penal. 2ª Edição. São Paulo: Editora Atlas, 2010.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 18ª Edição ver. E atual. Até 31 de dezembro de 2005. São Paulo: Atlas, 2008.
RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 16ª Edição. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2009.
BIANCHINI, Alice; SILVA, Ivan Luis Marques da; GOMES, Luiz Flávio; SANCHES, Rogério; MACIEL, Sílvio. Nova Lei de Prisões. LFG, São Paulo, 17 jun.2011.disponível em: <http://www.lfg.com.br/pagina/20110607105705922/aula-especial-gratuita-nova-lei-de-prisoes.html>. Acesso em: 07 ago. 2011.
FELIPE, Lucas Ferreira. Um breve estudo sobre as alterações trazidas pelo advento da Lei nº 12.403/2011. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2949, 29 jul. 2011. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/19644>. Acesso em: 10 ago. 2011.