FEMINICÍDIO: as principais diferenças entre esta qualificadora e o homicídio qualificado por motivo torpe[1]

Jéssica Carolina Cardoso Bittencourt Moraes[2]

 

RESUMO

As qualificadoras feminicídio e homicídio qualificado por motivo torpe podem ser consideradas semelhantes. Tão semelhantes que, antes da tipificação do feminicídio, parte da doutrina considerava improvável esta conduta específica entrar para o Código Penal brasileiro. Diante destas considerações, fez-se necessário realizar este estudo que, incialmente, buscou alguns elementos que motivaram o surgimento do feminicídio. Nessa primeira parte,se analisou o que ele protege e o que deixou de proteger durante a passagemde Projeto de Lei para a sua concretização no Código. Além dessa consideração, aprofundou-se propriamente no estudo das principais diferenças entre o feminicídio e o homicídio qualificado por motivo torpe. Nesse ponto, apresentou-se uma jurisprudência de modo que demonstrasse como essas qualificadoras foram empregadas no caso concreto. Por fim,fora rebatida a ideia de que o feminicídio fere o principio da igualdade que é protegido na Constituição Federal como direito fundamental.

Palavras-chave: Feminicídio. Homicídio Torpe. Qualificadoras. Direito Penal Especial.

 

1 INTRODUÇÃO

O Feminicídio é uma nova espécie de qualificadora do crime de homicídio. Esta novidade foi recentemente integrada ao Código Penal brasileiro. Presume-se que os altos níveis de violência explicam a necessidade das diversas qualificadoras deste crime, uma vez que ele pode ser mais recriminável dependendo do meio de execução, finalidade, motivos e entre outras razões (Masson, 2015). Dito isto, considerando o contexto cultural brasileiro depreende-se, infelizmente, que esta possivelmente será uma norma a qual será necessário recorrer numerosas vezes.

O Feminicídio desde a sua concepção provocou inúmeros debates por causa do seu teor polêmico. Isso provavelmente se deve ao fato de que ele é estritamente ligado ao sexo feminino, como o seu nome já sugere. Além disso, ele levanta o debate sobre a violência contra a mulher, seus motivos e níveis alarmantes. É em decorrência desse fato preocupante que o legislador julgou necessário acrescentar esta qualificadora específica à proteção das mulheres por causa do seu sexo.

Portanto, diante desses assuntos expostos percebem-se diversas inquietações. A discussão inicialmente se constrói em busca da criação desta qualificadora. O que ela define, limita e protege. Após isso, é possível analisar se essa é uma espécie de política afirmativa que busca a igualdade entre os sexos ou se fere esta igualdade. Esses pontos convergem para, finalmente, o problema crucial: esta qualificadora se difere, principalmente, de que forma do homicídio qualificado por motivo torpe?

A grande variedade de tipos penais no Código Penal requer cada vez mais pesquisas que se dediquem a aprofundar e elucidar os seus assuntos. Devido à extensão do conteúdo disponível, constantes atualizações e posições jurisprudenciais, algumas dessas matérias podem acabar por se assemelhar em vários aspectos, mas que possuem características e efeitos que as distinguem. Sendo assim, é absolutamente relevante a exploração acerca do tema o “feminicídio e suas principais diferenças do homicídio qualificado por motivo torpe” a fim de buscar o aperfeiçoamento no domínio desse assunto.

Com base no que foi dito acima, é fácil ilustrar que o motivo principal na escolha deste conteúdo é garantir o conhecimento e a ampla informação sobre o tema. Feito isso, espera-se que possam ser evitadas possíveis falhas na compreensão, distinção e aplicação dessas matérias. Além disso, pretende-se organizar os conteúdos existentes sobre esta matéria, selecionando as melhores referências.

O motivo secundário é proporcionar a devida atenção a este assunto. Este é um tema revestido de questões polêmicas que precisam ser embasadas com o Direito Penal. O feminicídio é um tema bastante atual e, por ser uma novidade no Código Penal brasileiro, ele merece esta discussão minuciosa. Sendo assim, tal assunto não poderia deixar de ser desenvolvido.

Posto isso, o objetivo geral deste trabalho é estabelecer as principais diferenças e semelhanças aferíveis entre o Feminicídio e o homicídio qualificado por motivo torpe. Para atingir esse objetivo é necessário descrever a criação do feminicídio como norma penal, estudar as conceituações do feminicídio buscando ressaltar qual seria seu diferencial como qualificadora e analisar o feminicídio sob o ponto de vista do principio da isonomia. 

O trabalho foi desenvolvido de modo a explicar os aspectos relacionados às semelhanças e diferenças existentes entre os tipos de qualificadoras feminicídio e homicídio por motivo torpe de acordo com o Código Penal, entendimento jurisprudencial e as noções doutrinárias disponíveis.

Foram elaboradas pesquisas para abordar, avaliar e minuciar o tema abordado para a exploração mais objetiva e precisa sobre o assunto. O objetivo apresentou hipóteses abrangentes e específicas, para fundamentar e ressaltar o que se quer ser estudado. Dispôs-se de referências bibliográficas e documentais, a fim de encontrar argumentos para solucionar o problema tratado.

Portanto, esta pesquisa se caracteriza como exploratória quanto aos objetivos, uma vez que a intenção foi explorar determinado problema e elaborar hipóteses na tentativa de soluciona-lo e quanto aos procedimentos, a caráter evidente é o de pesquisa bibliográfica e documental (GIL, 2010).

 

2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA 

2.1 A construção do feminicídio como norma penal 

O feminicídio é o assassinato de mulheres por motivos necessariamente ligados às condiçõesdo sexo feminino (BRASIL, 2015). Esta é uma forma qualificada do crime de homicídio, segundo Cleber Masson (2015) isso implica dizer que ele possui uma pena autônoma à pena do homicídio na forma simples, em decorrência do seu motivo.

Esta qualificadora se fundamenta nos inúmeros casos de mulheres que perderam suas vidas por agressões praticadas pelos seus algozes pelo fato de serem mulheres em uma cultura que as discrimina. Assim, o feminicídio é uma qualificadora do homicídio, que foi acrescentado no Código, com o intuito de dar uma pena mais severa para quem o pratica nestas condições específicas.

No princípio, a apresentação do Projeto de Lei foi realizada pela Comissão Parlamentar Mista de Inquérito sobre a Violência Contra a Mulher no Brasil realizada em 2013. Segundo esta CPMI, esse Projeto de Lei foi proposto por causa das diversas pressões sociais além de recomendações internacionais para que existisse uma norma que tipificasse o feminicídio.

O interessante é que o Projeto de Lei 8.305 de 2014 sobre o feminicídio difere da Lei 13.104 de 2015 que consolidou esta conduta como qualificadora do homicídio (BRASIL, 2014-2015). Segundo Masson (2015), a bancada “conservadora” do Congresso Nacional foi a responsável pela mudança que trocou “por razões de gênero” do Projeto de Lei por “razões da condição de sexo feminino” do texto normativo final. Essa mudança, motivada por questões morais subjetivas dessa bancada, não admitiu que a proteção desta qualificadora pudesse se estender às mulheres transgênero, ao determinar que a norma protegesse somente o sexo e não o gênero feminino como um todo. Com isso, foram excluídas desta proteção certas pessoas transgênero.

 

2.2 Conceituação do feminicídio e seu diferencial como qualificadora 

Segundo Cleber Masson (2015), o feminicídio é o homicídio qualificado em razão do seu motivo estarrelacionado estritamente ao sexo feminino. Isso significa que não basta a vítima ser mulher para caracterizar o feminicídio. O crime precisa necessariamente ser motivado por condições de ser mulher em sentido biológico.

Já no homicídio qualificado por motivo torpe, o que o qualifica é a torpeza do crime. Segundo Bittencourt (2007), o homicídio por motivo torpe se conceitua por ser uma conduta que atinge profundamente o sentimento ético-social da coletividade, sendo assim um motivo repugnante, indigno, vil. A torpeza é, então, relacionada com o que a sociedade média considera sórdido.

Fernando Capez (2016) relembra que matar alguém motivado pelo sexo, raça, credo, entre outros, era considerado unicamente como motivo torpe ou fútil, dependendo da análise do caso concreto. Ora, com a existência desta nova qualificadora os homicídios praticados contra a mulher pelo fato de ser mulher se adequam tipicamente ao feminicídio. Abaixo é possível observar uma jurisprudência que aponta para a convivência e diferença destas qualificadoras:

PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO COM MOTIVO TORPE. MORTE DE MULHER PELO MARIDO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PRETENSÃO ACUSATÓRIA DE INCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1 Réu pronunciado por infringir o artigo 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, depois de matar a companheira a facadas motivado pelo sentimento egoístico de posse. 2 Os protagonistas da tragédia familiar conviveram sob o mesmo teto, em união estável, mas o varão nutria sentimento egoístico de posse e, impelido por essa torpe motivação, não queria que ela trabalhasse num local frequentado por homens. A inclusão da qualificadora agora prevista no artigo 121, § 2º, inciso VI, do Código Penal, não poderá servir apenas como substitutivo das qualificadoras de motivo torpe ou fútil, que são de natureza subjetiva, sob pena de menosprezar o esforço do legislador. A Lei 13.104/2015 veio a lume na esteira da doutrina inspiradora da Lei Maria da Penha, buscando conferir maior proteção à mulher brasileira, vítima de condições culturais atávicas que lhe impuseram a subserviência ao homem. Resgatar a dignidade perdida ao longo da história da dominação masculina foi a ratioessendi da nova lei, e o seu sentido teleológico estaria perdido se fosse simplesmente substituída a torpeza pelo feminicídio. Ambas as qualificadoras podem coexistir perfeitamente, porque é diversa a natureza de cada uma: a torpeza continua ligada umbilicalmente à motivação da ação homicida, e o feminicídio ocorrerá toda vez que, objetivamente, haja uma agressão à mulher proveniente de convivência doméstica familiar. 3 Recurso provido. (TJDFT- 1ª Turma Criminal Recurso em Sentido Estrito- nº 20150310069727RSE julgado em 29.10.2015- Rel. Des. George Lopes). 

Dessa forma o feminicídio possui características típicas que o diferenciam. A lei ainda explica,no parágrafo §2-A do artigo 121 do Código Penal,que existem as condições do sexo feminino quando o crime envolve violência doméstica e familiar, como no caso acima, ou quando há o menosprezo ou discriminação pelo simples fato de ser mulher (BRASIL, 2015). Este último é correspondente à discriminação existente na cultura brasileira que impõe uma submissão do sexo feminino em relação ao masculino.

A jurisprudência acima afirma que a razão para esta qualificadora existir é proteger a dignidade das mulheres que se encontrava prejudicada devido à dominação do sexo masculino. Este tentava impor uma posição de subserviência às mulheres acreditando que a posição delas na sociedade deveria ser de submissão aos homens.No caso mostrado na jurisprudência, por exemplo, o marido matou a sua esposa movido por um sentimento egoístico de posse, em situação de violência doméstica, por acreditar que ela não deveria trabalhar em um ambiente frequentado por outros homens. Assim, além de proteger a vida, esta qualificadora protege também a dignidade das mulheres o que não é o caso específico do homicídio qualificado pela torpeza já que neste a reprovação maior é em decorrência do motivo ser extremamente vil.

Vale mencionar que as penas para essas formas qualificadas do crime de homicídio no já citado artigo 121 do Código Penal incorrem na mesma pena de reclusão de 12 a 30 anos (BRASIL, 2015). Essas qualificadoras estão no mesmo artigo 121, no mesmo parágrafo §2 e diferenciam-se nos incisos. O homicídio qualificado por motivo torpe está no inciso I e o feminicídio no inciso VI deste artigo do Código Penal brasileiro. A diferença está no efeito estigmatizante da condenação e a reprovação social diferenciada, ou seja, as condutas que divergem por causa dos seus motivos distintos provocam uma reprovação social particular a cada hipótese que pode ser maior ou menor dependendo da posição da sociedade a respeito do caso. Portanto, os efeitos da condenação sobre o agente do crime são diferentes no feminicídio e no homicídio qualificado por motivo torpe. 

2.3 Feminicídio sob o ponto de vista do princípio da igualdade 

Sabe-se que o feminicídio é uma norma específica para a proteção das mulheres. Sendo assim, poderia se questionar se isso fere o princípio da igualdade que formalmente garante que todos são iguais perante a lei (BRASIL, 1988). Este princípio é um Direito Fundamental defendido pela Constituição Federal de 1988. Ferir este princípio seria, então, inconstitucional. No entanto, para solucionar esta aparente contradição,vale lembrar que a igualdade possui sentido formal e material como será explicado abaixo.

Segundo Rocha (1990), para atingir a igualdade material deve-se pressupor e reconhecer uma discriminação existente e agir para tentar superá-la. Dessa forma, a igualdade no sentido material busca uma igualdade verdadeira que possa ser observada na realidade e não apenas formalmente. Nesse sentido, o feminicídio é uma forma de política afirmativa do Estado que pretende resolver as desigualdades de gênero pressupondo a discriminação do sexo feminino.

“O princípio jurídico da igualdade refaz-se na sociedade e realiza conceitos, reelabora-se ativamente, para igualar iguais desigualados por ato ou com a permissão da lei. O que se pretende, então, é que a 'igualdade perante a lei' signifique 'igualdade por meio da lei', vale dizer, que seja a lei o instrumento criador das igualdades possíveis e necessárias ao florescimento das relações justas e equilibradas entre as pessoas. (…) O que se pretende, pois, é que a lei desiguale iguais, assim tidos sob um enfoque que, todavia, traz consequências desigualadoras mais fundas e perversas. Enquanto antes buscava-se que a lei não criasse ou permitisse desigualdades, agora pretende-se que a lei cumpra a função de promover igualações onde seja possível e com os instrumentos de que ela disponha, inclusive desigualando em alguns aspectos para que o resultado seja o equilíbrio justo e a igualdade material e não meramente formal. (…)”. (ROCHA, 1990, p. 39- 41). 

O que a Ministra expressa é que a igualdade, tanto formal quanto material, deve ser protegida juridicamente. O feminicídio é, assim, uma discriminação positiva do Estado já que trata das mulheres que são vítimas de homicídios pela condição específica que é ser do sexo feminino e qualifica esta conduta. Desse modo, se afirma que ela é mais reprovável que o homicídio em sua forma simples por isso possui uma pena autônoma. Essa lei é de extrema importância para que se tenha uma redução dos números desses crimes, e que a posição da mulher dentro da sociedade seja valorizada, assim como os demais indivíduos. 

3 DISCUSSÃO DO TEMA 

Neste ponto sabe-se o que é o feminicídio e como ele foi proposto incialmente. Interessante é reconhecer que ele foi uma resposta as constantes pressões sociais,principalmente advindas dos movimentos feministas. O feminismo é uma pauta muito discutida atualmente e por isso a sociedade está reagindo de forma mais veemente quando o assunto é as desigualdades econômicas, políticas e sociais entre os gêneros. Passou-se, então, a cobrar ainda mais por políticas afirmativas que se proponham a reverteras desigualdades de gênero.

Dessa forma, o feminicídio, para ser constitucional e ter legitimidade, se fundamenta na discriminação do sexo feminino no seu nível de resultado mais elevado que é o homicídio. Para se configurar esta qualificadora do crime de homicídio têm que estar presentes todos os elementos que a caracterizam que já foram mostrados acima. Diante disso, apesar da sua necessidade argumentada pelas pressões sociais, no caso concreto, é preciso admitir que afirmar que o crime foi praticado nestas condições específicas irá requerer meios de provas que consigam conquistar o convencimento do judiciário. Em outras palavras, condenar alguém por este crime vai exigir uma análise minuciosa de todos os elementos necessários para isto, o que pode se revelar uma tarefa de difícil execução pela dificuldade de provar que o motivo do agente foi o menosprezo as condições do sexo feminino.

Além disso, o questionamento de que esta seria uma qualificadora redundante é válido. Já existem os homicídios qualificados por motivos torpe e fútil. O motivo fútil foi afastado deste trabalho justamente por causa da futilidade ou desproporcionalidade da motivação que leva o agente a cometer o crime. Entende-se que matar alguém por menosprezar ou discriminar a vítima só pelo fato dela ser mulher, apesar do resultado morte ser desproporcional a motivação do agente, se aproxima muito mais de um motivo repugnante (torpe) do que fútil. Desta forma, esta qualificadora representa uma força simbólica extremamente importante de combate as discriminações de gênero e busca por uma igualdade verdadeira em um país que indica uma transformação da cultura principalmente patriarcal. 

4 CONCLUSÃO 

No intuito de encontrar as principais diferenças entre o feminicídio e o homicídio qualificado por motivo torpe fora realizado um aprofundamento no estudo do tema. Para alcançar este objetivo, a primeira parte do trabalho se refere à criação do feminicídio como uma nova qualificadora do crime de homicídio. Ao analisar isso, se tornou perceptível os motivos que impulsionaram a sua tipificação, o que ele protege e o que deixou de proteger no seu texto legal consolidado. Com isso se constatou que de acordo com o texto normativo dessa qualificadora, ela não abrange as mulheres de transgênero, pois ela faz uma referência exclusivamente ao sexo feminino.

Assim é levado em conta toda a sua trajetória até a sua criação, fazendo com que se pudesse entender o porquê da criação dessa lei dentro da sociedade. É importante, que se saiba a finalidade com a qualfora criado o Feminicídio, pois já existia a Lei Maria da Penha que tratava da violência doméstica e os homicídios qualificados por motivo torpe ou fútil, mas este veio para que melhor fosse aplicada a punição para os agentes de crimes de homicídio contra a mulher em situação de violência domestica ou familiar ou em que há o menosprezo às condições do sexo feminino.A pena para as duas qualificadoras é a mesma, como visto no desenvolvimento do trabalho (reclusão de 12 a 30 anos), mas a estigmatização do agente e a reprovação social diferem.

Dessa forma, é possível analisar as principais diferenças e semelhanças dessa qualificadora com a outra forma qualificada do homicídio analisada. Essas qualificadoras são: o feminicídio e o homicídio qualificado por motivo torpe. Conjectura-se que matar alguém por questões relacionadas ao seu sexo poderia ser classificado como motivo torpe por causa da sua imoralidade. Portanto, esta seria uma norma potencialmente redundante mas que representa um poder simbólico de combate as desigualdades de gênero.

Com isso, a última forma de analise, é se esta qualificadora fere o princípio da igualdade. Considera-se que o feminicídio reconhece as diferenças sociais entre os sexos e que age para tentar corrigi-las. Estas diferenças possuem como resultado extremo o assassinato destas mulheres. Desta forma, o feminicídio não feriria o princípio da igualdade, pois busca este resultado utilizando-se do sentido material do principio da igualdade o que o torna uma qualificadora constitucional e necessária. 

REFERÊNCIAS 

BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte especial. Vol2. 7 ed. rev. e. atual- São Paulo: Saraiva, 2007. 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Organização do texto: Juarez de Oliveira. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1990. 168 p. (Série Legislação Brasileira). 

______. Lei Nº 13.104, de 9 de Março de 2015. Altera o art. 121 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos. Disponivel em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13104.htm> Acesso em: 27 mar. 2016. 

______. Senado Federal – CPMI Violência Contra a Mulher no Brasil. Projeto de Lei Ordinária 8.305/2014. Altera o art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=931903CE54AA5A85BFEDB5022AC2508E.proposicoesWeb1?codteor=1294611&filename=PL+8305/2014> Acesso em: 27 mar. 2016.                                                                                                       

______.Senado Federal – CPMI Violência Contra a Mulher no Brasil. Relatório Final da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito realizada em jul. 2013. Disponível em: <http://www.compromissoeatitude.org.br/wp-content/uploads/2013/07/CPMI_RelatorioFinal_julho2013.pdf> Acesso em: 21 mar. 2016. 

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MASSON, Cleber. Direito Penal esquematizado: parte especial. Vol2. 8 ed. rev. atual. e. ampl.- Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. 

ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. O Princípio Constitucional da Igualdade. Belo Horizonte: Editora Lê, 1990, p. 39 e 41

 

[1] Paper apresentado à disciplina Direito Penal Especial I, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco-UNDB.

[2] Aluna do 4º período, do curso de Direito, da UNDB.