INTRODUÇÃO

 

O presente projeto de monografia tem como tema femicídio. Segundo Maria Amélia de Almeida Teles (2011p. 35), femicídio é o assassinato de mulheres em decorrência da violência de gênero. Partindo desse pressuposto surge o seguinte problema: È necessária à definição de femicídio no Código Penal Brasileiro?

Analisando o tema, nota-se que a relevância do mesmo justifica-se pelo questionamento acima mencionado, além de grande interesse na compreensão de desenvolvimento da pesquisa ao decorrer do tempo, visto que se trata de um assunto que interfere intimamente nas relações humanas, na cidadania das e garantias constitucionais das mulheres brasileiras.

Atualmente, verifica-se que o tribunal do júri tantas vezes é condescendente com os crimes passionais, a explicação desse fenômeno de acordo com Teles Castelo Branco (2011, p. 29) é que o júri por ser compostos por juízes leigos, não tornar-se preso aos rigores da lei.  Os jurados não ficam presos ao tecnicismo jurídicos, podendo desprezar caso entendam que o crime foi motivado por uma justa causa, ou seja, pelas paixões humanas.

Noutro prumo, observa-se a questão dos direitos das mulheres, como o direito à vida, a liberdade e a dignidade resguardada pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5°, caput.  Que enumeras vezes é esquecido devido à falta de entendimento técnico do direito pelos jurados do tribunal de júri.  Desta forma é importante revelar que de acordo com o Instituto Sangari (2011. p. 35) a cada duas horas uma mulher é assinada no Brasil. Assim comprovando um grande descaso do Estado e da sociedade. Desta forma, há que se advertir que incumbi ao Poder Público envidar todos os esforços no sentido de impedir tragédias fatais, obstruindo o ciclo de violência de gênero sofrido. 

Partindo da hipótese de que é necessária a definição penal do femicídio, para obrigar o Estado e a sociedade a adotarem iniciativas eficientes e dignas, para coibir a violência de gênero e, essencialmente, as mortes violentas de mulheres por seus atuais e ex-companheiros (maridos, namorados).

Contudo, ante ao exposto, denota-se que há uma grande tendência o assunto acima relatado, embora não pacificado pelos doutrinadores, encontrando-se em discussão jurídica a necessidade ou não de se ter uma definição do femicídio dentro do Código Penal Brasileiro.

Logo, o objetivo principal do estudo apresentado é saber se o ordenamento jurídico juntamente com a sociedade brasileira é conivente com os crimes passionais por possuir uma cultura patriarcal; De modo a responder ou não esse propósito, e corroborando ou não a hipótese acima apresentada há que se cumprirem detalhadas fases: estudar o conceito de femicídio; examinar a condição feminina na cultura brasileira; conceituar o que é crime passional; Diferenciar psicopata, sociopatas e o ser passional; demonstrar o perfil do agressor nos crimes passionais; explicar o sentimento do agressor e da vítima no caso do femicídio; elencar a tipificação existente para os casos de femicídio no Direito Penal Brasileiro. Analisar o julgamento do tribunal do júri em assassinatos de mulheres pelos seus companheiros e ex-companheiros.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERENCIAL TEÓRICO

 

O fundamento teórico desta pesquisa a ser realizada tem como base a análise sobre o femicídio, bem como os direitos reservados a vida humana e a sua dignidade. Neste diapasão, vários autores discorrem sobre o tema, os quais embasam suas convicções e formulam seus entendimentos acerca do assunto.

 De acordo com Teles (2011, p. 25) entende que o homicídio praticado sob o domínio de violenta emoção pode ter sua pena reduzida como demonstra em seu artigo 121, §1º, por configurar-se o chamado crime privilegiado, tal entendimento causa conivência social com os crimes realizados contras as mulheres por seus parceiros e ex-parceiros, sendo ainda tais crimes denominados de crimes passionais.

A autora Eluf (2011, p.31) conceitua os crimes passionais como “homicídio cometido entre pessoas que tiveram envolvimento sexual ou amoroso”. Contudo percebe que é necessária que se chegue ao entendimento de que a paixão pode levar ao crime. Porém quando a paixão motiva o crime, já não mais existe amor.  Assim Eluf (2011, p.31) explana:

Paixão não é sinônimo de amor. Pode resultar do amor e, então, será doce e terna, apesar de intensa e perturbadora como toda paixão, mas pode surgir do sofrimento, do ódio, da mágoa, da cólera e, então, será destrutível e cruel. Assim quando a paixão motiva o crime, já não mais existe amor. Do desejo possessivo-sexual impossível de ser realizado nasce o seu oposto, gerando pela frustração, pela revolta. Sobrevém, então, a vontade de destruir, de vingar-se da rejeição, de punir aquele que não quer mais a relação. Assim o crime passional é de regra, homicídio qualificado pelo motivo torpe, além de outras qualificadoras comumente presentes, como a emboscada e o meio cruel.

 

Acredita Ferri (2011, p.30) que existem duas espécies de paixões: “as sociais e as antissociais”. De acordo com o autor o sentimento amor é social enquanto o sentimento de ódio, vingança, cólera, cobiça, inveja são sentimentos antissociais. De forma que se desfruta de tal entendimento se esclarece que a paixão por tal motivo não pode ser usada para justificar a conduta homicida; muito menos a honra ou a obrigação de fidelidade conjugal. Assim Eluf (2011, p. 31) aponta que:

A paixão não pode ser usada como excludente de antijuridicidade no homicídio. Está sobejamente demonstrado que ninguém  mata por amor e que inexiste o direito de tirar a vida de outra pessoa como forma de punição por certo tipo de comportamento sexual. A tese da legítima defesa da honra é uma aberração, não tem fundamento legal e caiu em desuso depois de farta jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que a hora é bem personalíssimo e intransferível.

 

 Partindo do entendimento acima mencionado se entende que, a conduta da mulher não pode ferir a honra do marido e vice-versa.  Com base no artigo 25 do Código Penal Brasileiro, ilustra o conceito de legitima defesa a qual é “Entende-se em legitima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessário, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”.  Dessa forma é de grande valor comentar o artigo 23 do Código Penal vigente o qual demonstra que: “Não há crime quando o agente pratica o fato: I- em estado de necessidade; II- em legítima defesa; III- em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito”.  Todavia e valido esclarecer o entendimento sobre o significado da legitima defesa da honra, a qual segundo Eluf (2002, p.164) defende que:

Por sua vez, se a legitima defesa da honra não existe na lei, que somente admite a legítima defesa física, tampouco ela ocorre na vida real. Os motivos que levam o criminoso passional a praticar o ato delituoso têm mais a ver com sentimentos de vingança, ódio, rancor, frustração sexual, vaidade ferida, narcisismo maligno, prepotência, egoísmo, do que com o verdadeiro sentimento da honra.

 

A autora acima mencionada é contra a tese de legitima defesa da honra, a qual era muito utiliza para justificar o assassinato de mulheres por seus maridos, namorados, companheiros. Avesso ao entendimento acima existem aqueles que não encontram problemas na aceitação da tese de legítima defesa da honra para os dias de hoje. Já que a sociedade se demonstra não ser conivente com o adultério, traição e desonra. Tal pensamento justifica o grande número de absolvição no tribunal do júri nos casos de homicídios contra mulheres realizados pelos seus parceiros amorosos. Até porque a tese não é inconstitucional.  O argumento utilizado atualmente para validar a tese da legítima defesa da honra é o fato de que a sociedade possui uma cultura patriarcal.

Os padrões patriarcais impelem o homem traído a reagir violentamente. A sociedade brasileira exige que a infidelidade feminina seja severamente punida. Não somente para assegurar a supremacia masculina, como também para desencorajar a insubordinação da mulher. Assim de acordo com Eluf (2011, p.30) “os valores mudaram na atualidade e equiparação de direitos entre sexo é lei.” Porém o homicida passional não enxerga o mundo como ele é e não respeita a companheira, não a vê em igualdade de condição, persegue somente sua autoafirmação. 

Noutro prumo é importante revelar como é um homicida passional em potencial de acordo com Eluf (2011, p. 31) que elucida:

Os homens agressivos dão sinais de seu potencial destrutivo e isto pode ser notado por suas companheiras. O ciúme excessivo, por exemplo, não é demonstração de amor, mas de insegurança, possessividade, desrespeito, egocentrismo. A exclusividade nas relações amorosas é algo que está atualmente em xeque.

 

É necessário entender o que é um ser psicopata e sociopatas, para que não seja confundido com o homicida passional dessa forma segundo Silva (2011, p.27) explica que:

Psicopatas são indivíduos que apresentam um transtorno de personalidade, que se caracteriza por ausência de emoção de forma geral, sentimento de empatia, compaixão, culpa ou remorso. Eles são frios e calculistas, transgressores de regras sociais e capazes de passar por cima de qualquer pessoa para satisfazer seus interesses próprios. 

Ao contrário do que se possam imaginar os psicopatas não são loucos, nem apresentam qualquer problema de raciocínio. Sabem exatamente o que fazem e distinguem perfeitamente o certo do errado. Sua deficiência e localizada no campo do afeto. Já o sociopatas segundo Ferreira (2011, p. 31) que esclarece:

A psicopatia é quando o individuo apresenta comportamento tão caótico e dessintonizados com as solicitações da realidade. Apesar de capazes de se relacionarem de maneira superficial com as demais pessoas, esses indivíduos são totalmente irresponsáveis em suas relações e nem sequer tem consideração com o sentimento alheio.

 

   Assim podem-se considerar como sociopatas aqueles que possuem transtorno de personalidade antissocial possuindo desvio de comportamento considerado como normas de uma cultura. Os sociopatas são caracterizados pela violação de direitos alheios, devido à incapacidade de adequação do seu portador as normas sociais.

Em ato continuo se chega ao fator central do trabalho, que o conceito de femicídio o termo foi utilizado pela primeira vez por Diana Russel em 1976, perante o Tribunal Internacional Sobre Crimes Contra as Mulheres, realizado em Bruxelas, para caracterizar o assassinato de mulheres, pelo simples fato de ser do sexo feminino. De acordo com Lagarde (2004, p. 342) o conceito de femicídio compreende um tipo de crime que pesa sobre o Estado. Dessa forma a autora Teles (2011, p. 35) acredita que:

A definição penal do femicídio dentro do Código Penal Brasileiro poderá obrigar o Estado e a sociedade a adotarem iniciativas eficientes e dignas, visando impedir a violência de gênero e, principalmente, as mortes violentas de mulheres por seus atuais e ‘ex’ companheiros, maridos e/ou namorados.

 

Contudo diante exposto se entende que com implementação do instituto jurídico do femicídio evidenciaria, de forma pedagógica e didática, a ideologia misógina prevalecente na sociedade, de forma que o Estado, amparado por lei, se veria obrigado a rechaçar o argumento de que os homens matam suas mulheres devido ao grande sentimento de paixão que sentem por elas. Já que quem ama não mata. Assim a denominação de crimes passionais em assassinatos de mulheres por seus ex ou atuais parceiros é erronia e a estimula a sociedade brasileira a ser conivente com tais atos, uma vez que possui conceitos ultrapassados relacionados à figura da mulher na sociedade, influência de um passado machista. Embora as mulheres tenham evoluído ao decorrer do tempo, conseguindo direito de igualdade. A sociedade ainda está presa a valores patriarcais, que tem influência perante o direito.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

METODOLOGIA

 

A metodologia de pesquisa permite ao autor traçar procedimentos e técnicas próprias para sua pesquisa de modo a enriquecer seu estudo, promovendo o acesso ao conhecimento. Tem como propósito o estudo ora apresentado incitar a ponderação do leitor no que concerne ao temaem questão. Permitindoao pesquisador estabelecer uma linha de raciocínio para o desfecho da pesquisa apresentada.

A presente pesquisa fundamenta-se no estudo de dados bibliográficos acerca do tema. Neste sentido, a análise será bibliográfica, baseando-se em dados primários: jurisprudência, legislações comentadas e acervos digitais, sobretudo; em dados secundários sendo utilizados: doutrinas e artigo, amparados principalmente por textos publicados em torno do assunto abordado.

O método de pesquisa a ser utilizado é o indutivo, parte de constatações mais particulares à formulação de leis e teorias. Ademais, o estudo abrangerá o tema de maneira à interdisciplinar ao assunto, analisando os pareceres do Direito Constitucional, Direito Penal, Sociologia e psicologia aplicável ao direito haja vista o tema abarcar questões na esfera desses Direitos.

Por conseguinte, torna-se indispensável que o autor do projeto empenhe-se em solucionar o problema proposto, buscando informações não somente em livros, leis e afins, mas também na realidade da sociedade.

Ante o exposto, o presente estudo almeja analisar o objeto numa perspectiva interdisciplinar, permitindo uma maior compreensão dos fatos sociais e contribuindo para o desenvolvimento da ciência jurídica.