O FECHAMENTO DE SACADA OU VARANDA GOURMET, COM VIDRO TRANSPARENTE, NÃO CONFIGURA-SE COMO ALTERAÇÃO DE FACHADA.

Torna-se comum a construção de apartamentos com sacada e varanda gourmet, sendo estes, os principais atrativos para a aquisição dos imóveis, pelos consumidores, inclusive, um dos principais motes de venda dos incorporadores/construtores.

Do mesmo modo, pode observar-se nos locais de vendas dessas incorporadoras/construtoras, apartamentos modelo decorados, já com as sacadas e varandas gourmet, devidamente fechada com vidros transparentes.

Por outro lado, uma boa parte dos compradores, após o recebimento do imóvel, são proibidos de realizar esse fechamento, sob o argumento, totalmente equivocado, que o fechamento por envidraçamento incolor, configura alteração da fechada.

Esse tema tem gerado polêmica, levando o Poder Judiciário, provocado por demandas que discutem o fechamento de sacadas com vidros transparentes, a decidir sobre o assunto, criando um viés de entendimento para o tópico.

Analisando o Art. 10º, I, da Lei 4561/64 e, Art.1336°, III, do Código Civil,  estes disciplinam que é vedado alterar a forma externa da fachada, pelos condôminos, de forma autônoma.

Não obstante, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos da Apelação nr° 0029009-21.2011.8.26.0002, de Relatoria do E. Des. Fortes Barbosa, este decidiu que: “(...)  instalação de vidros incolores e imperceptíveis, não importam em alteração considerável da fachada, vedada pelas normas condominiais e pelo artigo 10, inciso I da Lei n.º 4561/64 e pelo artigo 1336, inciso III do Código Civil.”

No arresto, o TJ/SP pronunciou-se no sentido, de que, a instalação de vidros incolores e o emprego de perfis de alumínio leve não alteraram em nada a fachada do prédio, ficando preservadas as intenções formais e de acabamento do projeto inicial, tendo o dd. Desembargador, no mesmo acórdão, concluído, ainda, que o envidraçamento não quebra a harmonia arquitetônica e, inclusive, melhora na funcionalidade e no aproveitamento da sacada com maior segurança.

Na mesma esteira do entendimento do TJ/SP, segue o jurista Caio Mário da Silva Pereira, vejamos: “Tem-se entendido, generalizadamente, que não importa em alteração interdita o fechamento de área voltada para o exterior, varanda ou terraço, por vidraças encaixilhadas em esquadrias finas, de vez que a sua transparência não quebra a harmonia do conjunto” (Condomínio e Incorporações, Editora Forense, 6ª edição, 2000, p. 156).

Do mesmo modo, observando-se algo contumaz em nossos costumes de habitação condominial, muitos condôminos efetivam  a instalação de redes de proteção que, igualmente, não caracterizam alteração da fachada, sem que ocorra qualquer votação em assembleia condominial, por qualquer quórum exigível, com exceção, por vezes, dos limites do uso da cor das redes a serem instaladas. No entanto, essas redes de proteção, cumprem a mesma finalidade do envidraçamento, segurança e uso do espaço considerado área privativa, como no caso de apartamentos que possuem varandas gourmets, pois outro objetivo não existe, aos compradores desses tipos de imóveis, sem que proceda-se ao fechamento da varanda pelo envidraçamento, com vidros incolores, o uso dessa área, fundamental ao usufruto da habitação na sua plenitude.

Outra relevância da decisão do Tribunal, no venerando acórdão, é que o envidraçamento da sacada não prescinde de autorização do Poder Público (Municipalidade), uma vez que não provoca aumento da área total edificada.

Não fossem suficientes os argumentos norteados no presente, o envidraçamento da sacada, visa, além da segurança e o conforto, possibilitar a redução de ruídos e evitar a entrada de poeira e detritos trazidos pelo ar, sem interferir de modo apreciável a harmonia da fachada externa de qualquer edifício.

No mesmo sentido, o Egrégio TJ/RS decidiu questão semelhante, firmando entendimento no mesmo norte, a saber-se: “(...) Se o fechamento de sacada de edifício é realizado com a colocação de vidros fumê, de forma discreta e sem alterar a harmonia do conjunto, não há infração ao artigo 10, inciso I, da Lei n.º 4591/64. A arte arquitetônica tem dupla finalidade: além de agradar ao espírito, é também utilitária e, nesse sentido, deve atender às necessidades do conforto e bem estar do ser humano que a usará não para simples deleite, mas para abriga-se” (TJ/R – RT 783/416).

Vejamos, o entendimento do TJ/RS foi mais liberal, firmando entendimento que o fechamento da sacada com vidros “fumê”, não configura alteração de fachada, porquanto, a evolução desse entendimento atende aos anseios da vida cotidiana.

O envidraçamento da sacada além de não configurar alteração de fachada confere inúmeros benefícios aos usuários (condôminos) em geral, uma vez que a cada dia é mais comum e habitual a edificação de prédios em vias de grande circulação de veículos, que são responsáveis e os  grandes geradores de ruídos e de poluição e, nesse sentido, o envidraçamento minimiza esse desconforto, bem como confere segurança, conforto, funcionalidade e pleno uso e gozo da área de sacada ou varanda gourmet.

Por finalização, ainda que algumas argumentações de vedação ao fechamento, aleguem que é necessário um estudo para verificar a consistência estrutural da edificação para suportar o peso adicional dos vidros, é irrefutável que tal consideração é inócua, pois é obrigação do construtor, quando da elaboração dos cálculos de estrutura da edificação adicionar tal previsibilidade de cálculos, pelo que, elaborou um projeto arquitetônico com varandas gourmets ou sacadas, sendo vedado a aprovação de planta de construção sem que ocorra a anotação de fator exponencial de acréscimo de peso à estrutura, até porquê, não existe qualquer controle sobre o tipo de móveis que serão inseridos nos apartamentos, que por vezes, a colocação de um conjunto de móveis de madeira maciça, de certo, é mais pesado que a colocação de vidros para o fechamento de uma varanda gourmet ou sacada, motivo pelo qual, é obrigação da construtora a previsão de acréscimo nos referidos cálculos estruturais, caindo por terra qualquer argumento no sentido de vedar a fechamento por essa tese.