RESUMO

O presente artigo tem como tema o estudo das Fake News e seus impactos, objetivos e subjetivos nos processos eleitorais brasileiros de 2018 (eleições nacionais) e 2020 (eleições municipais), além de responder a Como as Fake News impactaram os processos eleitorais de 2018 e 2020 no Brasil?

Neste sentido, o artigo em questão pretende geral apresentar uma visão do recente fenômeno das Fake News, conceituando e abordando os seus impactos nos últimos dois processos eleitorais no Brasil.

Além de ter como objetivo específico apresentar uma breve discussão concernente a alguns estudos de casos referentes a notícias falsas de repercussão nacional e também abordar a responsabilização e as respectivas consequências da divulgação em massa das referidas notícias falsas (do inglês Fake News) durante e depois da realização do processo eleitoral no Brasil.

Os resultados almejados, por fim, dão conta de compreender se houve ou não influência dos resultados eleitorais por contas das fake news disseminadas nas eleições de 2018 e 2020.

Palavras-chave: Fake News. Processo Eleitoral. Impacto.

1 INTRODUÇÃO

O presente artigo propõe analisar e realizar um breve estudo sobre os impactos das Fake News nas eleições de 2018 e 2020 no Brasil e suas nuances sobre o direito preconizado na Constituição Federal à liberdade de expressão, visto que o tema em questão tem sido pauta de intensos debates pela justiça eleitoral e sociedade, ante os episódios dos dois últimos pleitos eleitorais (eleições de 2018 e 2020 no Brasil), onde a desinformação tomou conta das redes sociais, gerando, assim, uma série de dúvidas aos eleitores quanto à idoneidade de seus candidatos.

A sociedade testemunhou a triste realidade onde as informações são propagadas com rapidez sem nenhum tipo de checagem quanto à origem e veracidade dos fatos, em que velozmente a difusão das Fake News nos processos eleitorais podem comprometer o equilíbrio e os resultados dos pleitos, além de impactar negativamente o ambiente informativo existente nos meios sociais disponíveis. A discussão acerca da problemática das Fake News ganhou um grande enfoque a partir de 2016, quando a eleição de Donald Trump, nos Estados Unidos, se deu graças à utilização das notícias falsas.

O presente artigo levantará, portanto, a questão da responsabilização daqueles que fazem uso criminoso da internet para disseminar notícias fraudulentas com fins meramente políticos. Ao mesmo tempo, o presente artigo busca também analisar e estudar a era da pós-verdade marcada pelas “Fake News” e suas consequências durante os processos eleitorais, uma vez que se propagam rapidamente através das redes sociais e em conteúdos jornalísticos.

Em termos metodológicos foi realizada, em âmbito nacional, uma pesquisa bibliográfica com abordagem qualitativa, tendo como fonte de sustentação sítios eletrônicos, livros, artigos publicados em congressos e revistas científicas. O desenvolvimento do presente artigo tem como perspectiva essencial a busca (à luz da doutrina, legislação e jurisprudência) por ponderações acerca do impacto das Fake News no processo eleitoral e como este fenômeno dialoga com o direito fundamental à liberdade de expressão.

1.1 PROBLEMÁTICA

A divulgação de “Fake News” em ano eleitoral pode levar à cassação de mandato, caso seja comprovado o envolvimento do político na disseminação de tais notícias falsas, visto que a partir do momento em que se descubra que o político contratou qualquer tipo de serviço de disparo em massa de notícias fraudulentas, ou seja, o uso de bots (robôs) para divulgação de tal, o mesmo poderá ser punido.

Atualmente a disseminação de Fake News é considerada um crime eleitoral, possuindo o mesmo impacto da captação ilícita de sufrágio (compra de votos), bem como o abuso de poder econômico e de comunicação, o que pode levar à cassação do mandato e até mesmo a anulação do pleito.

1.2 PROBLEMA

O estudo ora apresentado responderá à seguinte indagação: “Como as Fake News impactaram os processos eleitorais de 2018 e 2020 no Brasil?”, apresentando uma análise dos impactos, bem como a solução para esse problema.

1.3 OBJETIVOS GERAL E ESPECÍFICO

O artigo ora apresentado tem por objetivo geral disponibilizar uma visão do recente fenômeno das “Fake News”, conceituando e abordando os seus impactos nas eleições de 2018 e 2020 no Brasil, além de apresentar uma breve discussão sobre alguns fatos motivadores de discussões tanto na sociedade quanto no poder judiciário. O estudo em questão tem como objetivos específicos a explanação sobre o fenômeno das “Fake News”, seus tipos, causas motivadoras para criação e publicação, como identificá-las, além de discutir alguns casos notórios de influência no resultado das eleições no Brasil em 2018 e 2020, abordar a responsabilização e consequências da divulgação em massa de notícias falsas antes, durante e depois da realização das eleições, bem como a punição do autor deste tipo de anomalia.

1.4 JUSTIFICATIVA

Em tempos de informações instantâneas, onde as redes sociais se tornaram um importante local de debate público e, ao mesmo tempo, um espaço fértil para disseminação de desinformação com objetivos políticos e ideológicos, esse estudo traz à tona a importância de se discutir sobre o fenômeno das “Fake News” e seus impactos na vida da sociedade antes, durante e depois das eleições.

É cediço que a disseminação de notícias falsas pode causar danos à vida em sociedade, uma vez que a escolha sob influência de Fake News de um candidato sem propostas pode causar diversos impactos para a sociedade.

2 METODOLOGIA

Afirma Kaizer (2020, Labone Consultoria) que metodologia “é o conjunto de estudos de métodos e de instrumentos para a criação, elaboração e formatação de um trabalho científico”.

Ou seja, metodologia nada mais é do que o conjunto de procedimentos de pesquisa, que auxilia na obtenção de um determinado objetivo utilizando técnicas e procedimentos.

2.1 ABORDAGEM

No tocante à abordagem, Estera Muszkat Menezes, em sua obra “Metodologia da Pesquisa e Elaboração de Dissertação”, leciona que “a abordagem qualitativa traz uma relação entre o mundo real e o sujeito. Não requer o uso de métodos e técnicas estatísticas”.

No tocante à abordagem é considerado sensato e passível afirmar que neste ponto o ambiente natural serve como fonte direta de coleta de dados fazendo do pesquisador instrumento-chave na obtenção do resultado pretendido. Sendo assim, o processo e seu significado são os principais focos do processo de abordagem científica.

2.2 TIPO DE PESQUISA

O presente artigo está pautado e elabora, essencialmente, com base em pesquisa bibliográfica, onde foi realizado um estudo aprofundado com base em materiais já publicados e de domínio público, tais como livros, artigos científicos, reportagens jornalísticas em seus mais diversos formatos, tais como reportagens de sites e revistas, que serviram de sustentação para o desenvolvimento de um raciocínio lógico e rico de informações, a fim de que o tema a ser discutido alcance os seus reais objetivos.

2.3 LOCAL DE ESTUDO

O local de estudo é o Brasil, onde foi realizada uma breve análise acerca da disseminação das notícias falsas (Fake News), motivo de criar, início da proliferação, forma de divulgação, bem como os respectivos impactos destas notícias nos processos eleitorais de 2018 e 2020 e a responsabilização criminal dos autores.

2.4 AMOSTRA 

Obras doutrinários sobre o tema, artigos científicos e sites de notícias, serviram como principais fontes de informações para a realização da presente pesquisa.

Parafraseando Cléber Cristiano Prodanov, que conceitua “Amostra”, pode se dizer que esta é uma das partes fundamentais do processo, visto que Amostra nada mais do que a parte da população ou do universo, selecionada de acordo com uma regra ou um plano.

Dentro deste universo, o autor se refere ao subconjunto do universo ou da população, por meio do qual serão estabelecidas ou estimadas as principais características desse universo ou dessa população.

2.5 TÉCNICA DE PROCEDIMENTO 

No desenvolvimento do presente artigo, foi realizado um levantamento de dados bibliográficos em sua amplitude, além de levantamento de informações complementares através de casos específicos ocorridos nos últimos pleitos eleitorais, a fim de se alcançar o objetivo final da proposta, onde se faz necessário organizar e selecionar todo o corpo teórico como referência, além de avaliação crítica, para finalizar a escrita.

3 REVISÃO DE LITERATURA

3.1 DO BREVE HISTÓRICO MUNDIAL DO FENÔMENO DAS FAKE NEWS

Inicialmente, convém ressaltar que, apesar de as notícias falsas ou “fake news” terem se popularizado recentemente, a história da fenômeno aponta para o fato de que é algo que já ocorre há muito tempo ao redor do mundo, visto que se constata o registro de que a primeira vez em que uma notícia realmente afetou um processo eleitoral foi em meados de 1972, nas eleições americanas.

Naquela ocasião os assessores de Richard Nixon mandaram uma famosa carta, chamada The Connex Letter, a um jornal, dizendo que o candidato, na primária de New Hampshire, um candidato forte, era contrário às pessoas com parentes canadenses e franceses.

“O fenômeno da desinformação e de criação de notícias falsas não é uma novidade do século XXI, sendo algo inerente à própria comunicação humana. O advento dos meios de comunicação, primeiramente impresso e após via rádio e televisão já foram responsabilizados por criar uma onda dedesinformação, quando se massificaram. No século XX com a introdução da internet, a rapidez da disseminação da informação aumentou ainda mais a velocidade com que as notícias se multiplicam, dificultando a checagem das fontes e verossimilidade dos fatos. O ambiente virtual e a impressão de “anonimato” das redes sociais tendem a impulsionar um comportamento de manada, divulgando informações sem checagem”. (BONZANINI, Ana Júlia Bernard. REDES SOCIAIS, FAKE NEWS E ELEIÇÕES: MEDIDAS PARA DIMINUIR A DESINFORMAÇÃO NOS PLEITOS ELEITORAIS BRASILEIROS. UFRS, Porto ALGRE, 2019).

No contexto mundial, o termo Fake News ganhou grande notoriedade no processo eleitoral americano de 2016, onde foi frequentemente associado ao agora ex-presidente dos EUA, Donald Trump, que o citava quase que diariamente em todos seus discursos e publicações nas redes sociais.

A eleição do Presidente Donald Trump em 2016, nesse sentido, mostrou os limites e os riscos do uso eleitoral da internet, especialmente diante da possibilidade das notícias falsas, fake news, vindas de qualquer parte do mundo, como é próprio desse meio de comunicação, propagando-se com mais força e maior velocidade do que sua verificação e correção. (GONÇALVES, 2018. p. 369)

Além disso, Trump criou uma premiação chamada de Fake News Awards para destacar as fontes de informação que, segundo ele, detinham responsabilidade de deturpá-lo ou produzir relatórios falsos antes e durante a sua presidência (CONTRIBUTORS, 2018):

Dados mostram que no ano de 2016, 33 das 50 notícias falsas mais disseminadas no Facebook eram sobre a política dos Estados Unidos, e grande parte delas envolveu os candidatos à presidência. A PepsiCo foi uma marca que passou por uma situação bastante delicada naquele mesmo ano, quando uma falsa declaração foi atribuída a Indra Nooyi, CEO da empresa.

No texto, Indra supostamente conta que toda a equipe estava de luto e chorando depois da vitória de Trump nas eleições, e ainda pediu para que os fãs do presidente comprassem produtos de outra marca. Foi então que os eleitores do atual presidente norte-americano decidiram boicotar os produtos da empresa. Embora tenha se pronunciado rapidamente, a empresa foi impactada negativamente com o boato. No mesmo dia 16 em que a notícia foi divulgada, houve uma queda de 35% na venda dos produtos da PepsiCo”. (HENRIQUE, Carlos Pereira Pontes. FAKE NEWS E O DESAFIO DA JUSTIÇA ELEITORAL NASELEIÇÕES DE 2018. Unileya. Brasília, 2018)

Os fatos de grande notoriedade ocorridos em 2016 nos EUA inauguram o marco inicial do termo Fake News em âmbito Global.

Naquele ano, a campanha eleitoral do ex-presidente americano Donald Trump – contra a então candidata Hillary Clinton – pode ser apontada por vários estudiosos como o início de uma febre que tomaria conta do mundo, causando impactos nos processos eleitorais de diversos países.

Nos EUA, a disseminação das notícias falsas em plataformas digitais ganhara repercussão internacional, conforme apresentam PAULA; SILVA; BLANCO (2018, P.94) “Com apoio de diversos sites e das redes sociais, ambos os candidatos puderam alimentar as notícias com rumores que não coincidiam com a verdade e retratavam o adversário como um indivíduo inadequado para o cargo.”

Essa campanha eleitoral americana foi a principal responsável pela popularização da expressão Fake News, demonstrando a força que a manipulação da informação e a disseminação de notícias falsas pode fazer nas campanhas políticas nesse novo contexto midiático da política.

Pertinente afirmar ainda que nem só a Donald Trump o termo Fake News está associado. Outros candidatos como Bernie Sanders e Hillary Clinton tiveram seus nomes associados com notícias falsas. A disseminação de notícias falsas ganhou grande notoriedade no mundo devido ao seu poder de mexer com o emocional das pessoas, visto que existe registro de que em 2016 – em pleno processo eleitoral americano – um homem entrou armado com um rifle em uma pizzaria, motivado por uma Fake News, relatando que Hillary Clinton comandava uma rede de pedofilia que era sediada em uma pizzaria em Whashignton.

Em levantamento realizado sobre compartilhamentos feitos por usuários da rede social Twitter, o projeto de Propaganda Computacional da Universidade Oxford apontou que 46,5% de todo conteúdo apresentado como noticioso sobre política era composto por notícias falsas, documentos não verificados e matérias de origem russa. Foi descoberto que 126 milhões de internautas americanos no facebook foram expostos a conteúdo produzido na Rússia sobre as eleições de 2016.

As Fake News não se concentraram somente nos EUA. É certo que as notícias falsas também ganharam notoriedade no Reino Unido, onde na ocasião da saída dos britânicos da União Europeia, o chamado“Brexit”, votado em junho de 2016, houve o registro de disseminação de notícias falsas.

O Brexit foi repleto de alegações de todas as partes e cabiam a sites de fact-cheking, como Full Fact, desmentir as fake News propagadas na mídia. Como foi o caso de um conteúdo enganoso, que consiste no uso de uma informação enganosa para usá-la contra um assunto ou uma pessoa, dito pelo político e jornalista, Boris Johnson”. (MOREIRA, Aline Serra. Fake News e Suas Consequências. UFMA, São Luiz 2018.)

O grande beneficiado da propagação das Fake News naquela ocasião foi o próprio criador da mesma, o jornalista e político britânico Boris Johnson, que com a saída do Reino Unido do bloco, acabou sendo eleito como primeiro ministro.

Os fatos narrados são registros de notícias falsas nas eleições, mas, apesar do recente uso do termo Fake News, o conceito desse tipo de conteúdo não é tão novo assim.

Registros históricos apontam que as notícias falsas circulam no mundo há séculos e não há uma data oficial que marque a origem. O termo Fake é considerado como novo no vocabulário, de acordo com o dicionário “Merriam- Webster”.

Até meados do século XIX, países de língua inglesa usavam o termo False News para boatos de grande circulação. De acordo com o Jornal El País, a historiadora francesa Annettte Becker teria realizado um estudo sobre a influência que a propaganda da Primeira Guerra Mundial teve sobre a segunda. O periódico aponta que as notícias falsas difundidas contra os alemães entre 1914 e 1918, quando eram acusados de todo tipo de brutalidades com fins de publicitários, surtiram efeito negativo na percepção das atrocidades que foram efetivamente cometidas entre 1939 e 1945.

Por conseguinte, as chamadas Fake News também estiveram presentes na antiga Roma, onde os governantes estavam conscientes da importância da informação e de como era essencial adaptá-las às suas necessidades políticas, independente dos fatos serem verídicos.

As notícias falsas (fake news) sempre estiveram presentes ao longo da história mundial, contudo, o que a única mudança apresentada foi a da nomenclatura e os meios utilizados para divulgação e potencial de persuasão adquiridos nos últimos anos.

3.2 DA PROBLEMÁTICA DAS FAKE NEWS NO ÂMBITO NACIONAL

Fundamental ressaltar que os primeiros registros de fake news no Brasil foram sentidos no pleito eleitorado ano de 2014, onde os chamados bots disseminaram notícias falsas entre os candidatos Aécio e Dilma.

Ainda em 2014, houve intensa disseminação de boato de que a reeleição do governador do Espírito Santo, Paulo Hartung, estava ameaçada. À época o autor da mentira, um empresário, acabou sendo indiciado por dois crimes eleitorais.

Importante destacar, que dados da polícia mostram que é de fato difícil chegar aos autores de notícias falsas. Um dos primeiros inquéritos do país que envolveu fake news e eleições se arrastou por quase três anos. A investigação começou na campanha de 2014, após a disseminação de um boato de que a reeleição do governador do Espírito Santo, Paulo Hartung (MDB) estava ameaçada. Após dezenas de entrevistas e um vagaroso trabalho de rastreamento, o autor da mentira, um empresário, acabou sendo indiciado por dois crimes eleitorais”. (HENRIQUE, Carlos Pereira Pontes. FAKE NEWS E O DESAFIO DA JUSTIÇA ELEITORAL NAS ELEIÇÕES DE 2018.Unileya. Brasília, 2018)

Assim, a proliferação das fake news no Brasil não foi inaugurada nas eleições de 2018, mas sim, em 2014, em menor escala. É pertinente trazer a registro o primeiro indiciado pela Polícia Federal em razão de compartilhamento de Fake News, ocasião em que um empresário capixaba compartilhou uma notícia falsa em plena campanha eleitoral, mediante engenharia digital que copiava site de grande credibilidade na tentativa de enganar o eleitor, que inclusive divulgava frequentemente pesquisas oficiais registradas junto ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

No caso em questão, o empresário foi indiciado pela prática dos crimes previstos no artigo 33, §4º, da Lei nº 9.504/97 (divulgação de pesquisa fraudulenta) e artigo 297 do Código Eleitoral (impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio).

Após os casos de Fake News ocorridos em 2014, o Brasil acompanhou no final de 2015 o processo de impeachment da então presidente Dilma Rousseff. Na ocasião, o ex-presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha, acatou o pedido formulado por Hélio Bicudo, Miguel Reale Júnior e Janaína Paschoal com a justificativa de que a então presidente Dilma teria cometido pedaladas fiscais (espécie de crime de responsabilidade fiscal). Após todos os procedimentos legais, a então presidente sofreu impeachment e foi destituída do cargo, sendo substituída pelo seu vice, Michel Temer.

Naquela ocasião, segundo estudos do Grupo de Pesquisa em Políticas Públicas de Acesso à Informação da Universidade de São Paulo – USP, três das cinco reportagens mais compartilhadas no Brasil através da rede social Facebook durante a semana do processo de impeachment da ex-presidente Dilma eram falsas.

Mesmo diante destes registros anteriormente citados, no contexto nacional, as fake news começaram a ter maior participação e relevância na vida das pessoas e nos processos eleitorais a partir de 2018, ocasião em que foram realizadas as eleições presidenciais.

Assim como nas eleições dos Estados Unidos de 2016, o processo eleitoral foi determinado pela polarização entre extremos “Petismo” e “Antipetismo”. As notícias falsas com conteúdo antipetista e pró-Bolsonaro compartilhadas pela rede social Whatsapp foram grandes influenciadoras de opinião pública.

No mês de outubro de 2018, poucos dias antes da votação de segundo turno para a presidência da República, a Folha de São Paulo publicou que por meio de contratos de até 12 milhões de reais foram comprados pacotes de divulgação em massa de Fake News contra e em favor de um determinado candidato.

Os casos de fake news não param por aí. Em 2020 o país organizou as eleições municipais que também foram marcadas por uma enxurrada de notícias falsas criadas no intuito de confundir a cabeça do eleitor e colocar em xeque a idoneidade de determinados candidatos em favorecimento de outros.

Não obstante, o ano de 2021 entrou para história do Brasil em virtude de a Justiça Eleitoral punir o primeiro político acusado de disseminar fake news no dia das eleições de 2018. Na ocasião do julgamento, o Deputado Estadual pelo Paraná Fernando Destito Francischini foi cassado por seis votos a um pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, ficando inelegível por oito anos. O deputado foi cassado por divulgar notícias falsas contra o sistema eletrônico de votação:

A decisão ocorreu na manhã desta quinta-feira (28) e condenou o deputado por uso indevido dos meios de comunicação, além de abuso de poder político e de autoridade, práticas ilegais previstas no artigo 22 da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade).Francischini ocupava o cargode deputado federal naquele ano e foi o candidato mais votado para deputado estadual, com quase 428 mil votos”. (TSE. Deputado Francischini é cassado por propagar desinformação contra a urna eletrônica. Brasília, 2021).

Na ocasião, o então candidato a deputado fez uma live para espalhar fake news de que duas urnas estavam fraudadas, pois não aceitavam votos no também candidato à Presidência da República Jair Bolsonaro.

Durante a live, o deputado cassado afirmou que urnas tinham sido apreendidas e que ele teria tido a acesso a documentos daJustiça Eleitoral que confirmavam a fraude. A fake news propagada pelo parlamentar surgiu após começarem a circular vídeos que tentavam mostrar suposta dificuldade em voltar no então candidato Bolsonaro, vídeos estes esclarecidos posteriormente pela Justiça Eleitoral, onde por má-fé, eleitores utilizaram o momento do voto para governador como meio de criar tumulto durante a votação.

A condenação supracitada entrou para o contexto histórico das fake news no Brasil, pois pela primeira vez um político foi punido por fazer denúncias fantasiosas e manipuladoras que levaram milhões de brasileiros ao erro.

3.3 DO CONCEITO E CARACTERÍSTICAS DAS FAKE NEWS

Notícias falsas (sendo também muito comum o uso do termo em inglês fake news) são publicações com informações comprovadamente falsas, que viralizam nas redes sociais e imitam o estilo jornalístico, com o objetivo de enganar as pessoas e não possuem autoria clara. Pode-se afirmar que fake news é um tipo de imprensa marrom, que consiste na distribuição deliberada de desinformação ou boatos nas mídias sociais.

O conceito de fake news engloba, essencialmente, três elementos fundamentais: falsidade, dolo e danos. Fake News, em tradução livre, nada mais é do que “notícias falsas”, mas a tradução correta deveria ser “notícias fraudulentas”, visto que esta contém conteúdo propositalmente falso, mas com elementos verídicos com capacidade de provocar danos efetivos e potenciais.

Segundo Souza, Fake news consiste na distribuição deliberada de desinformação ou boatos nas mídias sociais, por meio de notícias falsas escritas e publicadas com a intenção de enganar, a fim de obter ganhos financeiros ou políticos, muitas vezes com manchetes sensacionalistas, exageradas ou evidentemente falsas para chamar a atenção.

Estudiosos da área afirmam que o termo fake news é utilizado enganadoramente por poderosos para descredibilizar reportagens que não são do seu interesse, descredibilizando e manipulando tal fato, no intuito de aumentar a desconfiança na opinião pública.

No contexto de abordagem multidimensional, não se pode tratar as fake news como apenas notícias manipuladas, mas sim como uma onda de manipulação que vai além do conceito da área jurídica. As fake news se diferem da desinformação jornalística, uma vez que esta implica informações falsas e imprecisas que circulam como resultado de erros, negligência ou preconceitos inconscientes.

É inegável que as fake news possuem um maior poder viral, ou seja, espalham-se de forma instantânea e possuem forte apelo emocional e induz as pessoas ao erro. As fake news possuem maior poder de persuasão no grupo populacional de baixa escolaridade, que utiliza as redes sociais como único meio de se informar. As notícias falsas também alcançam pessoas com um certo nível de instrução escolar, visto que o conteúdo das mesmas possui viés estritamente político.

Em síntese, fake news são essencialmente notícias falsas produzidas e disseminadas visando manipular a opinião pública e promover ideologias. É uma anomalia danosa à democracia, pois conseguiu influenciar diretamente as eleições de 2016 e 2018 nos EUA e no Brasil, respectivamente.

Quanto as suas características, o conteúdo das notícias falsas (fake news) pode ser identificado com facilidade, porque não tem essencialmente uma característica verdadeira. A seguir, destacam-se alguns aspectos que caracterizam as fake news:

Conteúdo enganoso: notícias falsas com a intenção de enganar, a fim de obter ganhos financeiros ou políticos, muitas vezes com manchetes sensacionalistas, exageradas ou evidentemente falsas para chamar à atenção.

Conteúdo falso: conteúdo verdadeiro, porém usado descontextualizado para atrair atenção à notícia.

Manipulação de conteúdo: imagens ou conteúdo editados para enganar ou criar notícias virais.

Além dessas características, as fake news que são rotineiramente propagadas na internet podem ser identificadas em virtude dos seguintes pontos de observação:

  • A origem do conteúdo é desconhecida;
  • O conteúdo não tem links para fontes primárias;
  • As outras publicações daquela fonte também são duvidosas;
  • Blogs e sites de boa reputação discordam do fake content;
  • Predizem grandes desastres ou grandes conquistas;
  • Prometem soluções milagrosas;
  • O site tem algum disclaimer no rodapé explicando que aquele conteúdo não necessariamente é real;
  • O blog ou site realiza interações viesadas, como enquetes cuja alternativa vencedora já está definida;
  • O domínio do publicante é estranho ou duvidoso;
  • O conteúdo incita a raiva ou a tristeza.

Por fim, outro aspecto que caracteriza as fake news é a linguagem exaltada, o que a difere de notícias produzidas por portais detentores de credibilidade.

3.4 DOS CASOS DE FAKE NEWS OCORRIDOS NAS ELEIÇÕES DE 2018 E 2020 NO BRASIL

Como visto anteriormente, um ponto de intensa atualidade é a proteção da liberdade de expressão em face do fenômeno da proliferação de notícias e mensagens sabidamente falsas, naquilo que foi denominado “indústria das fake news” nas redes sociais e outros canais de informação, especialmente no mundo digital (RAMOS, 2021. p.1128).

Segundo a jurisprudência brasileira e internacional, a liberdade de expressão prevalece (seria inclusive um direito preferencial) especialmente no ambiente de crítica aos agentes públicos que deve existir em uma democracia (vide o caso Álvarez Ramos ou os precedentes do Supremo Tribunal Federal no tocante à liberdade de expressão no ambiente acadêmico, mesmo em época eleitoral). (RAMOS, 2021. p.1129)

Em 14 de março de 2019, em face do fenômeno da (i) proliferação de notícias falsas na internet (fake news) e ainda (ii) de ataques à “honrabilidade e à segurança do Supremo Tribunal Federal, de seus membros e familiares”, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Dias Toffoli, ordenou, de ofício (Portaria nº 69/2019), a instauração de inquérito judicial criminal originário no próprio Supremo Tribunal Federal, designando, para presidi-lo, o Ministro Alexandre de Moraes (Inquérito nº 4.781, sigiloso desde então e em trâmite).

O próprio relator traçou suas estratégias investigativas em conjunto com a Polícia, determinando medidas como (i) retirada de conteúdo de sites e redes sociais, (ii) medidas de busca e apreensão, (iii) prisões processuais, entre outros, com ciência posterior do Procurador-Geral da República. (RAMOS, 2021. p. 1.384).

Tal inquérito, sem sombra de dúvida, teve sua motivação iniciada em 2018, nas eleições presidenciais, onde houve uma disseminação desenfreada de fake news pelos candidatos e por seus eleitores e correligionários.

Em 2020, nas eleições municipais, mesmo após a abertura do inquérito judicial criminal das fake news pelo STF, a disseminação das notícias falsas pelos candidatos e eleitores continuou, de maneira ordenada e em massa.

Há que sopesar que a propagação maciça e concentrada em uma determinada coletividade, fazendo com que, graças ao uso de algoritmos, somente um tipo de informação falsa lhe chegue, gera um risco à própria liberdade de informação.

Se as fake news forem então de conteúdo político-eleitoral, a manipulação dos eleitores pela avalanche de notícias falsas sem outro cotejo crítico pode resultar em risco à democracia. Por isso, é necessária uma diferenciação entre o regime de preferência da liberdade de expressão e da crítica aos agentes públicos do contexto de combate às notícias fraudulentas, maciçamente produzidas e divulgadas nas redes sociais e nos novos meios de comunicação da internet. (RAMOS, 2021. p. 1.129).

É inegável que no caso das fake news utilizadas no ambiente político-institucional, pode existir o risco ao Estado de Direito, no caso de elas sugerirem, falsamente e de um modo industrial, a existência de agentes políticos (eleitos ou não, inclusive magistrados do Supremo Tribunal Federal) envolvidos com corrupção, aliciamento, aproximação com o crime organizado, entre outras falsificações da realidade, levando à erosão da credibilidade da própria democracia, enquanto defendem, em contrapartida, a volta de regimes autoritários. (RAMOS, 2021. p. 1.129)

Por isso, salientou em seu voto o Ministro Celso de Mello, na ADPF 572, sobre a indústria das fake news, a liberdade de expressão “não protege nem ampara atos criminosos, especialmente aquelas condutas que objetivem provocar lesão ao regime representativo e democrático, bem assim às instituições da República e aos postulados que regem e informam a própria ordem constitucional” (voto do Min. Celso de Mello, ADPF n. 572, rel. Min. Edson Fachin, j. 18-6-2020.)

Na mira do inquérito das fake news, segundo Thaís Oyama (2020, p. 187), estavam supostos financiadores de ataques ao Supremo nas redes sociais, além de procuradores, policiais federais da Lava-Jato e funcionários da Receita que teriam acessado sistemas confidenciais de armazenamento de dados.

Segundo Gomes (2018, p. 40), caso fosse possível resumir as eleições de 2018 em um único parágrafo, seria imprescindível destacar que foram movidas por notícias falsas, muita desinformação, imagens manipuladas, áudios conspiratórios e tendenciosos, pesquisas falsas, ataques à imprensa tradicional, ódio aumentado, preconceitos escancarados, polarização ideológica potencializada, ataques sistematizados a artistas que expuseram seus posicionamentos políticos, ou seja, uma verdadeira guerra político-cultural imposta.

A autora ainda arremata (GOMES, 2018. p. 40):

Certamente, inúmeras pessoas firmaram o seu voto com base em histórias, dados e informações falsas, distorcidas, sem comprovação, tendenciosas, alteradas digitalmente, colocadas em um contexto errado, no claro objetivo de tulmutuar o processo eleitoral, podendo trazer consequências de intensidade imprevisível, especialmente no que tange ao futuro do país, pois é certo que pessoas mal informadas tomarão, consequentemente, más decisões, sendo, pois, a legítima informação o pilar central da tomada de decisões. No decorrer de toda a eleição foi repassado o aviso para as pessoas tomarem o devido cuidado antes de compartilharem determinadas notícias, devendo, sumariamente, verificar a veracidade da informação. Mas, antes de serem vistas como inimigas do pleito eleitoral, as fake news foram tidas por alguns como aliadas e como um motor para angariar votos, mesmo as pessoas tendo o conhecimento de que isso se tratava de um golpe baixo e desleal no que pertine ao equilíbrio e lisura das eleições.

Um bom exemplo a ser citado é caso onde o ministro do Tribunal Superior Eleitoral, Carlos Horbach, determinou que o Facebook e o Youtube retirassem do ar seis vídeos em que se afirma que o livro “Aparelho Sexual e Cia” (vulgo “kit gay”) foi adotado em programas governamentais enquanto o candidato Fernando Haddad (PT) ocupou o cargo de ministro da Educação (2005- 2012), tendo em vista o fato de tal notícia ser sabidamente inverídica, pois o livro jamais chegou a ser adotado pelo Ministério da Educação (MEC). De acordo ainda com o relator, a difusão da informação equivocada acerca da distribuição do livro gera desinformação no período eleitoral com prejuízo ao debate político (TSE, 2018).

Já nas eleições de 2020, segundo levantamento realizado pelo Tribunal Superior Eleitoral, em dois meses de atuação, 76 assuntos foram abordados na página “Fato ou Boato” criada para combater as Fake News, sendo 69 publicações referentes a conteúdos falsos espalhados na internet (TSE, 2020).

Os sete temas restantes se dividem entre campanhas do Tribunal Superior Eleitoral e notícias verdadeiras checadas pelas agências especializadas. Entre o dia 1º de outubro – data de lançamento da página – e 1º de dezembro de 2020, foram publicadas 246 checagens.

Dessa forma, é possível concluir com alguma segurança que as fake news impactaram de alguma forma as eleições de 2018 e 2020 e podem ter influenciado em algum grau os resultados das eleições.

Todavia, é fato praticamente unânime entre todos os institutos e pesquisadores que é muito difícil mensurar qual o grau desse impacto exercido nos resultados das eleições, fruto das fake news, pois sua disseminação se torna desenfreada e impossível de ser controlada.

Mesmo que haja um combate efetivo do Tribunal Superior Eleitoral e de órgãos de imprensa, para que as fake news sejam desmentidas quase que em tempo real, certamente a notícia acerca da inveracidade dos fatos falsos não atingirá nem metade dos eleitores que a notícia falsa impactou.

Mais do que desmentir as próprias fake news, portanto, o alvo das autoridades deve ser quem dissemina e financia essa rede interligada e inteligente de notícias falsas, pois só dessa forma será possível um “controle” efetivo das ações efetivadas por esses indivíduos.

Nas eleições de 2022, por exemplo, diversas medidas preventivas e ostensivas já vêm sendo adotadas pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Supremo Tribunal Federal, para evitar que as fake news impactem de algum forma as eleições.

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Por meio da pesquisa realizada para a confecção do presente artigo, conclui-se que as fake news impactam as eleições brasileiras de maneira preocupante nos últimos anos.

Não somente as eleições de 2018 e 2020 sofreram influência das notícias falas disseminadas pelos candidatos e seus eleitores/correligionários, mas também as eleições do ano de 2022 já vêm sofrendo do mesmo mal, apesar das notáveis medidas preventivas/ostensivas adotadas pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Supremo Tribunal Federal.

Como dito, infelizmente é fato praticamente unânime entre todos os institutos e pesquisadores que é muito difícil mensurar qual o grau desse impacto exercido nos resultados das eleições, fruto das fake news, pois sua disseminação se torna desenfreada e impossível de ser controlada.

Ainda que o TSE e os órgãos de imprensa concentrem suas forças no combate às fake news, ainda assim não se terá a garantia de que elas serão desmentidas ou controladas em tempo real. Simplesmente porque uma notícia falsa é muito mais rápida e impactante do que uma contranota que denuncie as mentiras propagadas por uma fake news. Porque apelam às emoções dos eleitores, as notícias falsas são irresistíveis.

O maior instrumento de combate às fake news, portanto, é a conscientização política dos eleitores, os quais devem se questionar se os fatos propagados em tempos de eleições são verdades factuais ou meros argumentos “fakes”.

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Autor: 

Jean Batatinha de Souza (orientando)

Wanderson da Rocha Leite (orientador)