Dentre os atos realizados pelo governo brasileiro com o objetivo de retirar compulsoriamente os estrangeiros do Território Nacional, está a extradição é o ato de entrega que um país faz de uma pessoa procurada pela justiça para ser processado ou para execução da pena, por crime cometido fora do seu território, a outro país que é competente para realizar o julgamento e aplicar as devidas sanções.

            Isto por que há um sentimento internacional de cooperação ao combate à criminalidade, baseando-se assim a extradição como meio hábil de impedir que um indivíduo permaneça impune pelo simples fato de atravessar a fronteira de um país.

            A extradição pode ser ativa, quando o governo brasileiro é quem solicita a extradição de um indivíduo que fugiu para outro país; e passiva, quando um estado estrangeiro solicita ao governo brasileiro a extradição de uma pessoa que está foragida no Brasil.

            Decorre de crime cometido no exterior, e consiste em ato bilateral, baseado em tratado ou oferecimento de reciprocidade, visando o processo criminal no combate ao crime.

            Nada impede o retorno ao Brasil do estrangeiro extraditado após o cumprimento da pendência com a justiça do país requerente.

A Constituição brasileira, em seu art. 5º, inciso LI, veda a extradição de brasileiro, seja nato ou naturalizado. “Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.”

Neste sentido, a extradição somente é aplicada aos estrangeiros e aos brasileiros naturalizados, que podem ser extraditados caso tenham cometido crime comum antes da naturalização.

            Em linhas gerais, por ser a norma do art. 5º uma cláusula pétrea, não pode haver alterações com tendência a abolir o ordenamento das matérias por ela definidas.

Por outro lado, este dispositivo não impede que o governo brasileiro requeira a extradição de nacionais que estejam foragidos em outro país, pois o que a Constituição veda é a extradição de brasileiros para o exterior e não o contrário.

Há diversas controvérsias quanto ao assunto em tela, muitos opinam que a constituição concede mais direitos aos criminosos do que às pessoas de bem. Sendo assim, um brasileiro que cometa crime no exterior, e aqui se esconde, ficará impune. Este indivíduo criminoso terá uma proteção constitucional não merecida.

Outro bom exemplo dessa situação são os crimes que ocorrem nas áreas fronteiriças, como nas cidades de Foz do Iguaçu, e Ponta-Porã, que são pontos de entrada de armas, drogas e contrabando. Nestas localidades fica extremamente difícil o combate ao crime organizado e a punição quando há nacionais envolvidos, pois cometem crimes indistintamente na fronteira, dificilmente serão punidos no Brasil ou no outro.

Diversos magistrados são contra esta regra contida na Constituição, muitos afirmam que a extradição de nacionais é necessária: “A Justiça paraguaia já pediu a extradição de brasileiros, mas eles não serão extraditados, porque é inconstitucional. (...) Isso atrapalha o combate ao crime organizado no mundo. O Brasil precisa alterar a Constituição e autorizar a extradição de brasileiros. Senão, viramos refúgio de criminosos. (...) O fato é o fenômeno da criminalidade transnacional crescendo nas fronteiras. A lei penal brasileira é como uma mãe chorosa, que se debruça sobre os delinquentes, derramando lágrimas.” (Juiz federal Odilon de Oliveira).

            Ainda que se apreciasse a extradição de brasileiro nato, seria necessário o rompimento das barreiras das cláusulas pétreas. É necessário por fim à impunidade, extinguindo as regras que beneficiam criminosos e considerar a punição dos mesmos, seja qual for a nacionalidade, aumentando e tronando eficaz a cooperação judiciária internacional.