SINOPSE DO CASE: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL[1]

Renan Conde dos Santos[2]

1. DESCRIÇÃO DO CASO

O caso, versa sobre a empresa Betsaida Veículos Ltda., que trocou de diversos sócios e que atua no comércio varejistas de automóveis novos mediante concessão comercial. Moabe tornou-se detentor de 100% das quotas do capital social da referida empresa. Calebe ficou interessado em investir na empresa e logo depois assinou em fevereiro de 2010, um protocolo de intenções, juntamente com duas testemunhas. O instrumento também foi firmado por Raabe, esposa de Calebe, pois eles são casados em regime de comunhão universal de bens.

Calebe manifestou sua intenção em adquirir 50% das quotas do capital da empresa, cujo preço seria ajustado depois por ambas as partes. Contudo, Calebe, ao examinar a situação contábil-financeira de Betsaida, descobriu que esta encontrava-se a beira da falência, sendo inviável qualquer investimento e optou por desistir dessa sociedade.

Moabe e Betsaida ajuizaram uma ação em 18 de março de 2016, de execução fundada do Protocolo de Intenções. O juízo competente indeferiu o pedido de penhora de 05 ônibus gravados de alienação fiduciária perante um banco.

2. IDENTIFICAÇÃO E ANÁLISE DO CASO

2.1 Descrição das Análises Possíveis

Diante do caso exposto anteriormente, pode-se estudar o contrato de intenções, também chamada de carta de intenções, chegando à conclusão que é um título executivo extrajudicial, líquido, certo e exigível em que estas e as demais questões secundárias, serão solucionadas nos argumentos a seguir.

2.2 Argumentos capazes de fundamentar cada decisão

2.2.1O título apontado na inicial de execução é líquido, certo e exigível?

Pelo que pode se perceber pelo caso concreto, em que Calebe, em fevereiro de 2010, assinou uma carta de intenções, na presença de 2 (duas) testemunhas, ato totalmente amparado pelo Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 784, inciso III, logo, este documento seria um título executivo extrajudicial, sendo ainda considerado de acordo com o ordenamento jurídico, um título de execução líquida, certa e exigível.

A certeza de um título, constitui pré-requisito para os demais, ou seja, só vai haver liquidez e exigibilidade, se houver a certeza. Então, é certo quando houver uma obrigação expressamente representada no título, podendo-se, ainda, se constar quem é o credor, o devedor e o que se deve ser cumprido.

Sobre a liquidez, refere-se à determinação do seu objeto, como concorda Theodoro Júnior (1999, p. 174),“A liquidez consiste no plus que se acrescenta à certeza da obrigação. Por ela demonstra-se não somente se sabe que ‘se deve’, mas também ‘quanto se deve’”.

De acordo com a exigibilidade, versa Caldas (2011, p. 48) “Para que haja a exigibilidade, é preciso que exista o direito à prestação (certeza da obrigação) e que o dever de cumpri-la seja atual. Ou seja, não estando sujeita a termo ou a condição suspensiva, a obrigaçãoé exigível. ”

Com isso, pode-se dizer que é um contrato particular de promessa de compra e venda, bem exemplificado anteriormente, tendo como alguns requisitos, ser certo, líquido e exigível.Sendo assim um pré-contrato, podendo ser finalizado posteriormente por ambas as partes, porém, este não foi realizado no caso concreto.

Sobre a prescrição, trata o Código Civil em seu artigo 205, § 5º, que prescreve em 5 (cinco) anos, “I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”, ou seja, como a carta de intenções assinada por Calebe foi realizada em fevereiro de 2010 e a ação de execução em face de Calebe e sua esposa foi ajuizada em 18 de março de 2016, é notório que esta ação estava prescrita, pois o tempo foi maior que o previsto em lei.

Como Calebe assinou a carta de intenções com o intuito de investir na Betsaida Veículos Ltda, este não pensava que sua situação financeira estava crítica, ou seja, a beira da falência, e só teve conhecimento dessa situação, após de já ter feito a transferência de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para tal empresa.

 Por tanto, pelo fato de Moabe ter agido de má-fé, escondendo esse detalhe de grande relevância de Calebe e também por este ter agido com erro perante o negócio jurídico, esse anulável, como prevê o artigo 138 do Código Civil: “São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. ” (BRASIL, 2002).

Além do dispositivo mencionado anteriormente, outro também serve para explicar que esse negócio jurídico seja anulável, sendo o artigo 171 do Código Civil, em que por este entende-se que por vício resultante de erro, dentre outros.

Sobre a questão da penhora de direitos do devedor sobre bem financiado via contrato de alienação fiduciária, a decisão tomada pelo juízo não foi correta, tendo em vista que a medida cabível em face da decisão de indeferimento da penhora seria por agravo de instrumento, prevista no artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil, porém, como esse título já está prescrito, não há o que se falar em agravo de instrumento para ter penhora. Porém, é sim cabível a penhora de direitos sobre o bem de alienação fiduciária, recaindo esta ação sobre a instituição financeira, que é o credor no contrato de alienação fiduciária. Sendo sobre os direitos da coisa alienada.

De acordo com legitimidade ad causam do caso em questão, a legitimidade do polo ativo diz respeito a figura da sociedade empresária Betsaida Veículos Ltda, em face de Calebe e sua esposa, Raabe, sendo os últimos o executado, sendo o legítimo devedor da obrigação e uma vez que estes são casados do regime comunhão universal de bens, tendo por dispositivo legal o artigo 1.667 do Código Civil, seus bens irão se comunicar.

2.3 Descrição dos critérios e valores contidos em cada decisão possível

2.3.1 Na presente decisão, conclui-se que foi levado em consideração procedimentos fundamentais presentes no Código de Processo Civil, mas especificamente o processo de execução, em que seu objetivo é de fazer cumprir determinada obrigação. Ainda, o protocolo de intenções, sendo considerado um pré-contrato.

REFERÊNCIAS

ARTIGO 771 ao 788. Disponível em: https://estudosnovocpc.com.br/2015/08/17/artigo-771-ao-788/> Acesso em: 11 out 2016.

BRASIL. Lei Nº 10.406 (Institui o Código Civil de 2002). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 11 out. 2016.

BRASIL. Lei Nº 13.105 (Código de Processo Civil). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 11 out. 2016.

CALDAS, Felipe de Ornelas. A Execução de Título Extrajudicial sobre a qual se Aplicam as Regras da Provisória Exequibilidade (Discussões acerca do Artigo 587 do Código de Processo Civil). Disponível em: <http://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista54/Revista54_40.pdf>Acesso em: 11 out 2016.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de Execução. 19 ed. São Paulo: LEUD, 1999. P. 174.

[1]Case apresentado à disciplina Processo de Execução, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco - UNDB.

[2]Aluno do 7º Período, do curso de Direito, da UNDB.