Mariana Costa Guerra

1 DESCRIÇÃO DO CASO:

        No dia 03 de janeiro de 2011 MOABE contratou a empresa BETSAIDA CONSTRUÇÕES LTDA para prestar serviços de mão de obra e fornecimento de pilares, bem como para a prestação de serviços, na área de construção civil, conforme acordado via contrato assinado pelas partes. O orçamento da contratação girou em torno de 1.317.720,90 e abrangia os projetos arquitetônicos, cálculos e execução de obras na sede da FAZENDA HEBROM, onde reside e trabalha MOABE e sua família. Alem de MOABE, sua esposa RAABE também ficou na qualidade exclusiva de devedor principal. No entanto, além dos serviços que foram legalmente acordados, BETSAIDA CONSTRUÇÕES LTDA solicitou informalmente a execução de várias reformas na fazenda, o que resultaria alterações na área original dessas benfeitorias, bem como a superação em quase 100% do projeto inicial, transformando o valor original e total em 4.199.686,32. Sendo que do contrato inicial ficou devendo o valor de R$ 753.454,00 á empresa, o que não foi motivo para que impedisse de continuar edificando várias outras obras em favor de MOABE, resultado de contratações avulsas, feitas com base na confiança e boa-fé na imagem de grande e rico empreendedor. Na segunda etapa de contratações nada foi pago à BETSAIDA CONSTRUÇÕES LTDA, mesmo que os donos da fazenda tenha assinado atestando a contratação de reformas com o valor de R$ 1.662.546,00. Diante do inadimplemento, a empresa juntamente com Eliseu ajuizaram conjuntamente ação de execução, mas sendo que antes de formalizada a intimação do devedor principal , MOABE opôs embargos à execução, sendo acatada pelo Juízo competente.

2 QUESTÕES PARA ANÁLISE:

            O primeiro ponto que requer análise parte do questionamento da observância ou não do princípio do devido processo legal no caso exposto. Tal princípio só foi expressamente citado a partir da Constituição de 88, quando dispôs no seu artigo 5º o seguinte:

Art.5º “ Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes :

LIV _ ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.”

             Como bem sabido, o devido processo legal é um dos princípios mais importantes e aclamados, pois é a partir da sua consolidação que é possível obter outros princípios. Em outras palavras, o princípio do devido processo legal é a eficácia de se poder recorrer a justiça e conseqüentemente obter um amparo desta.

            Alguns autores já se posicionaram acerca do devido do processo legal, conforme se faz oportuno transcrever as palavras de Paulo Henrique dos Santos Lucon, que diz:

“a cláusula genérica do devido processo legal tutela os direitos e as garantias típicas ou atípicas que emergem da ordem jurídica, desde que fundadas nas colunas democráticas eleitas pela nação e com o fim ultimo de oferecer oportunidades efetivas e equilibradas no processo. Aliás, essa atipicidade vem também corroborada pelo art 5º, da Constituição Federal, que estabelece que ‘’os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.’’

            Quando entramos no caso exposto é plenamente possível perceber que tal princípio foi perfeitamente observado, e isso porque ambas as partes tiveram a possibilidade e liberdade de recorrer a justiça, não havendo nenhum tipo de privação para tal.

            Um segundo ponto a ser discutido diz respeito aos títulos apontados na inicial da execução quanto a sua certeza, liquidez e exigibilidade, ou seja, quando é possível observar quem deve pagar, a quantificação da obrigação e quando o título não está sujeito a termo ou condição, como o prazo de validade, por exemplo.

           Quando falamos de pressuposto processual no que diz respeito a citação da interveniente hipotecante, não existe uma obrigatoriedade na sua citação para integrar o pólo passivo da execução, contudo deve ser intimado da penhora que recaia sobre seus bens, conforme entendido na Apelação Cível do TJ-PR, relatada por Luiz Carlos Gabardo.

            Por fim, conforme, também, apelação cível da 2ª Câmara Cível do TAPR, Paranavaí, relatada por Toshiharu Yokomizo, nas suas palavras, “os Intervenientes Hipotecantes têm legitimidade para o pólo passivo da execução por figurarem como garantes da obrigação, na medida em que a execução vai atingir o bem objeto da garantia”, ‘’ficando restrita ao montante do valor dos bens’’.

 REFERÊNCIAS 

BRASIL. Tribunal de Justiça do Paraná. APELAÇÃO CÍVEL: EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERVENIENTE ANUENTE HIPOTECANTE. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO. Relator: Luiz Carlos Gabardo, Paraná, 17 de Setembro de 2008.

BRASIL. 2ª Câmara Cível do TAPR.  EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO INTERVENIENTE HIPOTECANTE. RECONHECIDA. LIMITE DO VALOR DO BEM HIPOTECADO. DESNECESSIDADE DO DEVEDOR PRINCIPAL INTEGRAR A LIDE. Relator: Toshiharu Yokomizo, Paranavaí, 05 de Maio de 2004.

LUCON, Paulo Henrique dos Santos. “Garantia do tratamento paritário das partes”, in Garantias constitucionais do processo civil, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1999.

SALOMÃO, Patrícia. O princípio do devido processo legal. Disponível em . Acesso em 25 de Março de 2016.