O presente trabalho, objetiva divagar sobre a Reforma Trabalhista e suas fendas, disponibilizar sobre o tema Execução de Ofício e Prescrição Intercorrente na Reforma Trabalhista Lei 13467/17, toda pesquisa desenvolvida e material usado para a formação de opiniões dos que se interessam pelo assunto. Abordar a real relação entre as partes que patrocinam e reclamam seus direitos, sob o olhar dos críticos e estudiosos na condição do melhor desembrolho nos litígios, o comportamento dos patrocinadores e do estado, que se obriga a tomar atitude pela inércia dos que buscam por seus créditos laborais na esfera jurídica, ressalta-se as ressalvas de praxe constantes da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e do Códiogo de Processo Civil (CPC). O que muda quando o patrocinador se queda diante do processo deixando a cargo do magistrado a incumbência de dar seguimento ao pleito, as jurisprudências se dividem diante da linha do tempo que norteia esse trabalho, dando ao seu conteúdo ríco material para acolhimento das razões e contra razões, no deslindar para um estudo pessoal mais aprofundado e a formação de opinião conscisa sobre o caso estudado, quanto as responsabilidades dos atores e as ferramentas disponibilizadas pela nova lei.

1. INTRODUÇÃO

O presente artigo tem por objetivo o desenvolvimento do tema elencado, de maneira a despertar o intuitivo sobre a individual opinião dos que participam dessa leitura. Vale ainda salientar que não há pretenção dentre as questões aqui elencadas de doutrinar ou induzir a opiniões que pactuam propositalmente com os atores citados nessa redação. Deve sim, cada leitor despertar para a pesquisa individual e trazer à superfície seu entendimento de maneira a conflitar opniões e assim dentro do que o texto se propõe conciliar ideias que sejam consonantes ou apresentar propostas que descordem do atual, que condiciona e precipita esse estudo. 3 2. A PRESCRIÇÃO N 4 É sabido que essa celeridade vem sendo buscada desde 1943 como mostra a Consolidação das Leis do Trabalho em seu Decreto Lei 5.452, art. 765 que se revela. Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas. Por outro lado, pede-se a revisão do art. 765 em discordância com o art. 11 que sofreu alterações na sua base com a inclusão da prescrição intercorrente,que ratificando o prazo de dois anos para contratos extintos, e que referencia o prazo de cinco anos para os que ainda estão em vigência, nada dizem a respeito dos contratos vigentes, deixando ao limbo esse que tem valor igual aos contratos extintos. Para acalorar ainda mais o tema, vem conflitar com a súmula 327 do Superior Tribunal Federal (STF) a súmula 114 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que nos diz que “É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente”. As visões unilateralizadas trazem o conflito e a jurisprudência ao limite do entendimento dos magistrados que se obrigam a andar sobre o fio do entendimento que separam as duas súmulas. Sendo assim, a Lei 6.830/80 no seu art. 40 § 2 pacifica os embates que se apresentam entre as súmulas 327 do Superior Tribunal Federal (STF) e a súmula 114 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no tangente a aplicabilidade desse mesmo artigo. Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. A complexidade do assunto obriga ao recurso de fontes como o novo Código de Processo Civil (CPC) em seu art. 487, que traz a superfície a 5 possibilidade da prescrição de ofício fomentando ainda mais a erradicação dos conflitos se posicionando como mediador, o que coloca em pauta, a displicência no tocante ao conhecimento de ofício. Art. 487 haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. Levando ainda mais adiante, o que muda dentro do art. 11-A, é de relevância incontestável transfere ao exequente o andamento do processo, dando ao juiz de qualquer grau, a condição de deferir até mesmo por ofício, a prescrição intercorrente, que mais uma vez sob a luz do Código de Processo Civil (CPC) no seu art. 924 Lei 13.105/2015 “Extingue-se a execução quando: V – Ocorrer à prescrição intercorrente”. Mais uma vez os contrapontos aparecem dentro do art. 884, § 1 que se deslinda. “A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida”. Contrariando todo processo, o respeitoso Tribunal Superior do Trabalho (TST) afirma não ter valia sobre a súmula 114 o que leva a debruçar sobre a normativa 39/2016 aceito pela resolução nº203/2016 do novo CPC, Art. 2º “não se aplicam ao Processo do Trabalho, em razão de inexistência de omissão ou por incompatibilidade, os seguintes preceitos do Código de Processo Civil: (…) VIII – arts. 921, §§ 4º e 5º, e 924, V (prescrição intercorrente);” 6 É preciso ressaltar as responsabilidades e efeitos que limitam a abordagem do exequente dentro do processo, quando nos casos de solicitação de BACENJUD ou RENAJUD, em que se nada for encontrado no nome do executado, tanto da pessoa física (CPF) quanto da pessoa jurídica (CNPJ), que configuraria a fraude contra credor, essa abordagem é pertinente, e será tratada mais a frente, haja vista que em empresas de pequeno porte ou micro empresas é comum a suposição de falência e a transferência de bens para os nomes de familiares e terceiros, o número de empresas que tem bens declarados em nome de terceiros é muito alto no país, o que impede e limita a ação dos exequentes no momento das nomeações dos bens, há nessa mesma linha que levar em consideração a disponibilidade do advogado que atua nessa área, ter que se aprofundar ainda mais sobre o tema, pois é possível que diante do levantado, exista a necessidade de uma segunda demanda que se apresentará infrutífera segundo os artigos de 158 ao 165 da lei 10.406/2002 do Código Civil (CC). A abrangência do tema é tão maior, que o sem fim de argumentos a serem apresentados poderiam exaurir o leitor e ainda assim não explicaria as mudanças no art. 11-A, que apesar de ter apenas dois parágrafos, aporta um universo de impossibilidades para os que militam nessa seara. Contudo, existem observâncias feitas como as do corregedor geral da justiça do trabalho, Lelio Beste Corrêa, que orienta “é de que a prescrição intercorrente ocorra apenas após esgotadas todas as tentativas para obter o pagamento”, valendo salientar que não poderá haver a extinção do processo caso não sejam encontrados bens a serem penhorados e que seja lançado o nome do credor em instituições de inadimplência, isso inclui o Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas (BNDT), isso aplicado como recomendações a serem observadas antes das devidas sentenças serem proferidas. [...]