EXCLUSÃO DOS ACIDENTES DE TRAJETO DO CÁLCULO DO FAP: NÃO HÁ MOTIVO PARA SAUDAR A MEDIDA

O Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) aprovou seis alterações na metodologia do cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), as quais passarão a viger no FAP informado em 2017, para aplicação financeira em 2018. Dessas, a que causou maior impacto na mídia foi a retirada dos acidentes de trajeto do cálculo do (FAP), as quais passarão a viger no FAP informado em 2017, para aplicação financeira em 2018. Dessas, a que causou maior impacto na mídia foi a retirada dos acidentes de trajeto do cálculo do FAP.

Essa exclusão – que já deveria ter ocorrido há algum tempo – tem óbvia justificativa: se a intenção do FAP é punir / premiar as boas práticas de saúde e segurança no trabalho, essa acidentalidade fora da empresa não tem nenhuma ingerência do empregador. Portanto, louvável a medida adotada.

Porém, e há sempre um porém, outra medida adotada não tem recebido a atenção devida: é a redução do desconto de 25% às empresas que estejam na faixa malus do FAP (superior a 1,000) e que não tenham travas de morte e invalidez. Essas travas se constituem em registros nos anos que balizam o FAP de benefícios por morte acidentária (B93) e/ou concessão de benefício por invalidez (B92).

O CNPS aprovou a exclusão dessa redução de 25% do FAP calculado na faixa malus. No entanto, haverá uma regra de transição. Em 2018, o desconto será de 15% e, no ano seguinte, será totalmente extinto.

Ou seja: o CNPS deu com uma mão a exclusão dos acidentes de trajeto e retirou com as duas mãos a redução dos 25%. Essas duas medidas não se equivalem, e explico:

A exclusão dos acidentes de trajeto – considerando-se de uma forma epidemiológica – aplica-se a todas as empresas. Ora, tudo que tem relevância para o todo, tende a perder importância para a individualidade. Como o FAP considera a régua do CNAE para o posicionamento de cada CNPJ, a repercussão da exclusão dos acidentes de trabalho será pequena para um determinado CNPJ, pois a mesma vale para todos os CNPJs do CNAE. 

Já o mesmo não ocorre com a extinção da redução dos 25%. Ela tem impacto direto sobre o FAP e consequentemente, sobre o RAT Ajustado.

Exemplo:

FAP de 1,3000 para empresa que não tem nenhuma trava: a redução dos 25% aplicada sobre o valor que excede o “1,000” equivale a 0,075. Com o que o FAP a ser considerado será de 1,2250. Assim, o RAT Ajustado (se o RAT for de 3,0%) será de 3,6750%.

Mantendo-se todos as situações e os valores idênticos, em 2018 a redução será de 15%, com o que o FAP será de 1,2955, e o RAT Ajustado de 3,8865%.

E prosseguindo: em 2019 o RAT Ajustado será de 3,9000%, com a redução já extinta. Ou seja: entre 2017 e 2019 o RAT Ajustado passará de 3,6750% para 3,9000%. O aumento aparentemente é pequeno, não? Se numericamente isso pode assim parecer, estime-se o impacto financeiro sobre a folha de pagamento.

Exemplo:

Suponha-se uma massa salarial mensal de R$ 4.000.000,00 (empresa média). Com o RAT Ajustado de 3,6750% o recolhimento será de R$ 147.000,00. Já com o RAT Ajustado de 3,9000% será de R$ 156.000,00.  Há uma diferença mensal de R$ 9.000,00. Considerando-se 13 meses (12 e mais o 13º) o impacto anual será de R$ 117.000,00.       

Tenho certeza de que exclusões de acidentes de trajeto do cálculo do FAP não irão contrabalançar esse impacto.

 Há um ditado que diz assim: “Quem parte e reparte e não fica com a melhor parte, ou é bobo ou não tem arte”. O CNPS demonstrou não ter nada de “bobo” nessas medidas anunciadas.

Já as empresas que não fazem Gestão do FAP, bem, essas como sempre pagam a conta que cada vez é mais “salgada”, pois não tem “arte” para reduzir o FAP.