1  Graduanda em Direito. E-mail: [email protected] Artigo apresentado como requisito parcial para obtenção de nota acadêmica na primeira avaliação parcial, da cadeira de Processo Civil III. Juazeiro do Norte. 2018 FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ DIREITO PÂMELA GONÇALVES RODRIGUES EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JUAZEIRO DO NORTE- CEARÁ 2018 2  Graduanda em Direito. E-mail: [email protected] Artigo apresentado como requisito parcial para obtenção de nota acadêmica na primeira avaliação parcial, da cadeira de Processo Civil III. Juazeiro do Norte. 2018 PAMELA GONÇALVES RODRIGUES EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Trabalho apresentado ao curso de Direito na área de processo civil da FAP-Faculdade Paraíso Ceará, como requisito para complementar nota da primeira avaliação parcial. JUAZEIRO DO NORTE- CEARÁ 2018 3  Graduanda em Direito. E-mail: [email protected] Artigo apresentado como requisito parcial para obtenção de nota acadêmica na primeira avaliação parcial, da cadeira de Processo Civil III. Juazeiro do Norte. 2018 RESUMO A exceção de pré-executividade pode ser considerado um instrumento de grande valor para o processo de execução do devedor visto que, tem o intuito de suspender a ação executiva contra este.Importante relembrar que este é um meio de defesa do devedor. A exceção de pré-executividade deve ser alegada somente por questões que se tratem de pressupostos processuais ou condições da ação. É notório que esse assunto se trata de um assunto bastante recente porém vale ressaltar que traz controvérsia entre os doutrinadores, mas vem sendo utilizado pelos tribunais. Palavras-chave: Objeção- Exceção- Pressuposto – Execução 4  Graduanda em Direito. E-mail: [email protected] Artigo apresentado como requisito parcial para obtenção de nota acadêmica na primeira avaliação parcial, da cadeira de Processo Civil III. Juazeiro do Norte. 2018 ABSTRACT The pre-execution exception can be regarded as an instrument of great value to the process of implementation of the debtor since, has the intention to suspend the executive action against this.important to remember that this is a means of defense of the debtor. The pre-execution exception should be claimed only by issues that are dealing with procedural assumptions or conditions of the action. Keywords: Objection- Exception- Presuppositions – Implementation  5  Graduanda em Direito. E-mail: [email protected] Artigo apresentado como requisito parcial para obtenção de nota acadêmica na primeira avaliação parcial, da cadeira de Processo Civil III. Juazeiro do Norte. 2018 SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO....................................................................................................... 6 2 DESENVOLVIMENTO ........................................................................................ 8 2.1CONCEITOS DOUTRINÁRIOS.......................................................................... 8 2.2 NOMENCLATURA ....................................................................................... 9 2.3 ORIGEM HISTÓRICA.......................................................................................10 3 A ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO....................................................................................................12 3.1 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NO PROCESSO CIVIL.....................13 3.2 DIFERENÇAS ENTRE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EMBARGOS............................................................................................................15 4 CONCLUSÃO.........................................................................................................16 REFERÊNCIAS......................................................................................................18 6  Graduanda em Direito. E-mail: [email protected] Artigo apresentado como requisito parcial para obtenção de nota acadêmica na primeira avaliação parcial, da cadeira de Processo Civil III. Juazeiro do Norte. 2018 1. INTRODUÇÃO Precipuamente, a Exceção de Pré-Executividade não possui nenhuma regularização pelo sistema normativo vigente em nosso Estado, motivo pelo qual, se encarregou a doutrina e a jurisprudência de semearem o cenário fático possível para apresentação desta peça defensiva. Na Constituição da República Federativa do Brasil, é possível encontrar um resquício de direito ali incorporado, como fundamento jurídico para a defesa do Executado por meio da Exceção de PréExecutividade, está descrito no art. 5º, incisos XXXIV e XXXV os tão consagrados princípios constitucionais do direito de petição e do devido processo legal. As normas de garantia Constitucional servem atualmente como base jurídica para sustentar a Exceção de Pré-Executividade, até mesmo porque, são consagradas como direitos e garantias individuais, interpretadas como cláusulas pétrea. A Exceção de Pré-Executividade tem suas principais teses jurídicas fundamentadas na doutrina e jurisprudência, sendo estas, reconhecidas e eficazes fontes do direito. Nesse contexto, é possível concluir que a Exceção de PréExecutividade tem seu fundamento jurídico normativo pautado pelos princípios constitucionais acima aduzidos, bem como, pela doutrina e jurisprudência que se encarregaram de dar maior ênfase e efetividade a essa forma de defesa. Exceção de pré-executividade permite ao devedor que não possui patrimônio, discutir o débito no processo de execução fiscal. Até o ano de 2006, a exceção era utilizada em qualquer tipo de processo de execução, porém houve uma alteração na norma geral do novo Código de Processo Civil, que acabou afastando a necessidade da garantia do juízo. Perdendo assim, grande parte de sua utilidade. Mesmo assim, é bastante útil atualmente, apesar do advento do novo CPC ter mudado a 7  Graduanda em Direito. E-mail: [email protected] Artigo apresentado como requisito parcial para obtenção de nota acadêmica na primeira avaliação parcial, da cadeira de Processo Civil III. Juazeiro do Norte. 2018 execução fiscal. Entretanto, na lei n° 6.830/80, ainda vale a regra da necessidade da garantia do juízo; por isso a exceção de préexecutividade é muito útil no processo de execução fiscal. Vale ressaltar que o novo Código de Processo Civil trouxe a normatização deste instrumento, onde encontra-se no parágrafo único do artigo 803, onde se expressa: as nulidades dos títulos, podendo serem reconhecidas independentemente dos embargos à execução. No Código de Processo Civil de 1973, em seu artigo 68 expressava-se que a execução era nula se o título não fosse líquido, certo e exigível. Tal regra não foi desconsiderada pelo novo Código de Processo Civil, e foi trazido no caput do artigo 803. Na prática essa regra funciona através da certidão de dívida ativa, pois é um título executivo que tem certeza, liquidez e exigibilidade. A Fazenda Pública ingressa com o processo de execução fiscal. Na execução fiscal o devedor, no prazo de cinco dias deve pagar o débito, ou apresentar uma garantia suficiente que o permita discutir aquele débito. Antigamente, se o devedor não tivesse patrimônio, ele não poderia discutir o débito, pois não tinha como apresentar a garantia. Assim, a doutrina e a jurisprudência passaram a entender que determinadas matérias poderiam ser discutidas mesmo sem qualquer garantia. Tal discussão é chamada de exceção de pré-executividade que é admitida naqueles casos que o juiz conhece de ofício a matéria, como nulidade absoluta do título. É importante lembrar que tais matéria são conhecidas como matéria de ordem pública. Todas matérias que precisem de mais que provas documentais ou questões que não digam respeito dos aspectos formais do título não podem ser analisadas na exceção que estamos tratando. Reconhecendo o juiz a procedência das alegações e os objetos de exceção pré-executividade, haverá uma sentença de extinção do processo de execução sem resolução de mérito. Consequentemente, 8  Graduanda em Direito. E-mail: [email protected] Artigo apresentado como requisito parcial para obtenção de nota acadêmica na primeira avaliação parcial, da cadeira de Processo Civil III. Juazeiro do Norte. 2018 dessa sentença cabe recurso de apelação. Por outro lado, se o juiz entender que as alegações não são procedentes a decisão terá natureza interlocutória e dela caberá agravo de instrumento. 2.DESENVOLVIMENTO Para alguns juristas tal defesa é considerada uma defesa atípica por não vir expressa no Código de Processo Civil, porém acredita-se que os artigos 518 e 803 do novo Código de Processo Civil justifica legalmente a exceção de pré-executividade. Apesar de trazer admissibilidade para a exceção de pré-executividade, boa parte das questões procedimentais continuam a depender de posicionamento jurisprudencial e conhecimento doutrinário. 2.1 CONCEITOS DOUTRINÁRIOS Considera-se que os conceitos a serem apresentados estão ligados às peculiaridades comuns, podendo ser concentrado de forma genérica, constando que a exceção de pré-executividade baseia-se na possibilidade de o executado alegar defesa, sem que haja a garantia do juízo. Humberto Theodoro Júnior, trata como exceção de préexecutividade um pedido simples e direto da extinção do processo independente do uso de embargos de segurança de tal juízo. Ele relata que os atos executivos não buscam ligar os problemas contraditórios a seu respeito, mas tem a pretensão de resolver problemas ligados à pressupostos de atos executivos. O jurista se pronuncia com finalidade de poder criticar a expressão: 9  Graduanda em Direito. E-mail: [email protected] Artigo apresentado como requisito parcial para obtenção de nota acadêmica na primeira avaliação parcial, da cadeira de Processo Civil III. Juazeiro do Norte. 2018 “Barbosa Moreira evidência que se o que se busca é demonstrar que o credor não tem condições jurídicas para executar seu pretenso crédito, não é de um requisito anterior (pré) à executividade que se cogita, é a falta de requisito da própria execução proposta”. Afinal, a execução já foi proposta e o intento do devedor não se relaciona com requisitos ou dados anteriores, mas com aqueles que no momento deveriam existir e, na realidade não existem. Enfim, o que falta não é a pré-executividade, é a executividade”. Outro jurista que critica tal expressão “exceção” é o ilustríssimo Nelson Nery Júnior, ele relata que “ a expressão objeção de pré-executividade é a mais adequada, já que o termo „exceção‟ sugere que se trate de matéria de defesa e, portanto não passível de ser conhecida de ofício e sujeita a preclusão”. O mencionado jurista, alega ainda que objeção de pré-executividade é mais pertinente, já que o termo „exceção‟ trata-se de matéria de defesa. Traz a justificativa de que o juiz é competente para conhecer de ofício. Para Eduardo Arruda, a exceção de pré-executividade é a técnica em que o executado, no processo de execução incute questão que trata da admissibilidade ou a validade dos atos executivos podendo ser conhecida pelo juiz, de ofício. Alega também que a jurisprudência impõe que as questões a serem questionadas possam abranger aquelas as quais devem ser conhecidas ex office pelo juiz. Caso alguns destes requisitos estiverem ausentes, não irá ser admitida a exceção de pré-executividade, ficando à disposição do devedor apenas embargos ou impugnação. Darlan Barroso ensina que a exceção de pré-executividade é um meio em que o executado juntamente de provas documentais provoca o juiz para que este dentro do processo possa arguir questão de ordem pública de acordo com as condições da ação sem que haja a necessidade de embargos.O objetivo de tal é que tenha o reconhecimento desta para que haja uma nulidade no processo ou podendo até mesmo ser no título esta nulidade citada. 10  Graduanda em Direito. E-mail: [email protected] Artigo apresentado como requisito parcial para obtenção de nota acadêmica na primeira avaliação parcial, da cadeira de Processo Civil III. Juazeiro do Norte. 2018 2.2 Nomenclatura Em relação ao referido assunto, anteriormente houve um imenso desentendimento a respeito de tal, visto que, por um momento chegaram os doutrinadores a preferir que se tratasse de um mero incidente, onde a parte irá peticionar ao juiz e buscar nesta, alegar matéria de ordem pública, em que este deveria ter retratado sobre tal de ofício, porém não o fez. Marcos Valls Feu Rosa, o qual foi mencionado pelo jurista Humberto Theodoro Júnior, afirmou que “não se pode condescender com a expressão „exceção de pré-  executividade‟ porque o que assim se rotula não é nem „exceção‟ nem „pré‟, nem „executividade‟.”. Marcos Valls acaba tratando este como um instituto de simples arguição com a falta de requisitos da execução. Apesar deste afirmar que existem requisitos da execução, alguns autores negam estes, sendo que alguns chegam a negar até a condição de remédio processual da exceção de pré-executividade. O doutrinador Alberto Camiña Moreira, defende que o termo “exceção” trata de dedução pelo executado, já “pré-executividade” vai tratar do momento em que precede ao gravame a respeito do patrimônio do devedor. Tratando-se de Sérgio Shimura, foi sugerido por este incontáveis denominações, indicando uma classificação em conformidade com a matéria tratada, então o doutrinador classificou em objeção de pré-executividade, exceção de pré-executividade ou embargos do devedor. Por tanto a terminologia adotada para tal instituto vai depender do objeto da ação, pode-se tratar de “ exceção de préexecutividade” quando relatar matérias que não é permitido ao juiz conhecer de ofício e trata-se de “ objeção de não executividade” no momento que se trata de matéria de ordem pública. 11  Graduanda em Direito. E-mail: [email protected] Artigo apresentado como requisito parcial para obtenção de nota acadêmica na primeira avaliação parcial, da cadeira de Processo Civil III. Juazeiro do Norte. 2018 Para o jurista Daniel Amorim ha de se falar em duas espécies que são: 1) Objeção de pré-executividade, onde o executado irá alegar uma matéria de ordem pública que esteja ligada a inexistencia de condições formais necessárias. 2)Exceção de pré-executividade, quando o executado alega matéria que o magistrado não poderia conhecer de ofício, estando este em poder de prova pré-constituida. Justifica-se tal alegação, pelo fato das matérias de defesa serem geralmente analisadas no processo de conhecimento, onde são classificadas em objeções, que são as que o juiz deve conhecer de ofício, e exceções, aquelas que estão relacionadas às matérias que irão depender de alegações das partes. Daniel Amorim alega não entender o fato de utilizar o préfixo “pré” visto que, a caracteristica de anterioridade não tem uma explicação na defesa incidental que foi elaborada pelo devedor, a lógica de acordo com essa crítica é que não haja um precedente à executividade, por exemplo um processo “pré-executivo”, mostrando que tal termo não entra em harmonia com o “processo” e “ título”. Para este seria ideal chamar de defesa incidental na execução, para outros com o mesmo nível de crítica preferem nomear de “objeção na execução”. 2.3 Origem histórica A exceção de pré-executividade teve origem no decreto Imperial nº 9.885 de 1888, o Decreto de nº 848 de 11 de outubro de 1890 e o Decreto nº 5.226 de 31 de dezembro de 1932. Pontes de Miranda foi o primeiro jurista brasileiro a tratar sobre o tema exceção de pré-executividade, em 1966, no parecer nº 95, no famoso caso “ Mannesmann”, onde a Companhia Siderúrgica Mannesmann passava por sérios problemas, onde estava sendo executada por títulos 12  Graduanda em Direito. E-mail: [email protected] Artigo apresentado como requisito parcial para obtenção de nota acadêmica na primeira avaliação parcial, da cadeira de Processo Civil III. Juazeiro do Norte. 2018 extrajudiciais em busca de realizar penhoras de bens e depósitos bancários. Esses títulos os quais a companhia siderúrgica estava sendo executada não passavam de títulos falsos em que foram assinados por um dos diretores da companhia que buscar um meio de obter lucro ilícito prejudicando assim toda a companhia siderúrgica. Na prévia defesa da companhia, Pontes alegava a falsidade das assinaturas dos títulos requerendo a nulidade destes que deram origem a ação de execução, pois se tratavam de documentos falsos, com assinaturas falsas dos demais diretores. Segundo Lenice Silveira Moreira (2010, p. 51) “Pontes de Miranda partiu da premissa básica do título executivo como requisito para toda e qualquer execução. Posteriormente, tratou dos efeitos que a arguição da falta de executoriedade do título causaria no processo, analisando a viabilidade do contraditório no processo executivo. E por fim sustentou a existência das exceções no processo de execução”. No Código de Processo Civil de 1973, não havia uma defesa para o executado em relação ao processo de execução. Este código buscava apenas uma ação incidental de embargos que tratavam como um remédio universal com a finalidade de fazer causa para aqueles que foram executados injustamente. A exceção de pré-executividade veio com o intuito de reprimir e prevenir que houvesse alguma lacuna legislativa, o já mencionado Pontes de Miranda, pretendeu impedir a execução sem que fosse necessário penhorar os bens do executado o qual não era o devedor certo. O parecer desse jurista com o tempo tornou-se um parâmetro para pré-questionar execuções tecnicamente ilegais, sendo públicado no ano de 1974, transcreve-se um trecho: “ Se alguém entende que pode cobrar dívida que consta de instrumento público, ou particular, assinado pelo 13  Graduanda em Direito. E-mail: [email protected] Artigo apresentado como requisito parcial para obtenção de nota acadêmica na primeira avaliação parcial, da cadeira de Processo Civil III. Juazeiro do Norte. 2018 devedor e por duas testemunhas, e o demandado – dentro das vinte e quatro horas – argúi que o instrumento público é falso, ou de que a sua assinatura, ou de alguma testemunha é falsa, tem o juiz de apreciar o caso antes de ter o devedor de pagar ou sofrer a penhora. Trata-se de negação da executividade do título.” 3 A admissibilidade da exceção de pré-executividade no processo do trabalho Em se tratando da esfera trabalhista, vale a pena recordar, que a CLT permite ao executado a condição de garantia da própria execução nos casos que tenham ligação com a propositura dos embargos. Neste sentido, expressa o artigo 884 da Consolidação das Leis Trabalhistas expressa: “Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5(cinco) dias para apresentar embargos cabendo igual prazo ao exequente para a impugnação.” O ilustre Amauri Mascaro do Nascimento acredita ser perfeitamente aplicável ao Processo do Trabalho quando se tratar de casos de execução sem título executório. Assim relata: “Para evitar uma demora injusta ou abusiva constrição judicial, por tempo indeterminado no patrimônio do devedor, autoriza-se a arguição, independentemente de embargos, de matéria urgente e demonstrável de pronto pela interessada. Pensa-se de títulos nulos ou inexistentes causadores de uma execução”. (NASCIMENTO, 2013, p. 516). Para alguns autores a figura dos Embargos à Execução, vem sendo o prinicipal meio de defesa do devedor, a exceção de préexecutividade na Justiça do Trabalho é aceita somente se tiver como finalidade atacar o próprio título executivo. Alegam ainda que deve comprovar as alegações diante do magistrado do trabalho, através de prova documental pré-constituida, exceto nas matérias que forem 14  Graduanda em Direito. E-mail: [email protected] Artigo apresentado como requisito parcial para obtenção de nota acadêmica na primeira avaliação parcial, da cadeira de Processo Civil III. Juazeiro do Norte. 2018 exclusivas de direito. Busca assim, evitar que este instituto seja utilizado pelo devedor em busca de retardar ou protelar o andamento do processo (MANFREDINI, SARAIVA, 2014, p. 567). Como referência de prazo, se tem o artigo 880 da CLT, que trata do período da arguição da exceção de pré-executividade que deve ser feita em 48 (quarenta e oito) horas através de petição simples, devendo conter provas que justifiquem os fatos do trancamento da execução. Amauri Mascaro do Nascimento alega que a peça deve expor os motivos e requerer a declaração de nulidade da execução. Após recebida esta pelo magistrado competente, caberá a este rejeitar liminarmente se for convencido que não coube no caso concreto, e no caso contrário o exequente deve ser notificado a fim de apresentar contrestação em 5 (cinco) dias, prazo este aplicado aos embargos à execução, após tais etapas deve ser remetido ao orgão julgador. Sendo aceita no Processo do Trabalho a exceção, o recurso que cabe ao exequente seria o Agravo de Petição que esta expresso no artigo 897 da CLT, alínea “a”: Caso seja negado , não haverá a possibilidade de outro recurso, pois no Processo do Trabalho a decisão interlocutória é irrecorrível. As hipóteses de cabimento da exceção no Processo do Trabalho, têm que ser delimitadas analisando o caso concreto para se tomar como pressuposto a verificação, pela parte do juiz ou da necessidade. Importante salientar os princípios e garantias os quais foram estabelicidos no artigo 5º da Constituição Federal, onde não se deve admitir que um cidadão sofra constrição de seus bens e nem seja privado destes com base em execução eivada de vícios. 15  Graduanda em Direito. E-mail: [email protected] Artigo apresentado como requisito parcial para obtenção de nota acadêmica na primeira avaliação parcial, da cadeira de Processo Civil III. Juazeiro do Norte. 2018 De um ponto de vista processual trabalhista entende-se que por mais que o magistrado defira ou indefira a pré-executividade, estaria esta ligada a uma decião definitiva, visto que a decisão interlocutória é irrecorível. Vale que ressaltar que, ressalvadas as suas particularidades, assim como no Processo Civil a exceção de pré-executividade é cabível no Processo do Trabalho. A forma de interpretar dominante é o fato de que deve entender que a denegação ao autor é irrecorrível, pois trata-se de decisão interlocutória. É notório que a exceção de pré-executividade busca cada vez mais uma regulamentação que a discipline, visto que não pode ser notado apenas como um meio de protelar a execução, e sim buscar oferecer uma solução mais rápida que os embargos à execução. 3.1 Exceção de pré-executividade no processo civil No processo civil, as matérias que podem utilizar a exceção são aquelas que incumbem ao magistrado de conhecer e declarar “ex officio”, ou aquelas que o devedor possa alegar independente da matéria de ordem pública. A exceção de pré- executividade é de natureza incidental é processado nos mesmo autos, não tendo uma forma específica de como deve ser seguida, tendo a liberdade também de poder ser apresentada a qualquer momento do processo, não tendo um prazo específico, pode ser decidido através de uma decisão interlocutória, não comporta a tal dilação probatória e por último não incide em custas. Vale ressaltar que, a exceção de pré-executividade pode ser convertida nos embargos desde que seja protocolada dentro do prazo de quinze dias. Importante citar também que a execução da decisão interlocutória poderá ser impugnada ou ser objeto de exceção de préexecutividade. Tendo como última alternativa a exceção ser resolvida 16  Graduanda em Direito. E-mail: [email protected] Artigo apresentado como requisito parcial para obtenção de nota acadêmica na primeira avaliação parcial, da cadeira de Processo Civil III. Juazeiro do Norte. 2018 por sentença quando houver a prescrição e decadência, descrita no artigo 487,II do Código de Processo Civil. A partir das mudanças da lei 11.382/06, a aplicação da exceção de pré- executividade ficou um pouco mais restrita em relação às execuções por títulos extrajudiciais, pois deixou de ser um requisito obrigatório para impetração de embargos, mas pode ser usado em casos de algum prazo que tenha superado o dos embargos e é importante alegar alguma matéria do processo a qual não está sujeita a preclusão. Em contra partida, a aplicação da exceção será melhor desenvolvida na área de títulos judiciais pois o pré-requisito para a impugnação é a penhora. Esta é uma das três defesas conhecida em execução, esta é a única que não existia uma previsão legal, sendo sempre uma tese doutrinária. No Código de Processo Civil anterior, esta era utilizada para alegações de matéria de ordem pública e também de ordem privada desde que houvesse prova pré-constituída. No atual Código de Processo Civil em seu artigo 525 §11º, diz que pode ser arguida por simples petição no prazo de 15 dias; tem também o dispositivo artigo 803 parágrafo único pode se alegar por simples execução, tratando-se novamente de exceção de pré-executividade, mas isso não significa dizer que o novo Código de Processo Civil limita as matérias da exceção de pré-executividade. Todas matérias que precisem de mais que provas documentais ou questões que não tratem a respeito dos aspectos formais do título não podem ser analisadas na exceção que estamos tratando. Acredita-se que o legislador buscou com a retirada da garantia de juizo como uma condição de admissibilidade se tratando de defesas típicas, foi excluir do sistema as explicações da exceção de pré- executividade, porém é um completo equívoco achar que não irá mais caber a exceção de pré-executividade, pois tem como objeto 17  Graduanda em Direito. E-mail: [email protected] Artigo apresentado como requisito parcial para obtenção de nota acadêmica na primeira avaliação parcial, da cadeira de Processo Civil III. Juazeiro do Norte. 2018 matérias que são conhecidade de ofício pelo magistrado, excluindo a possibilidade de haver uma exigencia formal para a alegação de tal. O legislador entendeu que afastando a penhora como condição de admissibilidade de defesas típicas, não mais seria necessário a exceção de pré- executividade, pois o executado iria alegar matéria de defesa no embargo à execução ou até mesmo na impugnação ao cumprimento de sentença, o qual hoje não exige garantia do juizo.Segundo entendimento do STJ em caso de ocorrido a penhora a exceção de pré- executividade acaba que perdendo seu objetivo principal. É importante registrar que a exceção de pré-executividade que tem como pedido o efeito suspensivo da sentença no lugar da impugnão ao cumprimento da sentença ou dos embargos à execução, é uma opção com a justificativa de que para os doutrinadores é uma forma de garantia do juizo , a qual é uma condição indipensável à concessão de seu efeito suspensivo aos embargos à execução. O executado que ingressar com exceção de pré-executividade com pedido de efeito suspensivo com finalidade de evitar a penhora de um bem, corre o perigo de o magistrado receber esta peça como uma impugnação ou embargos alegando que o nome o qual a peça foi titulada seria irrelevante. O magistrado pode entender que a defesa é uma impugnação ou embargo embora na peça esteja titulado como exceção de pré-executividade. Caso ocorra a situação do executado pode piorar, visto que sendo recebida como um dos dois casos  citados , vai esta precluso a alegação de outra matéria de defesa qualquer em razão da preclusão consumativa. Em se tratando de embargos o juiz confundindo a exceção de pré-executividade com embargos poderá trazer um enorme prejuizo ao 18  Graduanda em Direito. E-mail: [email protected] Artigo apresentado como requisito parcial para obtenção de nota acadêmica na primeira avaliação parcial, da cadeira de Processo Civil III. Juazeiro do Norte. 2018 executado, caso o magistrado seja de certa forma radical, este pode além do mais alegar que a petição apresentada não reuniu as condições necessárias que se exigem em petição inicial, diante da inépcia o magistrado pode indeferir liminarmente o pedido feito pelo executado. Quanto a impugnação ao cumprimento de sentença a preocupação é relativamente menor. Segundo Daniel Amorim “ não tendo esa defesa típica natureza de ação, não haverá para ela as exigencias formais de uma petição, de forma a ser inviável a sua rejeição liminar mesmo quando resultante de conversão de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado”. 3.2 DIFERENÇAS ENTRE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EMBARGOS A exceção de pré-executividade é comum em títulos judiciais e extrajudiciais, não tendo um prazo, podendo ser aberto a todo momento no processo, e processado nos mesmos autos, é decidido por decisão interlocutória, devendo conter matéria de ordem pública ou prova préconstituída.Vale ressaltar que a exceção de pré- executividade não incide em custas processuais. Esta pode ser convertida nos embargos desde que seja protocolada dentro do prazo de quinze dias. A exceção pode ser resolvida por sentença quando se tratar de prescrição e decadência. Os embargos são comuns apenas em títulos extrajudiciais, nestes pode ser alegado tudo que poderia ter sido alegado na fase de conhecimento. Os embargos é uma ação autônoma vinculada a um processo de execução. Este é um processo de conhecimento dentro do processo de execução tendo prazo de quinze dias contados da juntada da citação nos autos. A regra é que este deve incidir em custas processuai, onde irá tratar de matérias de defesa ampla e irrestrita. É 19  Graduanda em Direito. E-mail: [email protected] Artigo apresentado como requisito parcial para obtenção de nota acadêmica na primeira avaliação parcial, da cadeira de Processo Civil III. Juazeiro do Norte. 2018 importante lembrar que, matéria de embargos não podem ser alegadas na execução. 4 CONCLUSÃO Verifica-se, portanto, uma proteção um tanto que especial a parte (supostamente) mais fraca do processo. Isso já esta presente há algum tempo e se mostra cada vez mais recorrente. A nossa Constituição de 1988 trouxe esse carater mais protetivo, apesar de criticada por muitos, é o que prevaleve. Temos como exemplo, a questão da impossibilidade da prisão no âmbito cível, exceto pelo inadimplemento inescusável da pensão alimentícia,, diferente de outros países, onde as pessoas podem ser presas por dívidas cíveis.Tanto esse instituto, como o da pré-executividade , parecem derivar do mesmo preceito histórico do protecionismo trazido pela Constituição de 1988. Os constituintes, observando como a economia estava abalada, decidiram por instituir tais proteções à população.Essa premissa da economia dos populares não ser tão forte, ou seja, o fato do poder de compra do brasileiro é definitivamente baixo se comparado a tantos outros países do mundo, ainda se observa mesmo nos dias de hoje e necessitar de proteção ( ou até mesmo um tratamento diferente). Apesar de muito criticado, tais institutos são reforçados cada vez mais pela jurisprudência e doutrinas da atualidade. Visto que, com o novo Código de Processo civil os doutrinadores passaram a entender que a exceção de pré-executividade foi acolhida pela legislação, pois seus artigos 518 e 803, onde estes podem afirmar que a exceção de pré-executividade não pode mais ser considerada uma mera petição atípica, visto que hoje é prevista em lei. 20  Graduanda em Direito. E-mail: [email protected] Artigo apresentado como requisito parcial para obtenção de nota acadêmica na primeira avaliação parcial, da cadeira de Processo Civil III. Juazeiro do Norte. 2018 O STJ se posiciona de forma tranquila quanto a tal assunto, pois diz que não há problema desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício pelo magistrado, que o executa tenha provas préconstituídas e seja visível a inutilidade da instrução probatória para que o juiz decida o pedido de exclusão da execução. Os requisitos mencionados anteriormente são facilmente encontrados na súmula 393 do STJ apesar de fazer menção a execução fiscal, estes são plenamente cabíveis à execução comum. Por fim, vale ressaltar a exceção de pré-executividade tem natureza jurídica de defesa do executado, a qual conste manifestação das garantias constituicionais de contraditório e ampla defesa.Embora não seja prevista em lei a admissão não chega a ofender o princípio do devido processo legal.Importante saber também que não há uma limitação material para tal, pois está ligada a uma alegação de qualquer matéria, até mesmo aquelas que dependam da iniciativa das parte. 21  Graduanda em Direito. E-mail: [email protected] Artigo apresentado como requisito parcial para obtenção de nota acadêmica na primeira avaliação parcial, da cadeira de Processo Civil III. Juazeiro do Norte. 2018 Referencias JUNIOR, Humberto Theodoro. Meios de defesa do devedor diante do título executivo, fora dos embargos à execução. 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