EVOLUÇÃO DA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE INTERNACIONAL
Publicado em 05 de fevereiro de 2019 por Ivanilda Messias dos Santos
IVANILDA MESSIAS DOS SANTOS CEBALHO
EVOLUÇÃO DA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE INTERNACIONAL
BARRA DO BUGRES
2018
IVANILDA MESSIAS DOS SANTOS CEBALHO
Trabalho destinado a disciplina de Direito Ambiental para o professor Gustavo Queiroz Rodrigues, do curso de Direito na Universidade do Estado do Mato Grosso-UNEMAT, campus de Barra do Bugres.
BARRA DO BUGRES
2018
INTRODUÇÃO
O curso de Direito apresenta uma carga horaria relativamente curta para analisar todo o conteúdo ofertado, e como o estudo em questão apresenta grande importância nas questões ambientais num âmbito jurídico, houve a necessidade de discutir a evolução da proteção do meio ambiente internacional e as perceptivas sobre o tema.
A questão ambiental deixou de ser um assunto de natureza doméstica e passa a ser de interesse internacional sendo contemplada nos programas políticos dos Estados, bem como no âmbito da sociedade internacional, ensejando a proliferação de vários tratados e convenções internacionais sobre a matéria (GUERRA, 2017).
O Direito Internacional Ambiental é o ramo do Direito relacionado ao conjunto das normas internacionais, tanto substantivas como procedimentais, vinculadas à proteção do meio ambiente, incluindo-se aí a proteção dos recursos naturais. (BARBOZA, 2003, p. 460).
Esse trabalho baseia-se numa análise em artigos e livros que discute o tema Direito ambiental internacional.
DIREITO AMBIENTAL INTERNACIONAL
1.1CONCEITO
O direito internacional ambiental é derivado de um processo de expansão do direito internacional moderno, que não trata apenas de fronteiras, como o direito internacional clássico, mas também de problemas comuns, processo típico de um período de globalização jurídica (VARELLA,2016).
Uma das principais características do chamado Direito Internacional Ambiental traduz-se numa enorme proliferação de tratados, convenções e protocolos internacionais, multilaterais e bilaterais, voltados para a proteção ambiental. Outra característica marcante é a segmentação dos temas; explica-se esta segunda característica, na medida em que é muito mais simples se alcançar consensos internacionais sobre temas predeterminados do que sobre temas muito genéricos, tais como proteção da vida marinha, proteção da vida silvestre etc (ANTUNES, 2004).
O objetivo do direito Ambiental é a proteção ao meio ambiente, garantindo sadia qualidade de vida para as presentes e futuras gerações, nos termos do art. 225 da CF, que diz “ todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e a coletividade o dever de defende-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações.
1.2PRINCÌPIOS
MACHADO (2011, p.61-118) afirma que os princípios gerais Direito Ambiental são:
a) O princípio do meio ambiente equilibrado;
b) O princípio do direito à sadia qualidade de vida;
c) O princípio do acesso equitativo aos recursos naturais, inclusive das futuras gerações;
d) Princípios usuário-pagador e poluidor-pagador;
e) O princípio da precaução;
f) O princípio da prevenção;
g) O princípio da reparação
h) O princípio da informação;
i) O princípio da participação;
j) Princípio da obrigatoriedade da intervenção do poder público.
EVOLUÇÃO DA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE INTERNACIONAL
1.3CONFERÊNCIA MUNDIAL SOBRE O MEIO AMBIENTE HUMANO (1982)
O Direito ambiental teve início em Estocolmo em 1992, numa conferência que foi realizada pela ONU. O objetivo da conferencia era discutir sobre o meio ambiente humano. A sua importância foi a realização da “Declaração de Estocolmo” que colocou o meio ambiente como direito humano. Essa conferencia foi de suma importância por que ali se iniciou a presença de questões ambientais em pauta de políticas mundiais.
Consequentemente foi formado dois grupos: a) preservacionistas; buscam manter o grau máximo de atividade. b) desenvolvimentistas; querem o crescimento econômico a qualquer custo. Assim estabeleceu duas premissas básicas, a primeira que o homem possui direito ao desenvolvimento e a segunda que o meio ambiente deve ser preservado.
1.4RELATÓRIO NOSSO FUTURO COMUM (1987)
A comissão sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento foi criada em 1987 pela ONU. Em 1983 ONU também montou uma comissão especial para analisar o meio ambiente e seu desenvolvimento, essa comissão foi presidiada pelo Gro Brundtland, ex - primeira ministra da Noruega.
1.5CONFERÊNCIA MUNDIAL SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO (ECO/92 OU RIO/92)
A conferência mundial sobre o meio ambiente e desenvolvimento foi realizada no Rio de Janeiro, em junho de 1992. Por conta dessa conferencia resultaram na Agenda 21; Declaração do Rio; Convenção-quatro sobre Mudanças climáticas, Protocolo de kyoto; Convenção sobre Diversidade Biológica, Declaração de Florestas
1.6CÚPULA MUNDIAL SOBRE O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (RIO+10-2002)
Em 2002 na África do sul, Johanesburgo houve uma reunião na qual se resultou dois documentos oficiais:
- Declaração política;
- Plano de implementação que tem objetivo ao combate a pobreza que guarda estreita relação com os problemas ambientais, e mudanças dos padrões de produção e consumo.
1.7CÚPULA MUNDIAL SOBRE O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (RIO+20-2002)
A declaração final Rio+20 foi ratificada em 22 de junho de 2012, o texto reafirma os princípios processados e afirma a necessidade de acelerar os processos para empregar compromisso e homenageia as comunidades que não mediram esforços e progressos.
Os principais pontos que foram avaliados na declaração são as políticas de economia verde, uma ferramenta de suma importância para avançar rumo ao desenvolvimento sustentável, a Governança mundial do Desenvolvimento sustentável, que reforça o quadro institucional, o Quadro de ações que corresponde aos setores de novas oportunidade, e os meios de realização de desenvolvimento sustentável.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com indicadores arrepiantes de degradação, o Direito ambiental ganhou grande importância, e a proteção ao meio ambiente ganhou visibilidade mundial com o decorrer dos anos. A assistência ao meio ambiente passou a ser devidamente reconhecida a partir do momento em que a degradação ambiental atingiu índices alarmantes e tomou-se consciência de que a preservação de um ambiente sadio está intimamente ligada a preservação da própria espécie humana.
Nesse sentido pode-se afirmar a extrema importância de artigos que declara proteção ao meio ambiente e regulariza a forma que o homem pode manusear o ecossistema.
REFERÊNCIAS
ANTUNES, Paulo Bessa. Direito ambiental. 3. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 1999.
BARBOZA, J. Derecho Internacional Público. 2ª ed. Buenos Aires: avalia, 2003.
Cadernos sistematizados . Direiro Ambienral. pdf > Acesso em: 22 de abril de 2018.
GUERRA, Sidney. Direito internacional ambiental. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2006..pdf>.Acesso em: 22 de abril de 2018.
MIALHE, Jorge Luiz. Elementos de Direito Internacional Ambiental. São Paulo: Unisal – Centro universitário Salesiano. Pdf > acesso em: 22 de abril de 2018.
VARELLA, Marcelo Dias. Direito internacional econômico ambiental. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.