IVANILDA MESSIAS DOS SANTOS CEBALHO

EVOLUÇÃO DA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE INTERNACIONAL

BARRA DO BUGRES

2018

IVANILDA MESSIAS DOS SANTOS CEBALHO

 

Trabalho destinado a disciplina de Direito Ambiental para o professor Gustavo Queiroz Rodrigues, do curso de Direito na Universidade do Estado do Mato Grosso-UNEMAT, campus de Barra do Bugres.

BARRA DO BUGRES

2018

INTRODUÇÃO

O curso de Direito apresenta uma carga horaria relativamente curta para analisar todo o conteúdo ofertado, e como o estudo em questão apresenta grande importância nas questões ambientais num âmbito jurídico, houve a necessidade de discutir a evolução da proteção do meio ambiente internacional e as perceptivas sobre o tema.

A questão ambiental deixou de ser um assunto de natureza doméstica e passa a ser de interesse internacional sendo contemplada nos programas políticos dos Estados, bem como no âmbito da sociedade internacional, ensejando a proliferação de vários tratados e convenções internacionais sobre a matéria (GUERRA, 2017).

O Direito Internacional Ambiental é o ramo do Direito relacionado ao conjunto das normas internacionais, tanto substantivas como procedimentais, vinculadas à proteção do meio ambiente, incluindo-se aí a proteção dos recursos naturais. (BARBOZA, 2003, p. 460).

Esse trabalho baseia-se numa análise em artigos e livros que discute o tema Direito ambiental internacional.  

DIREITO AMBIENTAL INTERNACIONAL

1.1CONCEITO

O direito internacional ambiental é derivado de um processo de expansão do direito internacional moderno, que não trata apenas de fronteiras, como o direito internacional clássico, mas também de problemas comuns, processo típico de um período de globalização jurídica (VARELLA,2016).

Uma das principais características do chamado Direito Internacional Ambiental traduz-se numa enorme proliferação de tratados, convenções e protocolos internacionais, multilaterais e bilaterais, voltados para a proteção ambiental. Outra característica marcante é a segmentação dos temas; explica-se esta segunda característica, na medida em que é muito mais simples se alcançar consensos internacionais sobre temas predeterminados do que sobre temas muito genéricos, tais como proteção da vida marinha, proteção da vida silvestre etc (ANTUNES, 2004).

O objetivo do direito Ambiental é a proteção ao meio ambiente, garantindo sadia qualidade de vida para as presentes e futuras gerações, nos termos do art. 225 da CF, que diz “ todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e a coletividade o dever de defende-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações.

1.2PRINCÌPIOS  

MACHADO (2011, p.61-118) afirma que os princípios gerais Direito Ambiental são:

a) O princípio do meio ambiente equilibrado;

b) O princípio do direito à sadia qualidade de vida;

c) O princípio do acesso equitativo aos recursos naturais, inclusive das futuras gerações;

d) Princípios usuário-pagador e poluidor-pagador;

e) O princípio da precaução;

f) O princípio da prevenção;

g) O princípio da reparação

h) O princípio da informação;

i) O princípio da participação;

j) Princípio da obrigatoriedade da intervenção do poder público.

 

EVOLUÇÃO DA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE INTERNACIONAL

 

1.3CONFERÊNCIA MUNDIAL SOBRE O MEIO AMBIENTE HUMANO (1982)

O Direito ambiental teve início em Estocolmo em 1992, numa conferência que foi realizada pela ONU. O objetivo da conferencia era discutir sobre o meio ambiente humano. A sua importância foi a realização da “Declaração de Estocolmo” que colocou o meio ambiente como direito humano. Essa conferencia foi de suma importância por que ali se iniciou a presença de questões ambientais em pauta de políticas mundiais.

Consequentemente foi formado dois grupos: a) preservacionistas; buscam manter o grau máximo de atividade. b) desenvolvimentistas; querem o crescimento econômico a qualquer custo. Assim estabeleceu duas premissas básicas, a primeira que o homem possui direito ao desenvolvimento e a segunda que o meio ambiente deve ser preservado.

 

1.4RELATÓRIO NOSSO FUTURO COMUM (1987)

A comissão sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento foi criada em 1987 pela ONU. Em 1983 ONU também montou uma comissão especial para analisar o meio ambiente e seu desenvolvimento, essa comissão foi presidiada pelo Gro Brundtland, ex - primeira ministra da Noruega.

 

1.5CONFERÊNCIA MUNDIAL SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO (ECO/92 OU RIO/92)

A conferência mundial sobre o meio ambiente e desenvolvimento foi realizada no Rio de Janeiro, em junho de 1992. Por conta dessa conferencia resultaram na Agenda 21; Declaração do Rio; Convenção-quatro sobre Mudanças climáticas, Protocolo de kyoto; Convenção sobre Diversidade Biológica, Declaração de Florestas

1.6CÚPULA MUNDIAL SOBRE O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (RIO+10-2002)

Em 2002 na África do sul, Johanesburgo houve uma reunião na qual se resultou dois documentos oficiais:

  • Declaração política;
  • Plano de implementação que tem objetivo ao combate a pobreza que guarda estreita relação com os problemas ambientais, e mudanças dos padrões de produção e consumo.

 

1.7CÚPULA MUNDIAL SOBRE O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (RIO+20-2002)

A declaração final Rio+20 foi ratificada em 22 de junho de 2012, o texto reafirma os princípios processados e afirma a necessidade de acelerar os processos para empregar compromisso e homenageia as comunidades que não mediram esforços e progressos.

Os principais pontos que foram avaliados na declaração são as políticas de economia verde, uma ferramenta de suma importância para avançar rumo ao desenvolvimento sustentável, a Governança mundial do Desenvolvimento sustentável, que reforça o quadro institucional, o Quadro de ações que corresponde aos setores de novas oportunidade, e os meios de realização de desenvolvimento sustentável.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com indicadores arrepiantes de degradação, o Direito ambiental ganhou grande importância, e a proteção ao meio ambiente ganhou visibilidade mundial com o decorrer dos anos. A assistência ao meio ambiente passou a ser devidamente reconhecida a partir do momento em que a degradação ambiental atingiu índices alarmantes e tomou-se consciência de que a preservação de um ambiente sadio está intimamente ligada a preservação da própria espécie humana.

Nesse sentido pode-se afirmar a extrema importância de artigos que declara proteção ao meio ambiente e regulariza a forma que o homem pode manusear o ecossistema.

REFERÊNCIAS

ANTUNES, Paulo Bessa. Direito ambiental. 3. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 1999.

BARBOZA, J. Derecho Internacional Público. 2ª ed. Buenos Aires: avalia, 2003.

Cadernos sistematizados . Direiro Ambienral. pdf > Acesso em: 22 de abril de 2018.

GUERRA, Sidney. Direito internacional ambiental. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2006..pdf>.Acesso em: 22 de abril de 2018.

MIALHE, Jorge Luiz. Elementos de Direito Internacional Ambiental. São Paulo:  Unisal – Centro universitário Salesiano. Pdf > acesso em: 22 de abril de 2018.

VARELLA, Marcelo Dias. Direito internacional econômico ambiental. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.