INSTITUTO LUTERANO DE ENSINO SUPERIOR DE ITUMBIARA

BACHARELADO EM DIREITO

 

 

AYANNE CRISTINA SILVA SANTOS

GUILHERME ALVES SOUZA

ITALO HERIC DA SILVA

NUBIA SILVA SOARES

THAYNARA CRISTINA DE SOUSA PEREIRA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

EUTANÁSIA: UM ATO DE LIBERDADE?

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Itumbiara, setembro de 2015.

 

AYANNE CRISTINA SILVA SANTOS

GUILHERME ALVES SOUZA

ITALO HERIC DA SILVA

NUBIA SILVA SOARES

THAYNARA CRISTINA DE SOUSA PEREIRA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

EUTANÁSIA: UM ATO DE LIBERDADE?

 

 

 

 

 

Trabalho apresentado ao curso de Direito do Instituto Luterano de Ensino Superior de Itumbiara, Goiás, como requisito parcial de avaliação semipresencial na disciplina de Cultura Religiosa orientado pelo Prof. Jonas.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Itumbiara, novembro de 2015.

EUTANÁSIA: UM ATO DE LIBERDADE?

  1. CONCEITO E PROBLEMATIZAÇÃO.

Eutanásia origina-se do grego “eu (bom) e “thanatos” (morte), significando assim uma ‘boa morte’, ou seja, de uma morte sem dor ou sofrimento. Esta intervenção tem como objetivo, reduzir o tempo de vida de um paciente, através do controle de um médico orientado neste sentido.  Possui como fundamento a teoria de que o portador de uma doença incurável tem o direito de pôr termo a vida quando sujeito a intoleráveis tratamentos que proporcionam sofrimentos físicos ou psíquico. Em sentido amplo a eutanásia implica uma morte suave e indolor podendo ocorrer por vários motivos como por exemplo a vontade do doente; porque os doentes representam uma ameaça para a sociedade ou porque o tratamento da doença implica uma grande despesa.

O tema abordado é bastante polêmico e abrangente, pois está inserido em diferentes setores da sociedade como o direito, a religião e a ética. A pratica da eutanásia é proibida na maioria dos países com exceção de alguns como :  Bélgica, Holanda, Suíça e Alemanha.

 HOLANDA

A Holanda foi o primeiro país do mundo a legalizar a eutanásia e o suicídio assistido, em abril de 2002, sob uma série de condições: o paciente precisa fazer o pedido em estado de “total consciência”, sofrer dores insuportáveis e ser portador de uma doença incurável. Segundo reportagem do jornal “The Guardian”, coquetéis de drogas letais foram administrados, sob supervisão médica, a 3.136 pessoas em 2010. Outra prática regulamentada no país, desde 2005, é a chamada sedação paliativa, na qual médicos induzem o coma e retiram a hidratação e nutrição de pacientes com expectativa de vida inferior a duas semanas.

BÉLGICA

A Bélgica seguiu os passos da Holanda no mesmo ano, e desde 2002 a eutanásia é legalizada no país. Pessoas saudáveis podem deixar registrado seu desejo de morrer caso entrem em estado de inconsciência ou coma durante uma doença terminal. A lei não menciona o suicídio assistido, já que médicos não podem simplesmente prescrever drogas letais, sendo obrigados a administrá-las e acompanhar o paciente até o momento da morte. A legislação belga é considerada menos restritiva, e mesmo pessoas sem doenças terminais já recorreram a eutanásia. Em fevereiro deste ano, um ponto bastante polêmico foi aprovado: agora a Bélgica permite também a eutanásia em crianças, sendo os pais os responsáveis pela decisão.

SUÍÇA E ALEMANHA

A Suíça possui uma legislação bastante parecida com a da Alemanha, mas as autoridades suíças são menos rigorosas. Nos dois países a eutanásia é proibida, porém o suicídio assistido é permitido, desde que o paciente não tenha ajuda de terceiros no momento da morte. Mas a Suíça não se opõe à atuação de entidades que orientam e oferecem estrutura para aqueles que desejam morrer, o que contribui para a existência de um mórbido “turismo da morte”, com doentes de diversos países viajando até lá especificamente para encerrar suas vidas.

DISCUSSÃO NA AMÉRICA DO SUL

Na América do Sul também existem discussões jurídicas sobre o assunto, embora nenhum país tenha leis específicas. No Uruguai, o Código Penal prevê, desde 1934, que os juízes têm a possibilidade de isentar quem comete “homicídio piedoso”, o que na prática coloca nas mãos de cada juiz a decisão sobre casos de eutanásia. O suicídio assistido, porém, é crime em qualquer hipótese. Também a Colômbia adotou um procedimento parecido. Em maio de 1997, a Corte Constitucional Colombiana decidiu que os juízes podem isentar quem cometa o homicídio piedoso, desde que exista “consentimento prévio e inequívoco” do paciente em estado terminal. A decisão, no entanto, contrasta com o Código Penal do país, que ainda prevê o ato de homicídio piedoso como crime, com pena de seis meses a três anos de detenção.

Atualmente em nosso ordenamento jurídico não há uma posição especifica sobre a pratica da eutanásia, devido aos princípios constitucionais vigentes como por exemplo a dignidade da pessoa humana e o direito à vida. É utilizado em nossa doutrina pátria como forma de punição a este crime a tipificação presente no artigo 121 do Código Penal referente ao homicídio, podendo a eutanásia ser capitulada como homicídio privilegiado, considerando o efetivo sentimento de piedade e compaixão daquele que a pratica pois o que o leva a cometer este ato é o sentir-se impulsionado por um relevante valor moral, isto é, o pedido do paciente ou de seus familiares.

Existem duas formas de prática da eutanásia: ativa e passiva:

  • A eutanásia ativa acontece quando as atitudes tomadas têm o objetivo de pôr fim à vida, ou seja, ocorre um ‘acordo’ entre o paciente incurável e o profissional que o assiste no intuito de dar término à vida do paciente, podendo   apelar a recursos que podem findar com a vida do doente como: injeção letal, medicamentos em dose excessiva etc.
  • Já na eutanásia passiva, ocorre a interrupção de todos e quaisquer cuidados médicos, e, dessa forma, o paciente acaba por falecer, ou seja, não ocorre nenhuma conduta que ocasione a morte, mas também, nada para impedi-la.
  1. ARGUMENTOS PRÓS
  • Na opinião de seus defensores, o procedimento é uma saída honrosa para os que se veem diante de uma longa e dolorosa agonia. É essa a posição do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio Mello: “Não pode haver dignidade com uma vida vegetativa, disse ele a VEJA” . Reduzir esse sofrimento seria então um ato de solidariedade e compaixão. Os casos em que o paciente pudesse decidir por sua morte seriam ainda concretizações do princípio da autodeterminação da pessoa.
  • Os defensores acreditam que este seja um caminho para evitar a dor e o sofrimento de pessoas em fase terminal.
  • A pessoa teria direito à escolha pela sua vida e pelo momento da morte.
  • Quando uma pessoa passa a ser prisioneira do seu corpo, dependente de outras pessoas para ter as necessidades mais básicas. O medo de ficar só, de ser um "fardo" e a revolta levam o paciente a pedir o direito a morrer com dignidade.
  • Cada pessoa tem a consciência para decidir por si próprio, estando na base a escolha pela prática ou não da eutanásia. A eutanásia não apoia nem defende a morte em si, apenas faz uma reflexão de uma morte mais suave e menos dolorosa que algumas pessoas optam por ter, em vez de terem uma morte lenta e de sofrimento
  • É preciso analisar os diversos elementos sociais que rodeiam o indivíduo, incluindo assim as componentes biológicas, familiares e económicas.
  1. ARGUMENTOS CONTRÁRIOS
  • Do ponto de vista religioso, é tida como uma usurpação do direito à vida humana, devendo ser um exclusivo reservado ao "Criador ", ou seja, só ele pode tirar a vida de alguém.
  • Da perspectiva da ética médica, cabe assim ao médico assistir o paciente, fornecendo-lhe todo e qualquer meio necessário ao tratamento.
  •  O Código Penal considera crime quem ajuda em suicídio ou homicídio mesmo que a pedido da vítima ou por "compaixão".
  1. POSICIONAMENTO PESSOAL CRITICO

Após a análise do tema, o grupo ficou bastante dividido quanto a pratica da eutanásia, alguns concordam com a pratica somente mediante comprovação do médico especialista que acompanha o caso, e comprovado o uso ineficaz de todos os meios possíveis para seu tratamento podendo ser concedida somente mediante a anuência do paciente.  Acreditando que nos casos em que se trata de uma doença que não tem cura e que a morte é um fato, não é necessário a pratica do uso de tratamentos impiedosos e ineficazes trazendo somente mais dor e angustia a pessoa afetada e seus familiares. E outros discordam, pois ninguém, de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, pode dispor deste nosso patrimônio inestimável – a vida. Ela é indisponível, porque interessa à sociedade proteger este bem – a vida. Nós podemos usá-la e fruí-la, como bem entendermos. Mas, ninguém pode dispor dela, nem com nossa autorização ou de quem quer que seja.

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

GONÇALVES, Maria Denise Abeijon Pereira. ALMEIDA, Sarah Lopes de. BREVES REFLEXÕES SOBRE A EUTANÁSIA E SEU SANCIONAMENTO. Disponível em: < http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?artigo_id=11733&n_link=revista_artigos_leitura>; acesso: 14 de nov. 2015 as 00:25 hrs.

REVISTA VEJA. EUTANÁSIA. Disponível em:  < http://veja.abril.com.br/idade/exclusivo/perguntas_respostas/eutanasia/morte-pacientes-etica-religiao-ortotanasia.shtml> , acesso: 15 de nov. 2015 ás 11:22 hrs.

CIENCIA E SAÚDE. Ao menos 5 países permitem suicídio assistido ou eutanásia; veja quais são. Disponível em: < http://g1.globo.com/ciencia-e-saude/noticia/2014/11/ao-menos-5-paises-permitem-suicidio-assistido-ou-eutanasia-veja-quais-sao.html> , acesso: 15 de nov. 2015 as 12:22.