1. INTRODUÇÃO

“Não é uma questão de morrer cedo ou tarde, mas de morrer bem ou mal. Morrer bem significa escapar vivo do risco de morrer doente.” (Sêneca).                                     

   A finalidade do presente trabalho é debater a prática da eutanásia protegida pela autonomia da vontade do paciente consciente em fase terminal. A eutanásia atualmente é um tema de suma importância para o Direito, mais precisamente ao Direito Constitucional e Penal. Observa-se que, por ser o Código Penal Brasileiro datado de 1940, apesar de não tipificar a eutanásia, inseriu esta conduta como sendo homicídio, sendo este previsto no art. 121 do Código Penal Brasileiro, contudo este se encontra ultrapassado em alguns temais atuais, por conta da própria evolução social e científica.

 Neste contexto, a medicina passou a ser capaz de encontrar curas até então desconhecidas, bem como alterar a vida do ser humano. Através dos avanços científicos, pode-se prolongar a vida do indivíduo que se encontra em estado terminal, bem como há meios eficazes para dar fim a sua existência. A eutanásia é considerada como esta conduta humana que tem como escopo abreviar a vida do paciente em estado terminal

A pesquisa projetada propõe analisar o instituto da eutanásia sob os aspectos jurídicos, éticos, médicos e religiosos, e com bastante razoabilidade, mas também mostrará a distinção entre os institutos da distanásia e ortotanásia. Acredita-se que uma pessoa que vive durante toda a sua vida com dignidade e autonomia não merece dispor de forma diferente desta, e de maneira diversa de suas convicções, no momento da morte.

O Direito à morte digna, neste contexto, busca resguardar o direito do indivíduo em dispor livremente e plenamente sobre a sua vida, podendo escolher morrer dignamente e não de forma penosa e prolongada artificialmente. Nesse sentido, a eutanásia promoveria a materialização dos Direitos e Princípios Constitucionais previstos na CF/88.

            Dessa forma, a problemática discutida diz respeito principalmente à possibilidade de legalização da Eutanásia em pacientes terminais, onde os pacientes têm sua vida reduzida ao estado biológico e que sequer vivem com qualidade. Neste contexto, e importante falar sobre a lógica da esfera pública e esfera privada.  Onde se as consequências das ações humanas que afetem outras pessoas, além daquelas diretamente envolvidas, estaremos falando da esfera pública, por outro lado, se as ações humanas que gerem consequências que afetem somente as pessoas envolvidas na transação, estamos nos referindo a esfera privada.

             Após a diferenciação entre esfera pública e privada, pode se deduzir que a prática da Eutanásia se insere no âmbito da esfera privada, o que lhe confere o status de Direito Fundamental, inserido no rol das liberdades individuais.

No que diz respeito à importância teórica do tema, a sociedade atual, por ter sofrido fortes influencias da evolução cientifica, abriu margem a discussão da possibilidade do médico praticar a eutanásia em pacientes em estado terminal, sem perspectiva de melhora.

A prática da eutanásia não é regulamentada no Brasil, e sua pratica é interpretada e inserida no artigo 121 do CPB, sendo punida como homicídio privilegiado. Todavia não se leva em conta, se houve ou não o consentimento do paciente para descaracterizar o crime, violado os direitos fundamentais em especial o da dignidade da pessoa humana e liberdade de escolha/ autonomia da vontade.

A sociedade ainda possui pouca informação sobre a prática da eutanásia, e se trata de um tema que divide opinião, por se tratar do bem da vida, algo que nos foi concedido por Deus e protegido pela Constituição Federal.

            Por fim, serão explanadas as argumentações pró e contra utilizados pela doutrina no que concerne à legalização da eutanásia pelo nosso ordenamento jurídico Brasileiro, apresentado pontos conclusivos destacados, seguido da estimulação pela continuação dos estudos e reflexões sobre a o tema eutanásia.

2.  DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Ao ler sobre direitos fundamentais, percebi a existência de uma grande dificuldade entre os doutrinadores do direito em conceituar somente um conceito do que seja os Direitos Fundamentais do homem.

Além das divergências doutrinárias existentes a respeito do conceito, ao falar de Direitos fundamentais muitas expressões apareceram nos textos como direito naturais, direito do homem, direito individuais dentre outros.

O autor José Afonso da Silva traz as distinções sobre as várias expressões utilizadas para conceituar os direitos fundamentais:

 

Direitos Naturais diziam-se por se entender que tratava de direitosinerentes à natureza do homem; direitos inatos que cabem ao homem só pelo fato de ser homem. Não se aceita mais com tanta facilidade a tese de que taisdireitos sejam naturais, provenientes da razão humana ou da natureza das coisas.[...]

Direitos Humanos é a expressão preferida nos documentos internacionais. Contra ela, assim, como contra a terminologia direitos do homem,objetiva seque não há direito que não seja humano ou do homem, afirmando-se quesó o ser humano pode ser titular de direitos. Talvez já não mais assim,porque, aos poucos, se vai formando um direito especial de proteção dos animais.

Direitos Individuais dizem-se os direitos do indivíduo isolado. Ressumbraindividualismo que fundamentou o aparecimento das declarações do século XVIII. É terminologia que a doutrina tende a desprezar cada vez mais.Contudo, é ainda empregada para denotar um grupo de direitos fundamentais, correspondente ao que se tem denominado direitos civis ouliberdades civis. É usada na Constituição para exprimir o conjunto dedireitos fundamentais concernentes à vida, à igualdade, à liberdade, à segurança e à propriedade.[...]

Direitos Fundamentais do Homem constitui a expressão mais adequada aeste estudo, porque, além de referir-se a princípios que resumem a concepção do mundo e informam a ideologia de cada ordenamento     jurídico,é reservada para designar, no nível de direito positivo, aquelas prerrogativase instituições que ele concretiza em garantias de uma convivência digna,livre e igual de todas as pessoas. No qualificativo fundamentaisacha-se a indicação de que se trata de situações jurídicas sem as quais a pessoa humana não se realiza, não convive e, às vezes, nem mesmo sobrevive; fundamentais do homem no sentido de que todos, por igual, devem ser, nãoapenas formalmente reconhecidos, mas concreta e materialmente efetivados.Do homem, não como o macho da espécie, mas no sentido de pessoahumana. Direitos fundamentais do homem significadireitos fundamentais dapessoa humana ou direitos fundamentais. É com esse conteúdo que aexpressão direitos fundamentaisencabeça o Título II da Constituição, que se completa, como direitos fundamentais da pessoa humana, expressamente, no art.17 (SILVA, 2009, p. 176, 178).

 

Como pode se ver através das distinções acima apresentadas, percebe-se que apesar de Direitos Fundamentais e Direitos Humanos serem usados como sinônimas, mas são diferentes.

Os direitos Fundamentais estão relacionadosaos Direitos básicos individuais, sociais, políticos e jurídicos de um cidadão que, são positivados através da Constituição de cada País.  Por outro lado, os direitos humanos tem relação com a garantia aos cidadãos dos seus direitos quanto à pessoa humana, possuindo caráter universal.

Importante falar que, os direitos Fundamentais são baseados nos direitos humanos, garantido o direito a liberdade, a vida, a igualdade, a educação, etc.

Com relação aos direitos fundamentais no Brasil, estão previstos na Constituição Federal de 1988 que os garante a todos os cidadãos do país, sendo eles nato ou naturalizados.

A constituição Brasileira trouxe em seu Título II os direitos e garantias fundamentais, que estão subdivididos em cinco capítulos, sendo eles: Direitos individuais (art.5º), Direitos coletivos (art.5º), direitos sociais(art.6º e 193 e ss), direitos de nacionalidade (art.12º), direitos políticos (art.14º a 17º).

Dentre os direitos Fundamentais assegurados pela Constituição Federativa do Brasil de 1988, está o direito à vida, a dignidade, saúde, liberdade, igualdade, educação entre outros.

Segundo José Afonso da Silva os direitos fundamentais são inatos, absolutos, invioláveis (intransferíveis) e imprescritíveis. E mais, para o autor acima, e possível reconhecer certos caracteres nos Direitos Fundamentais, sendo estes:

 

 

(1) Historicidade. São históricos como qualquer direito. Nascem, modificam-se e desaparecem. Eles apareceram com a revolução burguesa e evoluem, ampliam-se, com o correr dos tempos. Sua historicidade rechaça toda fundamentação baseada no direito natural, na essência do homem ou na natureza das coisas;

(2) Inalienabilidade. São direito intransferíveis, inegociáveis, por que não são de conteúdo econômico- patrimonial. Se a ordem constitucional os confere a todos, deles não se pode desfazer, porque são indisponíveis;

(3) Imprescritibilidade. O exercício de boa parte dos direitos fundamentais ocorre só no fato de existirem reconhecidos na ordem jurídica. Em relação a eles não se verificam requisitos que importem em sua prescrição. Vale dizer, nunca deixam de ser exigíveis. Pois prescrição é um instituto jurídico que somente atinge, coarctando, a exigibilidade dos direitos de caráter patrimonial, não a exigibilidade de direitos personalíssimos, ainda que não individualistas, como é o caso. Se são sempre exercíveis e exercidos, não há intercorrência temporal de não exercício que fundamente a perda da exigibilidade pela prescrição;

(4) Irrenunciabilidade. Não se renunciam direitos fundamentais. Alguns deles podem até não ser exercidos, pode-se deixar de exercê-los, mas não se admite sejam renunciados (SILVA, 2009, p. 181).

 

Como pode se ver, os Direitos fundamentais possuem características bem especificas, sendo papel do Estado garantir aos cidadãos a efetivação desses direitos previstos no texto Constitucional.

Assim constatamos que, se cabe ao estado Democrático de Direito ser garantidor na efetivação dos Direitos Fundamentais, estenão poderá intervir nos direitos dos cidadãos a ponto de que sejam violados.

E se violado o direito fundamental de qualquer cidadão, este fará jus a uma interpretação será de suma importância considerar a dignidade humana como princípio fundamental na interpretação dos Direitos Fundamentais.

Pois, o princípio da Dignidade humana previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, enlaça os demais direitos e garantais fundamentais contidas no texto constitucional, devendo sempre ser um fio condutor na interpretação dos Direitos Fundamentais do cidadão. [...]