I. Introdução:
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é resultado de uma fusão de emendas populares, junto às quais, foram levadas mais de 200 mil assinaturas de diversas crianças e adolescentes de todo o Brasil. Para que fosse elaborado, contou com a colaboração de inúmeros juristas e de diversas pessoas de múltiplas instituições de todo o país.
Com o advento do ECA, foi revogado a lei 6.697/79, mais conhecida como Código de Menores. A opção por um estatuto e não por um código, justifica-se com o fato de que segundo jurista e escritor Plácido e Silva, "Código traz consigo a ideia de uma coleção de leis e Estatuto a de uma lei especial de uma coletividade ou corporação.". Com isso, estatuto dá ideia de punição, já o código dá ideia de direitos.
O atual estatuto se subdivide em dois livros. O inicial versa sobre os direitos basilares das crianças e dos adolescentes. Já o secundário, versa sobre as bases da politicas de atendimento dos direitos dos jovens e dos adolescentes quando estão sob alguma situação de risco, seja pessoal ou até mesmo social. E por fim, o estatuto mostra como deve ser aplicado o diploma legal, as formas de definição de sua estrutura e os mecanismos que deverão ser utilizados para sua concretização.
II. Do Direito à Vida e à Saúde:
O Estatuto da Criança e do Adolescente, do seu artigo 7 até o artigo 14, dispõe que toda criança e adolescente devem ter seu direito à vida e à saúde garantida de todas as formas possíveis por sua família, pela comunidade em que vive e sem esquecer-se do poder público.
De acordo com o estatuto das crianças e adolescentes em nosso país, estas terão direito a assistência e auxilio em toda e qualquer circunstância. E com isso, também terão direito a atendimento preferencial pelos serviços públicos ou pelos serviços que tenham algum tipo de relevância pública. Além do mais, o ECA versa que nenhuma criança ou adolescente poderá lidar com nenhum tipo de descuido, desleixo, menosprezo ou descriminação por quem quer que seja o autor.
"A criança é a nossa mais rica matéria-prima. Abandoná-la a sua própria sorte ou desassistí-la em suas necessidades de proteção e amparo é crime de lesa-pátria". Tancredo Neves.
É dever dos governantes criar meios através de políticas sociais que auxiliem no nascimento e no desenvolvimento de nossas crianças, dando-lhe no mínimo condições dignas para sua existência. Pois, é dever do governo cuidar das questões voltadas para área da saúde pública, isso faz com que a população jovem de nosso país possa viver em um local salutar: com coleta de lixo, que possua saneamento básico, com preservação das áreas verde, etc.
O direito a Vida e a Saúde sãs os primeiros abordados pelo ECA como também pela Constituição Federal não por mera coincidência, mas sim pelo fato de os legisladores terem decidido que tais direitos merecem um posto superior perante os demais princípios fundamentais. O direito a Vida é o pressuposto de existência já que se não há vida no ser humano não há como este gozar dos direitos que a ele são auferidos pelo Estado. A vida, no entanto, que não possui saúde, não há como ser vivida de maneira prazerosa, dependendo, porém da harmonia e sincronia do físico e psicológico, eis estão a explicação desses dois direitos estarem lado a lado na lei, podendo então dar a justificativa da primazia de ambos em relação aos demais direitos fundamentais da criança e do adolescente, pois sem eles outros direitos como o da educação, boa alimentação, por exemplo, não teriam a possibilidade de serem concretizados.
O artigo 7º além de garantir a Vida e a Saúde a criança e o adolescente, possui duas peculiaridades que não podem deixar de ser comentadas, a primeira delas é relacionada à vida do nascituro, onde o artigo impõe ao Estado o dever de oferecer serviços e programas de assistência pré-natal e pós-natal. A segunda delas diz respeito a garantia de que toda criança e adolescente tenham direito a um nascimento e desenvolvimento harmonioso, não admitindo, porém o artigo 7º que a vida e o desenvolvimento de tais seres sejam desumanamente materializados. Rezando então que não basta ter vida e saúde, se não gozar desses dois direitos de forma digna e humana. Garantindo também que tais direitos sejam garantidos por meio de políticas sociais públicas.
No entanto o descumprimento de tais direitos pela a sociedade e pela família implica no descumprimento do direito da Dignidade da Pessoa Humana, contido no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal, violando também os objetivos Fundamentais da República Federativa do Brasil.
No artigo 8º há a proteção explícita da gestante, consequentemente a proteção do feto, já que não haveria a necessidade de tratar de proteção se a mesma não estivesse grávida. No entanto, a lei confere mais uma proteção ao embrião que brevemente nascerá protegendo consequentemente as gerações futuras, sendo que a vida intrauterina já goza de proteção.
Em seu artigo 8º o ECA trata de impor ao Poder Público a obrigação de dispor de serviços médicos, bem como de medidas de proteção à gestante, através do Sistema Único de Saúde (SUS), como também a obrigação de garantir cuidados especiais ao próprio recém-nascido, assegurando que este permaneça em companhia de sua mãe durante os seis primeiros meses de vida, ainda que esta se encontre privada de liberdade, ou seja, presa. Porém a lei quase nunca é cumprida a seu rigor, já que a escassez de programas e projetos é vasta, porém cada dia mais há a necessidade de incentivo e orientação nesse aspecto, pois o índice de gestação na adolescência e até mesmo na infância é absurdamente crescente, onde cada dia se torna mais comum observar-se crianças de 12 ou até mesmo 11 anos grávidas, estas certamente não tiveram a oportunidade de obter orientações e conhecimentos a respeito de contraceptivos e controle de natalidade, sendo então de suma importância a orientação e ajuda nesta gravidez precoce e indesejada.
O acompanhamento médico durante a gravidez, e até o primeiro ano de vida do recém-nato, é uma necessidade, que visando a diminuição dos fatores de risco associados às altas taxas de complicações da gestação, parto e puerpério, e de mortalidade neonatal e infantil tardia. "Prematuridade, baixo peso para a idade gestacional, deficiências nutricionais, anomalias congênitas, toxemia, septicemia, depressão puerperal, distúrbios afetivos do elo mãe-filho, falta de amamentação são as causas mais comuns da mortalidade e morbidade perinatal e que são fáceis de prevenir, através da atenção e cuidados primários e secundários de saúde." (Evelyn Eisenstein).
Segundo o Ministério da Saúde, a gravidez na adolescência encontra-se no seguinte estado:
"A população adolescente brasileira compreende 34 milhões de habitantes entre 10 e 19 anos de idade, ou seja, 23% da população total. A taxa de fecundidade, isto é, o número de mulheres que já tiveram um filho, entre 15 e 19 anos de idade é de 10 a 15%, dependendo da área urbana ou rural. Portanto, cerca de 1 a 1,5 milhão de mulheres menores de 19 anos de idade tornam-se mães, anualmente, no Brasil. As complicações da gravidez, parto e puerpério são a sexta causa de óbito para as adolescentes entre 15 e 19 anos. Em 1986 a taxa total de mortalidade infantil era de 86 óbitos por 1.000 nascidos vivos, e entre as mães adolescentes era de 103 por 1.000.".
O direito a uma boa alimentação da gestante, além dos cuidados antes e após o parto, onde mãe e filho ficam juntos, e a proteção social durante o período de amamentação faz com que o vínculo permaneça, a que deste vínculo flua a ideia de dignidade, saúde e vida, fazendo que esta criança sinta-se amada e protegida.
O artigo 9° do ECA é composto de um conjunto de normas que garantem a crianças e adolescentes as condições cabíveis ao seu desenvolvimento sadio e harmonioso, estabelecendo não somente ao poder público como também a empregadores privados a garantia de um estado propício ao aleitamento materno, premissa esta que parte de uma linha de raciocínio onde temos que, se uma criança a principio não for possuidora de bom estado para gozar do aleitamento materno, esta não esta propicia a garantir a sua saúde futura já que os primeiros meses de aleitamento são de suma importância até mesmo para adquirir uma série de anticorpos que irão prevenir doenças posteriores.
Na CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) em seus artigos 389 e 396 rezam a respeito das boas condições bem como de higienização do ambiente de trabalho, creches e locais para as crianças filhas das funcionárias bem como o direito a amamentação respectivamente. No inciso L do Artigo 5º é defendida a amamentação aos filhos de detentas, onde é resguardado a elas o direito de permanecer com seus filhos enquanto estes mamarem.
Em uma mesma linha de raciocínio o ECA em seu artigo 10º, faz com que uma série de direitos das gestantes sejam cumpridos, não somente por hospitais públicos bem também como por estabelecimentos particulares, para garantir consequentemente alguns direitos ao futuro da criança que ali nasceu, pois onde reza que os prontuários ali deveram permanecer por 18 anos a intenção é resguardar o direito de identidade daquela criança, utilizando-se das digitais e do plantar do recém-nascido, bem como da identificação da mãe por sua digital, como também a declaração de nascimento e o registro de que aquela criança nasceu em plena saúde ou se é possuidora de alguma doença.
A garantia universal de assistência a saúde das crianças e adolescentes esta diretamente relacionada a mesma garantia contida da Constituição Federal, onde reza em seu artigo 5º caput "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:", resguardando também a forma pelo qual estes direitos tem que ser exercidos onde cita o SUS. Onde não há restrição alguma para este atendimento, independendo também de este que precisar de atendimento contribuiu ou não para a previdência social, tem plano de saúde, porém mesmo assim precisara do atendimento público, no entanto esta prestação de serviços é totalmente incondicionada. Onde também são resguardados direitos e cuidados especiais a crianças possuidoras de algum tipo de deficiência bem como o fornecimento de medicamentos, próteses ou serviços de habilitação e reabilitação pelo poder público, aos que não possuem condições de adquirir por falta de recursos.
Porém infelizmente não é a realidade que se vive no país, muitas crianças e adolescentes morrem, bem como ficam com sequelas por falta de serviços e atendimentos personalizados, podendo citar as enormes filas de doação de órgãos, de próteses de pernas, braços, de medicação contra um determinado tipo de anomalia cefálica, por exemplo, crianças que são deficientes e só se alimentam através de sonda, por vezes morrem por falta destas, a lei é muito ampla e segura, porém não muito compatível com a real situação do País.
O artigo 12 do Estatuto salvaguarda o direito da criança e adolescente ter consigo a companhia do pai ou da mãe em caso de internações hospitalares. O intuito desse artigo é direto, tento em vista que a recuperação de enfermidades é muito menos dolorosa quanto consigo o enfermo tem alguém que ama e que por ele é responsável, tendo por base a fragilidade e medo daquele ser em determinadas situações, e que ficar sozinho em um estabelecimento hospitalar retardaria a recuperação desta criança ou adolescente. Medidas estas que constituem um direito da família e da criança garantidos por lei.
Em casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da devida localidade, sem prejuízo de outras providencias legais, Artigo 13 do ECA, maus-tratos estes caracterizados não somente por agressões físicas como também por agressões psicológicas, por atos omissivos como, por exemplo, deixar a criança ou adolescente passar sede ou fome, ou frio, ou mesmo deixar de dar uma medicação, deixar a criança sozinha em casa, dentre muitos outros atos.
Tal medida é tida como cautelar, pois o recolhimento da vítima é imediato, o ECA nesse dispositivo visou a princípio o alivio imediato dos maus-tratos, sendo a vítima guardada no Conselho Tutelar, a apuração dos fatos pelas autoridades competentes fluirá de maneira mais aberta e sem ter a oportunidade de pressionar as vítimas, os agressores não poderão fazer com que nenhum fato se oculte, deverão responder pelos atos que cometeram acima de qualquer coisa, e se do contrário todas as provas levarem para a decisão que não houve agressão, a vítima retorna para a casa da família, em alguns casos de agressão comprovada, porem em pequena escala, a vítima também poderá retornar a casa, porém assistida e monitorada, pelo Conselho Tutelar, bem como pela família também, medida esta usada para resguardar a integridade física e mental da vítima, no caso da criança ou adolescente.
Existem vários casos em que as mães não querem ficar com seus filhos, ou seja, querem "Dar" para outra família, no entanto este ato é muito sério e acarretará muitas coisas para vida desta criança se não for executado de maneira correta, certo que não há como prever que determinada família será boa ou não para a criança, pois, na maioria das vezes a mãe é levada a praticar determinado ato por falta de recursos, ou seja, pelo fato de não possuir meios para poder criar esta criança com os mínimos requisitos de dignidade, então elas resolvem doar a criança para uma família que possuem mais recursos, porém não devem entregar seus filhos a uma família sem antes ir a Justiça da Criança e da Juventude, para que este faça um estudo sobre aquela família, averigue se nela há mesmo condições para o recebimento de um novo ente, se os novos pais são aptos psicologicamente para educar e orientar este ser, por isso que o Estatuto orienta em seu artigo 13º § único.
O ECA tentando agir de maneira mais completa possível em seu artigo 14º confere o direito à vacinação em seu parágrafo único, com intuito de prevenir doenças graves, sendo que toda a assistência é oferecida gratuitamente pelo Estado, fazendo com que a taxa de mortalidade infantil seja diminuída em uma grande escala, primando é claro pela saúde e bem estar da criança e adolescente, como também confere ao Estado à assistência odontológica a criança e ao adolescente, estando, no entanto tal direito relacionado diretamente a saúde, já que a saúde bucal faz parte da higiene, e na maior parte das vezes crianças são privadas de seus dentes, ou seja, os tem extraído por falta de cuidado e mesmo por conta da falta de responsabilidade social, já que na atualidade, a extração de dentes é usada somente em última instancia, há muitas novas técnicas e formas de tratamentos utilizados para a recuperação de um dente, já que um sorriso bonito e saudável contribui diretamente para a autoestima de toda a criança e adolescente.
Abordando, porém a responsabilidade do Estado e também do SUDS- Sistema Único Descentralizado de Saúde, com a ênfase a projetos tanto de conscientização como de educação de higiene bucal, incentivando as famílias, no caso hoje por meio dos PSFs( Posto de Saúde da Família), como também com palestras e distribuição de escova e creme dental por profissionais devidamente habilitados, nas escolas, nas unidades onde funcionam os PETIs- Programa de Erradicação do Trabalho Infantil.
Alguns dados fornecidos pela UNICEF:
"De acordo com o UNICEF, no período de 1988/1989, os percentuais de crianças brasileiras até um ano imunizadas contra as internacionalmente chamadas doenças evitáveis por vacinas foram: TB (Tuberculose) - 70%; DPT (Difteria, Pertunis, Tétano) - 54%; Pólio - 97%; Sarampo - 58%. Nos países social e/ou economicamente desenvolvidos todos esses índices já ultrapassaram os 90%. Aliás, esta taxa de 90% de imunização foi aceita como meta pra o ano de 2000 pelos países signatários da Convenção obre os Direitos da Criança, no Encontro Mundial de Cúpula da Criança realizado em Nova York em 30.9.90, e do qual o Brasil foi um dos participantes."
A atual situação das crianças e adolescentes brasileiros, confirmadas por vergonhosas e mundialmente conhecidas taxas de analfabetismo, evasão escolar, natalidade descontrolada como também de mortalidade infantil, leva à certeza de que este art. 14 do Estatuto é impossível de ser cumprido enquanto o não houver um grande grau de compromisso e de determinação política, não somente advindos do poder público, como também da massa da sociedade.
III. CONSIDERAÇÕES FINAIS:
Tal trabalho visa mostrar que infelizmente tanto a sociedade quanto o poder público não presam devidamente pelas crianças e adolescente brasileiras, pois a Constituição versa que todas as crianças e adolescentes deverão ter prioridade no tocante a execução de políticas públicas, e atualmente não é esse cenário que vivemos, pois, muitas vezes os próprios governantes deixam de aplicar verbas, derivadas dos orçamentos municipais, estaduais e federais que garantiriam tais direitos.
Existem órgãos, como a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC/MPF) juntamente com o Instituto de Estudos Socioeconômicos (Inesc), que estão trabalhando em conjunto para fiscalizar os governos quanto a aplicação dos orçamentos destinados a criação de políticas públicas voltadas para as crianças e adolescentes. E também visa aumentar a participação da sociedade na fiscalização e no acompanhamento das verbas federais destinadas à população jovem brasileira.
Só fazendo com que os artigos do ECA sejam cumpridos de forma rígida, é que o Brasil iria pagar uma grande dívida social que possui para com as crianças e adolescentes, pois estas, no geral nunca tiveram a oportunidade de ter uma vida considerada digna de ser vivida, e assim poderia começar a construir uma nova sociedade que pudesse garantir as mínimas condições de subsistência.
Mais para que isto aconteça se faz necessário que do orçamento público seja destinado uma porcentagem cada vez maior a áreas como a educação, que é o que ocorre em países como o Japão, que investe cerca de 40% de seu orçamento só na educação. Ainda teria que aumentar muito o seu gasto com lazer, cultura, saúde e esporte, destinados a juventude brasileira.
Já no tocante a família, a terá que assumir seus deveres no tocante a proteção e a assistência das crianças e adolescentes, e não só ficar cobrando do Estado que faça sua parte. Para que a juventude brasileira possa ter uma infância digna de se viver, se faz necessário um trabalho em conjunto entre a sociedade e o estado que terão uma espécie de responsabilidade compartilhada, onde todos os direitos e deveres, para com os jovens do Brasil, não sejam esquecidos por ninguém.



BIBLIOGRAFIA

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