ESTABILIDADE DA GESTANTE EMPREGADA DOMÉSTICA ? DISPENSA ARBITRÁRIA
Por ivete magueta | 11/11/2009 | DireitoO presente ensaio não teve por escopo abranger toda a gama
dos aspectos atinentes à estabilidade como já
colocado acima, pois se trata de um tema amplo e complexo, o objetivo
foi buscar abordar algumas de suas peculiaridades. Alguns pontos que
ficaram destacados:
O direito à estabilidade no emprego,
ou garantia no emprego, tende a ser ampliado, já que atende
ao sistema principiológico constitucional. Essencialmente no
tocante à dignidade da pessoa humana, na busca do pleno
emprego, possibilitando uma vida digna ao trabalhador.
Quanto
à estabilidade da gestante foi visto que é um
direito fundamental, já que previsto no texto
constitucional. Entretanto, a Carta não estende esse direito
à empregada doméstica, o que foi corrigido por
norma infraconstitucional. A Lei nº 11.324, de 19.07.2006, alterando a
Lei do Empregado doméstico, inseriu o artigo 4º - A, na Lei
n. 5.859, de 11.12.1972, ampliando à empregada
doméstica gestante o direito à estabilidade no
emprego.
Tal norma prestigia o principio da isonomia, trazendo
para a doméstica o mesmo direito que tinha as empregas
urbanas e rurais, o de permanecer no emprego desde o momento da
confirmação da gravidez até cinco
meses após o parto.
É plausível
que haja a discussão doutrinária no tocante
à relatividade da estabilidade da gestante, isto
é, se pode haver dispensa motivada por motivos
técnicos, financeiros ou econômicos, ou se o caso
é de estabilidade absoluta, caso este que o empregador
só poderá extinguir a contrato de trabalho, da
empregada titular do direito estabilitário decorrente da
gestação, por resolução
motivada por ato ilícito da obreira.
A
tendência da jurisprudência é no sentido
de considerar mais um caso de estabilidade absoluta, a da gestante,
apontando como fundamento o fato de ser um direito
personalíssimo. Data máxima vênia, o
direito à estabilidade da gestante é
instituído objetivando obstar a dispensa
arbitrária ou sem justa causa, e assim como nenhum outro
direito, não é absoluto.
Já
quando se fala da estabilidade da gestante empregada
doméstica não é razoável
que exista qualquer desarmonia de entendimento, trata-se de direito
relativo, portanto, é licito a dispensa motivada por motivos
financeiros, técnicos ou econômicos, sem que haja
a obrigação de
indenizações, salvo quanto às verbas
normais de resilição contratual, saldo de
salário, aviso prévio, férias vencidas
e proporcionais e décimo terceiro salário. Assim,
se num caso imaginário, uma doméstica
é contratada para a função de
babá, apresenta gravidez durante o contrato de trabalho,
incidindo em estabilidade, mas o empregador perde guarda da
criança, que recebe os cuidados da doméstica,
não persiste a estabilidade. Não será
caso de dispensa arbitrária, salvo, comprovada
má-fé.
Não é
razoável que o particular, empregador doméstico,
seja responsável por um ônus que deve ser amparado
por toda a sociedade.