ESCOLA (EDUCAÇÃO) DE QUALIDADE: DESAFIOS, PERSPECTIVAS E PROCESSOS NORTEADORES Sydney Pinto dos Santos INTRODUÇÃO Atualmente, se fala muito em educação de qualidade, e além estes termos, existem outros que de uma maneira indireta dignifica a educação, como “educação justa e democrática” e “educação para formadores de opiniões”. Além de outros menos relevantes que dão uma ênfase sobre este processo tão importante na formação, na inter-relação, vivência e convivência humana, no caráter e na dignidade do ser humano. Diante destas e outras questões sócio-educacionais, ainda percebemos os mais variados programas, projetos, diretrizes e planos que podem de alguma forma ser contribuintes direto deste processo, o qual sabemos ser um que apresenta características complexas e que devem ser colocadas ou mesmo absorvidas gradualmente. Outro aspecto que não pode ser esquecido e a fomentação de recursos direcionados ao processo educacional nos últimos anos, quando a maioria deles advindos da esfera federal, estão gradativamente proporcionando mudanças radicais na melhoria do conjunto da educação em nosso país, no entanto temos que considerar neste sentido, a realidade na qual docente e discente estão envolvidos. 1. ASPECTOS QUE DIRECIONAM A EDUCAÇÃO EM UMA CONJUNTURA DE DIREITO Quando falamos em direito à educação, não podemos simplesmente estabelecer este direito pautado na cidadania e nas diretrizes democráticas de um país ou de uma nação, mas nos aspectos significativos, que são os estudos, pesquisas, documentos e diretrizes que possibilitam direcionar um trabalho conjunto entre os órgãos competentes das diferentes esferas administrativas do Estado e a sociedade democrática organizado. Nesse conjunto, entra a Constituição Federal do Brasil, que estabelece este direito à educação, assim como todos os fatores que interferem nesta; como por exemplo, os recursos direcionados para a promoção da qualidade desse aspecto social: que é o processo educacional com todos os seus paradigmas, diretrizes e metodologias, seus desafios e perspectivas futuras. Assim, a Carta magna Brasileira, em seu art. é enfática quando diz que: Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria. A efetivação da educação não precisa recorrer a questionamentos quando podemos ver que a própria população solicita que seja condicionado na sociedade um amplo discurso sobre esta. Como podemos ver atualmente a questão da federalização da educação, se este paradigma daria certo ou não, ou simplesmente seria uma maneira de responsabilizar o governo federal através do estado constituído para abarcar a responsabilidade de vez, tendo em vista que a maioria dos municípios do Brasil não dão condições suficientes ao repasse que está estabelecido em lei. Desta forma e no mesmo direcionamento, a LDBEN, em seu artigo 4º diz: O dever do Estado com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: VIII – Atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. Já o artigo 5º da LDB, enfatiza o seguinte: O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo. No primeiro artigo podemos observar que não é só o direito á matricula que os discentes têm, mas há uma série ou conjunto de aspectos que estão relacionados a uma educação de qualidade, o que nesta posição nos remete às Políticas Públicas Educacionais e seus programas diversos de suporte a este processo social que é a educação, em todos os seus níveis e modalidades. Por exemplo, o PNATE, o PNAE, o FUNDEB, entre outros de suporte didático pedagógico. 1.1- Princípios da Gestão Democrática Segundo, a nossa lei maior, que é a Constituição Federal, sobre os princípios da Educação, especialmente no que se refere à Gestão Democrática No que diz respeito aos princípios e fins da Educação, a LDB é enfática quando expressa em seu contexto: A educação, dever da família e do estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (LDB, art. 2º, 1996). Segundo comentários de Souza e Silva (2000), expressam o seguinte sobre este artigo: O artigo 2º caracteriza a educação como dever da família e do estado. Na verdade, mais que dever, ela é uma função da família e do estado, que dela não se pode alienar. Caberia incluir a sociedade, como co-responsável, juntamente com família e o estado, pela educação, eis que depende da pressão social e a ação governamental no setor escolar... ( SOUZA & SILVA, 2000, p. 9-10) Quando falamos em educar devemos ser sensatos em aceitar de que quem educa na realidade é a família, ficando à incumbência da escola ou das unidades escolares pelo processo de fortalecimento desta educação no sentido de preparação para a sociedade e para a inter-relação deste indivíduo -sujeito-cidadão o aprimoramento durante todo o processo de vivência e convivência em sociedade. Já no que se refere ao eixo Gestão Democrática, a LDB, explicita o seguinte em seu art. 14 “Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades...”. Estas peculiaridades em meu entender são as realidades em nas quais estão inseridas as unidades escolares no território nacional. Assim, não podemos considerar viáveis alguns fatores e aspectos válidos para uma região e que servirá no mesmo grau para a outra, tendo em vista que os aspectos que vão do social passando pelo econômico e mesmo o cultural são coisas expressamente diferenciadas. Assim entende-se, mas baseando-se na LDB, nos incisos do artigo 14, uma das peculiaridades e que podem servir como base para esta participação democrática na gestão, especialmente a escolar, está relacionada à colaboração e participação dos profissionais no elaboração do PPP, e também a inserção de comunitários no Conselho Escolar. A gestão democrática é um princípio sadio, que a Constituição mencionou em seu artigo 206 (inciso VI), destinado somente às escolas públicas, o que é uma pena, eis que todas as gestões devem necessariamente ser democráticas. Como a expressão tem forte conotação política e surgiu num momento de transição de um governo fechado, para outro aberto, poderia ser entendida como um acesso anárquico para essas práticas de assembleísmo e basismo, que, por sua indisciplina inviabilizam qualquer tipo de gestão. (SOUZA & SILVA, 2002, p. 33) Quadro 1 : PRINCÍPIOS DA GESTÃO DEMOCRÁTICA CF 1988 LDB 1996 PNE Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei; VII - garantia de padrão de qualidade. VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria A educação, dever da família e do estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (LDB, art. 2º, 1996). Art. 3º - O ensino será ministrado nos seguintes princípios: I – Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola (educando); VIII – gestão democrática do ensino público, na forma desta lei e da legislação dos sistemas de ensino. Garantir, em leis específicas aprovadas no âmbito da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, a efetivação da gestão democrática na educação básica e superior pública, informada pela prevalência de decisões colegiadas nos órgãos dos sistemas de ensino e nas instituições de educação, e forma de acesso às funções de direção que conjuguem mérito e desempenho à participação das comunidades escolar e acadêmica, observada a autonomia federativa e das universidades. (meta 19) CONCLUSÕES: Diante do exposto, a única divergência em relação aos princípios colocados em pauta é que a gestão esbarra na questão de que a lei especifica, no entanto, não determina de uma forma clara e abrangente como deve ser feita esta gestão democrática, e quais são os elementos ou agentes que estão caracterizados nela, se é o diretor ou outro membro da comunidade escolar. Ou que princípios queremos para a educação brasileira? Aqueles que fomentem mais recursos financeiros para a educação ou outros quaisquer que impliquem em melhorias expressivas neste campo social? Aqui apresentando o quadro relacionado aos dois Programas (FUNDEF e FUNDEB) que abordam a distribuição financeira da educação nas ultimas duas décadas no que diz respeito ao processo educacional brasileiro: Quadro 2: PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS e INOVAÇÕES PROPOSTAS CARACTERÍSTICAS DO FUNDEF CARACTERÍSTICAS DO FUNDEB Art. 6º A União complementará os recursos do Fundo a que se refere o art. 1º sempre que, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente. Art. 4o A União complementará os recursos dos Fundos sempre que, no âmbito de cada Estado e no Distrito Federal, o valor médio ponderado por aluno, calculado na forma do Anexo desta Lei, não alcançar o mínimo definido nacionalmente, fixado de forma a que a complementação da União não seja inferior aos valores previstos no inciso VII do caput do art. 60 do ADCT. INOVAÇÕES: Aqui as definições são iguais ou pelo menos parecidas, já que a redação não mudou e é baseada na ADCT que estabelece a criação deste último fundo. FUNDEF FUNDEB Art. 9º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, no prazo de seis meses da vigência desta Lei, dispor de novo Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, de modo a assegurar: Art. 10 - II - apresentação de Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, de acordo com as diretrizes emanadas do Conselho Nacional de Educação, no prazo referido no artigo anterior; INOVAÇÕES: O plano de Carreira e remuneração no segundo caso estará embasada pelo CNE, o que não ocorre no primeiro caso. FUNDEF FUNDEB Art. 15 - § 3º Os alunos regularmente atendidos, na data da edição desta Lei, como beneficiários da aplicação realizada pelas empresas contribuintes, no ensino fundamental dos seus empregados e dependentes, à conta de deduções da contribuição social do Salário-Educação, na forma da legislação em vigor, terão, a partir de 1º de janeiro de 1997, o benefício assegurado, respeitadas as condições em que foi concedido, e vedados novos ingressos nos termos do art. 212, § 5º, da Constituição Federal. Art. 31 - § 5o Os valores a que se referem os incisos I, II e III do § 3o deste artigo serão corrigidos, anualmente, pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou índice equivalente que lhe venha a suceder, no período compreendido entre o mês da promulgação da Emenda Constitucional no 53, de 19 de dezembro de 2006, e 1o de janeiro de cada um dos 3 (três) primeiros anos de vigência dos Fundos. INOVAÇÕES: No caso do FUNDEB, pode-se observar uma fiscalização mais profunda quando se fala de conselho do Fundo, assim como a inovação é o aumento do valor matrícula–aluno a cada ano quando haverá a correção desses valores. De uma forma geral, o FUNDEB em relação ao FUNDEF, alcançou a melhor expectativa quando se refere ao pagamento de profissionais, tendo em vista que o numero de alunos nas matrículas somente tendem a aumentar. E esse aumento possibilita os profissionais se verem mais seguros no quesito salário ou remuneração salarial. CONSIDERAÇÕES FINAIS Ao verificarmos os avanços na educação brasileira, especialmente no que diz respeito às possibilidades propostas pelas Políticas Publicas, em regra as educacionais, podemos observar que os avanços foram realmente expressivos e consideráveis. Visto que, quando olhamos para o quadro comparativo entre o que o FUNDEF em relação ao FUNDEB, há uma clara distinção e distanciamento do que um expressava e o que o outro declara em favor, evidentemente, em prol da educação quando se fala de recursos financeiros direcionados ao processo educacional como um todo. Desta forma, acredita-se que aquilo que tanto a Constituição Federal Brasileira, a LDB e outras leis direcionadas á educação, poderá se viabilizar ao longo dos esperançosos anos ou mesmo décadas. Quando se olha a questão do apoio à educação com mais profundidade e responsabilidade; dentro de um contexto que chama para este comprometimento todos os agentes que perfazem o campo educacional, o Estado, os especialistas em educação, e que porventura, incluir a sociedade neste processo. Lamentavelmente, muitos procuram os chamados “culpados” expondo que a educação está em um processo retroativo e condicionada a falência, porém esses são olhares de indivíduos que não contribuem no direcionamento e na possibilidade de se criar condições necessárias e condizentes com as nossas problemáticas e desafios educacionais, no intuito de fazer uma reflexão sobre os avanços significativos obtidos nas últimas décadas em âmbito brasileiro. REFERÊNCIAS BRASIL. Congresso Nacional. Constituição Federal Brasileira: Brasília/DF: 1988. _______. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDBEN: Lei de Nº 9.394/96. MEC/SEF, 1996. _______. CONAE: Conferência Nacional de Educação: Construindo o Sistema Nacional Articulado de Educação: O Plano Nacional de Educação, Diretrizes e Estratégias de Ação. Brasília, 2010. _______. Plano Nacional de Educação – PNE: As 20 Metas do PNE. Brasília/DF, 2011. SOUZA, P. N. P.; SILVA, E. B. Como Entender e Aplicar a Nova LDB: Lei de Nº 9.394/96. – São Paulo: Pioneira, 2000 (6ª tiragem).