Para disciplinar a Guarda Compartilhada foi criada a Lei nº 11.698 de 13 de junho de 2008, pois o Código Civil de 2002 silenciou a respeito da guarda compartilhada, mesmo já sendo reconhecida pela jurisprudência.

Atualmente, a guarda compartilhada é a preferida em alguns países, constituindo-se em uma opção oferecida aos genitores, em outros países é preconizada como modelo básico, como por exemplo, na Alemanha, Espanha, Suécia, Dinamarca, Estados Unidos, França, dentre outros (GRISARD FILHO, 2002).

O novo método de guarda dá fim ao padrão de que a guarda dos filhos sempre são deferidas à mãe, ficando na obrigação do pai o pagamento da pensão alimentícia. Assim quando fixada a guarda compartilhada a responsabilidade pelos filhos passa a ser de ambos, todas as decisões serão tomadas em conjunto pelos genitores.

Lembrando que é necessário obedecer aos princípios do melhor interesse da criança, da convivência familiar, da continuidade das relações familiares e, principalmente, o princípio da proteção integral da criança.

A guarda compartilhada foi introduzida no Brasil vislumbrando defender os interesses das crianças e dos adolescentes, filhos de casais separados, objetivando garantir a convivência destes com seus pais. Visa também romper com o estigma de que, em processo de separação judicial, os filhos devem optar por apenas um guardião.

Esta lei surge para inserir em nosso meio social a importância, a contribuição e a significação dos papéis parentais no desenvolvimento afetivo, social e psicológico, dentre outros, na vida dos filhos.

Finalmente a nova modalidade de guarda que a lei introduz no ordenamento jurídico permite colocar em evidência a necessidade de pais divorciados se organizarem para que ambos preservem e usufruam por mais tempo da convivência de seus filhos.

Tendo como objetivo a possibilidade de resguardar a presença de ambos os pais e chamá-los a se responsabilizarem pela criação, educação e convívio com os filhos de maneira compartilhada.