ENTENDENDO A DELAÇÃO PREMIADA.

A imprensa pode ser considerada como uma ferramenta de divulgação de notícias e após o conhecimento dos fatos sentimos a necessidade de termos a nossa opinião desenvolvida a respeito da notícia.

Sabemos que para cada fato, podem existir dois ramos de opiniões contrárias entre si, os que concordam e os que discordam pelas suas razões dos meios ou dos acontecimentos apresentados.

Todos os temas na área jurídica necessitam de um fundamento que nos direcione a esta ou aquela opinião, só assim estaremos sendo justos com as partes, conhecendo os dois lados da lide e a lei que rege seus argumentos.

Ultimamente ouvimos muitas notícias sobre réus presos na Operação Lava Jato da Polícia Federal que tem as suas penas diminuídas por colaborarem com informações úteis visando aclarar algum fato criminoso. Em diversas ocasiões estas notícias já vêm acompanhadas de comentários justificando seu impacto e influenciando indiretamente a nossa opinião.

O réu se sentirá premiado ao esclarecer o crime indicando outros participantes e até ações praticadas por outros partícipes de maneira voluntária e efetiva, que até o momento não estavam arrolados ao processo. Assim sua pena poderá ser substituída de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e até mesmo perdão judicial (art. 1º, § 5º, Lei 9.613/1998), dependendo do tipo de processo, para incentivar ainda mais o réu a colaborar com a justiça.

É aí que surgem as opiniões diversas, uns dizem que o delator agiu corretamente e ajudou espontaneamente a elucidação do caso, outros de certa forma delatados e agora indiciados em razão da delação premiada, opinam de forma pejorativa ao fato, dizendo que o réu aproveita da lei e tem sua pena reduzida por falar fatos inverídicos.

Nesta linha de raciocínio, Marcus Cláudio Acquaviva define delação premiada: significa uma denúncia ou acusação informadas pelo acusado que favorece a identificação de coautores ou participes. Logo, o delator revelaria informações contra os próprios aliados, vejamos:

"Expressão do jargão forense que denomina conjunto de informações prestadas pelo acusado que, favorecendo a identificação dos demais coautores ou participes do crime, a localização da vítima e a recuperação total ou parcial do proveito do crime, enseja o perdão judicial do delator ou a redução da pena". (ACQUAVIVA, 2008, P. 168 de https://fabiofettuccia.jusbrasil.com.br/artigos/174959721/a-delacao-premiada-na-legislacao-brasileira.

Não vem ao caso o julgamento do fato, se é verdade ou mentira a justiça se encarregará de desvendar, o que vem ao caso é a permissão jurídica da possibilidade de o réu colaborar de maneira voluntária e efetiva.

 

LEI Nº 12.850, DE 2 DE AGOSTO DE 2013.

Da Colaboração Premiada

Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

 

Notamos que a lei tem como título a palavra “colaboração” pois, o réu será premiado por determinados benefícios específicos oferecidos pelo Estado também ao admitir atos praticados e prestar informações favoráveis que elucidem o fato criminoso ora investigado, pois nem sempre ocorre precisamente a “delação”.

O ato praticado hoje de premiar a colaboração do réu, surgiu há algum tempo e como todas as normas jurídicas de uma sociedade, também evoluiu juntamente com esta, e continuará se adequando, à medida que a coletividade se desenvolve.

A Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 que dispõe sobre os crimes hediondos, incluía em seus artigos reduções para coautor, participante e associado que denunciasse o crime à autoridade ou possibilitasse seu desmantelamento.

Permite-se desde então, nos crimes de tortura, tráfico de drogas e terrorismo, considerados hediondos, tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:        

 

LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990.

Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências.

...

§ 4º Se o crime é cometido por quadrilha ou bando, o coautor que denunciá-lo à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços."

Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.

Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.

 

Notamos que no crime de extorsão mediante sequestro, art. 159, § 4º, Código Penal, a lei possibilitou que qualquer que seja o concorrente a denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.

 

DECRETO-LEI. No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

Código Penal

Extorsão mediante sequestro

Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 (Vide Lei nº 10.446, de 2002)

Pena - reclusão, de oito a quinze anos...(Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)]

 § 1o Se o sequestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o sequestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

Pena - reclusão, de doze a vinte anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

§ 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

§ 3º - Se resulta a morte: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

 Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

§ 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.  

 

A delação premiada também foi incluída no artigo 16, parágrafo único, incluído pela Lei nº 9.080, de 19.7.1995, dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e contra a ordem tributária, lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou coautoria, o coautor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.  

 

LEI Nº 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990.

(Vide Lei nº 9.249, de 1995)

(Vide Decreto nº 3.000, de 1999)

Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências.

Art. 16. Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos crimes descritos nesta lei, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.

Parágrafo único. Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou coautoria, o coautor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.080, de 19.7.1995)

 

A pena poderá ser reduzida também como delação premiada, pela lei de lavagem de dinheiro Nr. 9613/98, de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.                   

 

LEI Nº 9.613, DE 3 DE MARÇO DE 1998.

 (Vide Decreto nº 2.799, de 1998)

Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências.

Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

§ 5o A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.(Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

 

De acordo com as leis 11.343/2006 Tráfico de drogas e a Lei 12.529/2011 que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica; altera a Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985; revoga dispositivos da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, e a Lei nº 9.781, de 19 de janeiro de 1999; e dá outras providências, há a indicação de premiação para a delação.

 

LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006

Regulamento

Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências.

Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.

 

LEI Nº 12.529, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011.

Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica; altera a Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985; revoga dispositivos da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, e a Lei nº 9.781, de 19 de janeiro de 1999; e dá outras providências.

CAPÍTULO VII

 

DO PROGRAMA DE LENIÊNCIA

Art. 86. O Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de 1 (um) a 2/3 (dois terços) da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte:

I - a identificação dos demais envolvidos na infração; e

II - a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação.

§ 1º O acordo de que trata o caput deste artigo somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - a empresa seja a primeira a se qualificar com respeito à infração noticiada ou sob investigação;

II - a empresa cesse completamente seu envolvimento na infração noticiada ou sob investigação a partir da data de propositura do acordo;

III - a Superintendência-Geral não disponha de provas suficientes para assegurar a condenação da empresa ou pessoa física por ocasião da propositura do acordo; e

IV - a empresa confesse sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.

§ 2º Com relação às pessoas físicas, elas poderão celebrar acordos de leniência desde que cumpridos os requisitos II, III e IV do § 1º deste artigo.

§ 3º O acordo de leniência firmado com o Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, estipulará as condições necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo.

§ 4º Compete ao Tribunal, por ocasião do julgamento do processo administrativo, verificado o cumprimento do acordo:

I - decretar a extinção da ação punitiva da administração pública em favor do infrator, nas hipóteses em que a proposta de acordo tiver sido apresentada à Superintendência-Geral sem que essa tivesse conhecimento prévio da infração noticiada; ou

II - nas demais hipóteses, reduzir de 1 (um) a 2/3 (dois terços) as penas aplicáveis, observado o disposto no art. 45 desta Lei, devendo ainda considerar na gradação da pena a efetividade da colaboração prestada e a boa-fé do infrator no cumprimento do acordo de leniência.

§ 5º Na hipótese do inciso II do § 4º deste artigo, a pena sobre a qual incidirá o fator redutor não será superior à menor das penas aplicadas aos demais coautores da infração, relativamente aos percentuais fixados para a aplicação das multas de que trata o inciso I do art. 37 desta Lei.

§ 6º Serão estendidos às empresas do mesmo grupo, de fato ou de direito, e aos seus dirigentes, administradores e empregados envolvidos na infração os efeitos do acordo de leniência, desde que o firmem em conjunto, respeitadas as condições impostas.

§ 7º A empresa ou pessoa física que não obtiver, no curso de inquérito ou processo administrativo, habilitação para a celebração do acordo de que trata este artigo, poderá celebrar com a Superintendência-Geral, até a remessa do processo para julgamento, acordo de leniência relacionado a uma outra infração, da qual o Cade não tenha qualquer conhecimento prévio.

§ 8º Na hipótese do § 7º deste artigo, o infrator se beneficiará da redução de 1/3 (um terço) da pena que lhe for aplicável naquele processo, sem prejuízo da obtenção dos benefícios de que trata o inciso I do § 4º deste artigo em relação à nova infração denunciada.

§ 9º Considera-se sigilosa a proposta de acordo de que trata este artigo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo.

§ 10. Não importará em confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada, a proposta de acordo de leniência rejeitada, da qual não se fará qualquer divulgação.

§ 11. A aplicação do disposto neste artigo observará as normas a serem editadas pelo Tribunal.

§ 12. Em caso de descumprimento do acordo de leniência, o beneficiário ficará impedido de celebrar novo acordo de leniência pelo prazo de 3 (três) anos, contado da data de seu julgamento.

Art. 87. Nos crimes contra a ordem econômica, tipificados na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 , e nos demais crimes diretamente relacionados à prática de cartel, tais como os tipificados na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e os tipificados no art. 288 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, a celebração de acordo de leniência, nos termos desta Lei, determina a suspensão do curso do prazo prescricional e impede o oferecimento da denúncia com relação ao agente beneficiário da leniência.

Parágrafo único. Cumprido o acordo de leniência pelo agente, extingue-se automaticamente a punibilidade dos crimes a que se refere o caput deste artigo.

 

 

Assim, vimos que os benefícios ofertados ao réu que colaborar espontaneamente, podem ser o perdão judicial, a redução da pena em até 2/3 e a substituição por penas restritivas de direitos.

 

LEI Nº 12.850, DE 2 DE AGOSTO DE 2013.

Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei nº 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências.

Da Colaboração Premiada

Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

 

Conclui-se que delação premiada é mais uma possibilidade jurídica de ação contra crimes cometidos em concurso de agentes ou quadrilhas, quando há informações de um envolvido de maneira voluntária e efetiva que colaborando positivamente com as investigações esclarece os fatos e pode até indicar os culpados.

Iniciamos este artigo observando que para cada fato, podem existir dois ramos de opiniões contrárias entre si, os que concordam e os que discordam pelas suas razões dos meios ou dos acontecimentos apresentados. A delação premiada ainda nos dias de hoje está evoluindo, sofrendo informações contra ou a favor, com seus devidos fundamentos, contribuindo para a sua formação final.

 

 

BIBLIOGRAFIA

 

ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário Jurídico. São Paulo: Rideel, 2008.

Callegari, André Luís, Linhares, Raul Marques - Colaboração Premiada: Lições Práticas e Teóricas de Acordo com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, Ed. Livraria do Advogado – 2019.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lehtmi/l11343.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/Lei/L12529.htm.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12850.htm.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8072.htm.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8137.htm.

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Monteiro, Nivaldo Aparecido Pedro - O papel dos tribunais e a efetivação dos direitos fundamentais, Publicado em 09 de October de 2012 - https://www.webartigos.com/artigos/o-papel-dos-tribunais-e-a-efetivacao-dos-direitos-fundamentais/97234

Portela, Claudio Cesar Vitorio; Linhares, Raul Marques; Carvalho, Marilia Araujo Fontenele de, & 6 mais Colaboração premiada: Aspectos teóricos e práticos - 1ª edição de 2019.