Após a homologação da BNCC, uma preocupação surgiu para muitas escolas e municípios: Como implementar o Ensino Religioso.

Este é um tema delicado, visto que há um sentimento familiar forte no que tange a esse assunto,. Há muitos relatos de famílias que se sentem invadidas, quando não optam por uma escola confessional e temem que uma escola, mesmo se orientando pela laicidade, ofereça o Ensino Religioso com vistas a uma ou outra religião. Também é sabido que há discussões e controvérsias quanto a laicidade neste assunto, visto que, apesar do Estado brasileiro ser laico, há o julgamento do STF declarando constitucional a oferta de forma confessional, inclusive pelas escolas públicas.

Gestores dos Sistemas e Escolas, para além da oferta ser confessional ou não, há alguns questionamentos quanto a organização das aulas:

  • Se o Ensino Religioso é facultativo, posso ofertá-lo no mesmo “turno” dos demais componentes?
  • Se oferto no mesmo turno, todos fazem? como fica a questão do direito do aluno e suas famílias da oferta facultativa?
  • A escola pode retirar um aluno da sala de aula de um dado Componente para participar do Ensino Religioso?
  • Como organizar a carga horária das turmas?
  • Posso ofertar no Contraturno?

Pois é, sobre estes dois pontos, também há entendimentos controversos. Alguns estados interpretam o art 33, no que tange à sua constituição “constitui disciplina dos horários normais”, e com isso ofertam no turno comum aos demais Componentesoutros não interpretam desta forma e ofertam no contraturno do aluno.

E para que prossigamos a um entendimento maior, é importante ressaltar o que ordena o Art 5º, inciso II, da Constituição Federal: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”

Importante a observação deste artigo, para que haja direcionamento e reflexão no que tange ao oferecimento deste Componente Curricular, que mantém sua estrutura, de acordo com o artigo 33 da LDB (Lei de Diretrizes e Bases):

"O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.

Muitas discussões virão neste tocante, mas creio que uma reflexão sobre isto pode ser válida:

Numa relação biunívoca, observamos que a  LDB afirma:

Art 24 - I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)

Desta forma, se é DIREITO do aluno e de suas famílias optarem por não realizar o Ensino Religioso, os Sistemas e Escolas precisam se organizar para realizar a oferta deste componente curricular, em atendimento à lei, garantindo ainda que os demais Componentes sejam comuns a todos os alunos com as devidas cargas horárias mínima e dias anuais.