I – Introdução:

Quanto ao ensino junto à ex-Acadepol, registre-se que foi por meio da Lei n. 9.764/94, que se passou a definir em Lei Especial normas a respeito da contratação de professores para o ensino policial civil. Essa legislação foi erigida na gestão do ex-Delegado-Geral Ademar Rezende constituiu-se – a bem da verdade – mais na concretização dos interesses de alguns Delegados de Polícia (já em inatividade) temerosos de perder a condição de professores, eis que a Secretaria da Administração estava questionando o pagamento de vantagem pecuniária (art. 187 da Lei n. 6.843/86). 

As alterações promovidas pela Lei n. 9.876, de 17.07.95, na verdade vieram ao encontro dos interesses daqueles Delegados de Polícia em obterem maior estabilidade, pois a legislação até então vigente era omissa quanto a contratação de policiais civis inativos para o magistério policial civil. Anote-se,  então,  que a nova redação ao art. 10, da Lei n. 9.764/94, assegurou a cumulação de funções para os inativos, tendo em vista disposição expressa na CF-88 (art. 37, II), a respeito da necessidade de concurso público, inclusive, para as funções públicas".

Sobre o assunto, vale registrar que há algum tempo antes da edição da Lei n. 9.764/94 alguns Delegados de Polícia, principalmente inativos, designados para ministrar aulas na ACADEPOL, pareciam preocupados com a sua situação, eis que o Governo  já estava questionando a integralização de qualquer vantagem pecuniária, haja vista a falta de previsão legal.  Na oportunidade, inclusive, ponderei o assunto com o ex- Delegado-Geral - Jorge Cesar Xavier e com o então Diretor daquele estabelecimento de ensino - José Moacir Rachadel, que parecia estar também muito preocupado com o assunto. Ponderava-se a extensão do benefício pecuniário previsto no art. 187, deste Estatuto que a meu ver deveria ser extensivo também aos policiais civis inativos que fossem designados para atuar no magistério policial civil. Assim é que surgiu a legislação mencionada (Lei n. 9.764/94), resolvendo quaisquer dúvidas a respeito do assunto, e solucionando expressamente  o problema da contratação de inativos para atuar como professores na Acadepol. 

Há que se observar que o art. 5°, parágrafo único, da referida legislação permite que os professores integrantes de carreiras policiais civis fiquem dispensados da habilitação para o exercício do magistério, em nível pertinente. Na verdade, o problema é que os professores policiais civis inativos há muitos anos ministram aulas na Academia sem que tenham habilitação nas respectivas áreas. Aliás, nesse sentido, posso afirmar que possuem apenas o diploma de Bacharel em Direito, estando em alguns casos com seus conhecimentos totalmente desatualizados. A  referida lei veio para acertar a situação principalmente dos Delegados inativos que há anos atuam na ACADEPOL. Arvoram-se, assim, no direito exclusivo de preparar futuros policiais sem que realmente se possibilite uma  formação profissional dentro de uma percepção crítica da sociedade moderna  e de ruptura com antigos conceitos sobre segurança pública. 

O Decreto n. 415, de 23 de outubro de 1995 regulamentou a admissão de professores em caráter temporário na Academia da Polícia Civil prevista na Lei n. 9.764, de 12 de dezembro de 1994.

II – Contagem de títulos e documentos:

A Instrução Normativa n. 001/02/DIRH/SEA (DOE n. 16.843, de 08.02.2002) estabelece em seu item 2.8 que: “A etapa de Contagem de Títulos consiste na apuração do tempo de experiência profissional em cargo ou área afim que o candidato se inscrever, desde que prestado nos últimos 10 (dez) anos da data de abertura do edital do concurso. 2.9 - A contagem de Títulos poderá atingir no máximo 04 (quatro) pontos, devendo ser considerada a experiência profissional na área pública e/ou área privada”.  2.10 – Para fins de Contagem de Títulos, o candidato classificado na Prova de Conhecimento/objetiva e dentro do limite de classificados estabelecido para o cargo pretendido, deverá apresentar os seguintes documentos: a) certidão específica preenchida pela área de recursos humanos do órgão em que prestou serviço, em se tratando de experiência profissional na área  pública; b) certidão específica com firma reconhecida e fotocópia autenticada da carreira de trabalho  (parte referente à identificação pessoal e do contrato de trabalho) ou Contrato de Trabalho  específico, em se tratando de experiência profissional na iniciativa privada”.  Uma das recomendações que já fazia em edições anteriores é que o tempo de serviço do policial civil de carreira devesse ser considerado como título, desde que sob determinadas  condições, o que concorrerá para arrefecer as tensões internas e se fazer justiça para com aqueles servidores que ao longo de sua vida profissional se dedicaram com afinco à causa policial civil. Ocorre que a referida Instrução Normativa reconhece como título somente o tempo decorrido no último decêndio, o que considero uma injustiça para com os policiais com mais tempo de serviço dedicados à instituição. Ivan Barbosa Rigolin,  ao comentar o art. 10, do RUSPC/União, ensina que “(...) o concurso público pode ser de provas, ou seja, de testes, de avaliações objetivas ou subjetivas, de questionamentos, que podem ser escritos, orais, práticos, ou,  além disso, também de títulos, ou seja, diplomas, graduações adicionais, especializações, experiência excepcional, tempo de serviço público, tempo de desempenho da função em iniciativa privada, premiações, titulações as mais diversas. O edital de cada concurso determinará se ele será apenas de provas ou também de títulos. De provas, ao menos, sempre precisará ser, ainda que no singular a palavra com uma só prova (...)”  (ibidem, p. 42).

O inciso III, do art. 1°., da Portaria n. 0329/GAB/SSP/95, havia disposto sobre a delegação de competência ao Chefe de Polícia (Delegado-Geral) para proferir despachos finais em processos e proceder a designação e dispensa de professor e instrutor da Academia da Polícia Civil. Essa disposição foi revogada pela Portaria 802/SSP/98, cuja competência ficou restrita ao Titular da Pasta.

Registre-se que o legislador preferiu silenciar acerca do corpo docente que deve integrar o estabelecimento de ensino policial civil. A Lei n. 9.764, de 12 de dezembro de 1994, dispôs sobre a admissão de professores  em caráter  temporário, sob regime administrativo especial, para prestar exercício na Academia da Polícia Civil.

III – Delegação de Competência para designação de professores:

Pela interpretação do art. 12, §1°, da Lei n. 8.245, de 18.04.91, o Titular da Pasta da Segurança Pública podia fazer delegação de competência ao Delegado-Geral da Polícia Civil (disposição revogada pelo art. 126, da Lei n. 9.831, de 17.02.95). O Decreto n. 525, de 2 de setembro de 1991 (revogado pelo Dec. n. 014/95), em seu art. 5°, estabelecia competência ao Secretário de Segurança Pública para efetuar a designação e dispensa de professor e instrutor da Academia da Polícia Civil (inciso V). A Portaria n. 0230/ GAB/SSP/92, com base no Dec. 0525/91, em seu art. 1°, havia delegado competência ao DGPC para a designação de professor e instrutor do referido estabelecimento de ensino policial civil (inciso II). Por meio da Portaria 0329/GAB/SSP/95, datada de 13.02.95, publicada no DOE n. 15.127, de 16.02.95 (com base no Dec. 014/95), em seu art. 3°, dispôs sobre a revogação da Portaria n. 1.626/GAB/SSP/93, de 27.07.93, fixando delegação de competência ao DGPC. A Portaria 0329/95, revogou, também, a  Portaria n. 0475/GAB/SSP/94, datada de 19.04.94. As duas portarias anteriores foram expedidas pelo Secretário Sidney Pacheco. Esta última, praticamente repetindo as anteriores, foi expedida pela Secretária Lúcia Stefanovich - Delegada de Polícia, nomeada a partir de janeiro/95. O Decreto n. 14, de 23.01.95, revogou o Decreto 525/91, e havia disposto acerca de  idêntica delegação de competência  em seu art. 6° ao Titular da Pasta/SSP. O referido Decreto foi alterado pelo Decreto 525, de 29.07.2003 que estabeleceu nova redação ao art. 6º do Dec. 1495. Sobre designação de professores para a ACADEPOL, ver comentário  anterior, deste artigo. O cargo de Delegado-Geral será escolhido dentre os Delegados de Polícia das entrâncias Especial ou Final – LC 381/2007 par. 4º, do art. 159.

IV – Pagamento de horas aulas:

Quanto ao pagamento de aulas ministradas pelos professores na ACADEPOL, ver art. 186, I (218). Sobre o assunto, ver ainda os Decretos n. 525/91 (revogado pelo Dec. 014/95) que sucedeu o Decreto n. 21.402, de 17 de fevereiro de 1984 que dispôs sobre a delegação de competência do Chefe do Poder Executivo ao Titular da Pasta. Também, o Decreto n. 81, de 11 de abril de 1995, no inciso IV, do art. 85 e  184, ambos da Lei n. 6.745/85, regulamentou a concessão da gratificação pela ministração de aulas em cursos de treinamento para os servidores públicos do Poder Executivo. No final do ano de 1994,  com a edição da já mencionada Lei n. 9.764, de 12.12.94, publicada no DOE n. 15.078, de 13.12.94, foi tratado especificamente sobre o magistério junto a Academia de Polícia. A Lei n. 9.876, de 17 de julho de 1995, alterou dispositivos da Lei n. 9.764, de 12.12.1994 e dispôs sobre a nova redação aos arts. 3° e 10,  determinando que 'as funções de magistério na Academia da Polícia Civil serão exercidas por policiais civis, ativos e inativos, ou por professores admitidos em caráter temporário, de acordo com as disposições desta Lei". Dispôs, também, que as designações e admissões serão efetuadas pelo Titular da Pasta/SSP, por proposta do DGPC (DOE n. 15.228, de 19.07.95, p. 4). Por meio do Decreto n. 090, de 22.03.99, foram revogados os Decretos n. 081, de 11.04.95;   660, de 30.01.96; 934, de 10.06.96 que tratavam especificamente de pagamento de gratificações pela ministração de aulas em cursos de treinamento (DOE 16.130, de 22.03.99, pág. 4). No entanto, não foi revogado o Decreto 415/95 que regulamentou a Lei n. 9.764/94  e que dispõe sobre o benefício concedido aos professores da Acadepol.

Por força do que dispõe o art. 174 da Lei n. 6.843/1986,  somente poderá perceber a indenização de magistério os policiais civis ativos ou inativos do Estado de Santa Catarina. Assim sendo, não há possibilidade de se designar servidores públicos estranhos à corporação para exercer o referido magistério de ensino policial civil. O art. 7°., da Lei n. 9.764, de 12.12.94, dispõe sobre o que "o professor admitido perceberá mensalmente por aula ministrada". Os pars. 1°. e 2°., preceituam que "a remuneração da aula ministrada dos professores da área policial civil é calculada  tendo por base os vencimentos correspondentes à classe inicial da carreira de Delegado de Polícia Substituto, excluídas as vantagens pessoais, dentro dos seguintes critérios: I - 1/50 (um e cinqüenta avos) para os cursos de nível médio; II - 1/100 (um cem avos) para os cursos de nível superior". E o par. 2°. dispõe que "a remuneração por aula ministrada fica excluída do limite máximo de remuneração de que trata o art. 23, da Constituição Estadual". Sobre o assunto, ver também a Lei n. 9.764/94 que  trata sobre da vantagem pecuniária  relativa ao exercício do magistério policial civil, além de fixar outras providências.  O Decreto n. 934, de 10.06.96, alterou o Decreto n. 81, de 11 de abril de 1995, que regulamentou a concessão de gratificação pela realização de aulas em cursos de treinamento para os servidores públicos do Poder Executivo Estadual (DOE n. 15.445, de 10.06.96).

V – Indenização Magistério:

A indenização de magistério prevista no art. 186, inciso I, da Lei n. 6.843/1986 trouxe dúvidas sobre a real concessão da referida vantagem pecuniária. Nesse sentido, registro que ela deve ser aplicada, inicialmente, aos policiais civis em efetivo exercício, cujo "plus" da função, advindo da designação, introduz o servidor no quadro de professores do estabelecimento de ensino da corporação. E quanto aos professores que entraram em inatividade, no que diz respeito ao cargo efetivo, entendo que não há qualquer óbice em se aplicar a referida disposição, eis que a presente Lei também dispõe sobre os inativos (ver art. 148 e respectivos comentários). O momento constitutivo do direito à percepção da referida vantagem pecuniária deveria ocorrer a partir da publicação do ato de designação e findar-se-á com a revogação do mesmo. Segundo nosso entendimento a indenização de magistério era casuística porque não havia critérios para escolha dos professores da Academia da Polícia Civil, não obstante as inovações trazidas pelas Leis n. 9.764, de 12.12.94, alterada pela Lei n. 9.876, de 17.07.95.

Assim, profissionais competentes continuavam a ser  relegados, enquanto que alguns poucos, mesmo em inatividade, Tinham cadeira cativa na Acadepol-SC. Na nossa avaliação as aulas poderiam ser, via de regra, ministradas gratuitamente e de preferência, por pessoas reconhecidamente vocacionadas para o mister do ensino, com capacitação comprovada. A referida indenização não encontra ressonância no próprio Estatuto dos Servidores Públicos/SC, como também no Regime Jurídico Único dos Servidores Civis da União. Também, poderia se estudar outras formas de compensação e reconhecimento do  exercício do magistério policial, como foi proposto na Lei Especial de Promoções (art. 67 da LC 98/93)).

Entendo que o plano de ensino aprovado pelo Governador do Estado deve prever o valor da hora-aula para fins de indenização, nos termos do que prevê o art. 13, parágrafo 2°., desta Lei. O  Decreto n. 525/91 (art. 5°., inciso V), dispunha sobre a matéria, tendo sido revogado expressamente pelo Decreto n. 014, de  23.01.95.

VI – Ministério Público e Polícia Militar:

O art. 6°., da MP n. 65, de 02.01.96, institui para os membros do magistério estadual as gratificações de produtividade, extinguindo as gratificações previstas nos arts. 6°., 10 e 11, da Lei n. 1.139, de 28.10.92. Vale registrar, ainda, que a Lei n. 10.234, de 30 de setembro de 1996, instituiu a gratificação de produtividade para os servidores do Tribunal de Contas, no percentual de 15% (quinze por cento), incidente sobre o vencimento base (DOE n. 15.532, de 11.10.96). A MP n. 72, de 14.10.96 (DOE n. 15.533, de 14.10.96) deu nova redação aos arts. 2°., das Leis n. 9.335, de 30.11.93; n. 9.484, de 19.01.94;  n. 9.485, de 19.01.94; e n. 9.488, de 19.01.94, as quais tratam sobre a produtividade, fixando novo coeficiente para os cálculos com o dispêndio de pessoal. O Decreto n. 3.186, de 15 de setembro de 1998 (DOE n. 16.003, de 15.09.98), dispôs que ‘Os Professores e Instrutores  não pertencentes ao Quadro da Secretaria de Estado da Educação, que ministram ou venham a ministrar aulas nos cursos que funcionam no Centro de Estudos Superiores (CES), na Academia de Polícia Militar (APM), no Colégio da Polícia Militar (CPM) 1° e 2° Graus, no Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CFAP), bem como nos que funcionam em organização Policial Militar (OPM) previamente  selecionados para as atividades de ensino, farão jus a gratificação por hora-aula, cujo valor obedecerá a um percentual que terá como base de cálculo o soldo do soldado de 1a classe, na forma seguinte: Curso Superior de Polícia – 15%; Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais – 12%; Curso de Adaptação de Oficiais – 10%; Curso de Especialização de Oficiais – 9%; Curso de Formação de Oficiais – 9%; Colégio Policial Militar - 2° Grau – 7%; Colégio Policial Militar - 1° Grau – 7%; Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos – 6%;  Curso de Formação de Sargentos – 6%;  Curso de Especialização de Praças – 5%; Curso de Formação de Cabos – 4%; Curso de Formação de Soldados – 4%.  (...)’. O valor da hora-aula nos estabelecimentos de ensino da Polícia Militar estava previsto no Decreto n. 2.046, de 22.06.92, tendo revogado o Decreto n. 1.211, de 12.12.91.