EMPRESÁRIO E O ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL

Por SARAH ASSIS CARVALHO e PAULA MARIA ARAGÃO | 23/02/2016 | Direito

EMPRESÁRIO E O ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL¹

Natálya Amanda Pontes Coelho Campos e Sarah Assis Carvalho²

Daniel Almeida³

 

Sumário: Introdução 1 O empresário no Direito Empresarial 1.1 Conceito e características 1.2 Espécies e obrigações 1.3 Capacidade e impedimentos 2 Estabelecimento empresarial 2.1 Conceito e natureza 2.2 Elementos 3 Relação entre principais conceitos do Direito Empresarial 3.1 Breve análise de empresa 3.2 Relação e diferença entre conceitos Conclusão. Referencial bibliográfico.

RESUMO

O empresário e o estabelecimento empresarial são definições comuns e de base para o início do estudo maior sobre o Direito Empresarial. O melhor entendimento sobre estes conceitos, assim como um esclarecimento sobre frequentes confusões que os temas podem gerar, através da apresentação das diferenças existentes é o maior objetivo deste trabalho e possui suma importância para a evolução do estudo desta matéria. Geralmente os estudantes iniciais em Direito Empresarial apresentam uma dificuldade ao relacionar empresário, empresa e estabelecimento empresarial; no dia a dia também se percebe um erro comum no uso de tais conceitos, que serão abordados adiante e o objetivo é esclarecer o erro através de conceituação e caracterização de tais temas. Inicialmente iremos abordar sobre o empresário, apresentando todos seus elementos, características e espécies com base em diferentes autores. Após esse estudo, iremos nos aprofundar no estudo sobre estabelecimento empresarial e seus principais elementos, realizando um entendimento geral sobre ele. Por fim será exposta uma breve análise sobre a empresa, com suas principais características e tipos para dar início a discussão entre e a relação dos temas inicialmente abordados com a empresa, com objetivo de esclarecer erros comuns e explicá-los.

Palavras-chave: Empresário. Estabelecimento empresarial. Direito Empresarial. Empresa.

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¹ Paper apresentado à disciplina Direito Empresarial, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco.

² Alunas do terceiro período de Direito vespertino, turma dois.

³ Professor Orientador.

INTRODUÇÃO

O tema a ser abordado é de grande importância para o estudo do Direito Empresarial. Neste trabalho iremos revelar as diferentes contradições que diariamente ocorrem quando utilizamos o conceito de empresário, empresa e estabelecimento empresarial com objetivo de esclarecer e gerar uma melhor compreensão sobre esses temas.

Com base na utilização de grandes obras e artigos de múltiplos autores confiáveis, estaremos gerando uma fonte confiável para o um entendimento geral dos temas que são base no estudo da matéria. Explicitamos a importância desse estudo, já que a empresa, empresário e estabelecimento empresarial são conteúdos iniciais e de base para todo o entendimento do Direito Empresarial e os erros no uso desses conceitos é comum não somente no estudo do Direito, como na sociedade em geral.

Expressões como “ele é dono de uma empresa”, “eles abriram uma empresa”, “a empresa faliu”, entre outras, demonstram o engano comum e quase imperceptível no uso desses conceitos. Através da conceituação, caracterização e apresentação dos elementos gerais sobre esses temas, iremos pouco a pouco dissolver essas expressões e demonstrar como seria tecnicamente correta a utilização destes.  

Primeiramente discutir-se-á sobre o empresário, apresentando seu conceito, suas principais espécies, obrigações, características de acordo com diferentes autores e impedimentos, ou seja, todo o universo que gravita em volta desse conteúdo, de forma geral e simplificada.

Após a discussão sobre o empresário, abordar-se-á sobre o estabelecimento empresarial, e assim como no capítulo anterior, será apresentado todos seus principais elementos e características, de forma a esclarecer pontos que para os iniciantes no estudo do Direito Empresarial, são confusos.

No ultimo capítulo, será abordada a relação entre os temas anteriormente analisados com o conceito de empresa. Será inicialmente apresentada uma resumida explicação sobre a empresa e seus elementos fundamentais para dar continuidade da discussão sobre as diferenças entre os três assuntos principais e reveladas as múltiplas controvérsias que envolvem esses temas, com objetivo de revelar os erros e corrigi-los.

 

 

1 O EMPRESÁRIO NO DIREITO EMPRESARIAL

 

Como já foi estudado, o Direito Empresarial se transformou acompanhando o desenvolvimento da sociedade; com o seu desenvolvimento, o conceito e o sujeito do empresário também se transformou ao longo do tempo. Durante as três fases estudadas da história do Direito Empresarial, a fase subjetiva, objetiva e a subjetiva moderna, percebe-se claramente a mudança da concepção da atividade mercantil bem como a mudança da concepção de empresário.

Na fase subjetiva que ocorreu durante a Idade Média, o sujeito era o burguês, que dominava a atividade mercantil, proibindo a sua prática por quem não fazia parte das corporações de ofício. Já na fase objetiva, o sujeito se transforma no comerciante, que seria qualquer pessoa que praticasse as atividades mercantis descritas nos atos de comércio do Código Comercial Francês promulgado por Napoleão; a mudança desse sujeito ocorre devido ao fato de que essa fase ocorre na época da Revolução Francesa, onde o lema de igualdade imperava, portanto não era aceito o oligopólio da atividade comercial. Assim, observa-se que nessa fase o que está em foco não é o sujeito em si, e sim o objeto, os atos de comércio, a atividade.

Já na ultima fase, a concepção das atividades comerciais se ampliam, não sendo todas elencadas nos atos de comércio, causando uma dificuldade na identificação do sujeito nessas atividades; assim surge a Teoria da Empresa, na qual o sujeito do direito comercial não será identificado pela atividade exercida, como ocorria na fase objetiva, e sim pelo modo como o sujeito explora a atividade, portanto nessa fase o sujeito é considerado o empresário (COMETTI, 2009).

 

1.1 Conceito e características

De acordo com o Código Civil de 2002, em seu artigo 966, empresário é quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços; ou seja, o empresário é o sujeito de direito. Porém, quem exerce profissão intelectual, não importando a sua natureza, como fim, não é caracterizado como empresário. Logo, percebe-se que atualmente o que predomina é a Teoria da Empresa, já que o conceito de empresário está ligado diretamente à maneira como ele explora a atividade econômica.

A partir da definição do atual Código Civil, já é possível determinar algumas de suas características gerais: profissionalidade, atividade econômica, produção ou circulação de bens ou serviços voltada ao mercado, organização. Outras características também são elencadas de acordo com diferentes autores, como a habitualidade, pessoalidade, objetivo ao lucro. Habitualidade estaria relacionada ao profissionalismo, a necessidade do empresário exercer a atividade de maneira contínua, constante. Pessoalidade seria a característica elencada por alguns autores que acreditam que o empresário deve contratar empregados para circulação de bens e serviços.

Requião (2000) revela que o empresário possui dois elementos essenciais que o caracterizam: a iniciativa e o risco. Iniciativa seria o seu poder de impulsionar o desenvolvimento da empresa e a evolução de sua atividade da maneira que melhor lhe aprouver, e o risco seria a sua responsabilidade em suas escolhas, ou seja, ele decide certos assuntos relacionados à empresa da maneira que ele achar melhor, e o risco do sucesso ou insucesso serão todo dele.

1.2 Espécies e obrigações

O empresário, como já foi analisado, é sujeito de direito, e ele pode ser pessoa física ou jurídica. Pessoa física seria o indivíduo que utiliza de seu dinheiro para criar a empresa e a organiza individualmente, ou seja, ele seria o empresário individual. Pessoa jurídica seria aquela que nasce da união de esforços de seus integrantes, seria a sociedade empresária (COELHO, 2004).

A sociedade empresária pode ser subdividida em sociedade anônima (ou companhia) e sociedade limitada. Sociedade anônima se refere geralmente a exploração de atividades econômicas de grande amplitude; a contribuição do seu sócio no recurso inicial disponibilizado para a criação da sociedade (chamado de capital social), gera uma participação societária chamada de ação, ou seja, todos os sócios da sociedade anônima possuem uma parte da ação correspondente a sua contribuição no capital social. A responsabilidade dos acionistas (sócios da sociedade anônima) será limitada ao preço de emissão das ações.

A sociedade limitada geralmente se refere à exploração de atividade econômica de médio e pequeno porte e seu ato constitutivo é um contrato social entre os sócios (COELHO, 2004). Nessa sociedade, os sócios contribuem para o capital social e suas responsabilidades são restritas ao valor do capital social, ou seja, as eventuais dívidas contraídas pela sociedade limitada não afetam o patrimônio individual dos sócios. A participação societária de uma sociedade limitada é chamada de quota e quanto maior for a quota de um sócio, maior será sua voz nas decisões concernentes ao negócio.

O empresário individual, como já foi analisado, é uma pessoa física que organiza a sua atividade econômica em nome próprio. Diferentemente da sociedade limitada, qualquer eventual dívida contraída por sua atividade afeta o patrimônio individual desse empresário, ou seja, ele não possui separação jurídica entre seus bens individuais e os negociais.

 No que concerne às obrigações dos empresários, podemos reunir três que são principais de acordo com Fábio Coelho (2004, p. 66):

Os empresários estão sujeitos, em termos gerais, às seguintes obrigações: a) registrar-se na Junta Comercial antes de dar início à exploração de sua atividade; b) manter escrituração regular de seus negócios; c) levantar demonstrações contábeis periódicas.

Essas obrigações são gerais e fundamentais, a sua inobservância pode gerar sanções graves; seu embasamento vem da necessidade de controle das atividades econômicas que não afetam somente aos sócios e credores e sim a toda sociedade.

1.3 Capacidade e impedimentos

O Código Civil estabelece os incapazes de serem empresários e aqueles que não podem o ser devido diferentes fatores. De acordo com o Código Civil, os incapazes não podem ser empresários, salvo se forem representados ou assistidos, após a autorização judicial. Para fornecer autorização judicial, deverá ter exame de circunstancias, do risco da empresa e da conveniência de continuá-la. É importante ressalvar que o representante ou assistente do incapaz são responsáveis pelos atos dos gerentes nomeados (FAZZIO JR, 2006, p. 21). O menor emancipado pode exercer função de empresário.

Algumas pessoas, por exercerem alguns cargos, possuírem condições especiais ou outros elementos, mesmo sendo capazes, são proibidas legalmente de serem empresárias. O Código Civil enumera algumas, como os magistrados, leiloeiros, corretores, chefes do Poder Executivo, funcionários públicos civis, militares da ativa, entre outros. Se algum dos mencionados exercerem função de empresário, eles irão praticar atos válidos porem estarão sujeitos a diversas sanções.

2 ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL

2.1 Conceito e natureza

O estabelecimento empresarial são todos os bens reunidos pelo empresário para dar inicio a exploração de sua atividade econômica (COELHO, 2004). Por este fator que diferentes doutrinadores o reconhecem como fundamentais ou necessários, pois são os bens básicos para começar a atividade empresária. De maneira mais simplista, Fazzio Jr (2006) conceitua estabelecimento empresarial, como o complexo dos elementos que congrega e organiza, tendo em vista obter êxito na sua profissão.

Entre eles, podemos exemplificar como os computadores, mesas, veículos, ou seja, todos os bens necessários para que se inicie uma empresa. Todos esses bens reunidos, se transformam em um novo bem, que terá um sobrevalor, ou seja, esses bens organizados conjuntamente, possuirão um valor mais alto no mercado do que somente a soma de cada um de seus constituintes. Esse valor agregado ao estabelecimento é denominado goodwill of a trade, e no Brasil é chamado de fundo de comércio ou aviamento (COELHO, 2004).

  Para concluir este pensamento, Requião afirma que (2000, p. 254):

O estabelecimento comercial constitui, em nosso sentir, um bem incorpóreo, constituído de um complexo de bens que não se fundem, mas mantém unitariamente sua individualidade própria.

Os doutrinadores em geral afirmam que a sociedade empresária pode possuir mais de um estabelecimento, porém o mais importante será a sede e os restantes serão denominados de filiais ou sucursais.

No que diz respeito a natureza jurídica do estabelecimento, Fazzio Jr (2006, p. 31) apresenta uma abordagem interessante:

É uma universalidade de fato, porque conjunto de coisas distintas, com individualidade própria, que se fundem num todo, pela vontade de seu titular. São fatores autônomos que ganham valor patrimonial pelo fato de estarem ligados e organizados, finalisticamente. Em outras palavras, o estabelecimento transcende à soma dos bens que o compõem, constituindo-se bem imóvel incorpóreo, objeto de direitos e suscetível de negociação.

De forma mais simplista, podemos entender a natureza jurídica do estabelecimento empresarial que, diferentemente do empresário, não é sujeito de direito. Ele é uma coisa, ou seja, é propriedade do empresário, integra o seu patrimônio. De outra forma, também podemos entendê-lo como conjunto de bens reunidos na empresa. Devido este fato, o estabelecimento pode ser alienado, onerado, arrestado ou penhorado.

2.2 Elementos

O estabelecimento é composto por bens corpóreos ou materiais e bens incorpóreos ou imateriais. Bens corpóreos são aqueles que possuem existência material, constituem os bens corpóreos as mercadorias, móveis, instalações, máquinas, equipamentos. Bens incorpóreos tem existência apenas ideal ou abstrata, como seus componentes, podemos citar os bens industriais (patentes, nome empresarial, título de estabelecimento) e o ponto. 

Entre estes elementos, deve-se analisar o ponto e o título de estabelecimento, que são alguns dos elementos mais importantes e muitas vezes confusos para os estudantes, pois existe o mal entendimento entre a noção de ponto e estabelecimento, que muitas vezes pode gerar a confusão entre ambos conceitos e a indefinição sobre o que seria título de estabelecimento. 

Ponto, ou propriedade comercial, é o local em que se encontra o estabelecimento empresarial e a sua empresa. Como afirma Maria Miranda (2010),

Ponto empresarial, nada mais é do que a valorização atribuída a um determinado imóvel, que poderá ser alugado ou não, ocupado pelo empresário ou sociedade empresária, decorrente da atividade empresarial nele exercida.

Muitos doutrinadores consideram o ponto como o fator decisivo para o sucesso da empresa, por isso o Direito concede proteção jurídica a este elemento. Não é relevante para o direito se o local é de propriedade da empresa ou alugado. Já o título de estabelecimento é a designação pela qual é conhecimento o estabelecimento e não se confunde com nome empresarial, o qual é aquele que identifica o empresário (FAZZIO JR, 2006).

3 RELAÇÃO ENTRE PRINCIPAIS CONCEITOS DO DIREITO EMPRESARIAL

3.1 Breve análise de empresa

Antes de dar início a discussão e relação entre os temas, deve-se analisar rapidamente o conceito e aspectos básicos da empresa. Como Coelho (2004, p. 19) bem explica:

Empresa é a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços. Sendo uma atividade, a empresa não tem a natureza jurídica de sujeito de direito nem de coisa. Como atividade econômica, profissional e organizada, a empresa tem estatuto jurídico próprio, que possibilita o seu tratamento com abstração até mesmo do empresário.

A empresa, portanto é uma atividade abstrata, exercida pelo empresário. Enquanto este é sujeito de direito, empresa é objeto de direito, ela não possui personalidade jurídica (em regra geral). A partir da definição apresentada, é possível elencar alguns dos principais elementos da empresa, como o caráter profissional, habitualidade, intuito ao lucro, atividade econômica, bens destinados ao mercado, entre outros.   

Existem diversos tipos de empresa, entre eles os principais grupos são as empresas comerciais, civis e públicas.  Empresas comerciais seriam aquelas destinadas a atividade industrial, intermediária, atividade de transporte, bancária, entre outras. Empresas civis seriam aquelas destinadas a produção agrícola, silvícola, pecuária e conexas. A única diferença existente entre ambas no atual Código Civil é no aspecto do registro. Já as empresas públicas são aquelas que exercem atividade econômica que o governo deve explorar por necessidade ou conveniência administrativa

3.2 Relação e diferença entre temas

Feita a análise simplificada de empresa, iniciamos a relação entre os três temas, empresa, empresário e estabelecimento. Como já foi abordado anteriormente, atualmente existem grandes controvérsias em relação a esses temas; a linguagem técnica do direito empresarial confrontada com a linguagem “leiga” gera dúvidas quanto aos temas abordados. As frases “ele é dono de uma empresa”, “eu estou na empresa”, “a empresa faliu” são comuns no dia a dia e tecnicamente errôneas.

Para apontar o erro existente nessas orações é necessário diferenciar esses temas e relacioná-los. No caso da oração “ele é empresário”, deve-se apontar a diferença entre os tipos de empresário e explicitá-los para esclarecer o erro.

Em relação à diferenciação entre estabelecimento empresarial e empresário, deve-se lembrar que o primeiro não é sujeito de direito, ou seja, ele não tem personalidade jurídica, ele não é uma pessoa jurídica. O empresário é sujeito de direito, ou seja, ele possui obrigações e direitos relativos a empresa.

A diferença entre estabelecimento empresarial e empresa é simples. O primeiro, como foi dito anteriormente, é uma coisa, ou seja, está entre os objetos de propriedade. Empresa é aquela atividade econômica que é desenvolvida no estabelecimento e não se confunde com o conjunto de bens dele (COELHO, 2004). O estabelecimento é um meio pra a realização da empresa.

Finalmente, a diferença entre empresário e empresa. A principal diferença que deve ser explicada é no que diz respeito a natureza jurídica e o conceito de ambos elementos. A empresa é o objeto de direito, é uma abstração, o exercício de uma atividade econômica. Já o empresário, é o sujeito de direito, é ele quem exerce essa atividade econômica organizada. Para resumir este pensamento, Coelho (2004, p. 63) afirma “empresa é atividade e não a pessoa que a explora”.

A relação entre os temas pode ser vista em uma frase: o estabelecimento é o local onde o empresário exerce sua atividade econômica organizada – a empresa (MARTINS, 2008). Ou seja, sem o empresário, não há a atividade econômica (empresa) e o estabelecimento é o local onde se desenvolve essa atividade.

No que diz respeito a confusão existente entre esses temas, Fábio Coelho (2004) apresenta uma interessante opinião, afirmando que  uma das causas pode ser devido a distancia entre esses conceitos técnicos do direito e a linguagem usual. A pessoa jurídica empresária é geralmente chamada de “empresa” e seus sócios de “empresários”. A causa de muitas das confusões entre empresa e estabelecimento e até de empresa e sociedade advém também da materialização que o leigo faz da empresa. Ao considerar empresa um elemento material, ele pode se confundir com estabelecimento, por exemplo, quando ouvimos a frase “a empresa pegou fogo” ou também com sociedade ao proferir “a minha empresa”.

Portanto, no caso anteriormente mencionado, quando se afirma “a empresa pegou fogo” o correto seria dizer que o estabelecimento comercial pegou fogo; “a minha empresa” na verdade seria a sociedade em que ele é titular. Em relação a esse aspecto, Coelho (2004, p.63) esclarece que:

Em termos técnicos, contudo, empresa é a atividade e não a pessoa que a explora; e empresário não é o sócio da sociedade empresarial, mas a própria sociedade. É necessário, assim, acentuar que o integrante de uma sociedade empresária (o sócio) não é empresário; não está, por conseguinte, sujeito às normas que definem os direitos e deveres do empresário.

Portanto, deve-se frisar constantemente que empresa não é algo materializado e sim abstrato, é uma atividade; estabelecimento empresarial é onde essa atividade ocorre e empresário é quem exercita a atividade. Outro aspecto a ser considerado é que no caso de uma sociedade empresária, onde é a pessoa jurídica que explora a atividade, empresário é a sociedade em si e não os sócios que a constituem.

CONCLUSÃO

 

No presente trabalho, foi abordado uma grande discussão acerca dos principais temas do direito empresarial. De acordo com grandes autores, houve uma exposição sobre os aspectos gerais do empresário e estabelecimento empresarial.

O objetivo do trabalho foi apresentar os temas e fazer uma relação e diferenciação entre eles para poder desconstruir certos equívocos que muitos realizam acerca destes temas. Como já foi analisado, podemos entender como uma das causas dessas confusões a distancia entre os termos técnicos do direito e a linguagem comum.

Frases como “a empresa faliu”, “ele está na empresa” são comuns e aparentemente não contem erro algum, porém para os estudantes de direito empresarial o erro é obvio. Como já foi estudado, existe um equivoco no uso de tais conceitos nessas frases, há uma confusão entre os temas que muitas vezes se confundem.

Portanto, através da apresentação dos aspectos gerais sobre cada tema e após realizada a diferenciação entre eles, torna-se claro o erro existente para que os estudantes não possuam mais dúvidas e nem realizem equívocos como esses.  

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