EMPRESA E PROPRIEDADE: A RELAÇÃO PATRIMONIAL E SUA PROTEÇÃO NO DIREITO EMPRESARIAL¹

Breno Richard Gomes2

Juliana Pereira Arruda3

Daniel Almeida4

1 INTRODUÇÃO

O Direito Empresarial apresenta-se como um ramo jurídico independente e autônomo, destinado à regulação das atividades econômicas e dos seus agentes produtivos, contemplado normas específicas a serem seguidas pelos atuantes econômicos, os empresários. A autonomia deste direito se dá a partir da existência de institutos jurídicos e princípios informadores próprios. (RAMOS, 2009) Desenvolvendo estudo mais aprofundado acerca dessas relações patrimoniais no Direito Empresarial é possível perceber sua tutela sob temas como o estabelecimento empresarial.

Este por sua vez, de acordo com o art. 1.142 do Código Civil Brasileiro, apresenta-se como todo complexo de bens, corpóreos, como mercadorias, mesas, mobília ou incorpóreos, nome comercial, marca, patente, direitos, que possibilitam o suporte e desenvolvimento da atividade empresarial e releva-se como elemento indissociável da sociedade empresaria.

O conceito de estabelecimento empresarial não pode ser confundido com empresa, uma vez que esta é considerada atividade empresarial, e aquele um instrumento hábil para o exercício desta atividade, uma vez que é um conjunto de bens que se mantêm unidos, destinados a um fim específico.

A proteção jurídica ao estabelecimento empresarial visa à preservação do investimento pelo empresário na organização da empresa (COELHO, 2012, p. 158). De acordo com Paola Santos, cada elemento do estabelecimento possui sua proteção jurídica específica, assim, os direitos civil e penal representam a proteção dos bens corpóreos, como (proteção possessória, responsabilidade civil, crime de dano, roubo etc.); direito empresarial representa a tutela dos bens incorpóreos do estabelecimento empresarial. Assim, mostra-se de extrema relevância uma análise mais profunda acerca do estabelecimento empresarial e sua tutela pelo Direito.

O principal objetivo a ser alcançado com esta pesquisa é expor o conceito e os elementos que constituem o estabelecimento empresarial, bem como compreender sua natureza jurídica e os conceitos de aviamento, alienação e contrato de trespasse relacionados ao estabelecimento.

A pesquisa a ser realizada neste trabalho é classificada como explicativa e o procedimento é bibliográfico. Sua elaboração tem como base a consulta e análise de dados. Nela, fatos são registrados, analisados, interpretados e suas causas são identificadas. Quanto à metodologia, foi feita a opção pelo método dedutivo.

 

2 CONCEITO DE ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL

 

A expressão “estabelecimento empresarial” parece se referir ao local onde o empresário exerce sua atividade empresarial, no entanto, o estabelecimento empresarial, segundo o artigo 1.142 do Código Civil Brasileiro, configura-se como “todo complexo de bens organizado, para o exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresaria”. Assim, se entende que estabelecimento empresarial é a reunião de todos os bens utilizados para o desenvolvimento da atividade empresarial, bens que podem ser corpóreos, como mercadorias, mobília; ou incorpóreos, como o nome comercial, patentes e direitos.

O estabelecimento pode ser entendido como qualquer forma de organização dos fatores da produção abrangendo apenas a organização que representa um meio para o exercício de atividade econômica. Estes elementos são unidos em função do negócio, não perdendo suas características autônomas, podendo inclusive ser reorganizados ou sofrer outras modificações a critério do seu titular. Trata-se de um elemento indissociável à empresa, uma vez que não é possível dar inicio à exploração de alguma atividade empresarial sem a organização de um estabelecimento, servindo de base econômica para o desenvolvimento da empresa.

O Direito Empresarial protege o estabelecimento na busca de preservar os investimentos realizados na organização da empresa, como os bens corpóreos e incorpóreos, reunidos pelo empresário para a exploração da atividade econômica (ULHOA, 2007).  Estes bens, entretanto não são necessariamente de propriedade do empresário, que pode locá-los. O essencial é que o empresário possua título jurídico que lhe assegure a legitimação ao uso destes bens. (OSCAR, 2011)

Assim, o estabelecimento não pode ser confundido com o empresário, uma vez que este representa uma pessoa física ou jurídica que explora uma atividade empresarial e é o titular dos direitos e obrigações dela decorrentes, tampouco pode ser confundido com empresa, posto que essa representa uma atividade econômica. O patrimônio do empresário, que é todo o conjunto de bens, direitos e tudo o que pertence a uma pessoa física ou jurídica e seja suscetível de apreciação econômica, também não pode ser confundido com estabelecimento empresarial. (RAMOS, 2009)

 

2.1 ELEMENTOS QUE COMPÕE O ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL

 

O estabelecimento empresarial como dispõe o Código Civil, no artigo 1142, é a reunião de bens necessários à concretização do objetivo empresarial, sendo utilizados pelo empresário para auxiliar na busca da obtenção do lucro. Os doutrinadores costumam dividir esses bens em dois tipos, materiais e imateriais.

Os bens materiais são representados pelos bens tangíveis, tais como o estoque, os mobiliários, os utensílios, veículos, maquinaria e todas as demais coisas utilizadas na atividade empresária. E possuem proteção jurídica (COELHO, 2009). 

Os bens imateriais por sua vez diz respeito às coisas não físicas relacionadas ao estabelecimento comercial, como por exemplo a posição privilegiada onde o empresário se encontra, o nome empresarial, o segredo de funcionamento, a patente, modelo e logomarca empresarial, todos são frutos da inteligência. Sendo assim constata-se que estão presentes dentro do estabelecimento empresarial tanto os bens matérias quanto imateriais. 

 Há uma discussão por parte da doutrina no tocante à clientela, se esta faz ou não parte do estabelecimento empresarial, onde acaba sendo refutada essa ideia tendo em vista que pessoas não podem ser consideradas como bens ou propriedades de outras. O que não se pode confundir também é que o estabelecimento empresarial se difere do patrimônio do empresário. O estabelecimento não é sujeito de direito, e sim o empresário, bem como também não possui personalidade jurídica.

Discute-se também quanto ao aviamento, quando parte da doutrina considera este como elemento incorpóreo do estabelecimento empresarial e outra, como Fábio Ulhoa (2014) nega esta afirmação, visto que esse é um atributo da empresa, uma expectativa de obtenção de lucros futuros; e não um bem de propriedade do empresário.

 

3 NATUREZA JURÍDICA DO ESTABELECIMENTO

 

A natureza jurídica do estabelecimento empresarial não pode ser confundida com a natureza da empresa, uma vez que esta se trata de atividade econômica e parte do estabelecimento empresarial para a concretização do objeto social da sociedade empresária. Não pode ser confundida também com a natureza do empresário tampouco com sociedade empresaria, já que não possui personalidade jurídica.

Para entender sobre a natureza jurídica do estabelecimento empresarial é importante entender que, segundo Requião (2013) ele é formado de bens que ao unir-se dão origem pela soma de suas totalidades, em um novo bem, e que o juristas tem dificuldade de enquadrar nas categorias jurídicas tradicionais já existentes. É importante ressaltar que essa difícil fixação torna o entendimento acerca da natureza jurídica desse estabelecimento comercial, como de difícil esclarecimento.

Para André Luís Santa Cruz Ramos (2013) de todas as teorias elaboradas à cerca do assunto, duas delas são a que mais devem ter atenção, as teorias universalistas, onde trazem a afirmação que o estabelecimento empresarial é uma universalidade, sendo assim a discussão gira em torno de que ela é uma universalidade de fato, ou uma universalidade de direito.

Para entendermos isso mais afundo precisamos analisar primeiro os aspectos da universalidade, que de acordo com Ramos (2013, p. 100) é: “universalidade, segundo a doutrina, é um conjunto de elementos que quando reunidos, podem ser concebidos como coisa unitária, ou seja, algo novo e distinto que não representa a mera junção dos elementos componentes.” Como já descrito antes assim se constitui o estabelecimento empresarial, pois é a soma dos bens que acabam tornando-se um só.

Para tratar sobre as especificidades das universalidades, os civilistas através de sua doutrina diferenciam o que chama-se de universitas iuris (universalidade de direito) da universitasfacti (universalidade de fato) pelo motivo pelo qual os componentes foram unidos. A universalidade de direito é composta por bens unidos determinados por lei e tem como exemplos: a massa falida, o espólio entre outros. Já a universalidade de fato é a reunião de bens que a compõem com determinação de um ato de vontade. (RAMOS 2013)

Segundo Ricardo Negrão (2014, p. 98):

Assim, ao considerar o estabelecimento comercial como uma universalidade de direito, deve-se, necessariamente, concluir que o Direito brasileiro, em algum lugar, separou o estabelecimento como uma unidade universal de alguém. Se o direito positivo pátrio não admite a constituição de patrimônio separado, como já visto, não há como cogitar de uma unidade abstrata separada. Há, sim, o patrimônio de uma pessoa – física ou jurídica -, ou, na visão moderna, em seu complexo de relações jurídicas, uma universalidade de direito, dentro da qual se percebe também, no exercício da empresa, um conjunto de bens agregados para esse fim específico, isto é, uma universalidade de fato, chamada estabelecimento.

 

Sendo assim grande parte da doutrina acredita que o estabelecimento empresarial é uma universalidade de fato, pois como falado anteriormente é a denominação que mais se encaixa com a descrição desse estabelecimento, levando em conta que o estabelecimento empresarial é a união de bens com a finalidade de torna-se um novo bem visando o exercício da atividade empresária, ou seja a vontade do empresário, não determinada por uma lei como na universalidade de direito, pois precisaria de uma lei que o reconheça.

Além das teorias universalistas, segundo também estão entre as teorias modernas as teorias imaterialistas, onde se considera que o estabelecimento como um bem imaterial que possui distinção dos bens matérias que o constituem. (NEGRÃO 2013) Essa afirmação é explicada por Oscar Barreto Filho que diz que: “o estabelecimento comercial distingue-se da materialidade dos elementos que o compõem, precisamente como o direito à patente de invenção se distingue do direito sobre materialidade da coisa que transfunde o invento” (apud NEGRÃO, 2013, p. 97)

Há também a corrente das teorias atomistas, que segundo Requião apud Ascarelli (2013, p. 343):

Alinham-se os autores que afirmam, que na azienda o complexo de bens não se pode conceber de modo unitário como objeto em si mesmo de direito, onde é inconcebível um direito real de propriedade ou de gozo sobre ela, embora reconheçam uma função unitária, mas só em relação aos negócios jurídicos que têm por objeto os bens que a compõem.

 

Requião (2013, p. 344) afirma que acredita que a natureza jurídica do estabelecimento empresarial nada mais é do que um pertencente a categoria dos bens móveis, e que transcendem às unidades de coisas que o compõem e são mantidas assim pela destinação do empresário. Ainda sobre essa afirmação ele diz que a azienda deve ser classificada com um bem incorpóreo, pois não há fusão dos bens devido à complexidade dos mesmos, porém, ainda assim, mantem sua individualidade própria.

Podemos ver então que há realmente uma imensa quantidade de teorias acerca da natureza jurídica, e que inúmeros juristas tem uma concepção acerca desse determinado assunto, o que nos leva a crer a complexidade do mesmo, muito embora devamos nos enquadrar na funcionalidade e na aplicação do Direito brasileiro no que tange esse assunto, o que nos deixa tendenciosos a afirmar que a teoria da universalidade de fato é a de melhor aplicação ao estabelecimento empresarial.

 

4 ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL E O AVIAMENTO

“O aviamento é uma expressão que significa, em síntese, a aptidão que um determinado estabelecimento possui para gerar lucros ao exercente da empresa” (RAMOS, 2009, p.124). O estabelecimento, enquanto articulado para o exercício desta atividade empresarial, possui um sobrevalor em relação à soma dos valores individuais dos bens que o compõem, que estão relacionados a uma expectativa de lucros futuros e a sua capacidade de trazer proveitos; é a mais valia do conjunto, influenciando na valoração econômica.

A doutrina duvide o aviamento em dois, podendo ser subjetivo, quando ligados às qualidades pessoais do empresário, ou objetivo, quando ligado aos bens componentes do estabelecimento na sua organização, como local do ponto, podendo estes serem transmissíveis (RAMOS, 2009). Pode ser entendido também como um sobrevalor atribuído à organização sinérgica dos elementos que compõem o estabelecimento para potencializar a produção de lucros, posto que a soma dos bens singulares que compõem o estabelecimento é menor que o estabelecimento em si.

É importante frisar que o aviamento não integra o estabelecimento, mas mostra-se de extrema importância para este e goza de proteção jurídica, como, por exemplo, na indenização devida ao locatário no caso de ne não renovação do contrato de locação não residencial.  

É notório também, que o aviamento não é de propriedade do empresário e, segundo Tomazzete (2012), não se apresenta como condição de elemento integrante do estabelecimento, pois não possui vida própria e autônoma, apresenta-se apenas como uma conexão do estabelecimento. E não pode ser considerado objeto de direito, pois não tem como se conceber a transferência apenas do aviamento. Logo, não pode ser compreendido como bem no sentido jurídico, e consequentemente não se pode incluí-lo no estabelecimento.

É medido essencialmente pela clientela do empresário, que se caracteriza como uma manifestação externa do estabelecimento e como o conjunto de pessoas que, de fato, matem relação continua com a casa de comercio para aquisição de bens ou serviços e  “sua proteção jurídica é determinada pelas normas do direito concorrencial e pelos diversos institutos técnicos-jurídicos que viabilizam a livre-iniciativa e a livre-concorrencia” (RAMOS, 2009).

No entanto, de acordo com Vera Helena de Mello Franco (2004, p. 148), a clientela é “apenas, uma situação de fato, decorrente dos fatores do aviamento”, desse modo, aponta que a clientela não é um bem integrante do estabelecimento empresarial, não a considerando sequer como um bem imaterial.

De acordo com Oscar Barreto Filho (1988, p.171), o aviamento é um atributo do estabelecimento empresarial, enquanto instrumento do exercício da empresa:

 

O aviamento existe no estabelecimento, como a beleza, a saúde ou a honradez existem na pessoa hu8mana, a velocidade no automóvel, a fertilidade do solo, constituindo qualidades incindíveis dos entes a que se referem. O aviamento não existe como elemento separado do estabelecimento, e, portanto, mão pode constituir em si e por si objeto autônomo de direitos, suscetível de ser alienado, ou dado em garantia.

 

Um bom aviamento decorre de uma série de fatores (reais e pessoais, corpóreos e incorpóreos), que buscam a obtenção de um melhor resultado, tais como: a escolha do ponto comercial e do produto, a simpatia do proprietário e de seus auxiliares, o preço, variedades de produtos, divulgação da marca, entre outros. (NEGÃO, 2014, p.113)

De acordo com Ricardo Negrão (2014, p. 114), há apenas uma proteção legal indireta ao estabelecimento empresarial, como a Lei n.8.245/91, que “determina a indenização do titular do estabelecimento quando, em razão da não renovação de contrato de locação, houver desvalorização do fundo de comércio (art. 52, §3º)”. É uma proteção indireta pois não protege a capacidade de gerar lucros, oferece apenas, ao titular da empresa, o direito de ser indenizado pela perda de um de seus principais instrumentos de trabalho: o local onde recebe sua clientela e realiza sua atividade.

 

5 ALIENAÇÃO DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL E CONTRATO DE TRESPASSE

 

O estabelecimento empresarial pode ser objeto de alienação, e pode ser vendido, de forma unitária, pelo empresário através de um contrato de compra e venda, denominado de Contrato de Trespasse. Na visão de Fábio Ulhoa Coelho, o trespasse não se confunde com cessão de quotas sociais da sociedade limitada, afirmando: 

 

“No trespasse, o estabelecimento empresarial deixa de integrar o patrimônio de um empresário (alienante) e passa para o de outro (adquirente). O objeto da venda é o complexo de bens corpóreos e incorpóreos envolvidos com a exploração de uma atividade empresarial. Já na cessão de quotas sociais de sociedade limitada ou na alienação de controle de sociedade anônima, o estabelecimento empresarial não muda de titular. Tanto antes como após a transação, ele pertencia e continua a pertencer à sociedade empresária. Essa, contudo, tem a sua composição de sócios alterada. Na cessão de quotas ou alienação de controle, o objeto da venda é a participação societária.”(ULHOA, 2003, p.117)

De acordo com o art. 1.144 do CC, o contrato que tem como objeto a alienação, usufruto ou o arrendamento do estabelecimento, só terá seus efeitos produzidos quanto à terceiros depois de averbado no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.

Além dessas formalidades, o art. 1.145 do código civil afirma que, se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o passivo relacionado ao estabelecimento vendido, a eficácia do contrato ficará na dependência do pagamento de todos os credores ou da anuência destes, de modo expresso ou tácito, em 30 (trinta dias) a partir da sua notificação. Desse modo, o empresário que deseja vender o estabelecimento empresarial, deve conservar bens suficientes para pagar todas as suas dividas deve conservar bens suficientes para pagar todas as suas dividas perante os credores, ou deve obter o consentimento destes (RAMOS, 2009).

O direito se preocupa em disciplinar a alienação do estabelecimento empresarial, para poder tutelar os interesses dos credores. No Brasil, a partir do novo Código Civil é possível afirmar que o adquirente do estabelecimento responde por todas as obrigações relacionadas ao negocio explorado naquele local, quando há a realização do trespasse de maneira regular, respeitando as condições legais já mencionadas acima.

O art. 1.146 trata da sucessão empresarial e aduz que o estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado, de modo que o adquirente do estabelecimento empresarial passa a responder pelas dívidas já existentes (contraídas pelo alienante), se estiverem regularmente contidas na escrituração regular do alienante. Vale ressaltar que essa sucessão “só se aplica às dívidas negociais do empresário, decorrentes das suas relações travadas em consequência do exercício da empresa” (RAMOS, 2009, p. 110) como, por exemplo, dividas com os fornecedores ou financiamentos bancários.

Contudo, para se falar de trespasse de estabelecimento empresarial, é preciso que haja uma transferência de elementos suficientes para a preservação da finalidade deste. (FÉRES, 2005), desse modo, é preciso que o conjunto de bens transferidos importe a transmissão também da funcionalidade do estabelecimento.

6 CONCLUSÃO

Já a respeito da natureza jurídica do estabelecimento empresarial podemos notar que é um assunto muito discutido devido à grande gama de teorias, dentre as quais se destaca as universalistas que se enquadram de forma mais concisa no Direito brasileiro, mas não se deve levar em conta somente essas teorias tendo em vista que no tocante ao direito empresarial temo o Direito italiano como uma das bases.

Pode-se notar também uma divergência de opiniões dentro da doutrina onde cada um acredita em uma teoria diferente, e isso torna ainda mais confusa a compreensão da mesma, porém quando olhamos o Código Civil brasileiro, a proximidade da universalidade de fato com o conceito de estabelecimento empresarial estão quase fundidos, assim após uma análise a respeito do assunto, acredita-se que seja essa a natureza jurídica da azienda, a de universalidade de fato.

REFERÊNCIAS

BARRETO, Oscar. Teoria do Estabelecimento comercial. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1988.

BRASIL. Código Civil, 2002. Código Civil. 53.ed. São Paulo: Saraiva; 2002.

COELHO, Fábio Ulhôa. Curso de Direito Comercial. 7ª ed. v. 1. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 117

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial: direito de empresa. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v 1, p. 158.

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. 

FERES, Marcelo Andrade. In: JORNADA DE DIREITO CIVIL. Anais. Brasilia: Conselho da Justiça Federal, 2005. p.300

GIL, Antônio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2002.

MELLO FRANCO, Vera Helena de. Manual de direito comercial. 2. ed. São Paulo: RT, 2004. p. 148. v. 1.

NEGRÃO, Ricardo.Manual de direito comercial e de empresa: Teoria geral da empresa e do direito societário. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

RAMOS, André Luiz. Curso de Direito Empresarial.3ª ed. Salvador: JusPodivm, 2009.

REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 32.ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial. 4º ed. São Paulo: Atlas, 2012