EMPRESA E PROPRIEDADE: A RELAÇÃO PATRIMONIAL E SUA PROTEÇÃO NO DIREITO EMPRESARIAL: O NOME EMPRESARIAL, SUA IMPORTÂNCIA, ESPÉCIES E PRINCÍPIOS

Marianna Laíla Pereira Sena

RESUMO

O presente artigo trata sobre o nome empresarial, que é aquele que identifica o empresário individual ou a sociedade empresária nas relações jurídicas das quais participam, garantindo, além disso, a proteção destes. Dessa forma, existem duas espécies de nome empresarial, a firma, que pode ser individual, quando o empresário atua de forma autônoma, e social, quando se refere à sociedade empresaria, já a denominação social, só diz respeito à sociedade empresaria, assim, o nome empresarial é constituído de acordo com a espécie na qual ele se enquadra. Entretanto, existem confusões entre alguns termos de identificação e o nome empresarial, principalmente entre os termos: marca, nome de fantasia e nome de domínio, por isso, será feita uma caracterização do que é cada termo e qual o seu papel dentro de uma empresa. Em seguida, serão abordados também os princípios que regem a proteção do nome empresarial, tendo como intuito à garantia dos direitos pertinentes às empresas, dando enfoque ao que é a razão social e os seus elementos e abordando a cerca do princípio da novidade que tem a finalidade de distinguir o nome empresarial de outros nomes empresariais em um mesmo registro, assim para demonstrar a importância de tal princípio para a proteção do nome empresarial foi utilizado o exemplo da Odebrecht, onde várias outras empresas fizeram uso de um mesmo nome empresarial, o que acabou por gerar confusão entre as sociedades empresarias e os consumidores, portanto, foi realizada uma análise da decisão do STJ sobre tal exemplo.

Palavras-chaves: Nome empresarial. Espécies. Princípios. Marca. Nome de domínio. Nome de fantasia.

SUMÁRIO: 1 Introdução. 2. As espécies de nome empresarial e suas características. 3 Diferenças do nome empresarial dos termos de identificação: marca, nome de fantasia e nome de domínio. 4. Os princípios que regem a proteção do nome empresarial. 5 Conclusão. Referências.

1 INTRODUÇÃO

O nome empresarial, bem como sua proteção e outras criações humanas, estão devidamente dispostos no ordenamento jurídico brasileiro. Diante disso, assim como as pessoas físicas são identificadas pelo nome civil, as empresas também necessitam de tal termo para que assim possam ser identificadas em suas relações jurídicas, sendo assim “o nome empresarial é aquele sob o qual empresário e a sociedade empresária exercem suas atividades e se obrigam nos atos a elas pertinentes” (art. 1.º, caput, da IN/DNRC 104/2007 apud RAMOS, 2014, p. 82).

O empresário, para a aquisição e conservação de clientela, tem a necessidade de identificar a si mesmo e a sua atividade para o público em geral. Para tanto, o empresário lança mão dos sinais distintivos da atividade empresarial (nome, marcas, títulos de estabelecimento), que ganham grande importância, dada a relevância desses elementos para as relações com a clientela. (TOMAZETTE, 2006. p.[?])

Dessa forma, o nome empresarial, fruto da criação do intelecto humano, deve ser protegido, pois é ele quem caracteriza tanto o empresário individual quanto a sociedade empresaria nas relações jurídicas, portanto, se mostra relevante à discussão sobre o nome empresarial, bem com sua importância para o meio comercial, sua proteção, espécies e princípios.

A escolha do tema é relevante devido a sua atualidade e seu vasto campo de pesquisa e praticidade, bem como sua importância no meio social, uma vez que, é de extrema relevância atualizar a sociedade e os empresários a respeito dos direitos e deveres que  envolvem o nome empresarial, evitando assim, eventuais transtornos, como por exemplo casos onde um mesmo nome empresarial é utilizado indevidamente por outras empresas, o que acaba gerando transtornos para a empresa que criou determinado nome empresarial e até mesmo para a sociedade, que pode ficar confusa a respeito do ramo da empresa, pois é comum a ligação do nome da empresa ao produto que está oferece.

Tal assunto, apesar de ser relativamente novo no Brasil, se mostra interessante de ser pesquisado e aprofundado, o que facilita o trabalho dos pesquisadores, pois diariamente, diversos casos envolvendo o nome empresarial ocorrem, dessa forma, serão abordadas quais as espécies de nome empresarial, bem como o nome empresarial das sociedades, que variará de acordo com a espécie ou a estrutura da mesma, os princípios que regem a proteção de tal nome, além, as diferenças e relações do nome empresarial com outros termos de identificação como a marca, o nome de fantasia e a o nome de domínio.

A respeito da metodologia, a referente pesquisa, quanto aos seus objetivos, é exploratória, além disso, em relação aos seus procedimentos técnicos, é uma pesquisa bibliográfica, uma vez que faz uma análise da importância do nome empresarial, demonstrando suas espécies, seus princípios e a relevância da sua preservação tanto para os empresários em si, quanto para a sociedade como um todo, além da discussão de temas relevantes dentro de tal assunto, objetivando assim, um maior aprofundamento do tema, através da utilização de fontes bibliográficas, como artigos, livros e notícias (GIL, 2002).

2 AS ESPÉCIES DE NOME EMPRESARIAL E SUAS CARACTERÍSTICAS

É por meio do nome empresarial que o empresário individual e as sociedades empresárias são identificados nas relações comerciais e consequentemente protegidos contra eventuais fraudes, ou seja, o nome empresarial é a “expressão que os identifica nas relações jurídicas que formalizam em decorrência do exercício da atividade empresarial” (RAMOS, 2014, p.82), dessa forma, existem dois tipos de espécies de nomes empresariais mencionados pelo Código Civil, são estes, a firma e a denominação.

“A firma pode ser individual ou social. A firma individual é a do empresário que comercia isolado [...] a firma social ou razão social é o da pessoa jurídica assim considerada a sociedade comercial regular” (REQUIÃO, 2000, p. 205), ou seja, será firma, a “espécie de nome empresarial, formada por um nome civil - do próprio empresário, no caso de firma individual, ou de um ou mais sócios, no caso de firma social” (RAMOS, 2014, p. 86), além disso, a firma pode conter o ramo da atividade exercida pela empresa, cabendo ao titular da firma tal opção, entretanto, não pode conter nomes ou expressões de atividades que não condizem com o ramo praticado pela mesma (ANTONIO, 2007). Dessa maneira, de acordo com a doutrina “a firma é privativa de empresários individuais e sociedades de pessoas” (RAMOS, 2014, p. 86), ou seja, é utilizada em sociedades ilimitadas, por isso, a firma exerce a função de assinatura do empresário ou da sociedade empresária, devendo, o titular da firma em suas relações empresariais assinar o nome da firma e não o seu nome civil. Contudo, “havendo modificação do nome civil de empresário, averbada no competente Registro Civil das Pessoas Naturais, deverá ser arquivada alteração com a nova qualificação do empresário, devendo ser, também, modificado o nome empresarial” (ANTONIO, 2007, p.[?]). [...]