O artigo trás a visão de um novo tipo de personalidade limitada e como ela é descrita e algumas pequenas criticas. O recente feito no novo instituto criado decorrente da lei n°12.441, de 11 de julho de 2011, na instituição da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, em suas características e responsabilidades. Eireli é nada mais do que uma sociedade limitada unipessoal, nessa lei é uma empresa individual esse nome é um tanto infeliz, pois já que a empresa é uma atividade, e não um ser de direito. Apesar, que deve ser comemorado, o avanço ao nosso ordenamento jurídico, já que temos em nossa visão vários países que aderiram essa linha de raciocínio uma sociedade limitada unipessoal, que se chama Eireli.

As normas para aderir são:

A)          Na formação do nome empresarial, seja firma ou denominação, em vez da locução (limitada), deve-se acrescer a sigla Eireli;

B)          O capital social deve ser de pelo menos 100 salários mínimos;

C)          O capital social deve estar totalmente integralizado na constituição – significa dizer que, não havendo a hipótese de capital subscrito não integralizado, os credores nunca poderão, em caso de falência, demandar a responsabilização do único sócio da Eireli em seu patrimônio pessoal;

D)          Se o único sócio da Eireli for uma pessoa física, ela não poderá participar de outra sociedade unipessoal, mas poderá, porque não há proibição na lei, ser sócio de limitadas pluripessoais ou mesmo de sociedades de tipo diverso;

E)          A Eireli como qualquer sociedade limitada, pode ser constituída pela assinatura, por seu único sócio, do ato constitutivo (CC, art. 980 – A, caput - CC) ou mediante transformação de registro de empresário individual (art. 968, § 3º - CC); mas poderá, também, ser constituída pela concentração das quotas sob a titularidade de uma só pessoa (art. 980-A, § 3º - CC), a exemplo disso, um dos sócios morre sendo o sobrevivente o herdeiro universal do falecido.

Se olharmos melhor a lei por si só não vem do direito das obrigações, mas a Eireli pode adquirir direitos patrimoniais personalíssimos, como direito a imagem entre outros, e salientando o direito dos titulares por seu único sócio. Por exemplo, de um cantor de rock, para fazer uma sociedade limitada unipessoal para fins de lucros de imagem entre outros. Dentro dessa regra esta a Eireli, que entra no tipo societário descrito no (art. 980 – A, § 6º - CC).Ela ainda é um mecanismo que deve ser trabalho de certa forma a ajudar os futuros empreendedores que estão querendo entrar no mercado, mas ainda é muito alto o valor do capital  para entrar no mercado um dos fatores que podem prejudicar o novo empresário que começa de forma que não possui muitos recursos, outro lado não pode ser muito baixo, pois por ventura se existir um fracasso os credores não saíram perdendo e o mercado não será afetado de forma direta isso também pode beneficiar o bem maior do mercado, mas sempre temos que abrir espaço para o novo como dizem “o novo precisa a parecer para que o velho saia” é necessário que se de mais oportunidades, para outros possam atingir seus sonhos de construir ou melhor entrar em um novo ramo, mas o mercado sobre tudo precisa de segurança para isso até esse ponto é bom, apesar de um valor ser alto, bom a proteção deve ser preservada. Ainda que vejo não há um local claro que possa ser feito a devida regulamentação da Eireli isso também deve ser mais esclarecido, como ouve ação de inconstitucionalidade contra  o valor exigido para o capital da Eireli entre fatores ainda escuros que não deixem claros por exemplo a pessoa de quem possa ser titular e mecanismos que alongo prazo possam ter falhas a Eireli deve ser ainda muito bem pensada sobre como pode ajudar o sistema societário, vendo tudo isso vejo que a Eireli tem muito a ser feito para que o regime societário não seja prejudicado por ela.