Quando a Constituição Federal determinou, no artigo 5 º XXXV, que a “ a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito, ela não previu apenas a possibilidade de acesso formal ao Judiciário. Mais do que isso , quis ela garantir que todos aqueles que procurarem o Judiciário receberão uma tutela adequada e efetiva, apta a resolver a crise do direito material submetida à apreciação judicial, caso esta se limitasse a reconhecer ao cidadão o mero direito de ingressar em juízo, sem lhe garantir também o direito de sair do Judiciário, devidamente satisfeito.

Quando se diz que o constituinte assegurou a todos uma tutela jurisdicional adequada, significa que a resposta do órgão jurisdicional deve ser apropriada e suficiente para pôr fim ao estado de insatisfação dos litigantes, tornando-os mais felizes ou, segundo Cândido Rangel Dinamarco, menos infelizes. Por sua vez, a garantia de efetividade da tutela traduz-se na necessidade de gerar efeitos concretos, perceptíveis no mundo extra-autos, que possam ser efetivamente usufruídos por quem saiu vitorioso na demanda. O credor que propõe a demanda objetivando a cobrança do seu crédito não deseja apenas receber um papel que certifique que ele efetivamente tem o direito de cobrar o devedor; quer o credor, antes de tudo, efetivamente receber o seu dinheiro, que está na posse do devedor.

Para que a tutela jurisdicional possa ser adequada e efetiva, ela há de ser prestada dentro de um certo tempo, um tempo razoável.

A cada dia que passa, o credor se sente cada vez mais prejudicado e injustiçado, pois o devedor continua usufruindo seu dinheiro, por isso, quanto mais brevemente for proferida a sentença de condenação , maior será o grau de adequação e efetividade da tutela jurisdicional. Inversamente, quanto mais tempo levar para ser proferida e cumprida a sentença , menos adequada e efetiva será a tutela jurisdicional.

Adauto Suannes relata que, em determinada ocasião, o devedor requereu ao juiz a concessão de prazo de cinco dias para juntada de um documento. Trinta e sete dias depois, o juiz deferiu “o prazo de quinze dias.

Disso se conclui que a tutela jurisdicional deve ser, além de adequada e efetiva, tempestiva. Por tempestiva, deve-se compreender que a tutela deve ser proferida em tempo adequado ou razoável, e não necessariamente de maneira célere. De fato tempestividade não se confunde com celeridade. A demanda tem o seu tempo de tramitação adequado, que é aquele necessário a que as partes exerçam com plenitude os direitos que lhe são assegurados pela Constituição Federal, principalmente os inerentes ao devido processo legal, ao contraditório e ampla defesa.

O tempo adequado da demanda é aquele necessário a que o juiz possa decidir com tranquilidade, segurança e justiça. Afinal como registra Miguel Reale (12), “ nada pior do que a justiça célere ”.A tutela jurisdicional deve ser tempestiva e não necessariamente rápida.