Efeitos Patrimoniais Do Concubinato

Por Michele Pereira Meira | 31/07/2008 | Direito

FACULDADES JORGE AMADO

CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO

DIREITO PRIVADO: NOVAS RELAÇÕES E AS MUDANÇAS DO DIREITO PRIVADO NA CONTEMPORANEIDADE

MICHELE PEREIRA MEIRA

EFEITOS PATRIMONIAIS DO CONCUBINATO

Salvador

2007

MICHELE PEREIRA MEIRA

EFEITOS PATRIMONIAIS DO CONCUBINATO

Projeto de Pesquisa apresentado à disciplina de Metodologia, sob a supervisão do Docente Milton Bernardes Junior, como requisito parcial para avaliação.

Salvador

2007

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO04

2 REFERENCIAL TEÓRICO06

2.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA FAMÍLIA11

2.2 PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO13

2.3 INTERVENÇÃO DO ESTADO NA FAMÍLIA13

2.4 EFEITOS POSITIVOS NA ESFERA JURÍDICA14

2.6 CONCLUSÃO15

3 METODOLOGIA16

3.1 MÉTODO DE ABORDAGEM16

3.2 MÉTODO DE PROCEDIMENTO16

3.3 TIPO DE PESQUISA16

4 CRONOGRAMA17

REFERÊNCIAS18

"Sempre causou-nos estranhamento o fato de que nós, humanos, temos predileção natural aos membros de nossa família. Isso é algo que também precisa ser superado: a semelhança dos genes. Há-se uma necessidade pulsante de amarmos a todos os humanos em igualdade e, antes de qualquer consideração, estabelecermos que a espécie é a nossa grande família".

(Manifesto Potencialista)

1INTRODUÇÃO

Este projeto tem como tema OS EFEITOS PATRIMONIAIS DO CONCUBINATO com o fulcro de apresentar diretrizes a serem utilizadas na elaboração do trabalho monográfico, requisito para a aprovação no curso de Direito das Faculdades Jorge Amado.

A escolha do tema apresentado resultou do interesse pelas atuais mudanças nos paradigmas da família ensejando assim o alargamento do seu conceito, passando a albergar os vínculos gerados pela presença de um envolvimento afetivo e onde o amor tornou-se um fato jurídico merecedor de proteção constitucional.

A doutrina ainda distingue ligações afetivas livres, eventuais, transitórias e adulterinas, com o fim de afastar a identificação da união como estável e, assim, negar-lhe qualquer conseqüência. São consideradas relações desprovidas de efeitos positivos na esfera jurídica.

Presentes os requisitos legais é necessário que a justiça reconheça que tais vínculos afetivos configuram união estável, sob pena de chancelar o enriquecimento injustificado.

A mantença de dois relacionamentos gera total irresponsabilidade. Uniões que persistem por toda uma existência, muitas vezes com extensa prole e reconhecimento social, são simplesmente expulsas da tutela jurídica.

Dessa forma, o infiel, aquele que foi desleal, permanece com a titularidade patrimonial, além de ser desonerado da obrigação de sustento para com quem lhe dedicou a vida, mesmo sabendo da desonestidade do parceiro. Com isso, a justiça, acaba cometendo enormes injustiças.

Diante dessa realidade e dos conhecimentos jurídicos adquiridos no curso de direito surgiu a seguinte problemática: deve o concubinato produzir na esfera jurídica efeitos patrimoniais?

O presente tema fora escolhido por saber que a questão do concubinato, tem o condão de envolver uma discussão da mais alta indagação, por despertar as paixões pelo debate, uma vez que em volta do mesmo, estão em pauta os assuntos mais comezinhos relacionados ao campo da ética, da moral, da religião e do direito.

Em face da complexidade concernente à discussão do tema, faz-se necessário frisar que não há dúvida, de que a previsão legal deveria ser favorável aos efeitos jurídicos do mesmo, visto que não seria justo com a concubina que dedicou à vida ao companheiro, ajudando-o até mesmo de forma indireta na construção do patrimônio, com o fim da relação não ter direito a nada. A não ser que a mesma minta alegando desconhecer a verdade e prove sua participação na constituição do patrimônio comum.

Assim, demonstraremos ao longo deste trabalho que a nossa sociedade já reclama um novo modelo de regulamentação jurídica da matéria já que o direito culmina pela absorção, das razões sociais em constante e paulatina evolução. Tendo em vista que aindenização pelos serviços prestados e pelo amor concedido, parece extremamente degradante e ofensiva ao princípio da dignidade humana protegido pela Carta Constitucional de 1988 e não serve para justificar a concessão de benefícios patrimoniais à concubina.

Outrossim, contribuir para o entendimento de que não há qualquer razão para ser feita distinção quanto aos efeitos entre a união estável e o concubinato, o que violaria o direito à igualdade erigido ao patamar de princípio pela CF. Isso porque ambas as relações possuem como mesmo escopo à fundação de família, com a distinção que, duas são as famílias formadas por um único indivíduo. Bem como, fazer com que os que dele tomem conhecimento, em especial os operadores do direito, entendam que não se pode fechar os olhos à realidade e decidir as questões postas a julgamento com base em preconceitos pessoais e sociais. Deve-se, isto sim, analisar a situação com os olhos dos que nela estavam envolvidos, procurando encontrar a motivação que eles tiveram para a prática do ato. Entendendo a alma dos envolvidos, o julgador, com certeza, não emitiria juízos de valor tão depreciativos às relações concubinárias adulterinas como tem feito até aqui.

Destarte, o objetivo primordial deste projeto de monografia é demonstrar que mudaram os paradigmas da família, e por isso não se pode deixar de enlaçar no seu conceito todos os relacionamentos que se constituem pelo comprometimento amoroso, como o à união paralela. E contribuir através da pesquisa e estudo do tema para uma possível regulamentação jurídica do concubinato.E para tanto é necessário:

I.Fazer um apanhado histórico desde a família patriarcal e matrimonializada até os dias atuais onde a família é identificada pelo laço de afetividade que une as pessoas.

II.Apontar que a intervenção do Estado na família deve se dar apenas no sentido de proteção, nos precisos termos da Constituição Federal, não em uma perspectiva de exclusão.

III.Apontar que não cabe ao Estado predeterminar qual a entidade familiar que se pode constituir, mas apenas, declarar sua formação, outorgando-lhe a proteção social, por considerá-la base da sociedade.

IV.Demonstrar que ao vetar a lei possibilidade de reconhecimento, está suprimindo os efeitos patrimoniais do vínculo que, com ou sem respaldo social, existiu. Isso só beneficiará o parceiro adúltero, que não irá dividir o patrimônio amealhado com a colaboração mútua, o que é causa de enriquecimento ilícito.

A importância do tema está na necessidade de demonstrar que, hoje o que leva a inserir o relacionamento no âmbito do Direito de Família é o afeto, independente da sacralização da união, da finalidade procriativa e até do sexo de seus integrantes.

 

2REFERENCIAL TEÓRICO

 

No Código Civil de 1916 não se reconheciam direitos à família constituída fora dos padrões oficiais do casamento civil ou religioso com efeitos civis. As referências esparsas do texto legal à vida em concubinato eram de cunho censório-restritivo, especialmente nas hipóteses de uniões adulterinas, que ficavam à margem de qualquer proteção jurídica.

 

Tradicionalmente, na doutrina sempre predominou o entendimento de que essa expressão, concubinato, possui um sentido lato e outro estrito. Lato sensu, concubinato é um gênero que abrange duas espécies: o puro, ou stricto sensu (entre pessoas desempedidas, que formam uma família de fato), e o impuro (adulterino ou insestuoso – portanto, entre pessoas que possuem algum impedimento matrimonial).

 

Para o Código Civil, concubinato é apenas o que doutrinariamente se conhece como concubinato impuro (adulterino ou insestuoso). O puro, no qual não há impedimento matrimonial – identifica-se com a união estável, e é assim tratado no plano legislativo.

 

A circunstância de o diploma civil definir concubinato não significa que esteja a reconhecê-lo como entidade familiar, na medida em que como tal é admitida à união estável, ao lado do casamento e da família monoparental. O concubinato stricto sensu continua a ser uma relação espúria em nosso ordenamento. Tanto assim que nenhum direito é reconhecido aos concubinos e, quando o Código se refere a este instituto, o faz para cercá-lo de restrições. Assim, a concubina do testador casado não pode ser nomeada herdeira nem legatária e a doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos de dissolvida à sociedade conjugal.

 

No que diz respeito à meação do patrimônio adquirido na constância da relação, se exige, a prova da contribuição (até indireta) por parte da concubina. Com isso, é possível que seja comprovada a existência de uma sociedade de fato, desde que demonstrada a contribuição para aaquisição do patrimônio, ou parte dele. Se feita tal prova, cabível será a partilha proporcional à participação de cada concubino. É evidente a necessidade de configuração de um patrimônio distinto daquele formado na constância da convivência com o cônjuge. Não se cogita aí, entretanto, de regime de bens, nem há que se falar em presunção de condomínio ou comunhão. A competência, ademais, será de Vara Cível, e não de Vara de Família.

 

No âmbito de uma sociedade de fato ou de um concubinato não é atribuído direito a alimentos, decorrência do dever de assistência na entidade familiar; não é instituído regime de comunhão parcial e nem se forma direito sucessório, tal companheiro não pode ser instituído como beneficiário de seguro, se ao tempo do contrato o segurado não estava separado judicialmente nem separado de fato.

 

No entanto, não mais se identifica como família exclusivamente o relacionamento selado pelo matrimônio. O conceito de família alargou-se passando a albergar os vínculos gerados pela presença de um envolvimento afetivo. O amor tornou-se um fato jurídico merecedor de proteção constitucional. A existência de um elo de afetividade é o que basta para o reconhecimento de uma entidade familiar. Com o desaparecimento da família patriarcal e matrimonializada passou a família a ser identificada pelo laço de afetividade que une pessoas. O princípio da afetividade tem fundamento constitucional.
O artigo 1.727 do Código Civil: "As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato". Define o concubinato como uma relação não eventual com impedimento de casamento.

Segundo Carlos Aberto Menezes Direito:

Se a união estável é entidade familiar, como determinado pela Constituição, não se pode mais tratar a união entre o homem e a mulher, sem o ato civil do casamento, como sociedade de fato, ou concubinato, eis que não se trata mais de mancebia, de amasiamento, mas de entidade familiar.[1]

O concubinato chamado adulterino impuro, impróprio, espúrio, de má-fé, e até de concubinagem, é alvo de repúdio social. Nem por isso essas uniões deixam de existir em larga escala. A repulsa aos vínculos afetivos concomitantes não os faz desaparecer, e a invisibilidade a que são condenados só privilegia o bígamo. É mister, presente os requisitos legais que a justiça reconheça que tais vínculos afetivos configuram união estável, sob pena de dar uma resposta que afronta a ética, chancelando o enriquecimento injustificado.

Rodrigo da Cunha Pereira, em seu livro Concubinato e União Estável, afirma que:

Mesmo que a união com outra se assemelhe ao concubinato e constitua, em alguns casos, uma sociedade de fato, passível de partilhamento dos bens adquiridos, pelo esforço comum, não se pode identificá-los ao concubinato no moderno sentido da expressão. Em outras palavras, o direito não protege o concubinato adulterino. A amante, a amásia, ou qualquer nomeação que se dê à pessoa que, paralelamente ao vínculo do casamento, mantém uma outra relação...É impossível ao direito proteger as duas situações concomitantemente, sob pena de se destruir toda lógica do nosso ordenamento jurídico. Em síntese, a proteção do Estado às, relações concubinárias, como entidade familiar, é somente aquelas não adulterinas.[2]

Somente na hipótese de a mulher alegar desconhecimento da duplicidade de vidas do varão é que tais vínculos são alocados no direito obrigacional e lá tratados como sociedade de fato. Paradoxalmente, se o varão foi fiel e leal a uma única pessoa, é reconhecida a união estável, e imposta tanto a divisão de bens como a obrigação alimentar. A conclusão é uma só: a justiça está favorecendo e incentivando a infidelidade e o adultério!

Ainda, Adahil Lourenço Dias em seu livro A Concubina e o Direito Brasileiro:

Não há qualquer preceito de lei proibindo a união de concubinários. Se à Constituição assegura à família, constituída pelo casamento indissolúvel, proteção especial do Estado, não se quer dizer, com isso, que a união livre seja proibida ou condenada...Quando moça, forte, esperançosa e cheia de vida, serviu-lhe, desdobrou-se em atividade, tirou ao companheiro todo sacrifício em acudir os problemas do lar. E, quando velha, doente, enfraquecida pelos anos de trabalho estafantes, é atirada à rua da amargura, sem teto, sem saúde, desiludida e empobrecida. Há alguma lógica nisso?[3]

A união estável, não é a mesma coisa que concubinato posto que o Artigo 1.727 do código civil define o concubinato como uma relação não eventual com impedimento de casamento.

A diversidade está em que, para caracterizar a união estável é necessária à existência de prole ou duração de pelo menos cinco anos em caráter mori uxori (ao modo do casamento) expressão que implicitamente exclui a existência de outra sociedade conjugal.

Isto não ocorre no concubinato, onde não se exige o intuito de formar laço familiar nem elemento de duração ou perenidade exigindo mera não eventualidade. Aí a expressão legal impedimento pode ser interpretada como admissão de que o concubinato pode ocorrer paralela, concorrente, suplementar e acessoriamente a uma outra sociedade conjugal seja o casamento civil, ou seja, uma união estável.

Deixar de reconhecer a família paralela como entidade familiar leva a exclusão de todos os direitos do âmbito do direito das famílias e sucessório. Assim, a companheira não pode receber alimentos, herdar, ter participação automática na metade dos bens adquiridos em comum. A jurisprudência amplamente majoritária nega a existência desses relacionamentos, não os identificando como união estável. No máximo é invocado o direito societário com o reconhecimento de uma sociedade de fato, partilhando-se os bens adquiridos na sua constância, mediante indispensável prova da participação efetiva para a aquisição patrimonial.

Porém, como não dá para negar a sua existência, o STJ vem reconhecendo uma fictícia sociedade de fato ou deferindo à mulher indenização por serviços domésticos prestados. Também já determinou a divisão do seguro de vida e a repartição da pensão com a viúva. A menos em uma decisão foram deferidos alimentos à concubina com quem o varão manteve relacionamento por mais de quatro décadas concomitante ao casamento. A Súmula 382 do STF proclama que, a vida em comum sob o mesmo teto não é indispensável à caracterização do concubinato.

Aos poucos, no entanto, a começar pela legislação previdenciária, alguns direitos da concubina foram sendo reconhecidos, tendo, a jurisprudência, admitido outros, como o direito à meação dos bens adquiridos pelo esforço comum.

A realidade é que o julgador brasileiro passou a compreender que a ruptura de longo concubinato, de forma unilateral ou por mútuo consentimento, acabava criando uma situação extremamente injusta para um dos concubinos, por que em alguns casos, os bens amealhados com o esforço comum haviam sido adquiridos somente no nome do varão.

Quando finda a relação, comprovada a concomitância com o casamento, impositiva a divisão do patrimônio acrescido durante o período de mantença do dúplice vínculo. É necessária a preservação da meação da esposa, que se transforma em bem reservado, ou seja, torna-se incomunicável. A meação do varão será dividida com a companheira, com referência aos bens adquiridos durante o período de convívio.

O Tribunal de Justiça de São Paulo acabou estendendo-se aos demais tribunais do País, formando uma jurisprudência que acabou sendo adotada pelo STF, no sentido de que a ruptura de uma ligação duradoura gerava conseqüências de ordem patrimonial. Essa Corte cristalizou a orientação jurisprudencial na Súmula 380, nestes termos: comprovada a existência da sociedade de fato entre concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.

Constatada a contribuição da ex-companheira na constituição do patrimônio amealhado durante o período de convivência, contribuição, consistente na realização das tarefas necessárias ao regular gerenciamento da casa, aí incluída a prestação de serviços domésticos, admissível o reconhecimento da existência de sociedade de fato e conseqüente direito à partilha.

A fim de alcançar um resultado satisfatório é importante explanar alguns pontos que irão permitir uma melhor compreensão do tema.

2.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA FAMÍLIA

No direito romano a família era organizada sob o princípio da autoridade. O Pater famílias exercia sobre os filhos direito de vida e de morte. Podia, desse modo, vendê-los, impor-lhes castigos e penas corporais e até mesmo tirar-lhes a vida. A mulher era totalmente subordinada à autoridade marital podia ser repudiada por ato unilateral do marido.

 

A família era, então, simultaneamente, uma entidade econômica, política, religiosa e jurisdicional. Com o tempo a severidade das regras foi atenuada, conhecendo os romanos o casamento sine manu, sendo que as necessidades militares estimularam a criação de patrimônio independente para os filhos. Com o Imperador Constantino, a partir século IV, instala-se no direito romano a concepção cristã da família, na qual predominam as concepções de ordem moral.

Durante a Idade Média as relações de família restringiam-se exclusivamente pelo direito canônico, sendo o casamento religioso o único conhecido. Embora as normas romanas continuassem a exercer bastante influência no tocante ao pátrio poder e às relações patrimoniais entre os cônjuges.

Só recentemente, em função das grandes transformações históricas, culturais e sociais, o direito de família passou a seguir rumos próprios, com as adaptações à nossa realidade, perdendo aquele caráter canonista e dogmático intocável.

Lato sensu, o vocábulo família abrange todas as pessoas ligadas por vínculo de sangue e que procedem, portanto, e um tronco ancestral comum, bem como as unidades pela afinidade e pela adoção. Compreende os cônjuges e companheiros, os parentes e os afins. Este primeiro sentido é, em princípio, o único verdadeiramente jurídico, em que a família deve ser entendida: tem o valor de um grupo étnico, intermédio entre o indivíduo e o Estado.

O Código Civil de 1916 e as leis posteriores, vigentes no século passado, regulavam a família constituída unicamente pelo casamento, de modelo patriarcal e hierarquizada, ao passo que o moderno enfoque pelo qual é identificada tem indicado novos elementos que compõem as relações familiares, destacando-se os vínculos afetivos que norteia a sua formação. Assim, a família socioafetiva vem sendo priorizada em nossa doutrina e jurisprudência.

A CF de 1988 absorveu essa transformação e adotou uma nova ordem de valores, privilegiando a dignidade da pessoa humana, realizando verdadeira revolução no Direito de Família, a partir de três eixos básicos. Assim, o art. 226 afirma que "a entidade familiar é plural e não mais singular, tendo várias formas de constituição". O segundo eixo transformador encontra-se no § 6º do art. 227. É a alteração do sistema de filiação, de sorte a proibir designações discriminatórias decorrentes do fato de ter a concepção ocorrido dentro ou fora do casamento. A terceira grande revolução situa-se nos artigos 5º, inciso I, e 226, § 5º.Ao consagrar o princípio da igualdade entre homens e mulheres, derrogou mais de uma centena de artigos do Código Civil de 1916.

A nova Carta abriu outros horizontes ao instituto jurídico a família, dedicando especial atenção ao planejamento familiar e à assistência direta à família (art.226,§§ 7º e 8º). No tocante ao planejamento familiar, o constituinte enfrentou o problema da limitação da natalidade, fundando-se nos princípios da dignidade humana e da paternidade responsável, proclamando competir ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito.

Uma vez declarada a convivência familiar e comunitária como direito fundamental, prioriza-se a família socioafetiva, a não discriminação de filhos, a coresponsabilidade dos pais quanto ao exercício do poder familiar,e se reconhece o núcleo monoparental como entidade familiar.

2.2 PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO

A família atual passou a ter proteção do Estado, constituindo essa proteção um direito subjetivo público, oponível ao próprio Estado e à sociedade. A proteção do Estado à família é, hoje, princípio universalmente aceito e adotado nas Constituições da maioria dos países, independentemente do sistema político ou ideológico. A Declaração Universal dos Direitos do Homem, votada pela ONU em 10 de dezembro de 1948, assegura às pessoas humanas o "direito de fundar uma família", estabelecendo que a família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.

Desse dispositivo defluem conclusões evidentes: a) família não é só aquela constituída pelo casamento, tendo direito todas as demais entidades familiares socialmente constituídas; b) a família não é célula do Estado (domínio da política), mas da sociedade civil, não podendo o Estado tratá-la como parte sua; c) a família é concebida como espaço de realização da dignidade das pessoas humanas.

A Constituição de 1988 proclama que a família é à base da sociedade. Aí reside a principal limitação ao Estado. A família não pode ser impunemente violada pelo Estado, porque seria atingida a base da sociedade a que serve o próprio Estado.

2.3 INTERVENÇÃO DO ESTADO NA FAMÍLIA

Há situações, entretanto, que são subtraídas da decisão exclusiva da família, quando entra em jogo o interesse social ou público. Nesses casos, o aumento das funções do Estado é imprescindível.

A intervenção do estado no âmbito da família, porém, deve se dar apenas no sentido de proteção, nos precisos termos da Constituição Federal, não em uma perspectiva de exclusão. Não cabe ao Estado predeterminar qual a entidade familiar que se pode constituir, mas apenas, declarar a sua formação, outorgando-lhe a proteção social, por considerá-la base da sociedade.

 

2.4 EFEITOS POSITIVOS NA ESFERA JURÍDICA

 

Decisivo é o papel do Poder Judiciário que não pode permitir afronta a ética. Destratar mencionada relação não lhe outorgando qualquer efeito atenta contra a dignidade dos partícipes, companheiro (a), porventura existentes. A ninguém é dado locupletar-se da própria torpeza e invocar exatamente sua deslealdade como fonte de beneficiamento.

 

O Judiciário é um importante colaborador para que o Estado cumpra sua função de regulamentar a sociedade dentro dos cânones consagrados na Constituição Federal. Precisa cada vez mais assumir a responsabilidade de fazer justiça. Para isso deve oxigenar as regras jurídicas com a realidade da vida. Também não pode deixar de reconhecer direitos ou impor obrigações sob o fundamento de que a questão trazida a julgamento refoge ao socialmente aceito.

 

É inadmissível tentar não ver o que existe: mesmo sendo dois os relacionamentos em que se detecta a presença da vinculação afetiva, é imperiosa a extração de efeitos jurídicos, pelos deveres de mútua assistência preconizada na lei.

 

Sobre o tema leciona Maria Berenice Dias:

 

Em face do repúdio do legislador e da jurisprudência em reconhecer a existência das uniões paralelas, excluindo-as do âmbito do direito das famílias, imperativo garantir a sobrevivência de quem dedicou a vida a alguém que não lhe foi fiel, mantendo outro relacionamento. Já que vem sendo rejeitada a concessão de alimentos, para evitar o enriquecimento injustificado do varão, e não permitir que se livre sem responsabilidade alguma, depois de anos de convívio, é, ao menos, de se lhe impor a obrigação de indenizar serviços domésticos. Essa é a única forma de impedir que a companheira acabe sem meios de prover a própria subsistência. Deve ser assegurado, no mínimo, direito indenizatório. Por mais que tal espécie de indenização tenha sido alvo de críticas pelo seu caráter aviltante, que ao menos a quem deu amor seja remunerado o seu labor. É a única saída, ainda que pouco digna. Chega de premiar os homens por sua infedelidade![4]

2.5 CONCLUSÃO

Por fim, pode-se perceber, sem qualquer sombra de dúvida, o intuito é punir a mulher que, sabedora da existência da outra relação, ainda assim mantém o vínculo afetivo. Independentemente da presença de todos os requisitos legais para o reconhecimento da união estável, acaba por ser expulsa do âmbito da proteção instituída constitucionalmente. O fundamento é de todo falacioso. Sabendo a mulher do relacionamento paralelo, estaria agindo de má-fé, não se podendo ter por presente o objetivo de constituição de família, requisito de ordem subjetiva exigido pelo art. 1.723. De outro lado, afirmando a mulher desconhecer que, a pessoa com quem entretém uma convivência duradoura, pública e contínua, vive também com outra, então é reconhecida sua boa-fé e a existência de uma união estável. Assim, o requisito de ordem subjetiva para o reconhecimento da entidade familiar, qual seja, a intenção de constituir uma família, só se perquire da mulher. Quanto ao varãoque é quem mantém a dupla convivência - desimporta sua intenção.

 

No mesmo sentido já se manifestou o STJ: A censurabilidade do adultério não haverá de conduzir a que se locuplete, com o esforço alheio, exatamente aquele que o pratica.

 

Diante dessa distorcida maneira de ver as coisas, mister reconhecer que persiste uma postura conservadora e preconceituosa com relação à mulher. É punida em nome da preservação do que se convenciona chamar de moral e bons costumes, enquanto o homem sai privilegiado. Essa diferença de tratamento deixa claro que a solução preconizada pela jurisprudência dominante nada mais faz do que penalizar a mulher por uma atitude que só pode ser atribuída ao varão. É ele e não ela quem mantém vidas paralelas. Simplesmente não ver uma situação que existe, pela só ciência do relacionamento poligâmico do par, revela nítida intenção sensória, quase vingativa.

Nesse panorama não mais cabe deixar de extrair efeitos jurídicos de um fato que existe, sempre existiu, mas que a justiça se nega a reconhecer: vínculos afetivos mantidos de forma concomitante. A realidade social ao longo da história insiste em contrariar a determinação legal, de sorte que relações paralelas, duráveis, sempre ocorreram e continuam existindo. Trata-se de postura historicamente assumida pelos homens que tem a tendência a infidelidade e se orgulham por manter relacionamentos afetivos com mais de uma mulher.

3METODOLOGIA

3.1MÉTODO DE ABORDAGEM

Será utilizado para a realização da monografia referencial doutrinário com posicionamentos a favor e contra ao que é defendido neste trabalho.

O estudo proposto basear-se-á no método de abordagem dedutivo, ou seja, buscar através de levantamentos e estudos dados e informações, que visem compreender a problemática, vivida pelas mulheres em tais relacionamentos.

A monografia a ser elaborada, no tocante a linha teórico-metodológica utilizada, segue a vertente jurídico-dogmática, na medida em que restringe a discussão do tema ao âmbito interno do próprio direito, buscando nas normas que regem a matéria apresentada, alcançar os objetivos específicos citados alhures e, principalmente, responder a problemática tal como foi posta.

3.2 MÉTODO DE PROCEDIMENTO

Essa monografia utilizará como métodos de procedimento tanto a observação direta quanto a indireta. A primeira será realizada através de instrumentos como a coleta e análise da doutrina, bem como da legislação e da jurisprudência.A observação indireta, por sua vez, é utilizada quando não é possível obter os dados de forma direta. Assim, serão utilizados dados encontrados na doutrina ou em outros meios, como artigos de algum autor referente a matéria.

3.3 TIPO DE PESQUISA

Bibliográfica, consubstanciada no cotejo do pensamento de alguns autores que escreveram sobre o tema tão complexo.

4   CRONOGRAMA

 

 

Diretrizes\períodos

D

E

Z

07

JAN

08

FEV

08

MAR

08

ABR

08

MA

I

08

JUN

08

AGO

08

SET

08

OUT

08

NOV

08

OUT

08

Levantamento jurisprudencial

 

X

 

X

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Levantamento Bibliográfico

 

X

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Catalogação e Fichamento

 

 

 

X

 

X

 

X

 

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1º capítulo

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2º capítulo

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3º capítulo

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Introdução/conclusão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

X

 

 

 

 

 

Envio para revisão final do orientador e correção ortográfica

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

X

 

 

Encontros com orientador

 

1

 

0

 

2

 

2

 

2

 

2

 

2

 

2

 

1

 

3

 

3

 

2

 

REFERÊNCIAS

DELGADO, Mário Luiz e ALVES, Jones Figueiredo.Questões Controvertidas no Direito de Família e das Sucessões. Vol.3. Editora Método.

DIAS, Adahil Lourenço. A Concubina e o Direito Brasileiro. Rio de Janeiro: Livraria Freitas Bastos, 1961,

DIAS, Maria Berenice. Adultério, bigamia e união estável: realidade e responsabilidade. http://www.juristas.com.br/a_245~p_17~Adultério,-bigamia-e-união-estável:-realidade-e-responsabilidade

Visitado em 18 de outubro de 2007

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 3º ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. 4º ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

MENEZES DIREITO, Carlos Alberto. Da União Estável como Entidade Familiar. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1991.

PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Concubinato e União Estável. 3ª ed., Belo Horizonte: Del Rey.



[1] MENEZES DIREITO, Carlos Alberto. Da União Estável como Entidade Familiar. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1991, p. 17

[2] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Concubinato e União Estável. 3ª ed., Belo Horizonte: Del Rey, p. 74

[3] DIAS, Adahil Lourenço. A Concubina e o Direito Brasileiro. Rio de Janeiro: Livraria Freitas Bastos, 1961, p.93

[4] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 3. ed. Ver., atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 164.