Professor Me. Ciro José Toaldo[1]

Pertencemos a um planeta vivo e cheio de vida, que há bilhões de anos primeiro preparou, passo a passo, as condições cósmicas do surgimento da Vida. E um planeta que uma vez povoado e sustentado maravilhosamente pela própria Vida, gerou a partir dela uma natureza equilibrada e capaz de nos oferecer todas as coisas de que necessitamos para viver uma vida de plenitude e felicidade. (BRANDÃO, 2005, p. 89)

       As questões ambientais apresentam grandes preocupações para toda a humanidade nos últimos tempos e, no Brasil, especialmente a partir da década de 80, a legislação ambiental ganhou impulso. Foi com a Constituição Federal de 1988[2], que o meio ambiente obteve um capitulo especial (Cap. VI), no art. 225, parágrafo 1, inciso VI, apresenta promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente, ou seja, a partir da promulgação desta Carta Magna, começa a ter uma obrigatoriedade de promover a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino.

      Lei 9394, de 20/12/1996, Lei de Diretrizes e Base, onde se encontram os princípios gerais da educação, foram coadunados com o meio ambiente, apesar de existir pouca menção a respeito desta temática, o seu artigo 32, assegura que o ensino fundamental tem por objetivo formar o cidadão mediante: (...) II – a compreensão do ambiental natural e social do sistema político, da tecnologia das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade.

    A LDB, também em outros artigos trata da Educação Ambiental:

(...) no art. 35 assegura que o ensino médio (...) terá como finalidades: (...) III – o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual do pensamento crítico. No artigo 36, determinar que os currículos do ensino fundamental e médio tenham uma base em comum a ser complementada por uma parte diversificada exigida pelas características regionais e locais da sociedade, prevê, em seu § 1º - os currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, (...) o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente no Brasil[3].

Outro documento importante que contribuiu para difundir a Educação Ambiental nas escolas brasileiras foi à difusão dos Parâmetros Curriculares Nacionais (BRASIL, PCN, 1997), onde o Meio Ambiente foi fixado como uma ação transversal, na sua apresentação ressalta:

Os alunos podem ter nota 10 nas provas, mas, ainda assim, jogar lixo na rua, pescar peixes-fêmeas prontas para reproduzir, atear fogo no mato indiscriminadamente, ou realizar outro tipo de ação danosa, seja por não perceberem a extensão dessas ações ou por não se sentirem responsáveis pelo mundo em que vivem[4].

Os Parâmetros Curriculares Nacionais (PCN) constituem um referencial de qualidade para educação brasileira, uma vez que orienta e leva a participação dos envolvidos no processo educacional e caracterizam a educação ambiental como uma questão que exige cuidado e atenção, e alerta para os cuidados que são indispensáveis para a manutenção e continuidade da vida no planeta.

Este Parâmetro conduz a reflexão e discussão sobre as responsabilidades humanas voltadas ao bem-estar social, à qualidade de vida, à sustentabilidade, para minimizar a crise socioambiental planetária. Com uma fundamentação teórica em diferentes campos do conhecimento, tanto das ciências naturais quanto das ciências humanas e sociais para a compreensão da complexidade das interações ser humano, da sociedade e natureza, contribuindo para a construção de seus conceitos.

Como sugerido nos PCNs em Ação Meio Ambiente na Escola (BRASIL, MEC, 2001), é fundamental que a Educação Ambiental assegure o conhecimento de conteúdos relacionados à problemática ambiental; o domínio de procedimentos que favoreçam a pesquisa de temas complexos e abrangentes em diferentes fontes de informação; o desenvolvimento de uma atitude de disponibilidade para a aprendizagem e para a atualização constante; e a reflexão sobre a prática, especialmente no que se refere ao tratamento didático dos conteúdos e aos próprios valores e atitudes em relação ao meio ambiente (BRASIL, MEC, 2001, p. 21). Este documento ao tratar do tema transversal a respeito do Meio Ambiente, não pode ser ignorado pelo professor, eles devem ser abordados em sala de aula para que as ações concretas venham a acontecer.

O professor que esta na sala de aula precisa ter conhecimento da legislação focada na Educação Ambiental e mais do que informações e conceitos, o professor precisa compreender a escola como ambiente de transformação, onde se proponha a trabalhar com atitudes, com formação de valores, com ensino e aprendizagem.

Por sua vez, a Lei 9.795/99[5], que cria a Política Nacional de Educação Ambiental – PNEA (regulamentada em 2002) estabelece que a educação ambiental deva estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo respeitando em suas diretrizes nacionais aquelas a serem complementadas discricionariamente pelos estabelecimentos de ensino (artigo 26 da LDB) com uma parte diversificada exigida pelas características regionais e locais, conforme preceitua o princípio citado no 4º, inciso VII da Lei 9.795/99, que valoriza a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais e nacionais, e o artigo 8º, incisos IV e V que incentivam a busca de alternativas curriculares e metodológicas na capacitação da área ambiental e as iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de material educativo.

Conhecer o que aborda a Constituição, a LDB, PCN, a PNEA e a legislação ambiental, fará com que a questão ambiental na escola seja fomentada, sendo assim, o professor, além de rever constantemente sua prática pedagógica, principalmente se ela pressupõe uma concepção de ensino e aprendizagem que determine sua compreensão de seu papel, metodologia, e conteúdo a serem trabalhados, poderá gerar o senso crítico necessário para uma transformação da realidade e enfrentamento da crise ambiental.

O Brasil mobilizou-se para ter seu novo Plano Nacional de Educação (PNE), Lei 13.005 de 25 de junho de 2014, este determina diretrizes, metas e estratégias para a política educacional dos próximos dez anos. Infelizmente, no tocante, neste importante plano, a Educação Ambiental ficou ausente. Em uma Petição Pública, disponível nas redes sociais[6], na sua introdução, assim os educadores ambientais se expressam:

Nós educadores ambientais alertamos a Câmara dos Deputados quanto à ausência da educação ambiental no Plano Nacional de Educação (PNE). (...) Enfim, apesar da importância social e educacional e da pertinência institucional da educação ambiental (e do tema da sustentabilidade socioambiental) ela não está constando do plano de ações e estratégias para a educação brasileira o que torna mais difícil a sua presença organicamente estruturada em nossas variadas Políticas Educacionais. 

     É lamentável perceber como são feitas as leis, nesta petição aborda a falta de conhecimento dos deputados quanto à abrangência da educação ambiental para a formação de cidadãos e para suas relações em sociedade e desta com o meio ambiente.

[1] Professor Mestre em História pela UFMS, concursado na Rede Municipal e Estadual de Ensino de Naviraí – MS.

[2] Chamada de Constituição cidadão. Disponível em Acesso em: 12 fev. 2018

[3] Disponível em . Acesso em: 12 fev. 2018.

[4] Disponível em Acesso em 12 fev. 2018.

[5] Disponível em

educacao_ambiental_1ed.pdf?sequence=1> p.24/30 – Acesso em 12. Fev. 2018

[6] Disponível em < http://www.peticaopublica.com.br/pview. aspx?pi=manifesto-ea-pne> Acesso em 12 fev. 2018.