SINOPSE DO CASE: É POSSÍVEL QUE O PARLAMENTAR IMPETRE AÇÃO PARA OBSTAR A VOTAÇÃO DE PROPOSTA LEGISLATIVA (PROJETO DE LEI OU PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL) QUANDO O SEU CONTEÚDO FOR CONSIDERADO INCONSTITUCIONAL?[1]

                                                                                                                        Lavínia Assunção²

                                                                                                                         Luiza Oliveira³

1. DESCRIÇÃO DO CASO

2. IDENTIFICAÇÃO E ANÁLISE DO CASO

2.1. NÃO É POSSÍVEL QUE PARLAMENTAR IMPETRE AÇÃO PARA OBSTAR VOTAÇÃO DE PROPOSTA LEGISLATIVA CONSIDERADA INCOSTITUCIONAL

“O Supremo Tribunal Federal não tem o poder de barrar discussões sobre projetos de lei em curso no Poder Legislativo. Ou seja, não pode fazer o controle preventivo de constitucionalidade do mérito de uma proposta antes de ela se transformar em lei. ” (HAIDAR, 2013). Sendo assim, não é possível que o parlamentar impetre ação para obstar votação de proposta legislativa quando a mesma possuir conteúdo que fere a Constituição, conforme expressa o Ministro Marco Aurélio, em votação para a decisão do mandado de segurança n. 32.033:

Não admito mandado de segurança para impedir tramitação de projeto de lei ou proposta de emenda constitucional com base na alegação de que seu conteúdo entra em choque com algum princípio constitucional. E não admito porque, nesse caso, a violação à Constituição só ocorrerá depois de o projeto se transformar em lei ou de a proposta de emenda vir a ser aprovada. Antes disso, nem o Presidente da Casa do Congresso, ou deste, nem a Mesa, nem o Poder Legislativo estão praticando qualquer inconstitucionalidade, mas estão, sim, exercitando seus poderes constitucionais referentes ao processamento da lei em geral. A inconstitucionalidade, nesse caso, não será quanto ao processo da lei ou da emenda, mas, ao contrário será da própria lei ou da própria emenda, razão por que só poderá ser atacada depois da existência de uma ou de outra. (Mandado de Segurança n. 33.032)

Contudo, é sabido que ao que se diz respeito ao controle de constitucionalidade, somente o Poder Judiciário pode pronunciar a inconstitucionalidade de uma lei, e tomando como respaldo o princípio da Separação de Poderes, estes devem ser independentes e harmônicos entre si, não podendo um atravessar os limites do outro.

2.2. É POSSÍVEL QUE PARLAMENTAR IMPETRE AÇÃO PARA OBSTAR VOTAÇÃO DE PROPOSTA LEGISLATIVA CONSIDERADA INCOSTITUCIONAL

O ato realizado anteriormente à conversão de um projeto de lei em lei dá-se o nome de controle prévio ou preventivo. Segundo Roberto Barroso, no Brasil, a oportunidade para a prática, em regra, deste ato é concedida ao Poder Legislativo, no âmbito das comissões de constituição e justiça, e ao Poder Executivo, através de vetos. Porém, segundo ainda o doutrinador, há uma hipótese de exceção a esta regra, podendo o controle prévio ser operado pelo Poder Judiciário:

O Supremo Tribunal Federal tem conhecido de mandados de segurança, requeridos por parlamentares, contra o simples processamento de propostas de emenda à Constituição cujo conteúdo viole alguma das cláusulas pétreas do art. 60, & 4º. Em mais de um precedente, a Corte reconheceu a possibilidade de fiscalização jurisdicional da constitucionalidade de propostas de emenda à Constituição que veicularem matéria vedada ao poder reformador do Congresso Nacional. (BARROSO, p. 69)

Em acordo ao que foi exposto por Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal tem admitido, de modo excepcional, a legitimidade do parlamentar para impetrar “mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo” (CARDOSO, 2013).

Vale ressaltar um dos argumentos expostos para a exemplificar a decisão do deferimento do mandado de segurança n. 32.033/DF, para a obtenção da finalização do fundamento de que é possível o parlamentar, sendo este legitimado pelos poderes obtidos no exercício de sua função, impetrar ação para obstar votação de projetos de lei:

Se é certo que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a possibilidade de exercer essa espécie de controle prévio de constitucionalidade de propostas legislativas que atentem contra as cláusulas pétreas da Constituição, também é verdade que a Corte é extremamente prudente na utilização dessa competência, visto que a mantém como uma espécie de competência reserva, a ser utilizada apenas quando a proposição for realmente ofensiva às cláusulas pétreas.(Mandado de Segurança n. 32.033)
 

2.3. PERGUNTAS SECUNDÁRIAS

1. É possível controle político de constitucionalidade? É possível o controle político de constitucionalidade, como fundamenta BARROSO “existem, no entanto, diversas instâncias de controle político de constitucionalidade, tanto no âmbito de Poder Executivo – e.g., o veto de uma lei por inconstitucionalidade – como no Poder Legislativo – e.g., rejeição de um projeto de lei pela Comissão de Constituição e Justiça”. Vale ainda ressaltar, que, em caso excepcional, este controle também pode ser exercido pelo Poder Judiciário quando a proposta violar algumas das cláusulas pétreas do art. 60 §4º.

2. Qual seria a ação constitucional cabível para esse caso? E por quê? Mandado de Segurança, por conta da existência de ameaça a direito líquido e certo.

3. Como o STF se posiciona em face do caso, haja vista que seria o Poder Legislativo exercendo tal controle? O Supremo Tribunal Federal, como expôs Luís Roberto Barroso (p. 68) “tem conhecido de mandados de segurança, requeridos por parlamentares, contra o simples processamento de propostas de emenda à Constituição cujo conteúdo viole alguma das cláusulas pétreas do art. 60, § 4º.” Ainda segundo o doutrinador, a Corte tem admitido a fiscalização jurisdicional de propostas de emenda à Constituição.

4. A inconstitucionalidade deve ser notória e incontestável? De fato, a inconstitucionalidade deve ser notória e incontestável, por se tratar de direito líquido e certo, conforme expressa Bernardo Gonçalves: “Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, o direito líquido e certo é aquele direito comprovado de plano, que resulta de fato certo, com prova inequívoca, apto e manifesto no ato de sua existência. ” (p. 467, 2014)

5. Quais são as hipóteses de propostas legislativas? Somente as duas já citadas? Não. Conforme expressa o artigo 59, da Constituição Federal, as hipóteses de propostas legislativas são: emendas à Constituição; leis complementares; leis ordinárias; leis delegadas; medidas provisórias; decretos legislativos; resoluções.

6. Quanto ao controle de constitucionalidade, no Brasil exercitamos legitimamente o controle político a exemplo desse caso? Ou o controle de constitucionalidade é efetivamente jurisdicional no Brasil a exemplo da situação/problema apresentada? Como Luís Roberto Barroso expõe: “no sistema brasileiro de controle de constitucionalidade, somente o Poder Judiciário pode pronunciar a inconstitucionalidade de uma lei em vigor” (pag. 98, 2012). No entanto, quando o assunto versar sobre projetos de leis e se tratar de controle prévio, admite-se o controle político, como no caso exposto pelo case.   

Sendo assim, expõe Roberto Barroso:

O próprio papel do Judiciário tem sido redimensionado. No Brasil dos últimos anos, deixou de ser um departamento técnico especializado e passou a desempenhar um papel político, dividindo espaço com o Legislativo e Executivo. (p. 83, 2012)

7. Cite exemplos, a favor e contra, de tal situação/problema e o comportamento da nossa Jurisdição Constitucional. O ministro Moreira Alves expôs a decisão sobre o Mandado de Segurança n.32.033, o qual, segundo este, continua sendo a jurisprudência pacífica decisão do Supremo:

[...] Se a Constituição alude a objeto de deliberação (o que implica dizer que seu termo é o momento imediatamente anterior à votação), não há dúvida, a meu ver, de que, a qualquer tempo, antes da votação, pode a Presidência do Congresso, convencendo-se de que a proposta de emenda tende a abolir a Federação ou a República, rejeitá-la, ainda que não o tenha feito inicialmente.

De acordo, ainda sobre a matéria apresentada na decisão do MS n. 33032:

Se é certo que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a possibilidade de exercer essa espécie de controle prévio de constitucionalidade de propostas legislativas que atentem contra as cláusulas pétreas da Constituição, também é verdade que a Corte é extremamente prudente na utilização dessa competência, visto que a mantém como uma espécie de competência reserva, a ser utilizada apenas quando a proposição for realmente ofensiva às cláusulas pétreas.

Portanto, em contraposição está o MS n.33.033, no qual o Supremo Tribunal Federal indeferiu a controle exercido pelo Poder Legislativo, afirmando que este: “controle de constitucionalidade jurisdicional preventivo é medida excepcional, cabível apenas para o controle de Proposta de Emenda Constitucional que não observe o devido processo legislativo assegurado pelos §§ 1º e 4º do art. 60 da Constituição.

8. Apresente os obstáculos jurisdicionais do Legislativo nesta matéria. O principal obstáculo enfrentado pelo o Poder Legislativo ao tratar desta matéria é o fato de que:

No sistema brasileiro de constitucionalidade [...] não podem os órgãos legislativos de qualquer dos níveis de poder anular ou declarar nulidade de atos normativos [...]. O Legislativo revoga leis, mediante juízo discricionário de conveniência e oportunidade, ao passo que somente o Judiciário as invalida. Mesmo quando um ato legislativo contenha a pretensão de anular ou declarar nula uma lei em vigor, deve ser interpretado como um ato de revogação do dispositivo indigitado. (BARROSO, p. 98, 2012

REFERÊNCIAS

BARROSO, Luís Roberto. O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. 6. Ed. São Paulo: Saraiva 2014.

STF- medida cautelar em mandado de segurança : ms 32036 df. Disponível em: <http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23223597/medida-cautelar-em-mandado-de-seguranca-ms-32036-df-stf>

MENDES, Gilmar. Mandado de Segurança n. 33.032. Disponível em: http://www.gilmarmendes.org.br/:direitos-politicos-fundamentais-partidos-politicos-e-sistemas-eleitorais%26Itemid%3D76+&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br.

CARDOSO, Oscar Valente. O controle preventivo de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Mandado de Segurança nº 32.033. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/24916/o-controle-preventivo-de-constitucionalidade-pelo-supremo-tribunal-federal-no-julgamento-do-mandado-de-seguranca-n-32-033>

FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional – 6 ed. rev., atual e ampl. até a EC 77/2014 e em consonância com a jurisprudência do STF. Salvador: JusPODIVIM, 2014.


 

[1]Case apresentado à disciplina de Constitucional, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB.

² Aluna do 5º Período, do curso de Direito da UNDB.

³ Professora