E-commerce: Um novo modo de comprar e vender
Publicado em 06 de junho de 2010 por Maria Carolina Silva Garbo
O comércio eletrônico ou comércio virtual é o ato de vender ou comprar pela internet. Logo que começou, essa comercialização era feita com livros, CD?s e produtos pequenos, entretanto atualmente são vendidos eletrodomésticos, móveis e até carros.
Com tantos avanços tecnológicos, são apresentadas grandes vantagens aos consumidores, podendo comprar na comodidade de suas casas, a qualquer hora dia, porque as lojas virtuais são abertas 24h, tem acesso à produtos de cidades distantes e de outros países, e na maioria das vezes o preço é melhor.
Ainda existem conceitos a serem quebrados, pois desde seu surgimento ouve-se falar que não há segurança, que cartões de crédito são clonados, pessoas são vítimas de fraudes, assaltos e acabam passado por situações complicadas. E como a sociedade progride o direito deve acompanhá-la, para que não vire um caos social então, foi criado Direito do e-commerce, que protege e garante o cumprimento dos deveres e direitos dos compradores.
Como está previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
As leis foram criadas para que não houvesse abusos das lojas, proteção à vontade de quem consome e à propaganda enganosa, controle sobre o que acontece com o pedido e principalmente, extinguir os conceitos errados que foram adquiridos sobre o comércio eletrônico.
Estas normas jurídicas devem ser aliadas ao cuidado tido pelo comprador, em não comprar em sites duvidosos.
Com tantos avanços tecnológicos, são apresentadas grandes vantagens aos consumidores, podendo comprar na comodidade de suas casas, a qualquer hora dia, porque as lojas virtuais são abertas 24h, tem acesso à produtos de cidades distantes e de outros países, e na maioria das vezes o preço é melhor.
Ainda existem conceitos a serem quebrados, pois desde seu surgimento ouve-se falar que não há segurança, que cartões de crédito são clonados, pessoas são vítimas de fraudes, assaltos e acabam passado por situações complicadas. E como a sociedade progride o direito deve acompanhá-la, para que não vire um caos social então, foi criado Direito do e-commerce, que protege e garante o cumprimento dos deveres e direitos dos compradores.
Como está previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
As leis foram criadas para que não houvesse abusos das lojas, proteção à vontade de quem consome e à propaganda enganosa, controle sobre o que acontece com o pedido e principalmente, extinguir os conceitos errados que foram adquiridos sobre o comércio eletrônico.
Estas normas jurídicas devem ser aliadas ao cuidado tido pelo comprador, em não comprar em sites duvidosos.