SINOPSE DO CASE:

Lavínia Assunção ²

Gabriel Costa ³

1 DESCRIÇÃO DO CASO

O caso apresentado narra o seguinte fato: o Sr. Antônio da Silva, confiando na sua experiência no trânsito, conduziu um veículo automotor, após ter ingerido bebida alcoólica. A priori, tomou os devidos cuidados: tentou-se manter sempre na faixa da direita, em uma velocidade constante de 65km/h. Porém, por conta da sonolência, causada pelo consumo da bebida, acabou atropelando um pedestre que circulava devidamente pela via. Em razão disso, Antônio foi preso em flagrante pela prática do crime de homicídio.

Foram expostos dois fundamentos para a explicação do fato acontecido: dolo eventual e culpa consciente. Dessa forma, mediante aos fatos apresentados, entende-se que a prisão do motorista seguiu os procedimentos legais exigidos pela Legislação, no entanto, indaga-se em quais princípios foram baseados o encarceramento de Antônio, e se estes foram amparados pelo próprio Código Penal Brasileiro ou pelo Código de Trânsito Brasileiro, pois ambos tratam de homicídio. Por conseguinte, baseado no que foi explicitado, questiona-se qual o órgão competente para julgar o determinado caso, além de expor o entendimento da Jurisprudência do STJ sobre a divergência de princípios expostos neste caso.

.IDENTIFICAÇÃO E ANÁLISE DO CASO

2.1 Deferimento da tese: Dolo Eventual:

“Fala-se em dolo eventual quando o agente, embora não querendo diretamente praticar a infração penal, não se abstém de agir, e com isso, assume o risco de produzir o resultado que por ele já havia sido previsto e aceito.” (GRECO, p. 190, 2007). Baseado neste conceito, foi sustentada a tese contra o Sr. Antônio da Silva. Subtende-se que por estar conduzido um veículo automotor, o crime cometido pelo agente está postulado no Código de Trânsito Brasileiro, uma vez que: “Art. 1º. O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este código.” (SARAIVA, p. 621, 2013). Contudo:
 

Aplicado o dolo eventual, o crime deixa de ser tratado pelo CTB, que não admite crimes dolosos, e passa a ser imputado ao agente o homicídio doloso, do artigo 121 do CP, cumulado com o artigo 18, I, ou, a lesão corporal seguida de morte, prevista pelo artigo 129, § 3º, do mesmo diploma. (MACIEL, 2011)

Sendo assim, a conduta está expressa no Código Penal. Segundo Damásio, é necessário analisar a investigação do dolo eventual, pois através da Teoria Positiva do Consentimento, adotada pelo CP, não é necessário que o consentimento seja explícito, formal, sacramental, concreto e atual, porque nenhum réu irá confessar a previsão do resultado, então:

Daí valer-se dos chamados “indicadores objetivos”, dentre os quais incluem-se quatro de capital importância: 1) risco de perigo para o bem jurídico implícito na conduta (ex.: vida); 2) poder de evitação de eventual resultado pela abstenção da ação; 3) meios de execução empregados; e 4) desconsideração, falta de respeito ou indiferença para com o bem jurídico. (DAMASIO, p. 288, 1999)

No entanto, mediante aos requisitos apresentados, é imprescindível afirmar que a conduta do agente se justapõe ao dolo eventual, pois o Sr. Antônio mesmo conhecendo a lei, sendo advertido pela filha, recém formada em Direito, conduziu o seu veículo, alcoolizado, o que caracterizou uma indiferença em relação ao bem jurídico. Com isso, pode-se implementar a decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal: “De acordo com o relator do HC, ministro Ricardo Lewandowski [...] Concordou com a interpretação de que, ao dirigir embriagado, o motorista assumiu o risco de matar, o que configura o chamado "dolo eventual". (CONSULTOR JURÍDICO, 2013).

Dessa forma, caracterizado o dolo por parte do agente, o órgão competente para julgar o crime ocorrido é o tribunal do júri, de acordo com o artigo 5º da Constituição Federal, inc. XXXVIII: “é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: [...] d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida”.

2.2 Deferimento da tese: Culpa Consciente:

Para a defesa do Sr. Antônio da Silva, preso em flagrante após ter praticado o crime de homicídio, ao conduzir um veículo automotor com capacidade psicomotora alterada devido ao consumo de bebida alcoólica, postulou-se a culpa consciente:

Na culpa consciente o resultado é previsto pelo sujeito, que espera levianamente que não ocorra ou que possa evita-lo. É também chamada culpa com previsão. Vimos que a previsão é um elemento do dolo, mas que, excepcionalmente, pode integrar a culpa. A exceção está na culpa consciente. (DAMASIO, p. 299, 1999)

Segundo Damásio, o agente embora prevendo o resultado, acredita sinceramente na sua não-ocorrência, como visto no caso proposto, o Sr. Antônio da Silva, por conta da sua experiência no trânsito e por ter dirigido outras vezes nesse estado de embriaguez presumiu-se que poderia conduzir o veículo normalmente, não prevendo nenhum dano a um bem jurídico.

Certificando-se que o agente não responde por homicídio doloso, mas sim por homicídio culposo, a conduta está devidamente amparada no Código de Trânsito Brasileiro, no artigo 302: “Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: pena [...]” (SARAIVA, p. 855, 2013) em acordo com o artigo 306: “Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: pena [...]” (SARAIVA, p. 855, 2013)

Constata-se na constituição do Código Penal Especial, o qual se encaminha de descrever os crimes e atribuir as penas, duas funções, dentre elas: a função aglutinadora. Esta liga-se diretamente aos anseios da sociedade em relação a determinadas normas, que influenciadas pela mídia, exigem punições mais rígidas nas circunstâncias que envolvem velocidade excessiva ou embriaguez do motorista atropelador, tipificando estes casos como dolo eventual. Porém, Rogério Greco expõe que “a questão não é tão simples como se pensa, essa fórmula criada [...] embriaguez + velocidade excessiva = dolo eventual, não pode prosperar” (p.208, 2007), pois é necessário que se analise em crimes de trânsito o elemento anímico. De acordo com o Greco, o Supremo Tribunal de Justiça expôs que é: “Inexistente qualquer elemento mínimo a apontar para a prática de homicídio, em acidente de trânsito, na modalidade dolo eventual, impõe-se a desclassificação da conduta para a forma culposa” (DIAS,2008). Dessa forma:

Não resta dúvida então que o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão aqui apresentada corrobora a idéia de que não se pode caracterizar o dolo eventual no crime de homicídio no trânsito tendo como base apenas a constatação de embriaguez do motorista causador do sinistro. (DIAS, 2008)

Comprovando a culpa consciente do agente, compete a justiça estadual, juiz comum da vara criminal, julgar o caso, pois trata-se de um crime de trânsito, e por este não ser de competência da justiça federal ou do tribunal do júri, recai para a justiça estadual, uma vez que esta é subsidiária.

2.3 Descrições dos Critérios e Valores.

  • Legalidade. Conforme o Juspositivismo já declara veemente a lei serve como mecanismo controlador para guiar e estabelecer punições e no mínimo ser como limiar para decisões, artifícios como a Constituição é um forte detentor deste poder.
  • Doutrina. Exposição dos conceitos necessários para o entendimento do caso proposto.
  • Jurisprudência. Decisões sobre o caso proposto ou sobre casos semelhantes que reforçam ou finalizam os fundamentos expostos.