1- Conceito e definições:

O pagamento em consignação consiste no depósito, feito pelo devedor, da coisa devida, com o objetivo de liberar-se da obrigação.  Nas palavras de Serpa Lopes, “o processo por meio do qual o devedor pode libertar-se, efetuando o depósito judicial, da prestação devida, quando recusar-se o credor a recebê-la ou se para esse recebimento houver qualquer motivo impeditivo”.

Com efeito, trata-se de meio indireto de pagamento, pois não se efetua em mãos do credor, mas sim em juízo, como, em sua essência, é pagamento, libera o devedor do liame obrigacional.

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Pagar não é apenas um dever, mas também um direito do devedor. Se não for possível realizar o pagamento diretamente ao credor, em razão de recusa injustificada deste em receber, ou de alguma outra circunstância, poderá valer-se da consignação em pagamento, para não sofrer as conseqüências da mora.        

Se por um lado o devedor é obrigado a pagar no tempo e na forma devidos, por outro tem o direito de efetuar o pagamento em tais condições, para que não pese sobre seus ombros, nem remotamente, a sombra da impontualidade. Assim, evitando diligentemente a pecha de moroso, ilide a responsabilidade pelos riscos da perda ou deterioração da coisa, bem como pelos juros da mora.

Portanto, a ação de consignação em pagamento representa um remédio que a lei confere ao devedor para cumprir sua obrigação, quer o credor a recuse, quer uma outra circunstancia dificulte o pagamento ou torne duvidosa sua legitimidade. Por seu intermédio e sem a cooperação do credor, extingue-se o laço obrigatório e libera-se o devedor. É o que deflui do artigo 334 do Novo Código Civil, assim disposto:

“Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.”

O instrumento para tal dispositivo é a ação de consignação em pagamento, prevista nos artigos 890 e seguintes do Código de Processo Civil.

O art. 334 inova o direito anterior ao permitir a consignação da coisa devida em estabelecimento bancário, tal qual já havia feito o Código de Processo Civil seu art. 890, com a redação dada pela Lei 8.951\94  sempre que se trata-se de obrigação pecuniária. O novo Código avança em relação ao próprio CPC, pois não restringe a possibilidade do depósito bancario apenas às dívidasem dinheiro. Qualquerobrigação cujo objeto da prestação seja passível de depósito bancário, a exemplo de jóias, metais preciosos e papéis de qualquer espécie, pode vir a ser adimplida mediante consignação em estabelecimento bancário, presentes os demais requisitos estabelecidos neste Código.

Nem sempre o devedor é obrigado a consignar a prestação. Há casos em que disso é dispensado, como se, por exemplo a mora fosse do credor. Todavia, embora desobrigado de fazê-lo, não raro é conveniente o depósitto, por por meio dele:

a)    evitam-se os debates sobre quem seja o culpado pelo atraso;

b)    revela-se o propóstico de cumprir a obrigacao;

c)    poupa-se o trabalho de guardar a coisa a ser prestada.

Por outro lado, como se vê da locução final do artigo transcrito, o depósito só terá eficácia de pagamento se ultimando na forma e nos casos legais.  Desse modo, se o devedor, sem que nada o justifique, depositar o objeto da prestação em vez de pagar diretamente ao credor ou a seu representante, seu depóstio será julgado improcedente, o pagamento não ocorrerá, e o depositante sofrerá as consequencias de seu desastrado procedimento.

2- O Código Civil, em seu art. 335, prevê cinco hipóteses de pagamento por consignação:

I— se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

II— se o credor não for  nem mandar receber a coisa no lugar,tempo e condição devidos;

III — se o credor for incapaz de, receber, for desconhecido, de­clarado ausente, ou residir -em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

  IV se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;

  V se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

Discorrendo sobre cada uma das hipoteses tratadas pelo artigo 335.

I— se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

 No inciso I, nesta hipótese o devedor não é obrigado a efetuar a consignação, pois, provindo a inexecução de culpa alheia, não se caracteriza mora de sua parte. Todavia, embora sem ser obrigado a consignar, abre-lhe a lei a faculdade de fazê-lo, pois assim prova não ser faltoso e marca a recusa de seu adversário.

Se o locador, por exemplo, não quiser receber o aluguel porque o inquilino não incluiu aumento autorizado por lei, não haverá lugar para a consignacao. O motivo apresentado para a recusa é justo, pois ninguém é obrigado a receber menos do que lhe é devido. Se no entanto, não houver base legal para o acréscimo pretendido, a consignação será procedente.

II— se o credor não for  nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;

Se nesta última espécie de obrigação ao devedor cumpre levar a prestação ao domicílio do credor, na dívida quérable é o credor quem deve ir buscar no domicílio do devedor. Se não o faz, mantendo-se inerte, não incorre em mora o devedor que retarda, pois o retardamento não adveio de sua culpa, e não se põe falar em mora solvendi sem prova de culpa.

III — se o credor for incapaz de, receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

Se a dívida é portable o devedor deve levá-la ao domicílio do credor. Todavia isso é impossivel se o credor for desconhecido ou desaparecer sem que ninguém lhe conheça o paradeiro. Tampouco se pode exigir do devedor o sacrificio de procurar o credor, quando este mora em lugar de acesso perigoso ou difícil, pois o esforço extraordinário demandado para cumprir a obrigação representa encargo injusto a onerá-la. De maneira que, ocorrendo qualquer das hipóteses figuradas na epígrafe, pode o devedor consignar a prestação.

  IV se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;

Este inciso encara a hipótese de surgir, no espírito do devedor, dúvida sobre quem seja o seu credor, de modo que, receando pagar mal, procede ao depósito em juízo.

  V se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

 A presente hipótese se distingue da anterior, pois, enquanto naquela dívida concerne à pessoa do credor, nesta o objeto da prestação é que é litigioso. Com efeito, neste caso existe litígio judicial entre duas ou mais pessoas sobre o objeto da prestação e, mesmo que na mente do devedor não paire dúvida sobre quem deva receber o pagamento, veda-lhe a lei pagar diretamente, a menos que assuma os riscos de, pagamendo mal, pagar duas vezes.

3- Requisitos de validade:

Para que a consignação tenha força de pagamento, preceitua o artigo 336 o seguinte:

Art. 336. Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.

Os Requisitos necessários para a validade da consignação estão previstos neste código nos arts.304 a307 (quem deve pagar),308 a312 (quem deve receber o pagamento),319 a326 (objeto do pagamento) e331 a333 ( tempo do pagamento).

Quanto as pessoas a ação deve ser proposta contra o credor, ou seu representante, por quem tenha qualidade para efetuar o pagamento, isto é, o próprio devedor ou a terceiro.

 Quanto ao objeto, é mister que a prestação oferecida seja íntegra, isto é, consista na entrega da coisa avençada e na quantidade devida.

Quanto ao tempo, é mister que a consginacao se efetue na época aprazada ou venha acompanhada dos encargos da mora, quandoem atraso. Aliás, pode ser enjeitada se o retardamento tornou inútil a prestação para o credor, pois aí se caracteriza o inadimplemento absoluto.

4- Da Regulamentação:

O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente, conforme artigo 337 CC abaixo:

Art 337. O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cesssando , tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os  riscos salvo se for julgado improcedente.

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