DLXVIII – “PERTARDOS PARQUEZINOS?
Por Felipe Genovez | 25/09/2018 | HistóriaPROJETO DE UNIFICAÇÃO DOS COMANDOS DAS POLÍCIAS NO ESTADO DE SANTA CATARINA
Data: 14.01.2014, horário: 10:40 horas:
O Delegado Darolt me ligou de Gaspar para comunicar que o Delegado Paulo Koerich estava dando entrevista e que aceitou o cargo de Corregedor Policial junto a Diretoria de Polícia do Litoral, no lugar do Delegado Celso que assumiu a direção do órgão, já que Artur Nitz foi nomeado novo Delegado-Geral da Polícia Civil. Darolt relatou que na entrevista na rádio o Delegado Paulo Koerich comunicava a abrangência da Corregedoria em todo o litoral norte e vale do Itajaí. Argumentei que a nomeação de Paulo Koerich confirmava o que já sabíamos, ou seja, Delegados cacifados pelo Ministério Público estavam ocupando espaços, e que no seu caso tinha começado como Assessor Especial do Secretário de Segurança Pública Luiz Schmidt de Carvalho, Promotor de Justiça no governo Esperidião Amim (1998 - 2002). Darolt comentou que o objetivo de Paulo Koerich era a Delegacia Regional de Blumenau, porém, esbarrou no Delegado Rodrigo Marchetti, mais forte politicamente.
A visita do Presidente do TJ-SC ao novo SSP:
"...O encontro visa à integração com os órgãos da segurança pública e seus procedimentos. Martins destacou que esta aproximação é indispensável para ganhar tempo, dinheiro, esforço e eficiência em benefício da Justiça e da sociedade.
Durante a visita na SSP, o presidente do TJSC fez questão de elogiar a atuação das forças de segurança com quem conviveu durante no período em que ocupou a interinidade do Governo do Estado. 'Pude constatar a atuação profissional e o grau de envolvimento dos agentes que atuam nas polícias Militar e CivilC, disse Martins.
Também participaram da comitiva o Juiz Auxiliar do TJSC, Desembargador Vitoraldo Bridi, o Presidente do Conselho de Segurança Institucional do TJSC, Desembargado Cid Goulart, o Delegado de Polícia Civil, Ilson Silva, também integrante deste Conselho, o Delegado Geral Adjunto, Marcos Flávio Ghizoni Júnior, o Diretor Financeiro da Polícia Civil, Valério Alves de Brito, e o Diretor de Inteligência da Polícia Civil, Antônio Alexandre Kale" (Disponivel em http://www.pc.sc.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=8592:delegado-geral-recebe-presidente-do-tj-secretario-e-adjunto-da-ssp&catid=85:destaque&Itemid=131. Acesso em 20.01.2015).
Na data de 20.01.2015 publiquei artigo na lista de discussão da Adepol-SC, dirigido aos Delegados de Polícia com o seguinte texto:
"Assunto:
[LISTA ADEPOL-SC] "ProjCor ou ultraje a rigor?"
De:
Felipe Genovez
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Enviada em:
20/01/15 16:16
Para:
delegados@adepolsc.org.br delegados@adepolsc.org.br
Resposta para:
ADEPOL-SC - Lista de Discussão
Senhores Delegados, os documentos que seguem considero de relevância máxima e nisso temos que agradecer ao Ministério Público por nos apontar o ‘petardo parquezino’ que pode servir como gatilho para iniciarmos mudanças necessárias e assépticas não só no plano correcional, mas para fins de elaboração de uma "Lei Orgânica" que faça obstar a fleuma de nossos dirigentes quanto a se adotar uma visão estratégica que assegure um futuro institucional mais digno e seguro.
A começar, nos "documentos 1 a 3" reproduzo manifestações ministeriais a respeito de fatos envolvendo autoridades policiais, resultantes em certa dose de mitigação ultrajante e rigorosa não só contra "Delegados" e "Corregedores", mas contra a própria Polícia Civil.
Pois bem, omitirei nomes de protagonistas, visto que meu objetivo específico é apresentar uma proposta de ruptura que possa estancar as formas e vícios que amiúde flagelam nosso órgão, muito provável, para o deleite de "outros" que desconhecem a nossa realidade especialmente de nossos policiais que estão na linha de frente.
Mais, ainda, a título de colaboração, entendo que devemos aproveitar este início de gestão na Segurança Pública (dirigida por "Promotor de Justiça") e na Polícia Civil, para lançarmos propostas e ideias que possam contribuir para a melhoria da qualidade dos serviços policiais, a começar por nossa insípida atividade correcional, cujos serviços deveriam servir de espelho em termos de qualidade e se constituir um dos símbolos de nossa supremacia institucional (todo órgão jurídico que se preza possuí sua "Corregedoria-Geral" independente administrativa e funcionalmente).
Ao final, no "documento 4" consta uma proposta de anteprojeto de lei para resgate da nossa "Corregedoria-Geral", a partir da reformulação dos serviços correcionais (e alterações vitais no Estatuto da Polícia Civil), para fins de discussão e conscientização do que urgentemente precisamos ousar e mudar.
Esclareço que esse anteprojeto já havia sido apresentado durante o breve governo de Leonel Pavan (2010) à cúpula da Segurança Pública e à direção da Polícia Civil. Na época, depois de insistirmos muito (havia vários policiais civis que se diziam 'amigos" do "Pavan'), fomos informados que era melhor deixar a nossa "Corregedoria" do jeito que sempre foi: 'legislação obsoleta', 'sem força e expressão', 'corregedores vulneráveis', 'procedimentos disciplinares superados', 'falta de política de orientação e controle correcional' e etc.
Minha indignação dura até hoje em razão do descaso daqueles dirigentes (sem contar os atrasos institucionais), porém, neste momento aproveito as manifestações curiais de Promotores de Justiça a partir de assaques a Delegados de Polícia (incluindo à Corregedoria e seus corregedores) para propor mudanças e assim fazer cessar essa forma de 'ultraje a rigor",' que se protrai no tempo, mercê da languidez especialmente de muitos de nossos pares e representantes classistas".
(DOCUMENTO 1)
"MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Inquérito Policial n. 023.12. (...)
indiciado:
MM. Juiz Criminal,
(...)
O curioso é que o Corregedoria da Polícia Civil somente determinou a abertura de Sindicância em 13 de fevereiro de 2012 (despacho de fl. 185v). O mais grave é que, a despeito de estar diante da prática de crimes funcionais típicos e atos de improbidade administrativa, os fatos nunca foram comunicados ao Ministério Público.
Florianópolis, SC, 13 de agosto de 2012
MLG
Promotor de Justiça
(DOCUMENTO 2)
"MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Inquérito Policial n. 023.12 (...)
Senhor Secretário das Promotorias de Justiça da Capital
(...)
A gravidade dos fatos também sugere a necessidade de averiguação de possível descumprimento de dever de ofício por parte da Corregedoria-Geral de Polícia e dos delegados de polícia corregedores que não cumpriram ou retardaram atos afetos às suas atribuições. Essas questões têm, por igual, correlação com a probidade administrativa, inserindo-se o seu exame nas atribuições da Curadoria da Moralidade Administrativa, segundo previsão do art. 2º, par. 2º, do 467/2009/PGJ (par. 2º. Os atos de improbidade administrativa que não se relacionem com a atividade-fim serão apurados pelas Promotorias de Justiça com atuação na área da moralidade administrativa).
Florianópolis, SC, 24 de outubro de 2012
MLG
Promotor de Justiça
(DOCUMENTO 3)
MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
Conflito Negativo de Atribuições
Procedimento n. (...)
Inquérito Policial n. 023.12 (...)
Comarca de Origem: Capital
Suscitante: 27ªPromotoria de Justiça da Comarca da Capital
Suscitada: 1ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital
CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBIÇÕES - DELEGAO DE POLÍCIA - GUARDA IRREGULAR DE INQUÉRITOS POLICIAIS - INVESTIGAÇÕES PARALISADAS POR MAIS DE OITO ANOS - CONDUTAS RELACIONADAS COM A ATIVIDADE-FIM DA POLÍCIA JUDICIÁRIA - AUTAÇÃO ESPECIALIZADA DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA COM ATRIBUIÇÃO PARA ATUAR NO CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL - INTELIGÊNCIA DO ATO N. 467/2009/PGJ - CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO.
(...)
No entanto, conforme informação prestada pela 27ª Promotoria de Justiça da Capital à fl. 07, foi autuada naquele órgão a Notícia de Fato n. 01.2013.00007835-0, para apuração de possível descumprimento de dever de ofício por parte da Corregedoria da Polícia Civil e dos Delegados de Polícia Corregedores e adoção de eventuais medidas afetas à moralidade administrativa.
(...).
Florianópolis, 09 de julho de 2013
WRD
Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos e Institucionais
(DOCUMENTO 4)
“PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR n.
Altera disposições da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986, das Leis Complementares ns. 381 de 07 de maio de 2007 e 491, de 20 de janeiro de 2010, bem como dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Os arts. 29, 204, 207, 208, 209, 210, 211, 215, 219, 222, 224, 226, 227, 229, 230, 235 e 239, da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 29. O policial civil é afastado do exercício de suas funções quando:
I – estiver preso preventivamente ou em flagrante delito;
II – condenado por crime inafiançável até o cumprimento integral da pena.
“Art. 204. Constitui infração disciplinar toda ação ou omissão do servidor policial civil que viole as normas inerentes aos seus deveres funcionais ou que causem prejuízos de qualquer natureza ao serviço público.
§1°. As faltas disciplinares previstas nesta Lei Complementar, para fins de materialidade e autoria serão apuradas por meio de sindicância preliminar.
§2°. No relatório final o presidente da sindicância ou os membros da comissão de processo disciplinar deverão motivar e concluir a sua decisão, propondo fixação da sanção disciplinar, observadas as circunstâncias subjetivas e objetivas de aumento e diminuição de pena.
§3°. A reincidência é genérica, cujo qüinqüênio é contado da ciência do trânsito em julgada da sanção disciplinar até a data da instauração do novo procedimento.
§4°. Constituem-se princípios que regem os procedimentos disciplinares, além daqueles aplicados aos procedimentos penais, no âmbito da Polícia Civil:
a) ampla defesa e contraditório.
b) sigilo interno e externo das apurações disciplinares, cuja publicidade se circunscreverá aos atos punitivos;
c) legalidade probatória, sendo vedada a produção de provas ilícitas ou ilegítimas;
d) identidade física da autoridade sindicante ou da comissão processante, exceto em se tratando de aposentadoria, afastamentos legais por mais de 60 (sessenta) dias, promoção, remoção e convocações;
e) inviolabilidade de consciência nas manifestações da autoridade sindicante ou dos membros da comissão disciplinar;
f) formalismo dos atos procedimentais.
“Art. 207. Constitui-se infração que sujeita à pena de repreensão disciplinar o policial civil que:
I – cometer qualquer ato no exercício da função que caracterize negligência funcional, desde que não tenha causado prejuízo relevante ao patrimônio ou serviço público;
II – for insubordinado ou indisciplinado, desde que não tenha causado prejuízo ao serviço policial;
III – residir fora da área territorial de abrangência da Delegacia Regional de Polícia onde se encontra prestando exercício, sem expressa autorização superior, exceto em se tratando de áreas conurbadas;
IV – faltar com urbanidade;
V – violar o sigilo funcional, desde que não tenha causado prejuízo ao serviço policial;
VI – externar opiniões publicamente com críticas infundadas sobre assuntos inerentes ao serviço policial ou à instituição;
VI – faltar com espírito de cooperação ou solidariedade para com os companheiros de trabalho em assuntos de serviço;
VII – vier a se apresentar no serviço sem estar decentemente trajado ou sem condições satisfatórias de higiene pessoal;
VIII - deixar de saldar dívidas legítimas ou de pagar com regularidade pensões a que esteja obrigado por decisão judicial;
IX - manter relação de amizade ou exibir-se em público, habitualmente, com pessoa de má reputação;
XI - deixar, sem justa causa, de submeter-se à inspeção médica, determinada por lei ou por autoridade competente;
XII – for impontual;
XIII – deixar de cumprir, na esfera de suas atribuições as normas regulamentares a que está sujeito.
Parágrafo único. Considerando a primariedade, as circunstâncias, as conseqüências do ato praticado e os relevantes serviços prestados pelo servidor, a critério do Delegado-Geral a pena de repreensão poderá ser substituída por advertência formal nos autos de sindicância e não constará da ficha funcional, não se aplicando esse benefício caso venha a reincidir.
“Art. 208. Constitui-se infração disciplinar que sujeita à pena de suspensão de 5 a 15 (cinco a quinze) dias o policial civil que:
I – proceder de modo inconveniente no interior de qualquer órgão de segurança pública ou da Justiça causando desprestígio à instituição;
II – tiver conduta incompatível com a dignidade da função em lugar público, causando desprestígio à instituição policial;
III – usar ou se titular designação hierarquia que não seja detentor considerando o seu cargo de provimento efetivo, mesmo se designado para exercer função de confiança ou qualquer encargo, exceto quando para ato específico e desde que devidamente autorizado por autoridade policial competente;
IV - ingerir bebidas alcoólicas quando em serviço ou comparecer ao local de trabalho alcoolizado;
V – praticar qualquer ato que caracterize negligência funcional que resulte em prejuízo ao patrimônio e ao serviço público;
VI – for impontual habitualmente;
VII – vier a causar qualquer prejuízo ao patrimônio ou serviço público em razão do exercício das suas funções quer por imprudência quer por imperícia;
VIII - deixar de atender prontamente:
a) as requisições para defesa da fazenda pública;
b) os pedidos de certidões para a defesa de direito subjetivo, devidamente indicado, dentro dos prazos legais ou regulamentares;
IX - veicular notícia sobre serviços ou tarefas que estejam em desenvolvimento no âmbito da sua repartição ou, ainda, permitir que sejam divulgadas;
X - conceder entrevistas sobre diligências policiais sob sua responsabilidade, sem autorização da autoridade competente;
XI - retirar, sem autorização superior, documentos ou bens da repartição;
XII - deixar de concluir nos prazos legais, e sem justo motivo, procedimento disciplinar ou negligenciar no cumprimento dessas obrigações;
XIII - simular doença, para esquivar-se ao cumprimento do dever;
XIV – vier a se intitular servidor, empregado ou representante de repartição ou unidade de trabalho a que não pertença, sem estar expressamente autorizado;
XV - usar indevidamente os bens da repartição sob sua guarda ou não;
XVI – vier a se afastar da sede da região policial onde exerce suas atividades, sem expressa autorização superior, salvo por imperiosa necessidade do serviço;
XVII - deixar de cumprir, na esfera de suas atribuições, as normas legais a que está sujeito;
XVIII - descumprir, sem motivo que justifique determinações, intimações e diligências emanadas da Justiça;
XIX – usar indevidamente a designação hierárquica inerente ao seu cargo público ou o nome da instituição policial civil para fins particulares, exceto quando de caráter eminentemente oficial, cultural ou científico;
XX - permutar serviço sem expressa autorização superior, bem como não atender as convocações superiores quando previamente escalado, inclusive, em se tratando de sobreavisos;
XXI - dar, ceder ou entregar insígnia ou carteira de identidade funcional, a quem não exerça cargo policial.
§ 1º Considerando a primariedade, as circunstâncias e as conseqüências do ato praticado e os relevantes serviços prestados, a critério do Delegado-Geral, a pena de suspensão previstas nos incisos previstos no caput deste artigo, poderá ser substituída por repreensão.
§2º. São puníveis com pena de suspensão de 16 a 30 (dezesseis a trinta) dias se o policial civil:
I - ofender moralmente qualquer pessoa no recinto da repartição;
II - ferir a hierarquia funcional ou desrespeitar, por qualquer modo, os superiores hierárquicos;
III – violar o sigilo funcional em razão de serviço sob sua responsabilidade;
IV - exercer, mesmo fora do horário de expediente, funções em entidades privadas que dependam de qualquer maneira da sua repartição;
V – deixar de tratar os superiores hierárquicos e os subordinados, com deferência e a urbanidade devida;
VI - dar, ceder ou entregar insígnia ou carteira de identidade funcional, a quem não exerça cargo policial;
VII – praticar por ação ou omissão ofensa física leve em razão do serviço contra policial ou qualquer pessoa, mesmo que agindo com negligência, imprudência ou imperícia, salvo em legítima defesa.
VIII - dar causa à instauração de sindicância ou processo disciplinar, imputando a qualquer servidor público, infração que saiba inocente;
IX – desrespeitar, sem justo motivo, direitos de subordinados;
X – exigir de subordinado o desempenho de atribuições que não sejam compatíveis com o seu cargo ou nível hierárquico;
XI - maltratar preso sob sua guarda ou usar de violência desnecessária no exercício da função policial;
XII – agir no exercício da função ou fora dela, de maneira insubordinada ou indisciplinada, cujo ato venha resultar em prejuízos relevantes ao serviço policial;
XIII - faltar à verdade, com má fé, no exercício das funções.
§ 3º - Sendo o autor primário, inexistindo dolo ou má-fé na sua conduta e dano ao erário ou prejuízo às partes, nas infrações que cominam pena de repreensão e de até 30 (trinta) dias de suspensão, aplicar-se-á o ajustamento de conduta nos termos do artigo 9º e parágrafos da Lei Complementar 491/2010, desde que não tenha sido beneficiado nos últimos 03 (três) anos com esta medida alternativa de procedimento disciplinar e de punição.
“Art. 209. Constitui-se infração disciplinar que sujeita à pena de suspensão de 31 a 60 (trinta e um a sessenta) dias o policial civil que:
I - deixar de observar, na esfera de suas atribuições, e considerando o nível hierárquico, os princípios institucionais que regem a organização policial;
II - conceder diárias com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos, bem como recebê-las pela mesma razão ou fundamento;
III - fazer afirmação falsa, ou calar a verdade, como testemunha ou perito, em processo disciplinar;
IV - oferecer representação ou queixa infundada contra qualquer colega ou superior hierárquico;
V - deixar, na ausência da autoridade competente, de atender ocorrências passíveis de intervenção policial, que presencie ou de que tenha conhecimento imediato e que se constituam infrações criminais ou disciplinares;
VI – cometer, de má-fé, à pessoa estranha à repartição, o desempenho de encargos que lhe competir ou a seus subordinados;
VII – praticar ofensa física grave em razão do serviço contra policial ou qualquer pessoa, mesmo que agindo com negligência, imprudência ou imperícia, salvo em legítima defesa;
VIII - entregar-se à prática de jogos proibidos ou a outros hábitos degradantes;
IX – receber vantagem ou proveito pessoal de qualquer espécie e sob qualquer pretexto em razão do exercício da função ou do cargo que exerça.
“Art. 210. Constitui-se infração disciplinar que sujeita à pena de demissão simples o policial civil que:
I – praticar ofensa física gravíssima em razão do exercício da função, salvo em legítima defesa ou com ausência de dolo;
II - pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas, benefícios ou direitos de outrem, com a pretensão de auferir qualquer tipo de vantagem financeira;
III – não for assíduo, faltando ao serviço de maneira intermitente ou permanente;
IV – apresentar embriaguez habitual em serviço;
V – vier a se entregar ao uso de tóxicos ou comercializá-los;
VI - acumular ilegalmente cargos públicos com má fé, decorrido o prazo de opção em relação ao mais recente;
VII - aceitar representação, pensão, emprego ou comissão de Estado estrangeiro, sem prévia autorização da autoridade competente;
VIII - aplicar irregularmente dinheiro público;
IX – produzir, portar ou usar, com má-fé, documentos que saiba falsificados;
X – agir no exercício da função com ineficiência intencional, causando prejuízos efetivos aos serviços policiais;
XI - exercer atividade remunerada estável, pública ou privada, exceto as previstas nos itens I e II, do art. 169, desta Lei;
XII – descumprir o dever policial causando de forma dolosa prejuízos consideráveis aos serviços policiais ou ao patrimônio público;
XIII - revelar ou facilitar a divulgação de assuntos sigilosos que conheça em razão do cargo ou da função e que resulte em prejuízos relevantes à administração policial ou a Justiça.
§1°. O ébrio habitual só pode ser demitido se declarado mentalmente são após parecer psicológico policial civil e manifestação da Junta Médica Oficial do Estado.
§2°. Considera-se falta de assiduidade permanente a ausência do serviço, sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos e será declarado a não assiduidade intermitente a ausência do serviço, sem justa causa, por 60 (sessenta) dias, intercaladamente, num período de até 12 (doze) meses.
§3°. A demissão simples incompatibiliza o ex-policial civil para o exercício de cargo ou emprego público pelo período de 5 (cinco) e 7 (sete) anos, tendo em vista as circunstâncias atenuantes e agravantes.
§4°. As propostas de demissão apresentadas pelas comissões de processos disciplinares serão submetidas ao Conselho Superior da Polícia Civil que deliberará por maioria absoluta de seus membros.
“Art. 211. Constitui-se infração disciplinar que sujeita à pena de demissão qualificada o policial civil que:
I – praticar qualquer infração criminal incompatível com o exercício da função policial civil;
II – perceber qualquer vantagem patrimonial ou pecuniária que caracteriza improbidade administrativa no exercício da função e que resulte em enriquecimento ilícito;
III – exercer, em se tratando de autoridade policial, outra atividade remunerada pública ou privada que resulte em quebra do princípio da dedicação exclusiva prevista no art. 5º, da Lei Complementar n. 55, de 29 de maio de 1992 e venha causar relevantes prejuízos ao exercício da função, salvo as exceções previstas em lei;
IV – acumular funções remuneradas, mesmo que legalmente, porém, em horários incompatíveis e que prejudiquem o exercício da função.
Parágrafo único. A demissão qualificada incompatibiliza o ex-policial civil para o exercício do cargo ou de emprego público pelo período de 6 (seis) a 10 (dez) anos, consideradas as circunstâncias atenuantes ou agravantes”.
“Art. 215. Quando for conveniente ao serviço policial e constatada a primariedade do infrator as penas de suspensão de até 60 (sessenta) dias poderão ser substituídas por multa na base de 50% (cinqüenta) por cento por dia da remuneração, sujeitando-se nesse caso o policial civil a permanecer em serviço e desde que aceite a concessão do benefício”.
“Art. 219. A sanção disciplinar será dosada com observância primeiramente das circunstâncias subjetivas, a seguir, das agravantes e atenuantes e, por último, das circunstancias especiais de aumento e diminuição da pena.
§1°. Constituem-se circunstâncias subjetivas os antecedentes disciplinares e criminais do infrator, bem como a capacidade de discernimento à época da prática do ilícito, a personalidade, o nível hierárquico, o grau de culpa, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do seu ato.
§2°. Constituem-se circunstâncias agravantes:
I - a premeditação;
II - o conluio;
III - a continuação;
IV - o cometimento do ilícito:
a) mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte o procedimento disciplinar ou que tenha dificultado a apuração da infração;
b) com abuso de autoridade;
c) durante o cumprimento de sanção disciplinar;
d) em público”.
§3°. Constituem-se circunstâncias atenuantes:
I - relevância de serviços prestados no exercício das funções;
II - ter sido cometida a infração em defesa de direito próprio ou de terceiro para evitar mal maior;
III - haver sido mínima a cooperação do policial civil no cometimento da infração;
IV - ter o agente:
a) procurado espontaneamente e com eficiência logo após o cometimento da infração, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências ou ter antes do julgamento, reparado o dano civil;
b) cometido a infração sob coação de superior hierárquico ou sob influência de violenta emoção, provocada por ato injusto de terceiro;
c) confessado espontaneamente a autoria da infração ignorada ou imputada a outrem;
d) mais de 5 (cinco) anos de serviço com bom comportamento funcional.
§4°. Constituem-se circunstâncias especiais de aumento da sanção disciplinar em até 1/3 (um terço):
a) a reincidência, aplicável para cada sanção registrada nos assentamentos individuais, desde que relativas à suspensão disciplinar;
b) se da ação ou omissão resultou prejuízos relevantes ao patrimônio público ou a pessoas;
c) o concurso formal, quando o servidor numa única ação praticou duas ou mais infrações idênticas ou não;
§5°. Constituem-se circunstâncias especiais de diminuição da sanção disciplinar em até a 2/3 (dois terços):
a) a primariedade;
b) ter cometido a infração em razão de relevante valor social ou moral, desde que não tenha auferido qualquer espécie de vantagem pessoal.
§6°. As circunstâncias especiais previstas no parágrafo anterior poderão reduzir a pena disciplinar para aquém do seu mínimo legal e as de aumento para além do seu máximo em abstrato.
§7°. No caso de concurso material, quando o servidor mediante duas ou mais ações, praticar duas ou mais infrações disciplinares diversas ou não, a dosagem da pena disciplinar será cumulativa e o seu somatório não poderá ser superior a 90 (noventa) dias de suspensão.
“Art. 222. Para aplicação e imposição de penas disciplinares, são competentes:
I – O Governador do Estado nos casos de penas de demissão;
II - O Conselho Superior da Polícia Civil nos casos de penas de suspensão superiores a 60 (sessenta) dias;
III - O Delegado-Geral da Polícia Civil, nos casos de suspensão até 60 (sessenta) dias.
§1°. Compete ao Conselho Superior da Polícia Civil processar e julgar os pedidos de reabilitação requeridos por servidor policial civil, observados os seguintes requisitos:
I – interstício de 02 (dois) anos, a contar da ciência do ato punitivo transitado em julgado;
II – conduta e bons serviços comprovados pelos superiores hierárquicos onde prestou exercício no último biênio.
III – não seja reincidente.
§2°. Os relatórios das comissões processantes que resultarem em penas de demissão serão submetidos à deliberação do Conselho Superior da Polícia Civil, que no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento dos autos, por maioria absoluta de 2/3 (dois terços) de seus membros, decidirá pela manutenção da proposta, podendo dar nova definição jurídica para o caso ou, ainda, requisitar novas diligências.
§3°. Da ciência das sanções disciplinares aplicadas pelo Delegado-Geral, assegurado o efeito suspensivo, cabe apelação ao Conselho Superior da Polícia Civil, no prazo de 10 (dez) dias e, em igual decêndio, à instância imediatamente superior.
§4°. Da ciência do indeferimento recursal previsto no parágrafo anterior cabe apelação ao Chefe do Poder Executivo, cujo instrumento terá efeito devolutivo.
§5°. Em se tratando de processo disciplinar, cujo relatório de instrução firmado pela comissão processante esteja capitulado infração disciplinar punida com demissão qualificada, enquanto não tiver transitado em julgado a decisão o acusado não poderá se desligar do serviço público ativo.
§6°. A publicação do ato de inativação cessa a atividade disciplinar do Estado, exceto nos casos de cassação de aposentadoria que tiverem como causa decisão judicial em razão da prática de crime contra a administração pública com sentença transitada em julgado.
§7°. Os prejuízos ao patrimônio público causados pelo servidor no exercício da função policial civil são imprescritíveis e a qualquer tempo o poder público poderá buscar o seu ressarcimento por meio de procedimento administrativo que assegure a ampla defesa e o contraditório.
“Art. 224. As autoridades policiais designadas para as funções de Corregedores de Polícia, os diretores de órgãos superiores da Polícia Civil, os Delegados Regionais de Polícia e as demais autoridades policiais em exercício em Delegacias de Polícia que tiverem notícia da prática de infrações disciplinares, dentro da sua área de atuação, havendo indícios de autoria ou materialidade, deverão “ex officio” promover sua imediata apuração por meio de sindicância preliminar, no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis mediante despacho fundamentado da autoridade sindicante ou comunicá-la dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Corregedor-Geral da Polícia Civil, contados do conhecimento dos fatos.
§1°. A Corregedoria-Geral da Polícia Civil se constitui órgão de direção superior da Polícia Civil, responsável exclusivamente pelo controle interno da atividade policial e pela administração dos serviços de orientação e controle disciplinar.
§2°. Ao Corregedor-Geral da Polícia Civil compete:
I – prestar informações sobre assuntos de natureza criminal e disciplinar de interesse da Polícia Civil;
II – representar, fundamentadamente, ao Delegado-Geral da Polícia Civil a respeito da necessidade da avocação de procedimentos policiais;
III – apreciar os pedidos de suspeição referente a procedimentos policiais;
IV – baixar provimentos e dar instruções aos policiais civis a respeito de normas técnicas e procedimentais de natureza disciplinar;
V – exercer o controle interno do exercício das atividades policiais civis, propiciando a imediata apuração de quaisquer infrações criminais ou disciplinares;
VI – dar conhecimento à autoridade competente da notícia de transgressões disciplinares praticadas por servidores ou pessoas em razão do exercício da atividade policial civil;
VII – inspecionar, regularmente, repartições policiais civis;
VIII - determinar correições gerais e parciais, bem como a inspeção nos órgãos e unidades da Polícia Civil;
IX – representar ao Delegado-Geral da Polícia Civil a respeito da conveniência de se remover servidor quando conveniente a disciplina e desde que responde a procedimento disciplinar;
X – propor ao Delegado-Geral da Polícia Civil a designação de policiais civis e servidores públicos para terem exercício no órgão;
XI – levar ao conhecimento da Ordem dos Advogados da respectiva seção falta que seja atribuída a advogado;
XII - participar, com direito a voto, das reuniões do Conselho Superior de Polícia;
XIII - decidir conflitos de atribuições entre autoridades policiais;
XIV - convocar qualquer servidor em exercício na Polícia Civil para casos de correição;
XV – notificar testemunha a prestar depoimento em procedimento disciplinar no âmbito da Polícia Civil em data e hora previamente aprazada, sob pena de ser responsabilizada criminalmente no caso de desobediência, bem como representar ao órgão ou a autoridade competente para que adote as medidas necessárias;
XVI - avocar, motivadamente, competência dos órgãos da Polícia Civil, bem como quaisquer procedimentos policiais para fins de correição.
XVII - propor a suspensão preventiva de servidores da Polícia Civil que estiverem respondendo a procedimentos criminais e disciplinares;
XVIII – propor ao Delegado-Geral a constituição de comissão disciplinar para fins de processar pedidos de revisão de sanções transitadas em julgado;
XIX – determinar a realização de correições ordinárias, e extraordinárias;
XX – aprovar o código de ética para os policiais;
XXI – desenvolver outras atribuições conferidas em Lei ou normas regulamentares.
§3° Constituem-se prerrogativas dos Corregedores de Polícia decorrentes do exercício da função:
I – usar exclusivamente a designação hierárquica e a identificação funcional especial;
II – ser indicado e dispensado da função correcional após deliberação favorável de dois terços dos membros do Conselho Superior da Polícia Civil;
III – perceber diárias e horas extras sem restrições de limitação de horário e teto salarial;
IV – usar viatura policial nos seus deslocamentos oficiais;
V – requisitar quaisquer documentos públicos ou privados de interesse da sua atividade correcional, fixando prazo para cumprimento, sob pena ser responsabilizado administrativa e criminalmente;
VI – citar, notificar ou intimar pessoas na condição de acusado, indiciado, vítima ou testemunha para prestar depoimento em procedimentos policiais, disciplinares ou em razão de requisição judicial, observadas as formalidades legais;
VII – ter livre trânsito em quaisquer órgãos e unidades policiais civis e suas respectivas dependências, assegurado o acesso irrestrito a documentos, podendo, ainda, emitir certidões e autenticar cópias com fé pública para fins penais ou disciplinares;
VIII – possuir foro privilegiado, somente podendo ser processado originariamente pelo Tribunal de Justiça do Estado;
IX – ser inviolável, no exercício das funções correcionais, nas suas manifestações;
X – declarar-se suspeito ou impedido para funcionar em procedimentos disciplinares ou realizar diligências em se tratando de requisições da Justiça;
XI – presidir quaisquer procedimentos policiais ou administrativos de interesse da Polícia Civil, respeitado o princípio da circunscrição territorial, por decisão fundamentada do Delegado-Geral da Polícia Civil;
XII – convocar servidores públicos para prestar auxílio à sua atividade correcional, quando nos seus deslocamentos;
XIII – emitir pareceres jurídicos especificamente nos procedimentos disciplinares ou de interesse policial;
XIV – executar atividades policiais de natureza estritamente correcional, desde que compatíveis com a sua função;
XV – dedicar-se exclusivamente à função correcional, nos termos desta Lei Complementar, sendo vedada qualquer acumulação de cargos ou funções no âmbito do serviço público, exceto de magistério policial ou de interesse da justiça;
XVI – ter assegurado a percepção de adicional correcional pelo exercício da atividade de controle disciplinar, considerando a relevância dos serviços e natureza especial de controle interno, correspondente a um terço do seu vencimento básico;
XVII – requisitar, a qualquer hora, espaços físicos, pessoal e bens para realização de atividades correcionais, independentemente de autorização prévia da direção do órgão ou unidade policial civil;
XVIII – constituir-se função jurídica do Estado, essencial à Justiça, somente podendo ser processado criminalmente pelo Tribunal de Justiça do Estado e, em qualquer caso, somente ser ouvido na condição de testemunha em horário previamente agendado pela autoridade judicial, membro do Ministério Público ou por qualquer servidor público que estiver presidindo procedimento administrativo;
XIX - ser indiciado em inquérito policial ou responder qualquer procedimento administrativo após deliberação de maioria absoluta dos membros do Conselho Superior da Polícia Civil, recebendo intimação pessoal em qualquer procedimento na esfera policial, por meio de entrega dos autos com vista.
§4°. Os atos praticados pelo Corregedor-Geral da Polícia Civil, dentro dos limites de suas atribuições, serão expressos por meio de:
I – portarias, ofícios e despachos;
II – comunicação interna em que imponha advertência escrita;
III – provimento com vistas a instruir policiais civis à adoção de normas que tenham como objetivo prevenir o cometimento de infrações disciplinares e criminais.
§5°. O Delegado-Geral da Polícia Civil poderá determinar o afastamento preventivo de servidor, sem prejuízo da remuneração, até completa apuração dos fatos, desde que haja indícios da prática de infração disciplinar que por sua natureza aconselhe tal providência, devendo motivar sua decisão e fixar prazo certo não superior a 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período.
§6°. Do que for apurado, no prazo estabelecido neste artigo, deverá ser cientificado o Delegado-Geral da Polícia Civil, através de sindicância ou relatório.
§7°. As sindicâncias acusatórias, cujo rito e prazos são os mesmos previstos para o processo disciplinar, serão presididas por Corregedor de Polícia especialmente designado pelo Corregedor-Geral da Polícia Civil.
“Art. 226. O processo disciplinar independe de sindicância prévia e será instaurado por decisão do Delegado-Geral da Polícia Civil para apurar responsabilidade de servidor no exercício da função policial civil, quando para a infração seja cominada pena de demissão, cassação da aposentadoria ou disponibilidade.
Parágrafo único. Compete ao Corregedor-Geral da Polícia Civil propor os enquadramentos disciplinares iniciais para fins de instauração de processos disciplinares e sindicâncias acusatórias.
“Art. 227. A comissão de processo disciplinar é presidida por Corregedor de Polícia que será auxiliado por 2 (dois) vogais designados dentre servidores policiais civis de graduação igual ou superior a do acusado, considerando seus cargos efetivos, por decisão do Delegado-Geral da Polícia Civil.
Parágrafo único. Compete ao Corregedor-Geral indicar ao Delegado-Geral da Polícia Civil o presidente da comissão de processo disciplinar a quem incumbe a convocação dos vogais e de 1 (um) secretário para auxiliar nos trabalhos”.
“Art. 229. O processo disciplinar será iniciado no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, a partir da publicação do ato que constituir a comissão processante e será concluído em até 120 (cento e vinte dias) dias, prorrogáveis a critério do Delegado-Geral da Policia Civil.
Parágrafo único. O prazo para conclusão dos trabalhos é contado a partir da autuação da portaria acusatória expedida pelo presidente da comissão processante.
“Art. 230. Autuada a portaria inicial acusatória, bem como as peças que a acompanharem, a autoridade policial responsável pelo procedimento disciplinar deverá mandar citar o acusado para responder as acusações até decisão final, designando data para tomada de declarações do ofendido, inquirição das testemunhas arroladas pela comissão e, a seguir, pela defesa, realizando o interrogatório do acusado e, ao final, produzindo provas periciais, acareações, o reconhecimento de pessoas e coisas.
§1°. O acusado é citado para, querendo, acompanhar pessoalmente ou se fazer representar em todos os atos praticados durante a marcha procedimental cujo termo far-se-á por mandado, devendo ser dado ciência ao titular da repartição onde estiver prestando exercício.
§2°. Caso o acusado se encontre em local ignorado, deverá ser citado por edital, com prazo de 10 (dez) dias, cujo mandado será publicado no diário Oficial do Estado.
§3°. O procedimento disciplinar seguirá a revelia do acusado se, citado inicialmente, não for mais encontrado ou ocultar-se.
§4°. Se o acusado estiver preso será requisitada a sua apresentação pela autoridade que estiver presidindo o procedimento disciplinar em dia e hora designados.
§5°. A portaria acusatória descreverá a falta imputada ao servidor, de acordo com os dispositivos indicados pelo Delegado-Geral da Polícia Civil, e fixará o rol das testemunhas preliminares.
§6°. A comissão processante ou a autoridade sindicante poderá aditar a portaria acusatória, assegurada a ampla defesa e o contraditório, sujeitando a sua decisão ao Delegado-Geral da Polícia Civil quando se tratar de pena de demissão, nos seguintes casos:
a) sem modificar a descrição do fato contida na inicial, se durante a fase instrutória atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha que se aplicar pena mais grave;
b) se durante a instrução o acusado vier a praticar nova infração, desde conveniente a sua apuração nos mesmos autos;
c) se tiver conhecimento de nova falta disciplinar anterior à instauração do procedimento, desde que tenha conexão com os fatos que estão sendo apurados;
d) quando encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração disciplinar não contida na acusação.
§7°. Havendo aditamento e o agravamento da conduta do acusado, superada a fase de instrução, ser-lhe-á aberto prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de novo rol de testemunhas.
§8°. Durante a fase de instrução o acusado poderá argüir preliminar e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
§9°. Não constituindo advogado a autoridade sindicante ou o presidente da comissão processante nomeará um defensor, sendo facultado ao acusado constituir um bacharel em Direito para patrocinar a sua defesa.
“Art. 235. Terminada a fase de instrução a autoridade sindicante ou a comissão processante deverá elaborar relatório sobre o que foi apurado, externando seu juízo de valor a respeito das imputações contidas na portaria inicial.
§1°. O relatório de instrução se constitui ato exclusivo da autoridade sindicante ou dos membros da comissão de processo disciplinar que poderão nessa fase interlocutória:
a) propor o arquivamento caso verifique alguma causa extintiva da punibilidade ou se as provas apresentadas não são suficientes para decisão final antecipada;
b) relatar antecipadamente os autos propondo a absolvição sumária do acusado se os fatos narrados na inicial ou apurados durante a fase de instrução não constituem ilícito disciplinar;
c) decidir acerca de novo enquadramento disciplinar, devendo a defesa ser notificada no caso de agravamento da situação do acusado quando será assegurado prazo de 5 (cinco) dias para requerimento de novas provas e outras diligências de seu interesse;
d) representar ao Delegado-Geral Polícia Civil a respeito da necessidade de suspensão do procedimento disciplinar quando verificada a ocorrência de insanidade ou doença incurável do acusado que comprometa a aplicação da pena de suspensão e desde que não haja prejuízos patrimoniais para o poder público.
§2°. No caso de prosseguimento dos autos o acusado, no prazo de 05 (cinco) dias após a intimação do relatório de instrução, será citado novamente para acompanhar o procedimento disciplinar até a decisão final.
§3°. Será assegurado à defesa, no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua intimação, apresentar alegações finais.
§4°. Havendo mais de um acusado os prazos previstos no parágrafo anterior serão contados em dobro.
§5°. Concluída a fase das alegações finais cabe a autoridade sindicante ou aos membros da comissão de processo disciplinar apresentar relatório final de tudo o que foi apurado, indicando as faltas disciplinares transgredidas e, ao final, propor a sanção disciplinar a ser imposta ao infrator, encaminhando os autos ao Delegado-Geral da Polícia Civil, quando terá concluído seus trabalhos.
“Art. 239. Aplicam-se subsidiariamente às infrações disciplinares e aos dispositivos que regem os procedimentos previstos nesta Lei Complementar a Parte Geral do Código Penal e as disposições previstas no Código de Processo Penal, no que couber”.
Art. 2º. Os procedimentos disciplinares em tramitação, desde que instaurados até a data anterior à vigência desta lei, submetem-se às disposições contidas nesta legislação complementar, exceto se resultarem em enquadramento disciplinar que resulte sanção mais grave.
Art. 3o. Aos servidores em exercício na Corregedoria da Polícia Civil aplicam-se o disposto no art. 224, par. 3o, incisos III, XIV, XV e XVI, da Lei 6.843, de 28 de julho de 1986, com a nova redação prevista nesta Lei Complementar.
Art. 4º. Ficam criadas Corregedorias Regionais de Polícia, órgãos vinculados à Corregedoria-Geral da Polícia Civil, com sede nas cidades de Criciúma, Joinville, Blumenau, Lages e Chapecó, cuja função é privativa de Delegado de Polícia de Entrância Especial assegurado o disposto no art. 224, §3º, da Lei n. 6.843, de 28 de julho de 1986, com as alterações previstas nesta Lei Complementar.
§1°. Compete ao Corregedor-Geral indicar o titular para o exercício da função de Corregedor Regional da Polícia Civil, que terá atribuição para auxiliar na realização de inspeções disciplinares e presidir sindicâncias investigatórias na sua área de atuação, com sede na respectiva Delegacia Regional de Polícia.
§2°. Os Corregedores Regionais de polícia ao concluírem as sindicâncias preliminares deverão encaminhar as mesmas devidamente relatadas ao Corregedor-Geral da Polícia Civil.
§3°. O percentual de funções de Corregedores lotados na Corregedoria-Geral será fixado em razão do número dos cargos efetivos existentes no Grupo: Polícia Civil, na proporção de 1 (uma) função para cada grupo de 300 (trezentos) cargos, além de dois servidores policiais civis auxiliares que serão convocados para seus trabalhos, de livre escolha da autoridade correcional designada e dispensáveis “ad nutum”.
§4°. A função gratificada de Corregedor da Polícia Civil prevista anexo XIV da Lei Complementar n. 381 de 07 de maio de 2007, código “FG-1” passa a se denominar Corregedor-Geral da Polícia Civil, código DGS/FTG – 1, integrando o Grupo: Polícia Civil nos termos do Anexo VII-D dessa mesma legislação, constituindo-se órgão de direção superior, com autonomia administrativa e operacional, assegurada a percepção do adicional correcional previsto no art. 224, parágrafo 3º, inciso XVI, da Lei n. 6.843 de 28 de julho de 1986, com as alterações previstas nesta Lei.
Art. 5º. O inciso II do art. 81 da Lei Complementar n. 491 de 20 de janeiro de 2010 fica revogado, restaurando-se a vigência dos arts. 227 a 243 da Lei 6.843, de 28 de julho de 1986, com as alterações previstas nesta Lei Complementar.
Art. 6º. Aplica-se a esta Lei Complementar e ao regime disciplinar previsto na Lei n. 6.843, de 28 de julho de 1986, em caráter subsidiário, as disposições contidas na Lei Complementar n. 491 de 20 de janeiro de 2010.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis,
ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO CIDADÃO
DELEGACIA-GERAL DA POLÍCIA CIVIL
Corregedoria Policial Civil
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS N. 001/COPOC/DGPC/SSPDC/2010
Excelentíssimo Senhor Delegado-Geral,
A presente iniciativa teve como fato gerador a edição da Lei Complementar n. 491 de 20 de janeiro de 2010 que trouxe sérias alterações ao rito procedimental inerente às sindicâncias e processos disciplinares no âmbito do serviço público e à própria Polícia Civil. Dessa arte, pretende-se dar caráter repristinatório a proposta que se apresenta, possibilitando a restauração dos dispositivos revogados na Lei n. 6.843/86 (Estatuto da Polícia Civil), a partir de alterações mais condizentes com a realidade policial.
A bem da verdade a referida legislação (LC 491/2010) foi aprovada sem que o órgão policial civil fosse consultado e, tampouco, houve participado da direção da corporação do nosso Estado. A despeito disso, vale registrar que o presente anteprojeto de lei complementar tem como meta principal não só restaurar a vigência dos dispositivos revogados, mas, sobremodo, corrigir distorções criadas pela “nova legislação”, especificamente no que diz respeito ao rito nos processos disciplinares, de maneira a propiciar harmonização com a realidade policial civil que certamente foi ignorada em razão da supremacia legiferante daqueles que produziram a concepção da “nova ordem”.
De outra parte, não se pretende pontificar imperfeições contidas na referida legislação e, também, prescinde-se da necessidade de se enumerar a dissonância das medidas contidas na legislação extravagante com a realidade policial, mesmo porque nossa realidade é bem diversa daquela vivenciada pelo servidor público regido por legislação geral, mormente, em razão da natureza da atividade de segurança pública e da necessidade de se adotar medidas imediatas para solução de problemas com repercussão pública relevante e da inerente higidez do aparelho policial.
Registre-se como preliminar que a proposta não pretende gerar despesas para o Estado, tão-só, retribuir aos profissionais da área correcional prerrogativas decorrentes dos desgastes resultantes do exercício da atividade especial de segurança no âmbito policial (investigar condutas de policiais). A meta a se alcançar é principalmente o aperfeiçoamento de dispositivos que tratam do regime disciplinar do servidor policial civil, consoante as reformas produzidas pelas Leis Federais ns. 11.689/08, 11.690/08 e 11.719/08 que produziram profundas alterações no Código de Processo Penal, bem como definir princípios que devem reger o órgão correcional, sua competência, além de dar relevo a sua significativa importância, assegurar a certeza de punibilidade a partir de um sistema mais rígido e racional, além de fixar critérios inerentes ao rito procedimental. Também, pretende-se como preliminar a efetiva revisão das infrações disciplinares tendo com pressuposto um rearranjo das faltas de maneira mais racional, além da infusão de novas figuras típicas, mercê da experiência amealhada durante esses anos todos de vigência do nosso ordenamento jurídico maior (arts. 204, 207, 208, 209, 210, 211, 215, 222, 224 e 226 do Estatuto da Polícia Civil – Lei n. 6.843, de 28 de julho de 1986). Também, a reorganização do sistema de infrações disciplinares e revisão dos procedimentos correcionais farão com que haja uma otimização da qualidade dos serviços, a partir de uma nova política voltada principalmente à orientação e o controle interno da atividade policial civil.
Ademais, há que se anotar que as inovações que ora estamos apresentando melhoram sobremodo a dinâmica da atividade de correições, fazendo com que o sistema seja mais ágil e produtivo e as sanções mais consentâneas com nossa realidade, eis que passa a se dar maior celeridade na apuração das faltas e eficácia na sua apuração, considerando os reclamos da sociedade e o grau de discernimento dos nossos policiais, a grande maioria já com formação superior.
A LC 243 de 30 de janeiro de 2003 - que reformou a Administração Pública do Estado - objetivando alinhar-se à política prevista no “Plano Nacional de Segurança Pública”, criou a Corregedoria-Geral de Segurança Pública vinculada diretamente ao Gabinete do Titular da Pasta e, no mesmo ato transformou o ex-órgão de correições da Polícia Civil (Corregedoria-Geral da Polícia Civil) primeiramente na Gerência de Orientação e Controle. Depois dessa inaudita experiência, com o advento da LC 254/2003 aquela gerência deixou de exercer funções correcionais, pois foi criado o cargo de Corregedor da Polícia Civil. No entanto, em que pese a previsão legal do cargo de Corregedor, essa iniciativa ficou muito aquém das necessidades em termos de política correcional e controle interno, em especial, porque houve um considerável abalo do prestígio que o órgão anteriormente gozava. Além do que, urge se ter um controle interno cada vez mais eficiente da atividade policial, principalmente, considerando o grau de exigência da sociedade atual e em razão da necessidade de se dar uma melhor resposta ao avanço incontido da demanda criminal. Se não bastasse isso, a LC 491/10 fez mais, acabou nivelando a política correcional da Polícia Civil com a de outros órgãos que possuem infrações disciplinares em menor quantidade, intensidade, repercussão e gravidade, sem contar a forma como são praticadas (muitas vezes envolvem práticas de delitos criminais e envolvimento com a marginalidade) e de complexa elucidação.
A partir dessa proposta estar-se-á corrigindo deformidades originadas pelas legislações citadas, delimitando-se competências e propiciando que o Corregedoria-Geral da Polícia Civil, com atuação no controle interno da atividade policial, como órgão coadjuvante, possa auxiliar também no controle externo, fazendo com que o sistema tenha mais credibilidade e transparência. De outra parte, a Corregedoria da Polícia Civil e os procedimentos disciplinares passam a se constituir órgão e sistema mais estável, equalizados e definidos administrativa e legalmente, considerando o elenco de competências discriminadas e as prerrogativas para o pleno exercício da função correcional.
Para tanto, diante do quatro de redução dos efetivos policiais e frente às exigências sociais cada vez mais impondo respaldo num modelo de segurança pública sinérgico, pretende-se viabilizar alterações ao Estatuto da Polícia Civil (Lei n. 6.843, de 28 de julho de 1986), especificamente no Título que trata do “Regime Disciplinar”, com o propósito de infundir as condições legais capazes de modernizar a instituição que passará a contar com um órgão corretivo não só voltado a reprimir infrações disciplinares, mas, sobretudo, à política de orientação, centralização de informações e serviços de inteligência para assuntos internos.
Pretende-se que o órgão seja integrado por Delegados de Polícia designados oficialmente para as funções de “Corregedores de Polícia” (isso já ocorre de fato), procurando-se propiciar algumas prerrogativas básicas e mecanismos de estabilidade no exercício das suas funções. Como embasamento dessa iniciativa, há que se destacar que a direção de todos os órgãos e unidades policiais civis deverá viabilizar-se a partir dos Delegados de Polícia que se constituem carreira jurídica do Estado, sendo seu reconhecimento alçado tanto nas Constituições Federal e Estadual, como também no Código de Processo Penal e legislação extravagante, cujo arcabouço exige de seus operadores experiência policial, aprofundado e dinâmico conhecimento jurídico. Além do que, os serviços correcionais são essenciais à Justiça na medida que contribuem para o substancial melhoramento da qualidade dos misteres promovidos pelo Poder Judiciário e Ministério Público.
De outra parte, também, digno de registro é que a presente proposta não tem o condão de embargar a necessidade da fixação de competência ao órgão e definir as atribuições dos Corregedores da Polícia Civil, o que obrigatoriamente deverá ocorrer por meio de legislação complementar, nos termos do parágrafo único do art. 105 c/c o art. 106, par. 3º, ambos da Constituição Estadual.
As despesas residuais decorrentes do incremento da reforma disciplinar se justificam quer pela incomensurável relevância dos serviços correcionais que dignificam a função e de controle interno da atividade policial quer em razão da dedicação exclusiva e dos desgastes gerados em razão da necessidade de intensiva atuação. Assim, a jornada de trabalho e os deslocamentos correcionais merecem plausível tratamento justo por parte do poder público em termos de retribuição pecuniária (horas extras/diárias/deslocamentos), como também é o caso do adicional correcional específico para aqueles poucos que forem convocados para exercício da função.
Diante dessas considerações, solicito a Vossa Excelência o encaminhamento da presente proposta ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, a fim de viabilizar as inovações sugeridas ao diploma estatutário encaminhando a matéria ao Chefe do Poder Executivo do Estado.
Florianópolis, 25 de junho de 2010”.