Rodrigo da Silva Barroso, advogado empresarial atuante em curitiba/PR. [email protected]

Dívidas morrem com a pessoa, o mito.

1-No Brasil é recorrente a, ilusória, noticia de que as dividas morrem com a pessoa. Todavia, sinto discordar e informar que esta afirmativa não é correta.Note que não existe lei vigente no Brasil que regule tal crendice ou possa admitir tal absurdo.

Conforme prega o artigo 1°, caput, CF, temos com certeza que vivemos em um Estado Democrático de Direito, não podemos esquecer nunca dos direitos tutelados pelo legislador constitucional, a lei maior deve prevalecer em prol de uma sociedade mais justa, e em busca da tutela do credito e propriedade de seus cidadãos, conforme leitura dos art. 3°, "I", CF, e, art. 5°, XXII, CF.

Nas próximas linhas irei tentar explicar porque não podemos dizer ou concordar com esse mito.

2-Temos que fazer uma serie de analises para poder explicar o absurdo do mito. Todavia posso enfatizar divídas não morrem isso é mito ! elas podem prescrever (muito comum) ou decair, e isso não depende da vida do devedor.

O legislador não iria ignorar o direito de credito e simplesmente quitar dividas das pessoas falecidas. Se fosse assim, não teríamos ações de inventario se arrastando por anos e anos aguardando solução. O juiz somente iria apurar o patrimônio e passava-se a dividir pelo numero de pessoas habilitadas no processo.

Vamos por partes, o tema e extenso, e mais complexo do que imaginava...

A-Inicialmente temos que todo credito existente, no Brasil, é juridicamente passível de cobrança (independente se o devedor estiver vivo ou morto). Para ser válida a cobrança devemos cumprir com os requisitos legais para proposição de ação competente (tais como legitimidade ativa, interesse, possibilidade jurídica do pedido, licitude do pedido, etc ).

Após a morte os bens do falecido formaram uma universalidade de bens (espolio). Por universalidade podemos entender toda a propriedade Ativa e Passiva.Vale frisar que por decorrência da universalidade de bens teremos a reunião de todos os processos relativos ao espolio no juiz que decidir o inventario, para garantia dos credores e do próprio espolio.

As pessoas que se acharem na linha de sucessão ou que entenderem serem legitimas a requererem qualquer coisa do espolio do falecido, poderão fazê-lo por meio da ação adequada. Se já houver ação em andamento deverá pedir habilitação no processo fundamentando ao juiz as suas razões.Também os herdeiros poderão cobrar os créditos do falecido contra os devedores deste.

A "ação de inventario" pode ter ritos diversos (com testamento, codicilo, sem testamento), pode se dar por meio do cartório, ou na justiça, e ainda pode ser consensual ou litigiosa.Todavia, de forma bem simplificada e generalizada, em todas as dividas e créditos serão apurados no montante do patrimônio (Ativo e Passivo).Há, todavia, um "limite de responsabilização do espolio" haja vista que ninguém herdará dividas, dessa forma se o Ativo do espolio não puder cobrir o passivo, então o juiz analisará e decidirá o caso, nesse caso os credores receberão proporcionalmente ao valor que tem direito, e os herdeiros, por obvio, não receberão nada.Em suma, se os credores não se habilitarem no inventario não tem como receber seu crédito.

Todavia toda ação judicial envolve gastos com custas, impostos, honorários com advogados, e tempo, muito tempo. Assim é prudente e muito comum fazer uma analise do custo/beneficio para ingresso de uma ação de inventario, habilitação ou mesmo cobrança contra o espolio de alguém.

O que impede o acesso a justiça no Brasil ainda é o custo da justiça, os profissionais, os impostos, etc. Este sem duvida será o ponto crucial para decidirmos pelo ingresso ou não da ação.

B-Notem que existem disposições legais gerais a todos os cidadãos brasileiros, existem disposições contratuais cíveis, e, ainda, obrigações judiciais (ex: pensões) com obrigações recíprocas ou não validas somente entre/e para os contraentes.

Assim, voltando ao mito "dívidas morrem com a pessoa", posso dizer que alguns contratos civis prevêem sim, a extinção do débito, e das obrigações da outra parte também na ocorrência do óbito.

Dessa forma, esses contratos civis, muito comum nos contratos por adesão das lojas de crediário diversos, fazem espalhar e dar força a crendice popular da morte das dividas. É absurdo que na oportunidade da morte do cantor Michael Jackson, até mesmo jornalistas afirmavam que se fosse no Brasil as dividas do cantor seriam perdoadas ! ! ! !

3-Podemos concluir que ocorrendo óbito de uma pessoa devemos observar o testamento, a linha sucessória e o seu patrimônio (ativo e passivo) para saber se o espolio tem condições para quitar suas contas, e se pode cumprir com suas obrigações. É sempre bom consultar um advogado, seja particular ou publico.

Cabe aos credores analisar se irá ou não buscar receber o seu credito perante a justiça de um espolio.

Ainda, na nossa vida temos uma enormidade de obrigações pelas quais estamos obrigados cumprir.Cada obrigação tem suas particularidades, e não podemos generalizar todas as dividase obrigações como se fossem iguais de uma única natureza.

Sempre luto pela informação correta, pela busca por profissionais sérios e não podemos acreditar em tudo que vemos na TV, não mesmo.

Prometo que irei revisar este texto, assim que der, é que fiz de um impulso só.

Curitiba, 18/07/2009.

Rodrigo da Silva Barroso