DIVERSIDADE NAS ORGANIZAÇÕES: As políticas de RH face à diversidade LGBT+

Universidade Metodista de São Paulo

Nemoel Quesler Ramiro ([email protected])
Nilson Tadashi Oda ([email protected])

Resumo: O presente artigo tem como objetivo identificar as relutâncias ou os motivos que dificultam ou impedem a criação de políticas inclusivas à diversidade LGBT nas organizações, na perspectiva da gestão dos recursos humanos. Constata-se ainda preconceito velado, presente no viés inconsciente de gestores de recursos humanos, mesmo se tratando de um tema que vem ganhando destaque nas organizações devido a maior cobrança por parte da sociedade. Visando contribuir para a discussão da efetividade das políticas de Recursos Humanos (RH) quanto à Diversidade LGBT+, realizou-se uma pesquisa bibliográfica que possibilita explicar pontos de vista de diferentes autores que corroboram com a efetividade destas políticas, contribuindo para dirimir e diminuir esses vieses que colaboram para exclusão deste grupo nas corporações.

Palavras-chave: Diversidade LGBT+; Políticas de RH; Vies Inconsciente; Diversidade nas organizações; Inclusão de LGBT+.

Introdução

Tardiamente, o tema proposto tem ocupado, paulatina e progressivamente, maiores espaços de, e para, discussão e de aceitação na sociedade brasileira, como uma realidade igual a outros países do mundo. Em nossa “carta magna”, bem como nas propostas apresentadas por diferentes representações da sociedade civil, a inclusão da diversidade busca responder, mesmo que em meio às polêmicas oriundas da parcela mais conservadora, a igualdade de direitos, conforme o explicitado no Título I - Dos Princípios fundamentais, em seu art. 3º, da Constituição Federal de 1988, que estabelece:

“Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, cor, sexo, idade e quaisquer outras formas de discriminação.” (CF, 1988) Ainda, corroborando com o art. 3º, o art. 7º, inciso XXX, proíbe a diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. Neste inciso constitucional vigora o princípio da igualdade, que deve ser observado, quer nas relações do trabalho ou nos períodos pré-contratuais. O princípio da igualdade ou, no âmbito do direito, a isonomia representa o símbolo da democracia, indicando um tratamento justo para os cidadãos. No Brasil, este princípio já havia sido incorporado na Constituição de 1934, em seu artigo 113, inciso I, explicitando que: “Todos são iguais perante a lei. Não haverá privilégios, nem distinções, por motivo de nascimento, sexo, raça, profissões próprias ou dos pais, classe social, riqueza, crenças religiosa ou ideias políticas.” Como reflexo direto deste conteúdo Constitucional, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seus artigos 5º e 461 explícita a proibição da discriminação por motivo de sexo: “Art 5º - A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo. Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.” (CLT) Por sua vez, a Lei 10.948, de 5 de novembro de 2001, homologada a partir do projeto de lei nº 667/200, apresentado pelo deputado Renato Simões do Partido dos Trabalhadores (PT), dispõe sobre as penalidades a serem aplicadas à prática de discriminação em razão de orientação sexual e dá outras providências. Decretada e promulgada pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, publicada na Assessoria técnico-legislativa e aprovada pelo então governador, Geraldo Alckmin, o art. 2º salienta que: “VI - praticar o empregador, ou seu preposto, atos de demissão direta ou indireta, em função da orientação sexual do empregado; VII - inibir ou proibir a admissão ou o acesso profissional em qualquer estabelecimento público ou privado em função da orientação sexual do profissional.” A partir do arcabouço jurídico legal anteriormente citado, o presente trabalho aborda a questão de pessoas LGBT + (Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transsexuais e mais) no mercado de trabalho e a participação dos Recursos Humanos na fomentação de políticas inclusivas para este público no cotidiano do trabalho, bem como a integração e os tratos presentes atualmente, garantindo assim o princípio da igualdade. [...]