Representantes do governo federal, do setor imobiliário, dos Procons e da justiça assinaram um acordo que visa esclarecer melhor as questões do distrato de intenção de compra e venda de imóveis adquiridos na planta. Na prática, esse acordo com status de “pacto” visa padronizar o entendimento do Poder Judiciário, definindo assim o rumo da enxurrada de ações que inundaram a justiça nos últimos anos.

Esse pacto determina critérios nos contratos para regulamentar o reembolso dos valores já pagos pelo consumidor à construtora. Devem ser oferecidas duas opções para a devolução: a primeira o consumidor paga uma multa de 10% sobre o valor do imóvel, até um limite de 90% do valor que já desembolsou. Na segunda opção, o consumidor perde o sinal dado mais 20% do que já desembolsou. Essas cláusulas devem constar nos novos contratos assinados a partir da data desse acordo.

Além disso, não pode mais ser cobrado do consumidor taxas de stand de vendas / decoração, assessoria técnica imobiliária (SATI) e de deslocamento (repasse de financiamento bancário). A comissão de corretagem não pode mais ser acrescida ao valor do imóvel.

Em relação ao atraso na entrega do imóvel, as construtoras devem pagar uma multa de 0,25% ao consumidor, sobre tudo o que esse já pagou para a construtora, a desde o primeiro dia de atraso. A partir do 181º dia, esse percentual passa para 2% mais juros de 1% ao mês.

Há ainda a proibição da cobrança de condomínio antes da expedição do “Habite-se”. A garantia da construção contra vícios de qualidade do imóvel passa para 05 anos, e para defeitos nos quesitos de segurança para 20 anos.

AINDA VALE A PENA PROCURAR A JUSTIÇA PARA DISTRATO IMOBILIÁRIO?

Não da para prever na prática os efeitos das mudanças propostas pelo pacto imobiliário, porém o consumidor que se sentir lesado, ou que tiver seus direitos desrespeitados pelas construtoras devem sim continuar a correr atrás de seus direitos acionando a justiça.

A Reis Revisional recomenda sempre um contato prévio com as construtoras / incorporadoras para tentar solucionar pacificamente as questões tanto de distrato quanto as demais já citadas neste artigo, sempre notificando por escrito e documentando cada contato com as mesmas. Caso as construtoras não solucionem pacificamente as questões que protegem o consumidor, esse deve imediatamente procurar ajuda profissional para que assim não seja lesado.