Autor: GUSTAVO MOURÃO DE SÁ¹

 

RESUMO: O presente artigo irá objetivar a exposição do instrumento normativo de arbitragem ao qual é dito prerrogativa do poder Judiciário, em nosso ordenamento, também chamado no direito do trabalho de Dissídio Coletivo ou Sentença Normativa, pois este mesmo trás em seu bojo o poder de criação de novas normas de caráter benéfico para o direito coletivo e posteriormente atingirá também ao indivíduo. Como é notável esse (instrumento) mecanismo serão utilizados apenas para conflitos coletivos, somente no âmbito coletivo os direitos serão vistos como disponíveis, não cabendo o mesmo mecanismo ao individual. Em nosso artigo queremos demonstrar as diferenças existentes entre os tipos de dissídios e posteriormente a sua aplicabilidade no âmbito trabalhista coletivo suas formas de ocorrência tanto nacional como internacional. Respectivamente iremos nos ater a uma pesquisa por meios bibliográficos, pois até então seria uma fonte segura para posteriores discussões relevante, de uma forma indutiva, pois só com a análise do caso concreto poderemos dizer a real aplicabilidade da compulsoriedade do poder normativa da justiça trabalhista no vinculo laboral. Concluímos, portanto, a eficácia do Dissídio Coletivo na solução dos litígios trabalhistas, além dessas ainda surge consigo as novas normas oriundas dos mesmos conflitos, o que nós resta, será a então análise aprofundada desse processo da norma jurídica.

    Palavras - chave: Dissídio Coletivo. Sentença Normativa. Normas Jurídicas.

1 Introdução

 

Sabemos que o direito é uma ciência que pelo tempo vai modificando-se e moldando-se devido aos acontecimentos jurídicos aos quais somos submetidos diariamente.

Com o direito trabalhista não poderia ser diferente, pois este é um dos ramos que trás em seu bojo, bastantes direitos e garantias para as então categorias trabalhistas sendo elas: econômicas, profissionais ou diferenciados.

                        Devido essa constante modificação, não somente do pólos, mas também das normas que norteiam o então vinculo trabalhista, normas essas que se perfazem na linha do tempo até chegar ao indivíduo trabalhador. Como qualquer dos outros direitos, este tem princípios a serem seguidos, como aplicação da clausula mais favorável, daí então aonde residirá no ponto primordial de nossa pesquisa, o Dissídio Coletivo, pois este se fundamenta em litígios ocorridos entre as classes trabalhistas e seus respectivos representantes (sindicatos), na busca sempre da solução dos mesmos.

Esse litígio será posto a apreciação de inúmeros mecanismos antes de chegar ao judiciário, como a mediação, comissão de conciliação prévia, arbitragem, até então quando passada por todos estes e não havendo solução, o litígio será dado a apreciação de o próprio poder judiciário.                                                                                           Este artigo trará em suas linhas a importância do instituto em questão, e até aonde o poder judiciário poderá  intervir na relação sindical, pois está mesma só poderá existir em último caso, devido a Liberdade Sindical, previa na convenção 87 da OIT. e no art. 8º da CF/88.

              Iremos levantar questionamento sobre a aplicabilidade e a força vinculante dos dissídios coletivo, também a sua interpretação e incorporação no vinculo trabalhista, devendo sempre ser levado em consideração as regras estabelecidas pra a instauração do dissídio.

1.2 Dissídios Coletivos

Esse mecanismo trabalhista está positivado em nossa consolidação das leis trabalhistas nos então artigos 856 a 859. Já sabemos que a sua previsão expressa, daí conseqüentemente sabemos também que a sua prática não será ilegal.

Os sindicatos têm total liberdade e autonomia tanto financeiramente, políticas, associativas, concedidas tanto pela convenção da OIT. Quanto pelo art. 8º da CF/88, liberdade essa que dar direitos dos próprios sindicatos resolverem seus direitos por meio de CC/AC como até mesmo seus conflitos por meio de mediação, autocomposição, heterocomposição, ou até autodefesa (greve), contudo algumas vezes seus mecanismos saem do eixo ficando fora de controle, nessas ocasiões fica imprescindível a interferência do Estado no litígio. Dizemos então que aconteceu um Dissídio Coletivo entre as partes, onde posteriormente o Estado deverá manifestar-se dando a devida solução.

Esses dissídios tornam-se Sentenças Normativas, pois, eles têm força vinculante e coercitiva sobre as partes, impondo a elas a decisão tomada pelo Tribunal Trabalhista sendo o TRT ou TST.

Como os Sindicatos não chegaram a um consenso de vontades, nasce os litígios, o juiz investido do Estado, deverá propor a solução desse conflito podendo esses dar-se por fixação de novas normas e condições no vinculo trabalhista, ou com a simples interpretação das normas já existentes, ambos feitos pelo poder judiciário.

Segundo o professor Amauri Mascaro Nascimento (curso de direito processual de trabalho. 2010) “Dissídio Coletivo é um processo judicial de solução de conflitos coletivos econômicos e jurídicos que no Brasil ganhou máxima expressão como um importante mecanismo de criação de normas e condições de trabalho por meio dos tribunais trabalhista, que proferem sentenças denominadas normativas quando as partes não se compuseram na negociação coletiva acionam a jurisdição”.

Como podemos notar, há total liberdade dos sindicatos na propositura de suas idéias, direitos, e solução, não cabendo, portanto, interferência do Estado, mas para qualquer efeito o mesmo estará disponível para solucionar os impasses, e ainda mais transformar essas soluções em normas vinculantes para toda a classe, sendo que essa mesma norma tem efeito erga omnes a todos, pois pelo fato de serem sempre favoráveis essas decisões, poderão, portanto, ensejar direito adquirido as classes trabalhistas.

Esse Dissídio Coletivo tem caráter abstrato, pois, não enumera as pessoas que serão atingidas, como acontece com o dissídio Coletivo Individual plúremo, aonde tem como sua natureza o concreto, quando falamos em abstrato, dizemos que existe um número indeterminado de indivíduos que serão atingidos.

 

2 Dissídio Coletivo e seu Poder Normativo

A expressão Poder Normativo já nos dar idéia de um certo poder ao qual sua força vincula normas força essa exercida pelo próprio Poder Judiciário Trabalhista, é uma dada competência assegurada pela própria constituição no seu art. 114. A primeira constituição a prever o poder normativo da justiça do trabalho de forma limitada foi a constituição e 1946, dizia quais seriam os casos que a justiça do trabalho poderia intervir nos dissídios determinados pela própria lei. Já a constituição de 1988 trata de forma mais diluída a questão do dissídio, pois não positivou os fatos que poderia ocorrer os dissídios, mais sim acabado todos os outros mecanismo devendo as próprias partes decidirem se precisarão do judiciário.

Outros tipos de limitação também são visíveis, como nos casos em que a justiça deve se atrelar somente a lei, pois nunca deverá obrigar ninguém fazer nada a não ser em virtude da lei. Há entre outros varias decisões proferidas pelos tribunais tanto regionais como o próprio supremo a respeito da matéria trabalhista, nada impede que haja complementação na lei, pois o que se é vedado são restrinções e limitações e retrocessos na lei.

Essa competência consiste no poder de solucionar os muitos conflitos que aparecem no âmbito trabalhista coletivo. Sendo essas soluções de caráter de sentença normativa, além de impostos suas decisões, na justiça do trabalho, ainda transforma essa mesma em norma.

              Sabemos que essas normas são estipuladas mediante dissídio coletivo, e será aplicada abstratamente, contudo, nada impede que essa mesma norma seja colocada individualmente na relação individual, pois, seu efeito permite que todo aquele que labora terá seus direitos resguardados diante do Estado.

              Com as muitas modificações no direito trabalhista foi chegado a um fator muito importante a autorização ao judiciário (justiça do trabalho) como a competência para criação de condições trabalhistas mais favoráveis, e solucionar conflitos dos pólos trabalhistas, arrancarem da justiça do trabalho essa prerrogativa torna-se conseqüentemente um ato inconstitucional, pois a mesma assegura seu direito, sendo que esse “poder” do judiciário de criar normas favoráveis funda-se no princípio da “Equidade” entre empregador e empregado no vinculo laboral.

Devido a esse poder da justiça do trabalho sobre as relações desidiosas sindicais, na visão de alguns doutrinadores é de certa forma uma limitação da liberdade sindical, pois, na visão de muitos essa interferência do judiciário transforma-se em uma limitação da liberdade.

O que se discute é se o judiciário deveria ter realmente grande poder diante das categorias trabalhistas, mas sabemos que esse mesmo poder com tempo foi se tornando mais escasso a força judiciária divide a convenção 87 e o próprio 8º da CF/88.

Mas não é querido pelo Estado afastar todo o poder normativo da justiça do trabalho, pois, nossas leis e normas baseiam-se na soberania do próprio Estado e mesmo com toda liberdade sindical, os Estados poderão intervir quando chamado pelos portes ou mediante ex ofício, como leciona o art. 856 da CLT.

“Art. 856 - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.” (vade mecum rideel 2009)

E o art. 114 § 2º CF/88 alterado pela EC 45/2004

“art. 114” CF/88   

Compete à justiça do trabalho processar e julgar:

§ 2º Recusando- se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a justiça de o trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à justiça do trabalho decidir o conflito.

Esse dissídio coletivo “Econômico” só poderá ser proposto se as partes (sindicatos) decidirem deixar a solução do conflito para a justiça do trabalho.

É notável que a redação do art. Deixa claro que o dissídio coletivo (Poder Normativo) será uma forma arbitral ou heterocomposição, facultada aos sindicatos litigantes para chamar o judiciário. O efeito do poder normativo é futuro, sem poder retroativo, a redação dada pela a emenda constitucional 45/04 permite apenas a interferência do poder judiciário quanto devidamente clamado pelas partes após acordado, ou quando esse litígio ferir diretamente o interesse público, caso contrário estará essa interferência ferindo a liberdade sindical assegurada aos sindicatos pela convenção 87 da OIT.

3 Eventuais Formas de Dissídio

          Como qualquer outro instituto como esse não poderia ser diferente quanto a sua classificação, já sabemos que o dissídio dar- se sempre que as entidades sindicais transferem para o poder público o direito de decidir sobre eventuais litígios, ou nos casos previstos nos artigos 856 da CLT e 114 § 2º da CF/88.

          Pois bem, o dissídio coletivo poderá ser visto de várias formas e classificações como: quanto a sua natureza jurídica, ao qual visa primordialmente a interpretação de normas das sentenças normativas, e também de todos os outros instrumentos normativos do direito coletivo, como a interpretação das convenções coletivas ou acordos coletivos, das normas estipuladas para eventuais benefícios das classes trabalhistas, enfim, busca- se de qualquer forma a interpretação dessas normas para melhor encaixa- las ao vínculo laboral, pois essas mesmas interpretações baseia- se nas cláusulas estipuladas no dissídio coletivo tendo efeito declaratório, pois declara e interpreta as normas trabalhistas.

          Outra característica do dissídio coletivo é seu caráter econômico ou de interesse, aonde na maioria dos dissídios fundamenta- se nesses requisitos, pois as mesmas buscam o reconhecimento de novas condições sociais ou econômicas para à relação trabalhista. É notável que a maioria desses litígios buscam melhorias na remuneração profissional, ou um valor maior a ser pago nas horas extras trabalhadas.

           Podendo ainda o dissídio ser originário, quando o próprio dissídio cria normas, aqui reside então na mais importante prerrogativa do dissídio coletivo.

           Também este mesmo poderá ser de forma derivada, ou extensiva (extensão) da norma já existente, aqui a uma revisão da norma para conseqüentemente sua interpretação e aplicação no vínculo trabalhista individual.

            Essas normas características são vistas como uma cláusula a ser seguida pelo os quais serão atingidos, a maioria da doutrina enumera estas mesmas de natureza “econômica, social, sindical, obrigacional”, quando tratam de reajuste econômico da remuneração, ou quando tratam de relações trabalhistas quantas melhorias na saúde, conforto, convívio do trabalhador, já as sindicais será referente a relações entre sindicatos econômicos e profissionais, pois o que se busca é uma relação amigável entre empregado e empregador na prestação de serviço, quando falamos em relação obrigacional, dizemos ser ela uma obrigação de fazer, ou seja, nos casos de descumprimento das cláusulas caberá multa para os que as descumprirem.

            Depois de definido as formas que poderão se dar os dissídios coletivos, e relevante definir outros detalhes do instrumento como a instância a qual deverá ser por meio de representação escrita perante aos órgãos trabalhistas, as partes serão chamadas de suscitante e suscitado quem reclama e quem recebe a reclamação.

            Quanto à greve só poderá haver interferência da justiça do trabalho quando esta mesma greve for abusiva, ou seja, quando não haver observância da lei de greve (7.783/89), e nos casos em que o Ministério Público do trabalho entra de ofício, nas greves de atividades essenciais, quando prejudicar o interesse público.

4 Sentença Normativa

            Podemos dizer em outras palavras que a sentença normativa equivale a um dissídio coletivo, pois esta com força de fonte do direito do trabalho têm bastante relevância no âmbito das decisões dos tribunais.

            Sentença Normativa é toda decisão proferida pelo tribunal trabalhista (TRT ou TST) no julgamento de dissídios coletivos, ou seja, a decisão torna- se norma vinculante por meio de condições, obrigações e direitos a todos aqueles empregados e empregadores, de determinada categoria, tendo o mesmo efeito Erga omnes, os quais estiveram envolvidos em dissídios coletivos.

             Os mesmos efeitos da sentença normativa recaem quanto a greve, pois caberá a justiça do trabalho e o ministério do trabalho, analisar a greve e dizer se esta é ou não procedente, podendo também apreciar a abusividade ou não dos grevistas durante suas reivindicações.

               De acordo com o artigo 12 da lei 10.192/01, quando ajuizado o dissídio coletivo, as partes no momento devem demonstrar os principais fundamentos para a propositura do dissídio e as eventuais propostas finais que querem conseguir com a instauração do dissídio sendo, portanto, os fins e decisões as quais as partes querem que o tribunal decida mediante sentença normativa.

                As mesmas regras mencionadas da sentença normativa estarão no mesmo instrumento dito pelo tribunal, e as demais normas estarão ditas nas leis complementares, como a lei de greve (7.783/89). A sentença dada pelo TST é dita acórdão segundo o artigo 163 do CPC, portanto todas essa decisões tomadas pelo supremo irão ser tomadas devido os interesses da coletividade e interesse público, sendo que toda a decisão tomada mediante dissídio deverá ser devidamente fundamentada, ou seja, devendo haver a apreciação do mérito do judiciário por ter provido sentença favorável ou não quanto determinado litígio coletivo.

              Como dissemos anteriormente, a maioria dos dissídios coletivos são fundamentados na natureza econômica, pois é o direito mais reivindicado e discutido pelos pólos trabalhista, para que seja evitada eventual greve devido a diferença de vontades é melhor para as partes deixarem para juiz (arbitro) decidir sobre a questão, contudo para que ele decida sobre uma questão tão relevante para o empregador e empregado que no caso será a remuneração, ele deve analisar todos os custos irão surgir caso a sentença seja proferida favorável para o aumento da remuneração ou hora-extra, e também de o Estado ou o próprio empregador poderá financiar esse aumento. Apesar de ser um grande beneficio para as categorias o aumento da remuneração, sem sempre poderá ser alcançado esse beneficio, pois independe somente da boa vontade do judiciário ou até mesmo do empregador, entretanto esses fins são buscados com o passar do tempo, pois inúmeras foram as conquistas alcançadas pelo direito trabalhista desde da 1° e 2° guerra mundial vem se vendo todas as mudanças benéficas.

5 Conclusão

                Concluímos, portanto, que realmente há eficácia no instrumento de dissídio coletivo na relação trabalhista, na modalidade arbitral a qual intervém para chegar a uma posterior solução conflitante.

                 Ao nosso entender, não estaria este ferindo a liberdade sindical, quando os sindicatos têm total liberdade de resolverem suas próprias divergências, pois como sabemos há outras modalidades que conseguem dar fim aos impasses como autocomposição, heterocomposição, mediação e arbitragem, contudo esta vem servindo como um mecanismo de solução, onde trás consigo conforto para os próprios sindicatos. Estaria o judiciário apenas mostrando que sempre há outra forma de resolver essas contrariedades apesar de serem por vias judiciais as quais têm poder coercitivo.

                  Há, portanto, total legalidade investida no poder judiciário para agir diante de tais situações, ou até mesmo com a sua autonomia de agir de ofício nos casos que afetam diretamente o interesse público.

                  Depois de proferida a sentença normativa, restará apenas, que os sindicatos cumpram todas as normas e exigências citadas pela justiça do trabalho, ou por meio da Ação de cumprimento, entendemos re real importância o instituto de dissídio coletivo, sendo que é sim comprovada sua eficácia diante dos atingidos por essas novas normas.

Bibliografia

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho. 29 ed. São Paulo: Atalas S.A, 2009.

MARTINS, Sérgio Pinto. Curso de direito processual do trabalho. 6 ed. São Paulo: Método, 2009.

SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. 6 ed. São Paulo: Método, 2009.