Com base nas leituras propostas, através de uma dissertação, responda às questões a seguir: Em que contexto surgiu o Direito Comercial? Quais as principais distinções entre a Teoria dos Atos de Comércio e a Teoria da Empresa? Em sua opinião, qual das duas teorias melhor se adequa ao atual contexto das organizações dentro de um contexto de mundialização e novas tecnologias? Disserte de um modo crítico-reflexivo, em até 2 (duas) laudas, dentro das normas da ABNT. 

O surgimento e a evolução do Direito Comercial Embora haja registro da prática do comércio entre povos antigos, por exemplo, na troca de excedentes da produção, até a Idade Média não se pode falar em Direito Comercial, pois apesar da existência de trocas de mercantis, não havia um ramo do Direito autônomo cujo objeto fosse a regulação das relações comerciais. Nesse sentido, destaca Frederico Viana Rodrigues: O comércio desenvolveu-se em larga escala dentre as civilizações primitivas, mas, a despeito disso, não se pode afirmar, pela escassez de elementos históricos, haver nas remotas sociedades um direito autônomo, com princípios, normas e institutos sistematizados, voltado à regulamentação da atividade mercantil. (RODRIGUES, 2004, p. 11). O Direito Comercial surgiu no final da Idade Média, no contexto de expansão da atividade comercial (embrião de uma classe em formação, a burguesia), principalmente o marítimo e do renascimento das cidades (durante a Idade Média predominou a sociedade agrária, organizada em feudos). A doutrina divide historicamente o desenvolvimento do Direito Comercial em três fases: a primeira fase ocorreu na Idade Média (neste período, ainda não existiam os Estados Nacionais, tal como conhecemos hoje, instituídos apenas na Idade Moderna. Na primeira fase do Direito Comercial, destaca-se a organização dos mercadores em grupos profissionais privados denominados Corporações de Ofício; cada uma delas tinha regras e costumes que regulavam as relações comerciais de seus associados, que elegiam, no âmbito das Corporações de Ofícios, cônsules incumbidos de aplicar as regras e dirimir eventuais conflitos. Nessa fase, o Direito Comercial foi produzido pela classe nos mercadores (no âmbito das Corporações de Oficio), portanto, sem a participação estatal. Uma característica desta fase é o caráter subjetivista (de sujeito) para determinar o âmbito de incidência do direito comercial: assim sendo, aplicava-se o direito comercial a todas as relações jurídicas em que uma das partes fosse comerciante. A segunda fase do Direito Comercial foi marcada pela edição do Código Civil (1804) e do Código Comercial (1808) franceses, bem como pela criação da teoria dos atos de comércio (com isso temos uma mudança no campo de incidência do direito comercial: na primeira fase, adotou-se o critério subjetivo, com o direito comercial regulando as relações jurídicas em que um dos sujeitos fosse comerciantes; já na segunda fase, a partir da teoria dos atos de comércio, adota-se o critério objetivo, passando o direito comercial a regular todas as relações jurídicas que envolvem os chamados atos de comércio, definidos em lei). A teoria dos atos civis foi adotada pelos Códigos elaborados no século XIX, com destaque para o Código Comercial brasileiro, de 1850. A esse respeito, escreveu Fábio Ulhoa Coelho: No início do século XIX, em França, Napoleão, com a ambição de regular a totalidade das relações sociais, patrocina a edição de dois monumentais diplomas jurídicos: o Código Civil (1804) e o Comercial (1808). Inaugura-se, então, um sistema para disciplinar as atividades dos cidadãos, que repercutirá em todos os países de tradição romana, inclusive o Brasil. De acordo com este sistema, classificam-se as relações que hoje em dia são chamadas de direito privado em civis e comerciais. Para cada regime, estabelecem-se regras diferentes sobre contratos, obrigações, prescrição, prerrogativas, prova judiciária e foros. A delimitação do campo de incidência do Código Comercial é feita, no sistema francês, pela teoria dos atos de comércio. (COELHO, 2003, p. 07). A teoria dos atos de comércio foi objeto de inúmeras críticas pela doutrina, principalmente porque os atos comerciais, abrangiam os atos praticados nas trocas mercantis, mas exclui outras atividades econômicas, tão importante como o comércio, como serviços, pecuário e atividades do setor imobiliário. Apesar de importante, as atividades econômicas não se resumem ao comércio, apontando a doutrina para a necessidade de existir um ramo do direito que não só regule as relações previstas no que se designou “atos de comércio”, como também outras atividades econômicas. As deficiências da teoria dos atos de comércio são superadas a partir da teoria da empresa, a partir da edição do Codice Civile italiano de 1942. Adota-se a partir de então, o conceito de empresário para delimitar a incidência do Direito Comercial: este passa regular não só as atividades de comércio, mas toda atividade econômica exercida com profissionalismo, fins lucrativos e com finalidade de produção ou circulação de bens e serviços. No contexto brasileiro: o Brasil abandonou a teoria francesa dos atos negociais e filiou-se a teoria da empresa, insculpida no Código Civil brasileiro de 2002. Este prevê o “Direito da Empresa”, afastando a figura do comerciante e passa a definir empresário como aquele que “exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços” (CC/02, art. 966). Em face da breve exposição feita acima do contexto de surgimento do Direito Comercial e sua evolução, assim como das principais características da teoria dos atos comerciais e da teoria da empresa podemos concluir que, considerada a variedade das atividades econômicas, a teoria da empresa é a que melhor se adequa ao contexto por que passamos, pois regula todas as atividades econômicas empresariais, não se limitando portanto às relações de comércio. Referências Bibliográficas: CHAGAS, E. H.; ABEID, M. B. N. B. Direito Empresarial. Batatais: Claretiano, 2014. Unidade 1 e 2 FERRAZ, E. C. M. A evolução do direito de empresa. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVIII, n. 138, jul 2015. RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Comercial ou Direito Empresarial?: Notas sobre a Evolução Histórica do Ius Mercatorum. In: Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, v. 7, 2006.