DISCRIMINAÇÃO RACIAL NO BRASIL: A IMPORTÂNCIA DA LEI N. 7.716/89 E DAS AÇÕES AFIRMATIVAS NO COMBATE AO PRECONCEITO

Allan Wesley Cordeiro de Araújo[1]

Carlos Ernandes Silva²

Thaís Cândido Custódio³

 

 

RESUMO

O presente estudo tem por finalidade discorrer de forma objetiva sobre a discriminação racial no Brasil. Iniciando conceituaremos discriminação racial como forma de contextualizar o tema em questão. Logo após falaremos como essa problemática acontece em nosso país, analisando o contexto histórico e as consequências. Por fim abordaremos a respeito dos recursos necessários para que tais atos sejam punidos, relatando sobre a legislação pertinente, bem como sobre recursos utilizados para que esse tipo de discriminação seja evitado. Como forma de atingir o objetivo do artigo realizamos uma pesquisa documental baseada em livros e artigos.

 

  1. INTRODUÇÃO

 

            A discriminação racial é um dos problemas presentes na sociedade desde os tempos mais antigos. Apesar de todo trabalho de conscientização e de toda legislação em vigor nos dias atuais, ainda são visíveis os casos desse tipo de discriminação.  Desse modo é de grande importância a criação de políticas públicas para que seja evitado qualquer tipo de preconceito e discriminação em razão da raça, bem como o fortalecimento no ordenamento jurídico para que tenhamos uma punição mais severa para a prática desse ato.

            É nesse sentido que será desenvolvido o presente estudo. De início será feita uma abordagem a respeito da discriminação racial ao longo do tempo e para contextualizar o nosso objeto de estudo conceituaremos discriminação racial. Logo após falaremos sobre a discriminação racial no Brasil, a legislação pertinente a respeito do tema, sempre destacando a sua eficácia no âmbito social. É necessário que saibamos como a Constituição Brasileira se posiciona a respeito após grande ascensão de direitos e garantias fundamentais.

            Por fim, é de fundamental importância que seja feita uma abordagem sobre a Lei n. 7.716/89 (Lei dos crimes de preconceito e discriminação racial), como a legislação vigente descreve os meios de punição e como o infrator paga pelo ato cometido. Ademais, como meio de evitar esse tipo de discriminação e gerar igualdade de fato entre grupos sociais, rotulados ao longo da história da humanidade, será feita uma abordagem sobre as ações afirmativas que foram criadas com o intuito de promover a tutela dos interesses fundamentais para pessoas tratados com desigualdade devido à discriminação racial.

 

  1. DISCRIMINAÇÃO RACIAL

 

A discriminação racial é uma problemática existente no meio social desde os tempos mais antigos, é válido afirmar que nos períodos de conquistas de territórios os conquistadores mantinha na população certa quantidade de escravos. Esses escravos não tinham a mínima condição de ter uma vida digna e eram totalmente discriminados devido as suas condições sociais. Durante a antiguidade já era notável vários tipos de discriminação racial.

Temos como exemplo, no século XVIII a.C., o código de Hamurabi criado pelo próprio Hamurabi este código tinha como objetivo regulamentar a população, continha penas cruéis, desumanas e pena de morta. As regras presentes neste código eram feitas de acordo com a classe social das pessoas, se as regras fossem quebradas os cidadãos respondiam de acordo com a sua classe.     

Existiam três tipos de classes; a primeira era de grande importância sendo o patamar mais alto, pois os membros dessa classe detinham grande patrimônio e caso descumprissem as regras responderiam com o seu patrimônio; abaixo dessa classe havia uma classe intermediária que sofriam algumas penalidades, mas de forma não tão complexas; por fim, existia a classe dos escravos marcados, que em razão das suas condições respondiam por seus atos com as penas mais brandas presentes do código.

Ademais, no século XX, com a ocorrência da II Guerra Mundial, podemos verificar o surgimento dos mais diversos tipos de discriminação racial. No período em que a Alemanha assina o tratado de Versalhes, surge então em seu cenário o ultranacionalismo que trouxe como consequência a liderança do então Adolf Hitler.

Em 1973, ele tentou dar um golpe de Estado na Alemanha, mas não teve êxito nenhum, Hitler foi preso posteriormente porque havia sido condenado a 5 anos de prisão, cumpriu apenas oito meses e durante esse período escreveu a sua obra mais conhecida “Minha Luta”. Esta obra fez com que a popularidade do então líder tivesse uma grande ascensão. Em 1934, Hitler alcançou o posto de maior importância na Alemanha, durante a segunda guerra suas ideias e pensamentos se propagaram trazendo graves consequências. Nesse sentido:

Instintivamente o homem procura exercer o domínio sobre seu semelhante das mais diversas formas. A exemplo do que ocorreu em várias partes do mundo como o Apartheid, o nazismo e a escravidão. Na Alemanha, no período da Segunda Guerra Mundial, os nazistas liderados por Hitler subjugavam os judeus considerando-os um povo impuro. Para evitar a miscigenação o que viria a contaminar a raça pura, considerada por ele e seus adeptos como "ariana", era necessário o afastamento desse grupo que se realizou através do genocídio, que consiste na eliminação em massa de um povo ou raça. (BARROS, 2009).

           

Durante o período da segunda guerra mundial eram claras as mais diversas formas discriminatórias, sendo a causa da morte de mais de 60 milhões de pessoas aproximadamente, a prática de tais atos trouxe grandes consequências para o ser humano, a perda da dignidade e de muitos direitos aconteceu nessa época. Com o fim da segunda guerra houve uma grande disseminação de direitos fundamentais no mundo inteiro, podemos citar como um dos mais importantes avanços a Declaração Universal dos Direitos do Homem.

A partir dessas ideias surgiu, em 1965, a convenção internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial. A criação dessa convenção foi estimulada devido a grandes acontecimentos ocorridos durante a segunda guerra mundial, bem como outros fatos jurídicos ocorridos na mesma época como, por exemplo, o repúdio as práticas nazistas. “A discriminação racial é, muitas vezes, mascarada, o que se faz sob diversos tipos de condutas, todas temerosas com relação à aplicabilidade das normas de combate ao racismo, e ao papel que o Poder Judiciário vem desempenhado nas últimas décadas” (LIMA, 2017).

Para contextualizar o nosso objeto de estudo é necessário que tenhamos um conceito sobre discriminação racial.  Nesse sentido:

A Convenção Internacional para a Eliminação de todas as Normas de Discriminação Racial da ONU, ratificada pelo Brasil, diz que: “Discriminação Racial significa qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada na raça, cor, ascendência, origem étnica ou nacional com a finalidade ou o efeito de impedir ou dificultar o reconhecimento e/ou exercício, em bases de igualdade, aos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou qualquer outra área da vida pública” Art. 1. (GELEDES, 2017)

 

Por fim, esse conceito de discriminação racial gerou grandes reflexos para o ordenamento jurídico brasileiro. A finalidade dessa convenção é promover a tutela de interesses fundamentais e alcançar uma igualdade de fato entre grupos sociais que já foram muito descriminados ao longo do tempo.

 

  1. A DISCRIMINAÇÃO RACIAL NO BRASIL

 

A discriminação racial no Brasil ocorre desde o período que antecede a abolição da escravidão, período pós- escravidão e permanece até os dias atuais. Em nosso país é comum acontecer discriminação principalmente com negros e afrodescendentes que por muito tempo foram escravizados. “Aqui eram submetidos a todo tipo de humilhação e sofrimento, escravizados pelas grandes famílias latifundiárias brasileiras, trabalhavam sem descanso” (ALVES, 2017).

Eram grandes as dificuldades enfrentadas e as lutas históricas por reconhecimento da dignidade da pessoa humana, cidadania; conquistas por direitos básicos como moradia, educação e saúde. Nesse sentido:

O ano de 1888 tem como marco o fim da escravidão no Brasil, nesse ano é assinada a Lei Aurea, lei que daria a tão sonhada liberdade aos negros escravizados. A lei Aurea era a esperança de toda uma nação de negros que a muito tinham sido arrancados do seio de suas famílias, arrancados de seu país, para serem escravizados no Brasil.  Viviam para satisfazer todos os tipos de vontades dos seus amos senhores e sinhás. A Lei Áurea significava o fim do trabalho escravo, a liberdade, o fim das chibatas, das humilhações. Significava ser livre como outro individuo qualquer, mas não foi bem isso que aconteceu, a liberdade veio em parte, uma parte bem pequena por sinal, veio à liberdade, não a cidadania, o reconhecimento como cidadãos. (ALVES, 2017).

 

A luta contra a discriminação racial consiste em ter por objetivo mais espaço na sociedade e igualdade de direitos. Desde que os primeiros negros chegaram ao Brasil lutam por igualdade e contra o preconceito, para que a sua posição social e o seu julgamento não sejam de acordo com a cor da sua pele. “Uma luta pelo reconhecimento enquanto cidadãos com todos os direitos assegurados por lei. Uma luta pelo exercício pleno da cidadania, pelo direito de exercer sua cultura, sua religião” (ALVES, 2017). Dessa forma:

Os negros lutam desde que pisaram em solos brasileiros, e após tantos anos ainda lutam por respeito, reconhecimento, por oportunidades iguais, lutam contra o preconceito, contra o racismo, e contra uma sociedade excludente que julga um ser humano pela cor da pele, lutam pela diminuição da disparidade educacional, econômica e social existente entre brancos e negros. (ALVES, 2017).

 

         De posse de tais informações, embora resumidas, com o processo histórico Brasileiro e o grande índice de discriminação racial, especificamente contra os negros, no país surgiu à necessidade de criação de leis que assegurassem e punisse atos de discriminação. A legislação pertinente ao tema será abordada posteriormente no outros tópicos

  1. DISCRIMINAÇÃO RACIAL E CONSTITUIÇÃO FEDERAL

A discriminação racial, mais especificamente o racismo, é tema presente no dia a dia e está em nossa Constituição. O art. 5º traz em seu texto a afirmação de que “todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza”. E define a prática de racismo como crime inafiançável. A preservação da dignidade da pessoa humana prevista na CF/88 é de fundamental importância para que tenhamos uma igualdade social e exercício da democracia. Em complemento:

A Constituição Federal diz, expressamente, em seu artigo 4º, no inciso VIII, que o Brasil repudia o racismo[iii]. A discriminação racial é sentida não somente em meio à sociedade, mas o judiciário já vem se manifestando, consideravelmente, acerca de casos de discriminação racial. (LIMA, 2017).

            A Constituição tornou o crime de racismo mais severo com o intuito de evitar esse tipo de discriminação e inibir o preconceito enraizado na sociedade brasileira. O racismo é considerado como crime hediondo, tendo em vista que ao praticar tal ato o agressor não atinge apenas um indivíduo especificamente, mas toda uma etnia, gênero ou grupo religioso; por esse meio tenta-se evitar qualquer tipo de segregação.

 

  1.  LEI N. 7.716/89 – LEI DOS CRIMES DE PRECONCEITO E DISCRIMINAÇÃO RACIAL

 

O Brasil já teve vários diplomas que tratavam do preconceito, mas não de forma global, a lei dos crimes de preconceito e discriminação racial foi um grande avanço para o ordenamento jurídico brasileiro, pois visa eliminar toda e qualquer forma de discriminação racial. Tal dispositivo define os crimes resultantes de preconceito racial, sendo determinada a pena de reclusão para quem cometa discriminação ou preconceito em razão de raça, etnia, cor, religião etc. Dessa forma:

Quando da promulgação de Nossa Constituição Federal em 1988, seu art. 5º, inciso XLII, determinava que “a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei”, sendo referido inciso um mandado expresso de criminalização, o qual teve sua eficácia com a promulgação da Lei nº 7.716/89. Curiosamente a Lei nº 7.716/89 determina em seu título a punição de crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, categorias estas que foram ampliadas no ano de 1.997, quando o legislador então acrescentou ao art. 1º da referida lei os termos etnia, religião e procedência nacional, passando referido art. a vigorar da seguinte forma: “Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97). (JUNIOR, 2009).

            Esta lei regulamenta o que está previsto na nossa Constituição, pois traz em seu texto a afirmação de que o crime de discriminação, racismo é imprescritível e inafiançável, pois todos são iguais perante a lei sei distinção de qualquer natureza.

 A questão na discriminação é de contexto global tendo em vista que acontece em todo o mundo, seja por questão de trabalho, gênero, religião etc. Embora existam vários tipos de discriminação existentes, a lei em questão não pune todos esses tipos, pois traz em seu artigo 1º apenas cinco tipos: raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

            É necessário que tenhamos um conceito jurídico para cada tipo de discriminação prevista em lei, dessa forma, a raça é a divisão por tradição de grupos sociais e é definida por aspectos físicos ou hereditários, sendo transmitida de pais para filhos; a cor é a coloração que predomina no ser humano; a etnia por sua vez é a coletividade dos seres humanos, diferenciada por específica social e culturalmente, por exemplo, a língua e a maneira de agir do indivíduo; a religião é a crença que o ser humano tem em algo sobrenatural e superior ao que vivemos; e por fim, temos a procedência nacional que é o local de origem em uma mesma nação, do indivíduo. A lei n. 7716/89 abrange estas cinco esferas do ser humano com o objetivo de proteger e garantir a igualdade no meio social.

 

 

  1. AÇÕES AFIRMATIVAS PARA EVITAR A DISCRIMINAÇÃO RACIAL

 

“Ações afirmativas são políticas focais que alocam recursos em benefício de pessoas pertencentes a grupos discriminados e vitimados pela exclusão socioeconômica no passado ou no presente” (GEMAA, 2017). A convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial traz em seu art.1, parágrafo 4, o conceito de ações afirmativas, que tem como objetivo maior alcançar a igualdade entre os grupos sociais desfavorecidos ao longo do tempo. Nesse sentido:

4. Não serão consideradas discriminação racial as medidas especiais tomadas com o único objetivo de assegurar progresso adequado de certos grupos raciais ou étnicos ou de indivíduos que necessitem da proteção que possa ser necessária para proporcionar a tais grupos ou indivíduos igual gozo ou exercício de direitos humanos e liberdades fundamentais, contando que, tais medidas não conduzam, em conseqüência, à manutenção de direitos separados para diferentes grupos raciais e não prossigam após terem sidos alcançados os seus objetivos. (LEGIS SENADO, 2017).

 

            As ações afirmativas são políticas públicas criadas pelo governo e tem como finalidade acabar com as desigualdades raciais acumuladas ao longo do tempo na sociedade. Tais ações visam atribuição de direitos a grupos da sociedade que sofreram e sofrem opressão devido aos seus posicionamentos histórico e social, em decorrência da sua cor. Para combater esse tipo de comportamento o Estado vem promovendo políticas públicas para inserir o negro  no meio social, com igualdade e de forma justa.  

Entre as medidas que podemos classificar como ações afirmativas podemos mencionar: incremento da contratação e promoção de membros de grupos discriminados no emprego e na educação por via de metas, cotas, bônus  ou fundos de estímulo; bolsas de estudo; empréstimos e preferência em contratos públicos; determinação de metas  ou cotas mínimas de participação na mídia, na política e outros âmbitos; reparações financeiras; distribuição de terras e habitação; medidas de proteção a estilos de vida ameaçados; e políticas de valorização identitária (GEMAA, 2017).

           

Recentemente o Supremo Tribunal Federal confirmou a constitucionalidade do sistema de cotas aplicado em várias universidades públicas brasileiras. Embora haja uma legislação prevendo direitos “passou-se mais de um século e a população brasileira ainda discrimina um ser humano pela cor da pele, a população brasileira na sua maioria ainda não reconhece o distanciamento que foi criado entre negros e brancos no país” (ALVES, 2017), e tais direitos não são cumpridos efetivamente, fazendo-se necessária criação de ações afirmativas.

Ações Afirmativas são toda e qualquer medida privada ou de política pública que objetivam beneficiar determinados grupos da sociedade, sob o fundamento de lhes faltarem as mesmas condições de competição em virtude de terem sofrido discriminações ou injustiças históricas. O objetivo principal dessas ações é a abertura de oportunidades para esses desfavorecidos, com a concessão de benefícios e preferências e não ser uma mera ação compensatória para perdas e danos já cometidos. Como exemplo de uma dessas ações tem-se o sistema de cotas para estudantes negros. (BARROS, 2009).

 

Ademais, as ações afirmativas tem como princípio a igualdade que é algo indispensável em um Estado democrático de direito, pois somente com a igualdade de fato é que podemos eliminar desigualdades históricas, como é o caso dos negros que se fala na questão de etnia, como também a religião, gênero etc. Dessa forma:

 

 

Hoje passado mais de um século as desigualdade raciais persistem, algumas medidas já foram adotadas, mas não o suficiente para eliminar de vez a discriminação e as desigualdades existentes entre brancos e negros. Algumas políticas públicas foram adotadas, políticas afirmativas, leis e estatutos criados, no entanto, mesmo assim persiste o racismo, o preconceito, a discriminação. (ALVES, 2017).

 

            No Brasil chega-se um momento em que houve grande necessidade de criação de ações afirmativas, sobretudo políticas afirmativas para a obtenção de cidadania, igualdade entre grupos sociais. Durante muito tempo o nosso país se acomodou diante de uma falsa democracia racial que é difícil de ser combatida, ou seja, ainda há grande necessidade de intervenção do Estado na questão de igualdade racial; este sendo responsável por tal situação seja por ação ou omissão, o Estado tem grande responsabilidade nessa questão. Será um trabalho em longo prazo para que essas ações se tornem dispensáveis, mas não é impossível.

 

CONCLUSÃO

Tendo em vista o que foi mencionado anteriormente, a discriminação racial é uma problemática que traz grandes consequências para a vida em sociedade. Embora sejam visíveis as discussões a respeito do tema ainda existem no Brasil pessoas que praticam tal conduta, mas não são devidamente punidas.

O ordenamento jurídico brasileiro e o poder público devem fortalecer os recursos necessários para punir e evitar este tipo de discriminação. Dessa forma teremos mais segurança jurídica, igualdade de direitos e garantias fundamentais previstas em nossa Constituição.

As políticas públicas devem ser fiscalizadas pelo cidadão, como vimos anteriormente, não faltam leis a respeito da discriminação o que falta é a efetivação dessas leis, tendo em vista que a criação de ações afirmativas eliminaria grande parte do preconceito. As ações criadas pelo governo visam garantir o bem estar social, que significa igualdade de direitos para que, assim, essas políticas públicas sejam efetivadas.

 

REFERÊNCIAS

ADORNO, Sérgio. Discriminação Racial e a Justiça Criminal em São Paulo. Disponível em: <http://novosestudos.org.br/v1/files/uploads/contents/77/20080626_discriminacao_racial2.pdf/> Acesso em: 15 de abril de 2017.

BARROS, Ricardo Paes de; MENDONÇA, Rosane Silva Pinto. Diferenças entre a discriminação racial e por gênero e o desenho de políticas anti-discriminatórias. Disponível em: < https://periodicos.ufsc.br/index.php/ref/article/viewFile/16667/15236 >. Acesso em: 05 de Junho de 2017.

BARROS, Lorena Pinheiro. Discriminação racial: obstáculos e conquistas. Disponível em < http://www.lfg.com.br>. Acesso em: 07 de maio de 2017.

Constituição de 1988 - O que fala sobre Preconceito. Disponível em: <http://historia-802.blogspot.com.br/2011/09/constituicao-de-1988-o-que-fala-sobre_22.html>. Acesso em: 20 de maio de 2017.

 

GUIMARÃES, Antônio Sergio Alfredo. Preconceito e discriminação. 2 ed. São Paulo: Ed.34, 2004.

 

ALVES, Luanne Jacielle da Silva; CRISÓSTOMO, Adinei Almeida. Discriminação racial: uma herança que perdura há séculos. Disponível em: <http://www.efdeportes.com/efd181/discriminacao-racial-uma-heranca-que-perdura.htm> Acesso em: 23 de abril de 2017.

 

DECRETO Nº 65.810, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1969. Disponível em: <http://legis.senado.gov.br/legislacao/ListaTextoIntegral.action?id=94836> Ace20sso em: 20 de maio de 2017.

CABECINHAS, Rosa. Preto e Branco. A naturalização da discriminação racial. 1 ed. Porto Alegre: Campo das letras, 2007.

GELÉDES Instituto da Mulher Negra. Disponível em:< http://www.geledes.org.br/voce-sabe-o-que-e-discriminacao-racial/#gs.XPwikjU > Acesso em: 19 de maio de 2017.

TREODORO, Mário (org.); JACCOUD, Luciana; SOARES, Sergei.  As políticas públicas e a desigualdade racial no Brasil. 1 ed. Brasilia: Ipea, 2008. Disponível em:<http://www.clam.org.br/bibliotecadigital/uploads/publicacoes/1107_1899_Livrodesigualdadesraciais.pdf> . Acesso em: 25 de maio de 2017.

Racismo no Brasil. Disponível em: < http://racismo-no-brasil.info/discriminacao-racial.html >. Acesso em: 23 de maio de 2017.

WATTHIER, Luciane. A discriminação racial presente em livros didáticos e sua influência na formação da identidade dos alunos. Disponível em: < http://br.monografias.com/trabalhos915/discriminacao-livrosidentidade/discriminacao-livros-identidade.shtml > Acesso em: 20 de abril de 2017.

Grupo de Estudos Multidisciplinares da Ação Afirmativa – GEMAA. (2011) “Ações afirmativas”. Disponível em: <http://gemaa.iesp.uerj.br/index.php?option=com_k2&view=item&layout=item&id=1&Itemid=217>. Acesso em 25 de maio de 2017.

LIMA, Jhéssica Luara Alves. Direitos Humanos e Discriminação Racial. Disponível em:<http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10352%3E > Acesso em: 03 de Junho de 2017.

JÚNIOR,  Ângelo A. de Souza. Breve análise sobre a lei dos crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5123/Breve-analise-sobre-a-lei-dos-crimes-resultantes-de-preconceito-de-raca-ou-de-cor>  Acesso em: 20 de maio de 2017.

 

 

[1] Acadêmico em Direito, 2º semestre, Faculdade Paraíso do Ceará- FAPCE.

² Acadêmico em Direito, 2º semestre, Faculdade Paraíso do Ceará- FAPCE.

³ Acadêmica em Direito, 2º semestre, Faculdade Paraíso do Ceará- FAPCE.