RESUMO

Nas duas primeiras décadas do século XX, as ações da Saúde Pública eram de atribuição exclusiva do Ministério da Justiça, em decorrência de uma reforma realizada por Carlos Chagas, ocorrendo mais tarde, em 1930, a indexação do Ministério da Saúde ao Ministério da Educação. A criação da Fundação SESP foi muito importante para a saúde pública em 1942, possibilitando uma importante interiorização das ações de saúde nas regiões Norte e Nordeste do Brasil. Essas ações só foram possíveis por conta dos recursos advindos dos Estados Unidos das Américas, por conta do interesse que o país tinha pela borracha e o manganês, se tratando de uma época difícil, em virtude da II Guerra Mundial e o descontrole da malária. A Constituição Federal de 1988 foi um precedente importantíssimo que veio pragmaticamente determinar o Estado como o responsável na efetivação de políticas públicas de saúde, garantindo ao cidadão um direito fundamental indispensável ao seu bem-estar social. Em detrimento da norma Constitucional, foi criando adiante, em 1990, o Sistema Único de Saúde – SUS. A obrigatoriedade de que é do Estado o dever de promover à saúde, foi também expresso no art. 2º da Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990. A disponibilidade dos serviços de saúde, de forma ampla, não condiz com a norma legal, neste caso, o reflexo da lei não está de acordo com a efetividade prática na prestação dos serviços na saúde, nem mesmo na prestação de assistência básica e muito menos quanto aos serviços de maior complexidade. A efetividade do direito à saúde está relacionada com a previsão indicada por todas as leis que tutelam sobre a concessão de direito para a sociedade, no que tange aos serviços de saúde. Esses serviços estão relacionados aos cuidados de prevenção, atenção básica, seja através de tratamento por medicamentos, cuidados terapêuticos ou procedimentos mais complexos, desde procedimentos cirúrgicos e transplantes etc.