1 PARTE INTRODUTÓRIA.

Recordemo-nos desde a concepção que marcou o início de uma onda de centralização de poder – data histórica da “Magna carta de 1215” – (documento do Rei João I, conhecido como João sem Terra) entre o papa e barões ingleses que limitou o poder dos monarcas da Inglaterra, impedindo o exercício do poder absoluto.

Numa sociedade evoluída, encontramos Normas e Princípios Fundamentais (arts. 1º a 4º da Constituição Brasileira de 1988) conhecida como Constituição Cidadã que são impostas a todos os indivíduos. E dos Direitos Sociais (arts. 6º a 11º da CF do Brasil).

Antes de avançarmos o estudo da matéria, cabe conceituarmos numa pequena distinção acerca dos direitos humanos e dos direitos e garantias fundamentais.

2 DIREITOS HUMANOS X DIREITOS SOCIAIS

2.1 Dos Direitos Humanos.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi aprovada pela Resolução 217 A (III) da Assembléia Geral da ONU, em 10 de dezembro de 1948. (Os países que se abstiveram foram Arábia Saudita, África do Sul, URSS, Ucrânia, Polônia, Iugoslávia, Tchecoslováquia e Bielorrússia. (ALMEIDA, 2007) [2]

Fruto de forte influência e de um consenso sobre valores de cunho universal do reconhecimento do indivíduo como sujeito de direito internacional seguido pelos Estados. Tendo em vista uma transição da influência iluminista e liberalista entre a idade moderna e contemporânea.

Alguns autores defendem que a Declaração seria inderrogável, por fazer parte dos jus cogens. Muitos juristas defendem que as resoluções da ONU são apenas recomendações dadas aos Estados-membros da organização.

Por esse sentido “A Declaração Universal dos Direitos Humanos” chega a conclusão de gerar obrigações aos Estados, isto é tem força obrigatória, por ser legal e fazer parte dos jus cogens, conforme posição defendida por René Cassin. [3]

O jurista françês René Samuel Cassin foi o principal autor da Declaração Universal dos Direitos Humanos

Daí para se construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º da CF Brasileira) existe Princípios e Objetivos Fundamentais que fundamentam e constituem o Estado Democrático de Direito: “A Soberania; a Cidadania; a Dignidade da Pessoa Humana; Os Valores Sociais do Trabalho e da Livre Iniciativa; o Pluralismo Político. (art. 1º da CF).

Baseado em Direitos, Ética e Políticas vejamos o que diz Maquiavel; “Os homens agem por necessidade ou por escolha, e a coragem sempre brilha mais intensamente quando a escolha é mais livre”. [4]

Quando tratamos dos direitos civis, (liberdades individuais- arts. 26 e 27 da DUDH) e direitos políticos (arts. 14 a 16 da CF/88), direitos estes atribuídos ao indivíduo e de sua liberdade estamos falando de direitos da Primeira Geração, então surgidos nos finais do Século XVIII.

Partindo dessa premissa, vejamos o artigo 5º da CF/88 relacionada aos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos.

Assim diz o artigo 5º caput:

“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, a liberdade, à igualdade, a segurança e a propriedade, nos termos seguintes; (EC nº 45/2004).

Os direitos humanos fundamentais, dentre ele os direitos e garantias individuais e coletivos consagrados no art. 5º da Constituição Federal, não podem ser utilizados como um verdadeiro escudo protetivo da prática de atividades ilícitas, nem tampouco como argumento para afastamento ou diminuição da responsabilidade civil ou penal por atos criminosos, sob pena de total consagração ao desrespeito a um verdadeiro Estado de Direito [5] RT- STF 709/418; STJ – 6ª T. RHC nº 2.777-0/RJ – rel. Min. Pedro Acioli – ementário, 08/721.

A época moderna introduziu ao homem, profundas alterações em tudo o que já havido tentado ou produzido em termos “Direitos Humanos, de Valores Sociais e Garantias Constitucionais”.

Para (MARSHALL p. 57) Tal análise perde um pouco de sentido quando o enfoque recai sobre países ditos novos, como o Brasil e a Austrália, pois a maioria dos tipos de direitos humanos foi reconhecida, como direitos individuais. Seu fundamento é idéia de liberdade... Assim, os direitos civis apareceram no século XVIII para garantir a liberdade do indivíduo perante o Estado (opressor). [6] (MARSHALL, Thomas. Cidadania, classe social e status. Rio de Janeiro;

A classificação dos direitos humanos em gerações é bastante criticada por considerável parcela da doutrina. Isso porque daria a idéia de superação de direitos por outros e não de acumulação de direitos. (The internacional dimensions of human rigths). UNESCO 1982.

O tema aqui abordado é muito vasto, devido à grande influência Histórica- Cultural e de processos evolutivos, ademais está longe de ter consenso na doutrina, impossibilitando uma postura de pesquisa acadêmica sobre o assunto. (grifo do autor)

Na CF/ 88 há ao menos, cinco artigos que tratam exclusivamente de direitos sociais relacionados ao trabalho. Além desses há aqueles de livre exercício com a possibilidade de sindicalizar e associar, como também realizar greves.

Já o direito previdenciário faz parte dos direitos sociais ligados à apreciação da condição humana em toda sua existência, valorizando a vida de pessoas que atingiram

2.2. Dos Direitos Sociais

Ao tratarmos de nosso assunto dos Direitos Sociais, vale recapitular que ao estudar o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos existe uma pirâmide a seguir: A Tripla Obrigação – Para a doutrina Internacional, os Estados têm uma tripla obrigação para com todos os Direitos Humanos: Proteger (to protect), Respeitar (to respsct), e Realizar (to fulfill). [7] (grifo do autor)

Seu maior objetivo é expandir, vincular e tornar obrigatório os direitos civis e políticos elencados na Declaração Universal dos Direitos Humanos. Exemplo de hard Law. No Brasil o pacto foi promulgado pelo Decreto 592, de 06.07.1992 [8]

Para Brandão Cavalcanti (1966), citado por Alexandre de Moraes (2004, p. 61), “O começo do nosso século viu a inclusão de uma nova categoria de direitos nas declarações e, ainda mais recentemente, nos princípios garantidores da liberdade das nações e das normas da convivência internacional. Entre os direitos chamados sociais, incluem-se aqueles relacionados com o trabalho, o seguro social, a subsistência, o amparo à doença, a velhice etc.” [9] (grifo do autor).

Focamos aqui numa forma sucinta, concisa e de nosso interesse apenas “A Segunda Geração”, pois trata do tema abordado nesse trabalho – Os Direitos Sociais, Culturais e Econômicos. Esses direitos são conhecidos como Direitos Coletivos, cuja titularidade é atribuída à coletividade, fundamentada na idéia de igualdade. (grifo do autor)

Sobre Direitos Sociais e Culturais, Direitos Civis e Políticos e sobre Direitos Econômicos, constitui a denominada Carta Internacional de Direitos Humanos ou International Bill of Rigths.

Nessa linha de pensamento o professor e mestre em Direito Constitucional e de Direito Processual Civil Pedro Lenza traz em si referência aos direitos humanos de segunda geração em que “O momento histórico que o inspira e impulsiona é a Revolução Industrial européia a partir do século XIX. Nesse sentido, em decorrência das péssimas situações e condições de trabalho, eclodem movimentos como o cartista – Inglaterra e a Comuna de paris (1848), na busca de reivindicações trabalhistas e normas de assistência social”. [10]

E o que são Direitos Sociais baseados em nossa Magna Carta de 1988? No CAPITULO II do artigo 6º consta que Direitos Sociais in verbis:

Artigo 6º da CF/ 1988:

“São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e a infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. (EC nº 26/2000 e EC n 64/2010).

Tais direitos aparecem em primeiro lugar na Constituição mexicana de 1917 e na Constituição alemã de 1919 (Constituição de Weimar).

Segundo (DONNELY, 2003) existe uma classificação detalhada, minuciosa, abreviada e amiúde em relação aos direitos sociais abordado acima para uma melhor compreensão ao tema aqui estudado. Uma divisão bem reiterada para podermos entender melhor todos os direitos e as cinco gerações dos Direitos Civis e Políticos, Direitos Sociais e Culturais. [11]

De um modo geral para chegarmos até aqui grandes pensadores, revolucionários e operários buscaram através dos movimentos sociais entre a Revolução Francesa de 1789 movimentos sociais de 1848 e 1871, ano da Comuna de Paris, citado logo acima, quando operários tomaram o poder e organizaram um governo socialista. Dentre eles os principais foram Saint- Simon (1760-1825), Charles Fourier (1772-1834), entre eles os socialistas utópicos os alemães Karl Marx (1818 – 1883) e Friedrich Engels (1820- 1895). [12]

Esses socialistas pregavam a justiça social por meio da razão, da boa vontade e do convencimento. Acreditavam que, do ponto de vista racional, nada melhor do que uma sociedade igualitária e fraterna.

Assim, nossa Magna Carta de 88, relaciona enquanto aos direitos sociais outros artigos nelas conscritos além dos arts. 6º, ao 11º relacionada aos trabalhadores urbanos e rurais, relação de emprego, férias, fundo de garantia do tempo de serviço, direito de greve, aposentadoria, entre outros.

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