Célio dos Santos Fagundes

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RESUMO:

O indivíduo em “estado de pobreza” sofre violação de vários direitos humanos fundamentais em virtude da situação de excluído. A percepção moral de que todos deveriam ter acesso a condições mínimas de subsistência, diante da abundância de recursos  produzidos pelos povos, dado o acúmulo de conhecimentos gerados pelo ser humano, é quase unânime. A doutrina e a prática neste campo pouco discutem, do ponto de vista conceitual do termo “estado de pobreza” e quando esta afeta a dignidade da pessoa humana  e causa a violação dos direitos humanos. Há uma razão histórica e ideológica para tal lacuna.Tratar a pobreza como uma violação, por si só, de vários direitos humanos encontra respaldo também em outra percepção, segundo a qual a abundância em geral encontrada na maioria das sociedades, e mais precisamente nos países mais desenvolvidos é mais do que suficiente para erradicar a pobreza em todo o planeta. Portanto, de maneira errônea, qualifica-se toda condição de privação (ou seja, toda situação em que uma necessidade humana básica não for atendida) como uma violação de direitos humanos. Entretanto, o Direito Internacional de Direitos Humanos, não entende que todos aqueles privados de recursos estão sofrendo da violação de direitos humanos. Este artigo identifica conceitos básicos de pobreza, por si só, como uma violação de direitos humanos; responderá com base em teorias que definem a pobreza como uma violação de um direito humano específico, a saber, o direito a um nível de vida adequado ou o direito ao desenvolvimento; e teorias que consideram a pobreza como causa ou conseqüência de violações de direitos humanos. Defenderei, em minha conclusão, que a terceira abordagem é a mais útil diante do atual estágio do Direito e da jurisprudência internacional de direitos humanos. A segunda perspectiva, no entanto, tende fortemente a promover o debate sobre pobreza e direitos humanos e, portanto, deveria ser melhor elaborada.

1. Introdução

 Os direitos humanos, concebidos como o conjunto de faculdades e instituições que buscam tornar possíveis as condições básicas de existência e coexistência dos seres humanos, são simultaneamente “direitos legais” e “direitos morais”. Com efeito, direitos humanos são “direitos legais” na medida em que estão consignados em preceitos reconhecidos por uma ordem jurídica nacional ou internacional, correspondendo, assim, a determinadas previsões legais. Contudo, direitos humanos são também “direitos morais” ou “direitos extralegais”, vez que atribuem aos indivíduos um amplo leque de pretensões que não dependem necessariamente da existência de determinações jurídicas específicas. Em virtude desta dupla constituição, os direitos humanos exigem duas justificações distintas, uma de traço legal, outra de natureza moral. A justificação legal não oferece grandes dificuldades de compreensão. Afinal, se concebermos os direitos humanos como um subconjunto dos direitos subjetivos reconhecidos em um ordenamento jurídico positivo, poderemos dizer que justificação legal dos direitos humanos é semelhante à justificação do direito como um todo.

 De outra sorte, justificar moralmente os direitos humanos é tarefa bem mais intrincada, vez que ela parece nos conduzir a um verdadeiro labirinto dos argumentos filosóficos. Em geral, o princípio da dignidade humana é o mais empregado na justificação moral dos direitos humanos. Do ponto de vista semântico, a expressão “dignidade humana” comporta muitos significados quase sempre cada qual a sua realidade, raramente se faz menção a direito de rol mínimo como a ter o básico para viver.

 Amplamente se concede a ideia de pobreza como uma lista de necessidades básicas comuns a todos os seres humanos. Na verdade, trata - se de uma apropriação, por parte da reflexão teórica sobre os direitos humanos, de uma perspectiva de investigação amplamente empregada no campo dos estudos econômicos acerca da pobreza, como também nas análises éticas sobre os cuidados indispensáveis à proteção e promoção da saúde física e mental dos indivíduos. Transposta para a órbita dos direitos humanos, a teoria das necessidades básicas, sugere que reconhecer, exercer e proteger um direito humano é, em última instância, satisfazer necessidades indispensáveis a consecução de uma vida digna.

Só assim entenderemos que a extrema pobreza é uma negação completa dos direitos humanos, pois todo pobre se vê despido de sua condição de sujeito de direito e reduzido à situação de uma coisa. Ademais, pouco se escreveu sobre o real significado da expressão necessidade básica, assim como “Estado de Pobreza”.  Supomos inicialmente que os seres humanos independentemente do quadro cultural no qual eles estão inseridos tenham algumas necessidades básicas necessárias viver em sociedade.  Como o reconhecimento empírico de necessidades básicas (plano descritivo) poderia ensejar direitos morais (plano normativo)? Enfim, qual é o papel do Estado na identificação e satisfação das necessidades básicas?

Propõe-se aqui analisar com o afinco necessário os termos estado de pobreza, necessidades básicas e seus reflexos na concretização do e assim entender a pobreza como justificação do no plano da justificação dos direitos humanos.  O professor John Wesley- Inglaterra em 1753 assim definiu: “Pobreza não é culpa. Pobreza é injustiça.”

1.  A pobreza com empecilho aos direitos Humanos.

 Em apertada síntese os objetivos gerais desta pesquisa é contribuir para o reconhecimento da pobreza como violação dos direitos humanos, e a analisar as vantagens que podem decorrer deste reconhecimento. Presta-se, também, a oferecer uma visão alternativa dos direitos humanos, por meio da qual estes sejam entendidos como instrumentos de combate à pobreza. Para tanto, é feita uma abordagem relativa ao que se pode entender por pobreza e, em seguida, são analisados dois trabalhos sobre a matéria, o primeiro promovido pelo Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas e o segundo desenvolvido pela Teologia da Libertação na América Latina.

A pesquisa tentará esclarecer as questões ligadas a carência de meios essenciais que garantam a sobrevivência, as necessidades básicas que se referem à manutenção da vida e suas referência na perda dos Direitos básicos.

A omisso estatal em relação as populações que vivem em condições de pobreza, com necessidades básicas de habitação, alimentação, saúde, educação e transporte.

Pretende se estudar a condição de subalternidade e de exclusão, situação e como tais condições deságuam nos direitos humanos.

Partindo do pressuposto de que há, um certo consenso popular de a pobreza  per si afasta os direitos humanos.  A confusão gerada pelo emprego ambíguo da expressão direitos humanos, ora como um termo jurídico, ora como um conceito moral. Não obstante o discurso de direitos humanos seja muito convincente, a maior parte do trabalho neste campo é demandar que os Estados e outros atores pertinentes cumpram com as obrigações juridicamente vinculantes que possuem perante o Direito Internacional de Direitos Humanos. O movimento de direitos humanos, contudo, não se limita ao Direito Internacional. Cada vez mais, a linguagem de direitos humanos é empregada como um discurso moral que defende o caráter universal e consensual de certos valores fundamentais, com base em um nível mínimo de dignidade humana capaz de ser endossado por diferentes tradições que, se não concordassem nem ao menos neste ponto, viveriam em constante conflito.

Os objetivos específicos diluem-se na delimitação da pobreza e sua relação como violadora dos direitos humanos, e que isto justifica a imposição a todos de obrigações relativas ao seu combate, as quais incluem reformas legais, institucionais e estruturais. Aponta-se, por fim, que ambos os trabalhos propõem alternativas à concepção de direitos humanos, sob a perspectiva dos pobres, entendendo que devem ser priorizados os direitos que melhor atendem àqueles que sofrem com a pobreza e ao combate desta.

Portanto, o projeto tentará avivar e discutir as fronteiras, os entendimentos tendo como farol os direitos humanos.

2.     A pobreza absoluta na ordem constitucional.

 A Constituição Federal promulgada em 1988 ergue no artigo 3º a igualdade, em várias de suas manifestações, como objetivo fundamental da República. Os quatro incisos desse artigo são explícitos em determinar os aspectos que devem constituir a prioridade da atuação pública e privada para a consolidação do Estado Democrático de Direito. É o artigo 3º que, por oposição, se reconhecem as disfunções de nossa sociedade e se coloca como meta sua correção:

Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

 O combate à pobreza e à exclusão social, como formas de desigualdade que repercutem em todas as dimensões da pessoa, constituem imperativos éticos e, como parte importante da questão social atual, repercutem nas políticas socialistas e mesmo nas neoliberais, interna e internacionalmente. Sendo assim, refletem nos sistemas jurídicos que trazem positivados como obrigação jurídica deveres de inclusão social e de erradicação das causas geradoras da desigualdade.

 A noção de pobreza tem sido frequentemente relacionada com o conceito de cidadania, na medida em que a pobreza é vista como ausência de direito e, nesse sentido, embora não se dissocie do campo econômico, a pobreza é situada essencialmente no campo político.

 A Magna Carta faz menção a esses Direitos fundamentais, que podem ser individuais ou coletivos, são expressos na lei fundamental, a Constituição, são os conhecidos Direitos Humanos e devem ser reconhecidos independentemente de qualquer previsão legal ou constitucional. Importante ressaltar que esses direitos em geral são direitos indisponíveis, e deveriam preceder a qualquer outro direito do cidadão.

Esta parcela de direitos, a priori insuprimíveis são, justamente, o conteúdo do que hoje é conhecido por Direitos Humanos, assim como afirma Hewerstton Humenhuk: “é notório que os direitos fundamentais constituem a base e a essencialidade para qualquer noção de Constituição” (Humenhuk, 2003).

 Neste sentido, Alexandre de Morais (1998) chega a afirmar que:

 “Os direitos humanos fundamentais, portanto, colocam-se como uma das previsões absolutamente necessárias a todas as Constituições, no sentido de consagrar o respeito à dignidade humana, garantir a limitação de poder e visar o pleno desenvolvimento da personalidade humana.”

 João Baptista Herkenhoff (1999) chega ao ponto de dizer que os Direitos Humanos “[...] são direitos que não resultam de uma concessão da sociedade política. Pelo contrário, são direitos que a sociedade política tem o dever de consagrar e garantir”.

Os direitos fundamentais assumem posição de definitivo realce na sociedade. Sendo que se inverte a tradicional relação entre Estado e indivíduo e se reconhece que o indivíduo tem primeiro, direitos, e depois deveres perante o Estado. E que este tem, em relação ao indivíduo, primeiro deveres e, depois, direitos. Além de que os Direitos Humanos são reconhecidos como a proteção que o cidadão tem contra medidas Estatais abusivas, ou de quem tenha poder para lhe representar.

Os Direitos Humanos, dada a sua importância, extrapola o poder judiciário, sendo que, não há de se falar em uma prestação jurisdicional destes, pois, é dever do Estado como um todo, tendo um caráter mais abrangente que o jurídico, um caráter político. De forma a mobilizar as três esferas do poder: o Executivo, o Legislativo e o Judiciário. E de se fazer como objeto de estudo trans e multidisciplinar interessando praticamente todas as ciências humanas, sociais ou sociais aplicadas.

Além do constitucionalismo a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, é um documento que atesta o nascimento dos Direitos Fundamentais. Mas a real preocupação da comunidade internacional na promoção destes Direitos é verificada no pós-guerra em 1945. Quando a violação de tais direitos ficaram marcadas na história da humanidade.

 Como assevera a autora Flávia Piovesan (1998):

 “[...] Muitos dos direitos que hoje constam do “Direito Internacional dos Direitos Humanos” surgiram apenas em 1945, quando, com as implicações do holocausto e de outras violações de direitos humanos cometidas pelo nazismo, as nações do mundo decidiram que a promoção de direitos humanos e liberdades fundamentais deve ser um dos principais propósitos da Organização das Nações Unidas.”

Importante ressaltar que apesar da existência da previsão legal, os Direitos Humanos no Brasil começaram a ser efetivados somente a partir de meados da década de oitenta do século passado. Com a promulgação da Constituição Federal em 1988 e o resgate da cidadania em um país que acabava de sair de um regime militar. Resgate esse que ainda não foi concluído em sua plenitude, pois passa por percalços, como a falta de informação e baixa escolaridade da população. Fazendo com que essa população desconheça seus direitos básicos. E se desconhece como há de exigir? O cidadão brasileiro, em geral, não se enxerga como um sujeito de Direitos Humanos, esses direitos culturalmente são atribuídos a camadas especiais da população, como favelados os ou pessoas que sofrem diversas violências, parte dela patrocinadas indiretamente pelo estado através do abuso de agentes estatais ou pela omissão estatal em diversos programas sociais de erradicação da pobreza extrema.

3.     Procedimentos Metodológicos utilizados nesse trabalho.

 A metodologia utilizada neste estudo será o da pesquisa bibliográfica, pois a mesma oferece meios que auxiliam na definição e resolução dos problemas já conhecidos, como também permite explorar novas áreas onde os mesmos ainda não se cristalizaram suficientemente. Permite também que um tema seja analisado sob novo enfoque ou abordagem, produzindo novas conclusões. Além disso, permite a cobertura de uma gama de fenômenos muito mais ampla, principalmente quando o problema da pesquisa requer a coleta de dados muito dispersos no espaço. 

A pesquisa bibliográfica pode ser desenvolvida como um trabalho em si mesmo ou constituir-se numa etapa de elaboração de monografias, dissertações, etc. De acordo com a autora, não existem regras fixas para a realização de pesquisas bibliográficas, mas algumas tarefas que a experiência demonstra serem importantes. Dessa forma, seguiu-se o seguinte roteiro de trabalho: 

  1. Exploração das fontes bibliográficas: livros, revistas científicas, teses, relatórios de pesquisa entre outros, que contêm não só informação sobre determinados temas, mas indicações de outras fontes de pesquisa; 
  1. Leitura do material: conduzida de forma seletiva, retendo as partes essenciais para o desenvolvimento do estudo;

 Elaboração de fichas: contém resumos de partes relevantes do material consultado; D- Ordenação e análise das fichas: organizadas e ordenadas de acordo com o seu conteúdo, conferindo sua confiabilidade;

 Conclusões: obtidas a partir da análise dos dados. O cuidado aqui observado diz respeito ao posicionamento neutro em relação ao problema pesquisado. Através da pesquisa bibliográfica, torna-se possível o exame da problemática do papel do Orientador Educacional nos estágios da formação de professores sob uma nova abordagem. Finalmente, através deste método, viabiliza-se agrupar em uma única base de dados todas as informações coletadas, cujas fontes encontram-se em bibliotecas, órgãos públicos, coleções particulares de professores e amigos, publicações, entre outros. Assim sendo, consegue-se obter um panorama mais completo sobre a atuação do Orientador Educacional nos estágios da formação de professores, capaz de fornecer uma análise mais consistente da realidade.

  4.     Bibliografia:

 ABBAGNANO, Nicola. História da Filosofia. 4. ed., Lisboa: Presença, 2000.

  ACCIOLY, Hildebrando. Tratado de Direito Internacional Público. 3. ed., São Paulo:

Quartier Latin, 2009.

  ACCIOLY, Hildebrando; SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento; CASELLA, Paulo Borba. Manual de Direito Internacional Público. 16. ed., São Paulo: Saraiva, 2008.

 BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.

 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

 CAMPBELL, Tom. A pobreza como violação dos direitos humanos: justiça global, direitos humanos e as empresas multinacionais. In: ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura. Pobreza e desigualdade no Brasil: traçando caminhos para a inclusão social. Brasília: Unesco, 2004, p. 94-131.

 FACHIN, Melina Girardi. Fundamentos dos direitos humanos: teoria e praxis na cultura da tolerância. Rio de Janeiro: Renovar, 2009.

 FURTADO, Celso. Brasil: a construção interrompida. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1992.

 SACHS, Jeffrey D. O fim da pobreza: como acabar com a miséria mundial nos próximos vinte anos. Tradução Pedro Maia Soares. São Paulo: Companhia das Letras, 2005.

 SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. 6. ed., São Paulo: Malheiros, 2002.

 VILLEY, Michael. O direito e os direitos humanos. Tradução Maria Ermantina de Almeida Prado Galvão. São Paulo: Martins Fontes, 2007.

 COSTA, Fernanda Doz. Pobreza e Direitos Humanos: da mera retórica às obrigações jurídicas – um estudo crítico sobre diferentes modelos conceituais. Sur, Rev. Int. direitos human., São Paulo, v.5, n.9, dez.2008.