OS DIREITOS HUMANOS E A EDUCAÇÃO

Marcos Henrique da Silva Raimundo ¹

[email protected]

RESUMO

Em Síntese: linhas gerais, os Direitos Humanos são aqueles direitos considerados naturais e fundamentais para a existência da pessoa humana; são o conjunto de regras mínimas essenciais à convivência harmoniosa entre os seres humanos, com vistas à sobrevivência e evolução da humanidade. O presente artigo tem como objetivo estabelecer uma relação entre os Direitos Humanos e a Educação, abordando questões inerentes ao tema, no sentido de trazer à tona a questão da igualdade e diferença na perspectiva da educação. Para tanto, buscou-se desenvolver a reflexão na seguinte perspectiva: (a) da conceituação, classificação, característica e evolução dos Direitos Humanos; (b) os direitos humanos na Constituição Federal; (c) a educação como um direito do homem; (d) valores em instituições democráticas de ensino e (d) a educação para os direitos humanos. Por fim, são debatidas ações que se referem ao processo de integração política e comercial entre os dois países.

Palavra – Chave: Direitos humanos – Educação – Integração

INTRODUÇÃO

O objetivo deste texto é apresentar as principais contribuições de forma comparativa os principais aspectos dos Direitos Humanos e da Educação. Uma avaliação de ambos, caracterizada por análise intrínseca dos dois temas em questão, é extremamente necessária para que possamos entender quais as influências dos Direitos Humanos na Educação.

Existe um vácuo entre a prática educacional e a temática de Direitos Humanos relacionados a Educação, a cada dia vemos que o respeito tanto aos direitos dos alunos assim como dos Docentes , tem sido deixado de lado muitas vezes , mesmo que existam legislações que solicitem que exista um respeito mútuo entre os participantes do processo educacional, o que percebemos é uma distância real entre essa teoria e a prática de ensino e aprendizagem.

A superação desse quadro exige uma longa caminhada ,cujo passo inicial é uma nova compreenssão da prática pedagógica e sua Legislação embasada nos princípios dos Direitos Humanos aplicados a educação.

No século XX, surge como uma nova prática a metodologia de aprendizagem por projetos que , de acordo com Behrens (2002), leva a cada docente a analisar, refletir e criar sua própria prática pedagógica. Nesta , o docente propões a pesquisa e a investigação de pressupostos teóricos e práticos das abordagens pedagógicas, proporcionando sua reflexão.

Atualmente a consciência universal dos direitos humanos é cada vez mais forte. Em sociedades marcadas pela exclusão, pelos conflitos, pelas desigualdades estruturais, vivendo situações de injustiça institucionalizada, a questão dos direitos humanos se torna central e urgente.

A perspectiva latino-americana sobre os direitos humanos afirma a existência de uma relação incondicional entre democracia, desenvolvimento integral e direitos humanos.3 Imprescindível a promoção dos direitos econômicos, sociais e culturais dos diferentes povos, assim como a atenção prioritária às necessidades básicas dos grupos sociais discriminados, como os índios, as mulheres, as crianças, os negros, os pobres, os indigentes.

Por serem condicionados pelo lugar que cada pessoa ocupa na sociedade, a luta pelos direitos humanos passa por questões concretas como raça, classe social, gênero, religião, cultura. Supõe afirmar a mútua exigência e a inter-relação entre os diferentes direitos humanos e a luta por estabelecer firmemente na consciência dos indivíduos e dos povos. O compromisso com a promoção dos direitos humanos passa obrigatoriamente pela educação em suas diferentes formas, inclusive a escola.

O objetivo geral do trabalho é analisar a possível conexão entre os Direitos humanos e a Educação , dentro dos varios campos de ensino aprendizagem hoje existentes.

O referencial teórico do trabalho será baseado em diversos artigos existentes sobre o tema, assim como em alguns livros específicos como por exemplo: Direitos Humanos de Manoel Gonçalves Ferreira Filho.

O tema pesquisado decorre de questões levantadas ao longo da formação acadêmica no curso de pós-graduação lato sensu em Coordenação e Supervisão Pedagógica , quando se passou a observar na prática educacional a falta de conexão entre a teoria apresentada embasada na observância dos Direitos dos alunos e docentes advindos dos Direitos Humanos e a obediência na prática desses conceitos.

Na época, começaram a surgir questionamentos sobre a utilização de uma prática pedagógica condizente com os Direitos Humanos que são um tema tão em voga nos dias de hoje.

Com base nisso fizemos uma investigação sobre a relação entre os Direitos humanos e a Educação . A pesquisa procurou observar como essa interligação ocorre no cenário nacional e em partes no cenário internacional. Foi necessário ainda pesquisar como essa conexão tem sido entendida nos diversos campos da sociedade.

Dessa forma a pesquisa visa colaborar para que os professores e alunos das mais diversas instituições e níveis de ensino possam entender como se dá a relação entre os Direitos humanos e a Educação , e assim refletir sobre quais ações são necessárias para que se cumpra na prática o que está registrado na teoria da legislação existente.

Como objetivos específicos, pretendeu-se :

·  Conhecer características principais dos Direitos Humanos;

 

  • Investigar teorias que abordem práticas educacionais voltadas aos Direitos Humanos.

 

  • Apresentar aspectos teóricos da metodologia de aprendizagem embasada sobre os Direitos Humanos.

 

  • Caracterizar a prática pedagógica embasada na Legislação Educacional e na obediência aos conceitos e artigos constantes nos artigos dos Direitos Humanos.

· Relacionar as questões divergentes Direitos Humanos e Educação na prática;

 

  • Analisar o resultado das pesquisas de vários autores que abordaram o tema.

·  Descrever as principais similaridades entre o sistema educacional existente e os artigos da Declaração de Direitos Humanos referentes a educação.

 

METODOLOGIA

 

                Este estudo tem como base uma pesquisa bibliográfica , visando alcançar os objetivos que foram propostos. Inicialmente será feita uma revisão bilbiográfica para descrever teorias que abordam práticas pedagógicas fundamentadas nas questões de direitos humanos como uma visão mais direcionada para a Legislação Educacional.

                A revisão bibliográfica será feita mediante uma leitura sistemática, com fichamento de cada obra, de modo a ressaltar os pontos pertinentes ao assunto em estudo abordados pelos autores mais relevantes.

            A pesquisa será realizada através da internet com a leitura de vários artigos e trabalhos acadêmicos que abordam a questão, além da leitura de livros que embasem o conteúdo relacionado aos Direitos Humanos e o Sistema Educacional.

O trabalho está organizado em 3 partes:

·A primeira parte será abordado a Declaração de Direitos Humanos e suas principais características.

·Na segunda parte iremos os artigos que estão relacionados diretamente com as questões educacionais.

·Na parte final será exposta a perspectiva futura quanto a aplicação dos artigos da Declaração em alguns países do mundo principalmente no Brasil.

Conceituação

De acordo com ARAÚJO (2001) Os Direitos Humanos, ideia política de base moral, estão intimamente relacionados com os conceitos de justiça, igualdade e democracia e exprimem o relacionamento entre os membros de uma sociedade e entre indivíduos e Estados.

            Ainda conforme ARAÚJO (2001) Podem ser conceituados como a categoria jurídica instituída com a finalidade de proteger a dignidade humana em todas as dimensões. Por isso, tal qual o ser humano, tem natureza polifacética, buscando resguardar o homem na sua liberdade (direitos individuais), nas suas necessidades (direitos sociais, econômicos e culturais) e na sua preservação (direitos relacionados à fraternidade e à solidariedade).

Para FILHO (1999) A doutrina constitucional reconhece três níveis de direitos fundamentais, nomeados de primeira, segunda e terceira gerações e, para alguns, também, já de uma quarta geração, também referidos como dimensões de direitos fundamentais. Sendo os direitos fundamentais se desenvolveram ao longo dos anos e novos acréscimos foram sendo feitos de acordo com o contexto histórico e temporal da época.

Conforme BOBBIO (1992) refere se a direitos de primeira geração como aqueles que correspondem aos direitos de liberdade, ou seja, a um não agir do Estado, enquanto que direitos de segunda geração - direitos sociais - correspondem a uma ação positiva do Estado.

 Os direitos de terceira geração constituem uma categoria ainda excessivamente heterogênea e vaga e referem-se aos direitos do homem no âmbito internacional, destacando-se o direito de viver num ambiente não poluído.

Assim, os direitos de primeira geração seriam direitos individuais, da liberdade; os de segunda geração, direitos sociais, da igualdade; e de terceira geração, direitos transindividuais e coletivos, da solidariedade. O autor menciona uma quarta geração de direitos: os que se referem aos efeitos da pesquisa biológica, capaz de promover manipulações do patrimônio genético de cada indivíduo, que se configura nos estudos de engenharia genética.

A segunda geração de direitos é considerada a dos direitos econômicos, sociais e culturais, inclusão que se deve, por primeiro, aos movimentos socialistas, já que um homem não poderia ser livre se fosse privado de alimentação suficiente, casa e abrigo, meios para ter acesso à cultura, amparo na velhice, aposentadoria ou desemprego, direitos que se garantem contra o Estado, exigindo deste uma atitude de não-interferência.

De acordo com JUNIOR( 2000) Esta segunda geração dos direitos fundamentais, a dos direitos econômico-sociais ou simplesmente direitos sociais, nasce no início do século XX por influência da Revolução Russa, bem como da Constituição Mexicana, ambas de 1917, e pela constituição de Weimar (alemã), de 1919, tornando os Estados devedores de suas populações, principalmente aqueles trabalhadores e marginalizados, no tocante à obrigação de realizar ações concretas para garantir-lhes um mínimo de igualdade e de bem-estar social.

 Estes direitos, de primeira e segunda geração, integram a Declaração Internacional de Direitos, da Organização das Nações Unidas, de 1948.Segundo BOBBIO (1992) Os direitos da chamada “terceira geração”, compreendem os direitos do homem no âmbito internacional, não integram protocolos ou declarações, embora estejam presentes na consciência coletiva de modo cada vez mais consolidado, o que faz com que as populações passem a exigi-los do Estado sempre com maior frequência.

 

São direitos ao meio ambiente saudável, sem contaminações de poluição e ruído e de viver em uma sociedade de paz.

Enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) - que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais - realçam o princípio da liberdade e os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) — que se identificam com as liberdades positivas, reais ou concretas - acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis.

Para Norberto Bobbio, os direitos nascem com as carências humanas, vez que novas necessidades nascem em função da mudança das condições sociais e quando o desenvolvimento técnico permite satisfazê-los.Em síntese, pode-se destacar como ponto central a liberdade para os direitos de primeira geração, a igualdade para os de segunda, e a solidariedade para os de terceira geração.

Características

Em SILVA (2001) vemos a definição dos Direitos Humanos, tecnicamente considerados como direitos humanos fundamentais, apresentam características que elevam seu poder e seu âmbito de atuação. Em relação aos princípios estruturais dos direitos humanos, eles são de duas espécies: a irrevogabilidade e a complementaridade solidária.

            O princípio da complementaridade solidária dos direitos humanos de qualquer espécie foi proclamado solenemente pela Conferência Mundial de Direitos Humanos, realizada em Viena em 1993, nos seguintes termos: todos os direitos humanos são universais, indivisíveis, interdependentes e inter-relacionados.

A comunidade internacional deve tratar dos direitos humanos globalmente, de modo justo e equitativo. Com o mesmo fundamento e a mesma ênfase. Levando em conta a importância das particularidades nacionais e regionais, bem como os diferentes elementos de base históricos, culturais e religiosos, é dever dos Estados, independentemente de seus sistemas políticos, econômicos e culturais, promover e proteger todos os direitos humanos e as liberdades fundamentais, afirma SILVA (2001).

 As principais características doutrinárias atribuídas aos Direitos Humanos fundamentais são:

· Historicidade. São históricos como qualquer direito. Nascem, modificam-se e desaparecem. Eles apareceram com a revolução burguesa e evoluem, ampliam-se, com o correr dos tempos;

· Universalidade. Os direitos fundamentais, por natureza, são destinados a todos os seres humanos. Constituem uma preocupação generalizadora da raça humana.

· Inalienabilidade. São direitos intransferíveis, inegociáveis, porque não são de conteúdo econômico-patrimonial. Se a ordem constitucional os confere a todos, deles não se pode desfazer, porque são indisponíveis;

· Imprescritibilidade. O exercício de boa parte dos direitos fundamentais ocorre só no fato de existirem reconhecidos na ordem jurídica (...). Se são sempre exercíveis e exercidos, não há intercorrência temporal de não exercício que fundamente a perda da exigibilidade pela prescrição;

· Irrenunciabilidade. Não se renunciam direitos fundamentais. Alguns deles podem até não ser exercidos, pode-se deixar de exercê-los, mas não se admite sejam renunciados. A incapacidade dos Estados de promover os direitos humanos contemplados em seus textos constitucionais conduziu à internacionalização desses mesmos direitos.

E numa perspectiva mais radical, pode-se concluir que o Estado, pela simples razão de ser Estado, enfrenta o paradoxo de, simultaneamente, desempenhar um duplo papel, de defensor e de violador dos Direitos Humanos.

Daí a importância da internacionalização dos Direitos Humanos de modo a sobrepor-se a todos os demais, uma vez que sua efetiva garantia não pode flutuar ao sabor da consciência de determinado governante de plantão, ou mesmo de uma única sociedade, isto porque baseada em valores culturais comuns, muitas vezes extremamente arraigados e impermeáveis à pluralidade preconizada pelos princípios da “Declaração Universal dos Direitos Humanos”.

 

 

A educação como um direito do homem

 

A educação é, antes de tudo, um compromisso com a pessoa, com o ser humano. É, pois, uma relação dialógica. É um ato de amor, de transformação, lembra Paulo Freire (1981). Para BRANDÃO (1981) ninguém escapa à educação. Em casa, na Igreja ou na escola, de um modo ou de muitos, todos nós envolvemos pedaços da vida com ela – para aprender, para ensinar, para aprender-a ensinar.

Para saber, para fazer, para ser ou para conviver, todos os dias misturamos a vida com a educação. Porém, não misturamos a educação com a vida. Neste sentido, a educação, compreendida como um compromisso com a pessoa, com o ser humano, não só pode como deve desempenhar um papel fundamental na construção e no desenvolvimento de uma consciência cidadã, preocupada com a defesa dos Direitos Humanos e com a afirmação da Cidadania, pois como afirma GADOTTI (1981) na educação (do homem) a raiz é o próprio homem.

O essencial da reflexão sobre a educação é a condição humana, o homem, a antropologia. O direito à educação faz parte da Declaração (art. 26) e, como é estabelecido no preâmbulo, a implementação dos direitos humanos fica vinculada à intervenção educativa.

            A escola e o professor são novamente convocados a exercer seu papel-chave na divulgação e defesa dos direitos humanos. A Declaração Universal dos Direitos do Homem, em seu Art. XXVI, 2 estabelece: “A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais. ”

Por sua vez, a Constituição Federal determina no Art. 205 que: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”, numa direção clara em favor de uma educação voltada para a defesa dos Direitos Humanos e a Cidadania.

No texto constitucional, o Estado divide com a família a responsabilidade pela educação de cada um e de todos como direito e dever, expressando-se coletivamente na medida em que exige a colaboração da sociedade nesse processo.

Assim, a função social do ensino no Brasil se dará através da disponibilização ao acesso ao conhecimento humano, visando preparar o educando para a vida e para o trabalho, tendo como intuito permear esse processo com informações e ações que estimulem e garantam o pleno exercício da cidadania.

Educar para a cidadania é educar para uma democracia que dê provas de sua credibilidade de intervenção na questão social e cultural. É nesta perspectiva que se situa a Educação em direitos humanos.

A escola, instituição formal, é um significativo canal para a formação de cidadãos conscientes e críticos com relação ao seu papel enquanto sujeitos de direitos e deveres, assim como na permanente afirmação de seu compromisso humano como agentes de transformação social e se apresenta como espaço privilegiado para a discussão democrática e a afirmação dos seus valores, bem como instância social para a construção de valores éticos e a formação da cidadania individual e coletiva.

            Porém, para que tenha esta dimensão a escola deve desenvolver, de modo criativo, três aspectos básicos afirma HOFFE(2004) (a) uma pedagogia da indignação – que pretende formar seres capazes de se indignar e de se escandalizar diante de toda forma de violência e humilhação, rompendo assim com a comum desarticulação entre escola e vida; (b) uma pedagogia do assombro/ admiração que leva a perceber dentro e fora do âmbito escolar buscas concretas de preservação e promoção da vida, revelando assim a capacidade de resistência e a criatividade de pessoas e grupos sociais de sobreviver; (c) uma pedagogia de convicções firmes que se expressa num modo de trabalhar a dimensão ética da educação.

Com a Lei de Diretrizes e Bases, o currículo escolar passa a admitir a manifestação da obra de transmissão do conhecimento através da utilização de temas transversais, ou seja, que perpassam, simultaneamente, várias áreas do conhecimento humano, evitando sua demasiada fragmentação, ensejando um diálogo com diversificadas disciplinas, possibilitando assim uma abordagem interdisciplinar das questões relativas aos Direitos Humanos e à Cidadania.

O tema transversal proposto denomina-se “Convívio Social e Ética”, através do qual se pretende ver discutidos dentro das variadas disciplinas escolares os seguintes subtemas: saúde; orientação sexual; meio ambiente; estudos econômicos e pluralidade cultural.

Valores em Instituições democráticas de ensino

OTFRIED (2004) em artigo intitulado “valores em instituições democráticas de ensino” retoma a importância da reflexão em torno do princípio democrático e seus valores. Metodologicamente, afirma que os valores são o resultado de três momentos: genuínas reflexões morais que se interligam na perspectiva da conditio humana e das características básica da sociedade contemporânea e apresenta cinco dimensões de valores.

A primeira dimensão é fundada no mundo da economia e do trabalho. A ela pertencem a vontade de trabalhar, a disposição ao esforço e, na sequência, a pontualidade, o amor à ordem e à aplicação, e ainda, no mundo do trabalho seccionado e especializado de hoje, uma grande dose de cooperação, sensibilidade e criatividade.

A segunda dimensão, político-social de valores, tem como pressuposto básico a existência de uma ordem política que imponha limites à arbitrariedade, tendencialmente ilimitada de todos os homens, e que, ao mesmo tempo, assegure-lhes o direito à vida e ao espaço de liberdade, necessário ao desenvolvimento pessoal.

É o surgimento do Estado constitucional de direito que se baseia no reconhecimento mútuo dos homens como pessoas de direitos iguais, ou seja, que se fundamenta nos direitos do homem.

Os direitos do homem são os fundamentos do direito e da justiça política.“Pode ser considerado justo, ou seja, portador pessoal da virtude da justiça, aquele que, embora mais poderoso e inteligente, não busca dominar os outros, mas orienta sua ação (por exemplo, de legislador, de juiz, de pai/mãe, de professor ou de concidadão) na ideia da justiça política, mesmo quando a legislação for falha, passível de deferentes interpretações ou ineficiente”.

Outro valor que a sociedade necessita é o de aceitar e permitir o diferente, ou melhor: o respeito às formas diferentes de pensar e de agir, numa palavra, a tolerância.

A terceira dimensão dos valores democráticos refere-se aos direitos do homem e contradizem a opinião de que os cidadãos existem em função da comunidade. Os cidadãos têm um valor em si e o direito de buscar a felicidade segundo o desejo e a vontade de cada um.

A quarta dimensão refere-se ao sentido comunitário, ou seja, a disposição de engajar-se pelo bem comum. A língua representa o ponto de partida do cosmo de universalismos particulares, assim como a tradição jurídica.

 

A quinta dimensão refere-se aos direitos de cidadania, ou seja, valores cosmopolitas ou de cidadania global. A ela correspondem os direitos de cidadania mundial. Como valor de cidadania, o sentido de justiça preenche três funções: ele serve à construção de uma democracia de direito, ao seu desenvolvimento e à atuação no âmbito de instituições e de leis.

As instituições de ensino devem sempre se mover sobre o chão da constituição e respeitar, tanto nos seus ensinamentos quanto nos seus relacionamentos, os valores básicos da democracia liberal. Disso faz parte a igualdade de direitos.

No centro dos valores das instituições democráticas está o ser humano individual e, portanto, a correspondente educação não pode restringir-se à instrumentalização dos indivíduos para a comunidade.

 

Os direitos humanos representam a expressão máxima dos valores em instituições democráticas, particularmente nas instituições democráticas de ensino.

           

CONCLUSÃO

 

            Educar para os direitos humanos é perceber, de antemão, o princípio da democracia e da participação como valor essencial educar para os Direitos Humanos se relaciona diretamente com a dimensão da consolidação de práticas sócio-políticas democráticas, percebidas como as inúmeras relações sociais que se estabelecem no seio das sociedades, abrangendo não apenas as formas institucionais, mas atingindo diretamente as formas organizadas expressas pela sociedade civil. Não se trata, portanto, somente da institucionalidade democrática, formalizada nos rituais legislativos e nos momentos de sufrágio.

Passa a ser uma expressão mais ampla que nasce e penetra o tecido da sociedade em suas diferentes relações e pluralidade de interesses. Dessa maneira, para falarmos de uma Educação para os Direitos Humanos teremos que dar sentido ao significado do que são os direitos humanos e do que é a educação.

Tratar do tema da educação, dos direitos humanos e, especialmente, de uma educação voltada para os direitos humanos nos leva ao tratamento das questões referentes aos procedimentos pedagógicos, à escola, aos campos da educação formal e informal, e às pautas e instrumentos que possibilitem uma ação pedagógica libertadora.

E ao se falar em uma pedagogia libertadora, falamos em uma educação no campo dos direitos humanos. Aí a importância da educação como prática de liberdade, proposta por Paulo Freire, em que os conteúdos devem representam um espaço de libertação do homem. O tratamento interdisciplinar que deve ser dado ao estudo dos Direitos Humanos e da Cidadania na escola, pode articular diferentes disciplinas e matérias.

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

ARAÚJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional de Direito Constitucional. 5. ed. de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2001.

 

BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. A era dos direitos. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992.

 

BONAVIDES, Paulo. Do Estado liberal ao Estado social Do Estado liberal ao Estado social. 5. ed Do Estado liberal ao Estado social. Belo Horizonte: Del Rey, 1993. BRANDÃO, Carlos Rodrigues. O que é educação? São Paulo: Brasiliense, 1981.

 

FREIRE, Paulo. Educação e mudança. Educação e mudança. Rio Educação e mudança de Janeiro: Paz e Terra, 1981.

 

GADOTTI, Moacir. A educação contra a educação. A educação contra a A educação contra a educação. educação. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1981.

 

GUERRA FILHO, Willis Santiago. Processo constitucional e direitos fundamentais. fundamentais. São P fundamentais. aulo: Celso Bastos, 1999.

 

HÖFFE, Otfried. Valores em instituições democráticas de ensino.Revista Educação e Sociedade. Revista Educação e Sociedade. Campinas, Vol. 25, n. 87, p. 463-479, maio/ago. 2004.

 

MIRANDA, Nilmário.Direitos Humanos, Soberania e Desafios da Nacionalidade para o Terceiro Milênio. Terceiro Milênio

 

SILVA, José Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional Curso de Direito Constitucional Positivo. ositivo. São P ositivo. aulo: RT, 2004.