DIREITOS HUMANOS: diálogo entre a história e as visões do direito.

Jéssica Araújo de Carvalho

Tatiana Araújo de Aquino

Ms. Francisco Cavalcante de Paula Neto

 

RESUMO:

Este trabalho tem por objetivo dialogar com os Direitos Humanos em sua evolução histórica, suas garantias e seus fundamentos. Para tal, utilizaremos alguns estudiosos dessa realidade, a citar: Noberto Bobbio, Hannah Arendt, Joaquín Flores e Bernardo Guerra. Tratamos das visões a cerca dos Direitos Humanos contemporâneos, utilizando a técnica da revisão bibliográfica, com ela desenvolvendo uma dialética qualitativa de entendimento da temática. Neste trabalho discorreremos sobre os seguintes tópicos: Os Direitos Humanos, sua história, garantias e discussões. Em seguida abordaremos as visões dos Direitos Humanos, com uma discussão contemporânea de como os Direitos Humanos são organizados, utilizando da visão de Flores para fundamentar a nova perspectiva da discussão de Direitos Humanos, e concluímos com as principais questões dos Direitos Humanos na contemporaneidade. Com isso, esperamos ser fonte de conhecimento para a comunidade acadêmica e para aqueles que manifestam interesse pela temática.

Palavras-chave: Direitos Humanos. Evolução Histórica. Visões do direito.

 

ABSTRACT:

This work aims to dialogue with Human Rights in its historical evolution, its guarantees and its foundations. To do so, we will use some scholars of this reality, to mention: Noberto Bobbio, Hannah Arendt, Joaquín Flores and Bernardo Guerra. We deal with the visions of contemporary Human Rights, using the technique of bibliographical revision, with it developing a qualitative dialectic of understanding the theme. This work will present the following topics: I. Human Rights: history, guarantees and discussions, which will explain the evolution throughout history dating to striking facts, about the guarantees of this right and with them the discussions that are relevant and foundational; II. Human Rights visions, this point is a contemporary discussion of how human rights are organized in the face of the visions of law, at this point we use Flores' (2003) vision to ground a new perspective on the discussion of Human Rights and Final considerations: at this point we will return to the discussion of the course of development, but in a succinct way and highlighting the main issues of Human Rights in the contemporary world. With this, we hope to be a source of knowledge for the academic community and for those who show interest in the subject.

Key-words: Human rights. History. Visions. 

_______________________________

*Acadêmica de Direito pela Faculdade de Ensino e Cultura do Ceará (FAECE). E-mail: [email protected]

**Acadêmica de Direito pela Faculdade de Ensino e Cultura do Ceará (FAECE). E-mail: [email protected]

***Professor do Curso de Direito na Faculdade de Ensino e Cultura do Ceará (FAECE).P E-mail: [email protected]

INTRODUÇÃO:

Ao longo da história o conceito de Direitos Humanos foi ganhando novos significados, passo considerado importantíssimo para a evolução dos direitos. Concebem-se, por vezes, Direitos Humanos dentro de um senso comum, porém devemos mencionar aqui que a expressão já tem registro 500 anos antes de Cristo, onde na Pérsia o rei Ciro concedeu liberdade aos escravos, liberdade religiosa e igualdade humana. Com essa atitude, Ciro estabeleceu a primeira forma de declaração dos Direitos Humanos.

Quando se trata dos Direitos Humanos em cenas mais atuais, temos um forte exemplo com a Declaração de Direitos de Virgínia nos Estados Unidos datada de 1776, bem como a famosa Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão na França em 1789. Também podemos considerar a criação de algumas instituições como a Organização das Nações Unidas (ONU) em 1945, como berço nascedouro dos Direitos Humanos contemporâneos, pois visa à garantia da dignidade humana e a diminuição das desigualdades a níveis mundiais.

Mesmo diante dos exemplos anteriores, podemos citar que o real movimento contemporâneo dos Direitos Humanos, tal como o conhecemos, teve origem através da reconstrução da sociedade ocidental com o final da Segunda Guerra Mundial, ocorrida em 1939 e 1945, um conflito que extrapolou todo espaço da Europa, além da Ásia, da África e países vizinhos. Visando conter novos horrores, como foi o caso do Nazismo, marca-se a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948.

Com a condição de proteção social advinda dos Direitos Humanos podemos perceber que a realidade histórica de mazelas e horrores foi um peso de importância para que a atenção aos direitos fundamentais pudesse ser observada. Portanto, este trabalho tem por objetivo dialogar sobre a literatura dos Diretos Humanos, perpassando por suas significâncias históricas, bem como por sua realidade de garantias e discussões acadêmicas a partir das visões que lhes são atribuídas a partir de seus significados dentro do mundo jurídico.

Portanto, não queremos encerrar as discussões sobre a temática, longe disso, pretendemos ampliar essa discussão deixando-a sempre em evidência. Sendo assim, ser mais uma contribuição para o diálogo com a temática. Pretendemos então ser fonte de conhecimento para a comunidade acadêmica e aos interessados pela temática.

MÉTODO:

Este trabalho tem por método a dialética do diálogo com as obras e autores. É contextualizado a partir da revisão bibliográfica. Ela nos permitiu ter acesso a maiores informações sobre o tema escolhido – Direitos Humanos – e contribui para uma democracia no que diz respeito aos subtemas que vão transcorrendo no texto.

A Revisão Bibliográfica também é denominada de Revisão de literatura ou Referencial teórico. A Revisão Bibliográfica é parte de um projeto de pesquisa, que revela explicitamente o universo de contribuições científicas de autores sobre um tema específico.  (SANTOS e CANDELORO, 2006, p. 43).

De natureza qualitativa, decidimos incluir as subjetividades analíticas dos autores, bem como a nossa própria para compor o desenvolvimento do estudo.

O campo dos Direitos Humanos tem vasto patrimônio de discussão, o que justifica nossa escolha temática, porém para que pudéssemos absorvê-la minimamente decidimos incluir dois autores clássicos das temáticas do Direito, bem como dois autores contemporâneos da temática Direitos Humanos. São eles: Noberto Bobbio, Hannah Arendt e Joaquín Herreira Flores e Roberto Bernardo Pereira de Lucena Guerra.

Sobre as seguintes obras de suas autorias: As origens do totalitarismo; A era dos direitos; Direitos humanos, interculturalidade e racionalidade de resistência e Direito Internacional Dos Direitos Humanos.

A relevância se dá a partir da inclusão da discussão da temática Direitos Humanos como fundamento de uma nova base de diálogo da dignidade da pessoa humana. Para, além disso, como fundamento segregado das áreas raça, etnia, religião e orientação sexual. O que demarca uma nova visão de mundo e de pertença humana no mundo, sendo assim, de fundamental discussão contemporânea.

Este trabalho terá as seguintes divisões: I. Direitos Humanos: história, garantias e discussões, que explanará sobre a evolução ao longo da história datando fatos marcantes, sobre as garantias desse direito e com elas as discussões que lhes são pertinentes e fundantes; II. As visões dos Direitos Humanos, este ponto é uma discussão contemporânea de como os Direitos Humanos são organizados em face as visões do direito, nesse ponto nos utilizamos da visão de Flores (2003) para fundamentar uma nova perspectiva frente a discussão de Direitos Humanos e as Considerações finais: neste ponto retomaremos a discussão do decorrer do desenvolvimento, porém de forma sucinta e salientando as principais questões dos Direitos Humanos na contemporaneidade.

  1. DIREITOS HUMANOS, HISTÓRIA, GARANTIAS E DISCUSSÕES:

Quando tratamos de Direitos Humanos não podemos apenas observá-lo de modo a contemplar a Declaração Universal dos Direitos Humanos como a única fonte de surgimento, pois quando apreciamos a literatura mais de perto percebemos que existem duas histórias, ainda pouco contadas.

A primeira diz que os Direitos Humanos estão associados a ideia do certo e errado, ou seja, sua origem está pautada na concepção cultural e religiosa. Deste modo, haveria uma ética e uma moral comum a todos os povos e culturas que essas seriam expressas no direito.

A segunda trata os Direitos Humanos como o resultado de um processo evolutivo, que expressa o progresso e a visão de um futuro feliz, sem máculas e feridas. A ideia de progresso social pautado como inevitável e gradual está ligada ao debate filosófico de inspiração da Revolução Frances.

A Revolução concebeu uma ampla visão de direitos, abrindo espaço para o debate em torno do tema em Assembleia Nacional, que compôs o texto da primeira grande declaração de Direitos a Declaração dos Direitos do Homem e do cidadão. Por outra perspectiva a Declaração veio para legitimar o governo francês da época, que era recente após o afastamento de Luís XVI, porém, essa legitimação, precisava ser guiada sem a ligação da monarquia com Deus, mas através de princípios que justifiquem os legisladores e governantes.

Toma-se os direitos do homem como naturais, inalienáveis e sagrados, estes seriam, então os fundamentos de todo e qualquer governo. Neste momento, o Rei perde a soberania e ela para a nação, isso significaria que todos os privilégios derivados do nascimento são eliminados, assegurando a universalidade dos direitos afirmados na Declaração.

A partir desse momento abrem os olhos dos países para os direitos de boa qualidade de vida e dignidade humana. A constituição dos Direitos Humanos, portanto é significativa de uma pluralidade, destacamos assim, que essa seria o significado mais contemporâneo desses Direitos, posteriormente introduzida na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, mais adiante amiudada pela Declaração de Direitos Humanos de Viena em 1993.

Todo esse movimento em torno dos Direitos Humanos é internacional e muito recente na história humana, surgindo com muita força pós Segunda Guerra Mundial. Onde houve perdas significativas de pessoas, bem como violações individual de direitos, por ocasião do fascismo e nazismo. Para além das Declarações, ocorreu também a criação da Organização das Nações Unidas (ONU), que se propunha declaradamente de promover a paz mundial e proteger os direitos humanitários.

Segundo a ONU, Direitos Humanos são garantias jurídicas universais que protegem indivíduos e grupos contra ações ou omissões dos governos que atentem contra a dignidade humana”. Podemos assim citar o direito à vida, o direito à integridade física, o direito a dignidade como exemplos de Direitos Humanos. Estes sendo firmados em um ordenamento jurídico são chamados de Direitos Fundamentais.  

Os Direitos Humanos podem ser tomados como ferramentas de proteção universal, pois se estende as pessoas de todo o mundo e é importante para o pleno exercício da democracia. Ou seja, independente de credo religioso, raça, gênero, etnia e orientação sexual, assim, sem discriminar e sem impor diferenciações.

Outra característica que embasa os Direitos Humanos são que os mesmos devem ser relacionados entre si, na falta de respeito a um, o outro será afetado diretamente. Também não pode um pessoa querer libertar-se de seus direitos fundamentais, eles também não tem prazo de vigência, nem validade.

Cada país deve tratar de compor em seu ordenamento jurídico a defesa aos Direitos Humanos para garantir seu cumprimento, no caso do Brasil podemos notar que a Constituição Federal de 1988 traz em seu Artigo 5º a definição dos direitos e garantias fundamentais de seus cidadãos, são elas:

  • Igualdade de direitos e deveres entre mulheres e homens,
  • Proibição de tortura e tratamento desumano,
  • Liberdade de pensamento, de crença e de religião,
  • Proibição de censura,
  • Proteção da intimidade, vida privada, honra e imagem,
  • Sigilo telefônico e de correspondências,
  • Liberdade de escolha de profissão,
  • Liberdade de locomoção dentro do país,
  • Direito de propriedade e de herança,
  • Acesso garantido à justiça,
  • Racismo, tortura e tráfico de drogas são crimes inafiançáveis,
  • Proibição de pena de morte, nenhum brasileiro pode ser extraditado.

Além das disposições legais de cada nação, bem como da ONU, existem os Tribunais de Direitos Humanos no mundo, um localizado no continente Americano, um na Europa e outro na África. Embora existam esses e outros dispositivos mundiais de garantia dos Direitos Humanos, ainda é muito difícil legitimar na prática esses direitos. O desafio que ronda sua eficácia é ligado principalmente a vontade política e os altos custos nos investimentos sociais. (GUERRA, 2006).

Ainda depois de tantas questões que provam a necessidade de se respeitar e concretizar os Direitos Humanos não é tão difícil ver que se faz necessário lutar muito para a efetivação desses direitos. Um exemplo atual é o que acontece na Síria que enfrenta crise grave com relação aos seus refugiados, com metade de suas crianças sem acesso a educação[i], sem acesso a documentos e enfrentando a descriminação, a opressão e o desrespeito.

Roberto Bobbio (2004) explana que enquanto reinvindicações morais os direitos são peças que nascem quando devem e podem nascer, não todos de uma mesma vez e nem uma vez por todas. Ou seja, os direitos são construções e os Direitos Humanos não fogem a essa regra, eles se mantem quando podem manter-se e se ampliam quando podem ampliar-se para não ter que retroceder quando não devem.

Corroborando com Bobbio está Hannah Arendt (2006) que disserta sobre os Direitos Humanos enquanto um conjunto construído, uma invenção humana, que está sempre em um processo de construção e reconstrução, portanto, não são dados, mas sim conquistados.  

Além de Bobbio e Arendt, o estudioso Joaquim Herrera Flores (2003) traz a discussão que os Direitos Humanos seriam axiológicos, ou seja, é fruto da história do ser humano, toma passado, presente e pensa o futuro. É símbolo de luta social e fruto de desgastes humanos. Ainda compõem racionalidade e resistência, que são traduzidas na consolidação de espaços de massas menos abastadas pela construção da dignidade humana.

Em um próximo tópico vamos analisar as visões que propõem constituir os Direitos Humanos. Deste modo aprofundando um pouco mais as categorias de racionalidade e resistência.

  1. AS VISÕES DOS DIREITOS HUMANOS:

Duas visões dispõem polêmica nas discussões com relação aos Direitos Humanos, são elas: a visão abstrata e a visão localista.

A visão abstrata é vazia de conteúdo, referente ao cotidiano e ao direito e valores da identidade humana. Dimensiona a realidade jurídico formal com práticas universalistas. A visão localista é individualista, denomina no campo do próprio, onde o “eu” é a cultura e esta é relativa para com o respeito aos outros, valor da diferença. A racionalidade é material cultural e propicia práticas particularistas.

As duas visões podem ser vistas como razões de peso, onde partindo da formalidade nós teremos uma aparente neutralidade e a busca por um direito distribuído a “todos”. Por outro lado, partindo da cultura teremos a sobrevivência da Valoração, que caracteriza o cotidiano social é a sequência de condicionantes e ritos passados de geração em geração (FLORES, 2003).

A dinâmica de cada visão quando é vista de forma complementar é de fundamental contribuição para o entendimento do direito, porém, o problema se funda quando elas passam a ser vistas de forma concorrente. Pois “Nem o direito, garantia de identidade comum, é neutral; nem a cultura, garantia da diferença, é algo fechado.” (FLORES, 2003, p. 292).

Flores traz a discussão de Direitos Humanos através de um novo paradigma ao qual ele próprio chama de Visão Complexa que engloba um misto de direito e cultura, seria então a cultura dos direitos defendendo a racionalidade da resistência sobre a prática da intercultura. A ideia pretende canalizar a analise do direito por meio da periferia, ou seja, busca trazer o historicamente excluído para o centro do direito.

Nessa perspectiva podemos notar, que por se caracterizar como um direito universal, ou seja, que foi sendo construído ao longo do tempo e dentro da cultura dos povos, os Direitos Humanos se caracterizam por um direito de Visão complexa. Porém como defende Lukács, em meio a um mundo capitalista que é por natureza privador de direitos, individualista e coisificante das relações sociais, a luta pela efetivação cotidiana dos Direitos sociais tem que avançar mais ainda nesse campo hostil.  

Daí o motivo pelo qual Flores (2003) diz ser a Visão Complexa dos Direitos Sociais uma racionalidade de resistência. “Uma racionalidade que não nega que é possível chegar a uma síntese universal das diferentes opções relativas aos direitos.” (FLORES, 2003, p. 298). Esse processo é chamado por Flores (2003) de:

[...] “multiculturalismo crítico ou de resistência” –, ao mesmo tempo em que vamos rejeitando os essencialismos universalistas e particularistas, vamos dando forma ao único essencialismo válido para uma visão complexa do real: o de criar condições para o desenvolvimento das potencialidades humanas, o de um poder constituinte difuso que faça a contraposição, não de imposições ou exclusões, mas de generalidades compartidas às que chegamos (de chegada), e não a partir das quais partimos (de saída) (p. 299).

Não se trata, portanto, de negar razão aos países orientais que não estão participando das Conferências Internacionais de Direitos Humanos por motivos de sua cultura, nem tampouco ostracizar países ocidentais que não aderem a todos os fundamentos dos Direitos Humanos, por considerarem frutos do imperialismo ou do colonialismo, mas devemos orientar-nos em uma concepção de interrelação e não superposição.

Trata-se de um universalismo que nos sirva de impulso para abandonar todo tipo de visão fechada, seja cultural ou epistêmica, a favor de energias nômades, migratórias, móveis, que permitam deslocarmo-nos pelos diferentes pontos de vista sem a pretensão de negar-lhes, nem de negar-nos, a possibilidade de luta pela dignidade humana (FLORES, 2003, p. 293).

Daí parte-se da proposta de uma visão de Direitos Humanos interrelacional e não moralista, onde se possa consultar minimamente a velha moral atribuída de valores oriundos da racionalidade excessivamente conservadora e segregante da humanidade. Prática essa nem universalista e nem multicultural, mas um esteio de visões entrelaçadas que permitam o engajamento e luta social. E por fim, uma prática híbrida em contextos onde nada é puramente o que aparenta ser, tudo tem múltiplas e intercorrelatas visões e conteúdos.

CONSIDERAÇÕES FINAIS:

Devemos resistir a um discurso que reduza os Direitos Humanos a mero conceito burocrático. Os Direitos Humanos devem ser pensados por uma perspectiva integradora e conjunta, que possa contribuir para a luta social e para a ampliação da dignidade humana.

Os Direitos Humanos não podem também ser reduzidos ao discurso de proclamação da paz mundial, mas a um concreto fundamento da busca por mais igualdade, onde o seu berço foi forjado de modo complexo através de muitas perdas, vendo muitos desgastes humanos, antes de se buscar garantir uma proteção legal, apesar de não serem os Direitos Humanos instrumentos meramente textuais. São discurso, expressão e normatização, que permitem abrir espaços para a luta e reivindicação.

Os processos de construção são contínuos em Direitos Humanos, estes permitem lutar contra os privilégios impostos dentro da sociedade do capital, bem como, angariar situações de maior justiça social, uma vez que as relações deixam de ser imposições hegemônicas unilaterais.

Vale ainda salientar que essa luta trás a tona um direito fundamental o de liberdade, que literalmente liberta a ação de muitos e muitas no mundo, em virtude disso, podemos concluir que não seriam apenas os direitos assegurados em textos que fazem dos Direitos Humanos um campo importante para o judiciário, mas a própria face da liberdade de se orientar sem a égide que impõe diferenças que o torna fundamental.

Sabemos que não é o suficiente, sabemos que lutas foram e serão travadas todos os dias, mas não somos nada sem direitos. Basta que olhemos para outrora onde poderíamos até mesmo ser coisa à venda em uma praça qualquer, mas agora coisa a venda não mais podemos ser, indagação da qual nasceu da relação dialética existente entre o ser humano e o Direito.

Podemos então dizer que o Direito pode até não acompanhar as necessidades humanas, mas avança a medida que essas mesmas necessidades tornam-se indispensáveis e os Direitos Humanos se tornou uma dessas necessidades.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

ARENDT, Hannah. As origens do totalitarismo. 5 ed. Tradução: Roberto Raposo. Publicações Dom Quixote: São Paulo, 2006.

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil. 1988.

BOBBIO, Noberto. A era dos direitos. 7 ed. Tradução: Carlos Nelson Coutinho. Elsevier: Rio de Janeiro, 2004.  

FLORES, Joaquín Herrera. Direitos humanos, interculturalidade e racionalidade de resistência. In: Revista Direito e Democracia. Vol. 4. Nº 2. ISSNe 2177-7055. UFSC: Florianópolis, 2003. P. 287-304.

GUERRA, Bernardo Pereira de Lucena Rodrigues. Direito Internacional Dos Direitos Humanos: nova mentalidade emergente pós – 1945. Juruá: São Paulo, 2006.

SANTOS, V. D.; CANDELORO, R. J. Trabalhos Acadêmicos: Uma orientação para a pesquisa e normas técnicas. Porto Alegre/RS: AGE Ltda, 2006. 149 p.