DIREITOS FUNDAMENTAIS PARA POLICIAIS MILITARES

Autor: Kássio Silva de Sousa

Co-autores: Wesley Macêdo Cardoso e Letícia Helena Paulino Maciel de Sousa

O presente artigo tem por objetivo mostrar o paradoxo existente entre os direitos e garantias fundamentais previstas no artigo 5° da constituição federal de 1988 e a não aplicabilidade desses direitos e garantias para os policiais militares, agentes garantidores desses dispositivos constitucionais: como o policial militar pode oferecer um bom trabalho a sociedade, garantindo a concretização desses direitos, se esses direitos não são assegurados a eles mesmos?

O artigo 5° em seu caput fala sobre isonomia. Tomando por base o conceito de isonomia material nós devemos refletir sobre a diferença existente entre o policial militar e o cidadão civil. O policial militar carrega consigo inúmeras atribuições e responsabilidades impostas por lei e decorrente da própria função, onde o mesmo não tem como descansar delas nem mesmo em seus momentos de folga laboral. Dessa forma torna-se diferente e precisa ser tratado de forma diferente para que se chegue à isonomia material prevista no caput do artigo 5° da CF/88. O policial por carregar um “fardo” maior, a constante pressão psicológica, deve receber do estado uma série de benefícios para se tentar chegar à efetiva isonomia, no entanto não é isso que acontece no atual cenário brasileiro.

Em seu inciso terceiro o artigo 5° veda a tortura e o tratamento desumano ou degradante. Porém nos treinamentos a que são submetidos os policiais militares existe exatamente o que veda esse dispositivo: agressões físicas e psicológicas; privação de água, comida e higienização; submissão a atividades físicas extremas e em temperaturas elevadas são comuns nesses treinamentos. Alguns podem alegar que a participação nesses cursos é voluntária, mas a única forma se qualificar dentro dessas instituições é participando destes cursos, de outra forma, somente com financiamento próprio. Ou seja, o estado que deveria cumprir a lei, oferece qualificação a seus servidores mediante um “pagamento”: tortura e tratamento desumano; uma completa afronta ao texto constitucional.

O inciso IV traz o principio da liberdade de expressão – “É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”. No entanto o código penal militar em seu artigo 166 mitiga esse direito aos militares: “Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar públicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Governo: Pena - detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave”. Esse artigo claramente cria uma antinomia diante do texto constitucional, e deveria não ter sido recepcionado pelo mesmo, porem o dispositivo continua vigente e é utilizado para inibir críticas a esse sistema arcaico que ainda é implantado na polícia brasileira.

Nessa breve reflexão podemos ver claramente que o sistema militar não é adequado para as polícias, que lidam diariamente com o cidadão comum e não com o “inimigo externo”. Para que os policiais possam oferecer um serviço de qualidade, fazendo valer os direitos dos cidadãos, é necessário que eles mesmos sejam tratados como cidadãos; de outra forma como se pode cobrar que o torturado não torture?